por Eduardo Klausner

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

SALA DE AULA - EMERJ - MATERIAL DE CLASSE - TURMA CPVI B 12012 - AULA DE 06/02/2012 - MANHÃ - SESSÃO 11: INTERPRETAÇÃO, REVISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LESÃO E QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO. A CLÁUSULA RESOLUTIVA NO CDC. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.

PLANO DE AULA



PROFESSOR



EDUARDO KLAUSNER

Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.

Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; www.eduardoklausner.blogspot.com.



DISCIPLINA

DIREITO DO CONSUMIDOR



BIBLIOGRAFIA BÁSICA



1) BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, RT:S.Paulo. 2) MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT:S.Paulo. 3) GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio:ForenseUniversitária. 4) CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, 2008, S.Paulo:Atlas.





BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

1) KLAUSNER, Eduardo Antônio. Reflexões sobre a proteção do consumidor brasileiro nas relações internacionais de consumo. In TIBURCIO, Carmen e BARROSO, Luís Roberto (organizadores). O Direito Internacional Contemporâneo: Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger, 2006, Rio: Renovar, p. 375-419. 2) KLAUSNER, Eduardo Antônio. Direitos do Consumidor no Mercosul e na União Européia: acesso e efetividade. 2006, Curitiba:Juruá. 3) BOURGOIGNIE, Thierry. A Política de Proteção do Consumidor: desafios à frente. Revista de Direito do Consumidor n. 41, jan.-mar./2002, São Paulo:RT.4) KLAUSNER, Eduardo Antônio. Para uma Teoria do Direito Internacional do Consumidor :a proteção do consumidor no livre comércio internacional. 2010. Tese de Doutorado. Programa de Pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.



EMENTA



REVISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO NO CDC. LESÃO E QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO. A ONEROSIDADE EXCESSIVA. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO. A CLÁUSULA RESOLUTIVA NO CDC. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. DA INTERPRETA ÇÃO DOS CONTRATOS NO CDC.













1) DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS NO CDC:



1.1) Princípios jurídicos fundamentais e diretores do sistema jurídico de proteção ao consumidor que influenciam direta ou indiretamente a interpretação contratual de maneira decisiva :







1) O princípio da vulnerabilidade do consumidor, sobre o qual se alicerça a legitimidade e a justificativa para a proteção do consumidor e cujos fundamentos já foram expostos.

2) O princípio da defesa do consumidor pelo Estado, que justifica e norteia a intervenção do Estado no mercado e na relação de consumo para proporcionar efetiva proteção ao consumidor.

3) O princípio da segurança, que assegura ao consumidor o direito a consumir produtos e serviços que não sejam passíveis de ameaçar ou acarretar lesão a sua vida, saúde ou patrimônio.

4) O princípio da boa-fé e lealdade na prática comercial, que impede práticas desonestas e abusivas nas relações entre fornecedores e consumidores.

5) O princípio da informação, que dá ensejo e fundamento a inúmeras regras, uma vez que a autonomia do consumidor, a sua soberania e liberdade de escolha, bem como a sua proteção, exigem que o consumidor esteja muito bem informado sobre todas as peculiaridades da relação de consumo, o que significa estar plenamente informado sobre termos contratuais, garantias, qualidades do produto, normas de segurança na utilização do bem, riscos na utilização do bem (especialmente os perigosos ou os que causam ou possam causar danos a saúde e a integridade física própria e de terceiros), preço, quantidade, composição e origem do bem, ao mesmo tempo em que impede condutas abusivas e enganosas por via da publicidade . O desequilíbrio na relação entre profissionais e consumidores dá-se em boa parte em razão da desigualdade na informação, pois os profissionais conhecem o mercado e o bem que fornecem e o consumidor não, o que faz da informação um fator de transparência do mercado .

6) O princípio da boa-fé objetiva e o do equilíbrio contratual, que assegura ao consumidor liberdade de escolha, proteção contra cláusulas abusivas ou desproporcionais e contra a onerosidade excessiva, protegem a confiança do consumidor no vínculo contratual e suas legítimas expectativas decorrentes do contrato .

