por Eduardo Klausner

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

SALA DE AULA - TURMA CPVI A 22010 - EMERJ - MATERIAL DE CLASSE - DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA DE 14/09/2010 - ALGUNS CONTRATOS EM ESPÉCIE

PLANO DE AULA

PROFESSOR


EDUARDO KLAUSNER
Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.
Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; http://www.eduardoklausner.blogspot.com/.

DISCIPLINA

DIREITO DO CONSUMIDOR


BIBLIOGRAFIA BÁSICA


1) BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, RT:S.Paulo. 2) MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT:S.Paulo. 3) GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio:ForenseUniversitária. 4) CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, 2008, S.Paulo:Atlas. 5) CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito de Responsabilidade Civil, 2010, S.Paulo:Atlas. 6) VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: contratos em espécie, 2004, S.Paulo:Atlas. 7) TIBURCIO, Carmen. Fontes do Direito Internacional – os tratados e os conflitos normativos. In DIREITO, Carlos Alberto, TRINDADE, Antonio Augusto Cançado e PEREIRA, Antonio Celso (coordenadores). Novas Perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Celso D