7) O princípio da efetiva reparação de danos materiais e morais, que implica dar uma real satisfação ao consumidor lesado, indenizando-o materialmente e moralmente , superando-se formalismos legais que de fato levem à frustração da reparação da vítima e que abarcam questões de direito material e de direito processual, como, v.g. a desconsideração da pessoa jurídica em processo de conhecimento ou em processo de execução , e o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na colocação do produto ou serviço no mercado.

8) O princípio do efetivo acesso à Justiça e defesa judicial dos direitos dos consumidores , o que significa assegurar ao consumidor a possibilidade de litigar no juízo do seu domicílio, Tal princípio torna abusiva qualquer cláusula restritiva ao acesso a justiça, como, por exemplo, a que disponha sobre mediação ou arbitragem compulsória, e eleição de foro em desfavor do consumidor.

9) O princípio do consumo sustentável, definido na Resolução da ONU n. 1999/7 das Nações Unidas de 26 de julho de 1999, significa que o ato de consumo, cujo objetivo é a satisfação das necessidades humanas, deve-se dar sem ameaçar ou danificar a sustentabilidade do meio ambiente, a fim de não pôr em risco a sobrevivência e a qualidade de vida da geração presente e das gerações futuras. Poucas legislações consumeristas asseguram efetivas medidas neste aspecto que caracterizem um direito subjetivo dos consumidores a ser vindicado judicialmente; entre elas, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro . No entanto, o princípio já vem sendo adotado nas legislações nacionais, v.g. na lei do Equador, art.5o.; na Lei n. 182 de 1994, art. 12 da Nicarágua; na lei paraguaia n. 1334/98, artigo 4o.; entre outras.











1.2) Princípios e regras específicas







Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.



Exemplo de aplicação do artigo 46:





0002273-81.2004.8.19.0203 - APELACAO



DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/06/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Relação de consumo. Autora correntista do banco-réu, que consulta o gerente para investir quantia recebida como indenização pela morte de filho. Banco que investe parte dos valores em poupança, e parte em títulos de capitalização. Experiência comum que demonstra prestarem os bancos serviço de consultoria com indicação e aconselhamento de produtos/serviços para aplicação de capital. Autora pessoa pobre e humilde, aposentada junto ao INSS. Ausência de informação a respeito dos riscos, características, ônus e bônus inerentes a cada tipo de investimento. Perícia que comprova que a autora deixou de ganhar valores ao investir em títulos de capitalização e não ter sido orientada quanto ao melhor período para resgate e realização de novo investimento. Defeito na prestação do serviço. Art. 14 CDC. Dever de observar o fornecedor a garantia legal de adequação dos serviços prestados Inteligência do art. 24 CDC. Danos materiais. Ré que deve restituir à autora os valores que esta deixou de ganhar. Dano moral. Valor adequadamente fixado pela sentença. Duplo viés, compensatório e preventivo-pedagógico. Razoabilidade observada. Recurso desprovido.



0149983-61.2006.8.19.0001 - APELACAO



DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 01/06/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INFORMAÇÕES IMPRECISAS.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ OBJETIVA NO PRESENTE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, POR SE MOSTRAR AFASTADO DOS CRÍTÉRIOS DE RAZOABILIDADE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



- O princípio da informação e o princípio da boa-fé são fundamentais na relação contratual de consumo. LEMBRAR: O dever de boa-fé obriga tanto o fornecedor como o consumidor.





Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.



Exemplo de aplicação do artigo 47 do CDC:



0093798-03.2006.8.19.0001 - APELACAO



DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 29/06/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA VISÃO OCASIONANDO A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.O art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Não é possível, no caso, confundir invalidez segundo a impossibilidade de recuperação ou reabilitação (item 1.6). Esta impossibilidade diz respeito ao órgão afetado pela doença, mas que não faz referência à perda total do órgão ou sentido. Tal raciocínio interpretativo se faz em face de expressa contradição com a Tabela de Cálculo, acostada às fls. 46, que requer perda total da visão de ambos os olhos e não faz referência à impossibilidade de recuperação ou reabilitação da visão. A perda total de ambas as visões como condição de recebimento da indenização não tem congruência com a definição da seguradora de que seja invalidez permanente, não cabendo aí a interpretação literal apenas da tabela de cálculo, mas em consonância com o sentido de invalidez permanente que simplesmente pode ser a provocada pela perda parcial ou total de órgão ou função que incapacite totalmente o indivíduo para o exercício de suas atividades profissionais.Demais, segundo a norma de interpretação das obrigações, deverá se ter em vista a intenção das partes em lugar do sentido literal das palavras.Não há de se falar em danos morais em situações que, não obstante desagradáveis, só constituem mero inadimplemento contratual. Incidência do verbete 75 do TJ/RJ.Ônus de sucumbência que devem ser compensados, ante a sucumbência recíproca.Os juros de mora, nas relações contratuais, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Precedentes do TJERJ.Parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação a título de danos morais e fixar como termo inicial dos juros de mora, a citação, por tratar-se de ilícito decorrente de relação contratual, a teor do art. 405, do NCC.





- O artigo 47 dispõe que as cláusulas contratuais se interpretam de maneira mais favorável ao consumidor, mas também se aplicam aos contratos de consumo todos os princípios hermenêuticos tradicionais do direito contratual e outros dispostos tanto no CC como no CDC, inclusive:



- princípio pacta sunt servanda ;



- art. 112 (intenção das partes);



- art. 113 (observância dos costumes);



- art. 114 (interpretação restritiva das cláusulas de renúncia);



- art. 423 (interpretação mais favorável ao aderente);



- art. 424 (interpretação pró-aderente das cláusulas de renúncia);



- e também:



- princípio do equilíbrio contratual (art. 51, IV, e par. 1º., inc. II, CDC)e da proteção da confiança do consumidor (como desdobramento da boa-fé);



- as cláusulas contratuais são interpretadas sistematicamente;



- princípio da conservação do contrato (a interpretação privilegia a manutenção e observância do contrato) expressamente adotada no art. 51, par. 2o. do CDC;



- nulidade das cláusulas abusivas, artigo 51 do CDC;



- princípio de que a cláusula inserida pelas partes em contrato de adesão prevalece sobre a formularia;



- arts 52 e 53; além das disposições de leis e regulamentos específicos, v.g. Código do Cliente Bancário, Lei dos Planos de Saúde, n. 9,656/98, etc., que não contrariem o CDC.



[PRINCIPAIS FUNDAMENTOS PARA A INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR: vulnerabilidade, princípios da informação e da boa-fé, contratação padronizada e de adesão (ver artigo 54 do CDC).]





Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.







Outros acórdãos também de interesse para o tema da proteção contratual, a título de ilustração:



1 – Boa-fé objetiva: REsp 617045/GO – T3 (T=Turma, 3=3a.);

2 – Cláusula abusiva e repetição de indébito: AgRg noREsp 988718/RS;

3 – Oferta, natureza vinculante: Ap (Ap=Apelação Cível no TJERJ) 2005.001.22799;

4 – Princípio da Informação: Ap 2005.001.08685 e Ap 2005.001.11480;

5 – Vedação a discriminação em razão da idade: REsp 809329/RJ – T3;

6 – Operação casada: Ap 2006.001.10216;

7 – Restrição quantitativa para aquisição de produtos: REsp 595734/RS – T3;

8 – Cláusula restritiva em contrato de adesão: REsp 774035/MG – T3;

9 – SFH e inaplicabilidade do CDC: REsp 489701 – S1 (S=Seção) (esta decisão é controvertida).

10 – Consórcio, restituição e desistência: REsp 442107/RS – T4;

11 – Pagamento antecipado, art. 53: Ap 2003.001.31371;

12 – Sul América e Fiat Fácil, publicidade enganosa: Ap 2005.001.48788;



2) DIREITO DE ARREPENDIMENTO



Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.



- O objetivo é proteger o consumidor contra negócios emocionais, ou enganos decorrentes da incapacidade de analisar o produto ou serviço diretamente no contrato a distância.



PARA ENTENDER O FUNDAMENTO, LEIA ESTE TRECHO DO ARTIGO DO PROFESSOR KLAUSNER, RECOMENDADO NA BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR (KLAUSNER, Eduardo Antônio. Reflexões sobre a proteção do consumidor brasileiro nas relações internacionais de consumo. In TIBURCIO, Carmen e BARROSO, Luís Roberto (organizadores). O Direito Internacional Contemporâneo: Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger, 2006, Rio: Renovar, p. 375-419.):



Hoje, com o desenvolvimento do computador pessoal e a internet, o consumidor não precisa de intermediários. A partir de sua casa pode consumir qualquer produto, nacional ou internacional, de maneira simples e rápida, valendo-se do computador e da internet. Através dos meios eletrônicos escolhe o produto, faz a encomenda e realiza o pagamento, com alguns poucos clics do mouse do seu computador. Para tanto, confia incondicionalmente na oferta do fornecedor quanto às qualidades do produto anunciadas, bem como na sua honestidade, e paga o bem adquirido fornecendo o número do cartão de crédito. E espera o produto. E espera que o produto tenha as qualidades que deseja, que não apresente problemas, ou, caso apresente problemas, que a garantia do fornecedor seja ampla, completa e proporcionada de maneira fácil e rápida. Espera também que o site do fornecedor seja inviolável, de modo que ninguém faça uso indevido do número do seu cartão de crédito.

Do mesmo modo, age o consumidor que utiliza outros meios para o consumo a distância como, por exemplo, a televisão e o telefone. A cada dia são mais comuns os programas televisivos destinados à venda de produtos a varejo. Com um mero telefonema, o consumidor, fascinado pelo anúncio televisivo, compra o produto e realiza o pagamento informando o número do seu cartão de crédito a alguém que não conhece, não vê e não pode identificar de pronto, confiando que seja o preposto do fornecedor honesto, competente e eficiente.

Os produtos e serviços comercializados a distância são os mais variados: livros, cds, jóias, automóveis, softwares, enfim, tudo pode ser comercializado pela internet, por telefone ou por carta, dos produtos e serviços mais baratos aos mais dispendiosos. Mas qual a efetiva proteção que esses consumidores internacionais possuem? Como poderão exercer seus direitos contra um fornecedor situado no estrangeiro? Quais direitos realmente possuirão ao se confrontar com esse fornecedor estrangeiro?



JURISPRUDÊNCIA:





0004054-54.2009.8.19.0045 - APELACAO



DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 30/06/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito do Consumidor. Contrato de empréstimo via telefone. Arrependimento. Cheque enviado pela financeira que jamais fora depositado ou descontado pela autora. Cobrança por meio de boletos bancários e envio de cartão de crédito sem pedido da demandante. Ação declaratória de inexistência de débito. Dano moral "in re ipsa". Sentença de procedência em parte. Pedido de devolução em dobro dos valores cobrados julgado improcedente. Recurso da financeira. Descabimento."Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Direito do consumidor. Contrato celebrado através de contato telefônico, onde o autor exerceu o direito de arrependimento regulamentado no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Débito indevido no cartão de crédito do autor. Falha do preposto da empresa que deixou de atender de imediato a solicitação do autor. Dano moral configurado. RECURSO IMPROVIDO" (TJERJ, Ap. Cív. nº 0005947-86.2007.8.19.0001 (2009.001.23291), 10ª Câm. Cív., rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, j. 08/07/2009). Desprovimento do recurso.







3) LESÃO E QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO



Art. 6º., inc. V c/c art. 51, par. 1º., inc. III, do CDC e onerosidade excessiva: ATENÇÃO, é apurado objetivamente, não há necessidade de que a outra parte tenha qualquer vantagem e também não há necessidade de que os acontecimentos que levaram ao desequilíbrio do contrato sejam extraordinários e imprevisíveis. Logo, possui fundamento diferente da prevista tradicionalmente no Direito Comercial e no Direito Civil, embora  a prevista nos arts. 478-480 do CC também possa ser aplicada numa relação de consumo. Cuidado com a jurisprudência, que às vezes confunde a proteção do CDC com a onerosidade excessiva do Código Civil para não dar o benefício ao consumidor.



- A onerosidade excessiva do CC de 2002, tem por origem o princípio rebus sic standibus, e foi positivada nos art. 478-480 do CC.





(instituto da lesão – artigo 157 do CC2002 – intervenção judicial – ver tb Caio Mario, lesão nos contratos, 20% mais do que o preço ou lucro razoável)



Jurisprudência exemplificativa da aplicação da onerosidade excessiva







0363955-46.2008.8.19.0001 - APELACAO



DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 06/07/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CONDIÇÃO DE IDOSO. PROTEÇÃO CONFERIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI Nº 10.741/03 E NA LEI Nº 8.078/90. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AVENÇA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE ADMITE A ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ISENÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 15, DA LEI Nº 9656/98. AUMENTO DA MENSALIDADE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO PELO ART.15, §3º, DA LEI Nº 10.741/03, ASSIM COMO PELO CODECON, ART. 51, INCISO X. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RELAÇÃO A AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO 1º APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.





0236750-68.2007.8.19.0001 - APELACAO



DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 02/06/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

"APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PROTEÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO PAGO PELO CORRENTISTA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL1. A questão trazida versa sobre a existência de empréstimos bancários com descontos automáticos em conta corrente do autor para amortizar o débito, conta esta recebedora de sua remuneração, discutindo-se o patamar razoável à limitar tais descontos.2. Sendo assim, estamos diante de uma relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, in casu, os princípios e diretrizes da lei consumerista, em especial no que tange à nulidade de cláusulas abusivas, à proteção à hipossuficiência do consumidor, bem como à vedação de onerosidade excessiva dos contratos.3. A condenação do banco réu a se abster de reter na conta corrente do autor quantia superior a 30% dos seus benefícios, encontra respaldo em farta jurisprudência dos Tribunais pátrios, que se fundamenta nos princípios da dignidade humana, mínimo existencial e da solidariedade. 4. A norma do § 3º do art. 192, da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40, tornou inexistente a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, bem como a qualquer outro índice.5. A prática do anatocismo é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento esposado no Verbete nº 121 da Súmula de jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal e em decisões proferidas nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2003.017.00010 e 2004.017.00005, com efeito vinculante.6. Correta a condenação a devolução em dobro do excesso pago pelo correntista, que será apurado em liquidação de sentença, por se enquadrar a hipótese, na norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.8. Não merece prosperar o pedido indenizatório formulado pelo autor/segundo apelante, reiterado em sede recursal por não haver qualquer mácula à honra ou à dignidade que justifique tal reparação.9. Parcial provimento do primeiro recurso no que se refere a aplicação de juros compostos não comprovados nos autos e desprovimento do segundo, mantida a sentença nos demais termos."



Exemplo de limite para a aplicação do argumento de onerosidade excessiva:





0139755-56.2008.8.19.0001 (2009.001.16495) - APELACAO



DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 25/06/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

Ação de revisão contratual. Contrato de crédito ao consumidor com garantia de alienação fiduciária. Pedido de decretação de nulidade de cláusulas abusiva. Pretensão de aplicação da teoria da imprevisão e da quebra da base negocial. Lesão contratual inexistente. Conhecimento prévio, pelo devedor, das obrigações decorrentes do negócio jurídico. No contrato de alienação fiduciária o contratante tem prévio conhecimento da taxa de juros, do número e do valor das prestações mensais, não se alterando as mesmas no decorrer do contrato, de sorte que o mesmo tem noção prévia do valor total a ser pago no momento da contratação. Entendendo a apelante haver cláusulas abusivas no contrato poderia, demonstrando boa-fé, pleitear medida administrativa ou interpor ação de revisão de cláusulas contratuais depositando judicialmente os valores que entendesse devidos, ao invés de simplesmente tornar-se inadimplente. Note-se que a presente ação foi proposta tão somente após o devedor ter ciência de que poderia ser negativado e destituído da posse do bem objeto da garantia contratual. Patente, portanto, a quebra dos princípios básicos que regem a teoria dos contratos. Ademais, tem entendido este Tribunal, que dificuldades financeiras que atinjam as partes, por não guardarem relação com o contrato, não podem se transformar em motivo para rescisão ou revisão do mesmo, sob pena de violação da segurança e equilíbrio contratual. Inaplicáveis, portanto, a teoria da imprevisão e da quebra da base negocial ao caso concreto.Recurso a que se nega seguimento.







4) EXTINÇÃO DO CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CLÁUSULA RESOLUTIVA



Arts. 472-473 do CC – Distrato;

Arts. 474-475 do CC – Cláusula Resolutiva;

Art. 18, par. 1º., inc. I; 19, IV; 20, II; 35, III, CDC – Rescisão por vício.

Art. 51, XI, CDC – Resolução unilateral, cláusula abusiva;

Art. 51, par. 2º., CDC – Resolução por onerosidade excessiva para qualquer das partes.



Corrigir casos concretos da EMERJ.



ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Turma: CPVI B 12012

Disciplina/Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR

Sessão: 11 - Dia 06/02/2012 - 08:00 às 09:50

Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER



11 Tema: Revisão e extinção do contrato no código de defesa do consumidor. Lesão e quebra da base do negócio. A onerosidade excessiva. O direito de arrependimento. A cláusula resolutiva no cdc. O princípio da preservação do contrato. Da interpretação dos contratos no código de defesado consumidor.



1ª QUESTÃO:



RESTAURANTE PALADAR LTDA. ajuíza ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, em face de PLANO DE SAÚDE MIL, postulando a declaração de ineficácia da denúncia do contrato ajustado entre as partes, dirigido ao atendimento dos empregados da autora, e a existência da relação jurídica contratual, requerendo, ainda, pedido de antecipação da tutela, para condenar a executar as

prestações decorrentes do contrato, sem interrupção, sob pena de multa diária, equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios.

Na petição inicial, o autor aduz que, após o contrato vigorar por cinco anos ininterruptos, a ré quer promover a sua rescisão no momento em que um dos beneficiários encontra-se em tratamento de moléstia grave. Esclarece, ainda, que o motivo da rescisão se deve ao elevado custo do tratamento da moléstia grave que atingira um dos beneficiários do plano, o que evidencia flagrante abuso do direito em relação de natureza consumerista.

Em contestação, a ré alega as seguintes razões: inexistência de vedação legal para a rescisão do pacto celebrado entre duas pessoas jurídicas, o que afasta a aplicação do CDC em favor da autora, por não ser ela hipossuficiente; validade e eficácia do contrato, por existir previsão dirigida à rescisão unilateral por qualquer das partes, motivada ou não , desde que haja notificação prévia de 60 dias; a Lei 9.656/98 admite a existência expressa da rescisão unilateral de contrato com pessoa jurídica; a decisão da ré de denunciar o contrato que não mais lhe interessa tem amparo na lei (arts. 122 e 220 do CC), não se tratando de cláusula potestativa, porque poderia ser utilizada por quaisquer das partes. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.

Há relação de consumo no caso?



É válida a denúncia unilateral do contrato?



Que princípio pode ser invocado em favor da preservação do contrato?



RESPOSTA:



Ver ementa do acórdão na Apelação Cível nº 13.839/2002, Relator Des. Sergio Cavalieri Filho, TJRJ.

SEGURO SAUDE

ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR

DENUNCIA DO CONTRATO

CLAUSULA CONTRATUAL

CLAUSULA ABUSIVA

PESSOA JURIDICA

ART. 2

C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DESPROVIMENTO DO RECURSO

Plano de saude. Incidencia do Codigo do Consumidor. Denuncia unilateral do contrato. Violacao do principio da boa-fe'. Clausula abusiva. A pessoa juridica e' tambem consumidor, consoante art. 2. do

CDC, quando mantem plano de saude em favor dos seus empregados, pois nao atua como intermediaria, nem utiliza o servico como insumo na sua atividade produtiva. Viola o principio da boa-fe' a denuncia unilateral, apos cinco anos de vigencia do contrato, feita em momento em que um dos seus beneficiarios se encontra em tratamento de doenca grave, no inequivoco proposito de excluir o dever decorrente de garantia anteriormente assumida. Nao se pode afastar os efeitos de uma doença manifestada em plena vigencia do contrato. Desprovimento do recurso. (WRC)





2ª QUESTÃO:



Jair e Rosemery, recentemente casados, celebraram contrato preliminar de aquisição de imóvel com Brascam Imobiliária S/A. Um ano e meio depois, com sérios problemas financeiros e, portanto, impossibilitados de continuar a pagar, sem que tenha havido invocação da cláusula resolutiva tácita (art. 475, do CC), em acordo de vontades com a imobiliária, resiliram o contrato. Em conseqüência disso, a empresa reteve a totalidade das parcelas até então pagas pelos noivos, submetendo-os à cláusula penal que assim estabelecia, conforme inicialmente pactuado no contrato.

O fato é que Jair e sua mulher pagaram, aproximadamente, R$ 90.000,00.

Diante disso, propuseram ação em face da Brascam, objetivando a devolução integral do preço. Alegaram a abusividade da cláusula penal acima citada, bem como o enriquecimento sem causa da ré.

Em contestação, a ré sustentou a incidência do princípio da autonomia da vontade, bem como, que despendeu expressivo valor com a propaganda do empreendimento, com a corretagem e que suportou

perdas com a desvalorização proveniente do uso do imóvel pelos autores durante os 18 meses que lá residiram. Pleiteou a improcedência do pedido.

Decida a questão, considerando comprovados os fatos alegados.



RESPOSTA:



Ver ementa e fundamentação do acórdão na Apelação Cível nº 2000.001.10128, Relator Des. Milton Fernandes de Souza, TJRJ.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

UNIDADE IMOBILIARIA

CLAUSULA PENAL

MULTA

ART. 53

C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Contrato Preliminar. Clausula Penal. Vontade. Autonomia. Limite. Codigo do Consumidor. Norma do art. 53. Mora. Potencial ofensivo. Multa. Proporcao. 1. A concepcao moderna do principio da autonomia da vontade, que se harmoniza com o principio da obrigatoriedade dos contratos, afastou-se do seu carater absoluto anterior e, diante de determinadas circunstancias, admite a imposicao de limites ao poder de contratar. 2. Apenas quando as vontades sao emitidas dentro dos limites outorgados pelo ordenamento juridico ao poder de contratar, o ato torna-se valido, eficaz e obrigatorio para as partes. 3. E um dos limites impostos pelo ordenamento positivo ao poder de contratar configura-se na proibicao de estabelecer clausula penal que imponha a perda das prestações pagas pelo comprador quando, extinto o contrato, o imovel retorne ao patrimonio do vendedor (art. 53 do CDC). 4. Essa norma e' dirigida `a protecao da parte presumivelmente mais fraca da relação contratual, tem carater de ordem publica, e nao afasta a estipulacao de clausula penal que traduza uma real estimativa das perdas com a mora ou inadimplemento do comprador. 5. A sua finalidade e' a de preservar um equilibrio razoavel entre a multa penal e a potencialidade ofensiva da mora ou inadimplemento e de evitar, observadas as particularidades do caso concreto, um enriquecimento

injusto do credor que recebe o bem de volta ao seu patrimonio e ainda fica com grande parcela do preco pago pelo devedor. 6. Neste aspecto, invalida e ineficaz e' a clausula penal fixada na medida do

cumprimento da obrigacao do devedor, porque ultrapassa o limite da autonomia da vontade imposto na norma do art. 53 do Codigo de Defesa do Consumidor ao desconsiderar o equilibrio entre a multa e

a potencialidade ofensiva da mora do comprador e proporcionar um enriquecimento injusto do vendedor. 7. Contudo, deve-se fixar a multa penal sem desprezo das despesas - corretagem, propaganda etc. - realizadas pelo vendedor e as eventuais perdas - desvalorizacao do imovel - por ele suportadas com a mora do devedor, de modo a preservar um equilibrio razoavel entre a pena e o resultado do atraso no cumprimento, ou descumprimento, da obrigacao. (JRC)



Obs.: Com Embargos de Declaracao providos: Embargos de declaracao. Referencia a artigo de lei. Desnecessidade. Materia nao recorrida. Impossibilidade de ser decidida no acordao. 1. O orgao julgador nao e' obrigado a fazer mencao expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, sendo necessario apenas que aprecie e solucione as questoes incertas nos artigos citados pelo recorrente. 2. Nao tendo a materia decidida pelo Juizo em sede de embargos de declaracao e nao sendo esta decisão objeto de qualquer recurso o acordao fica impossibilitado de decidir sobre a materia.





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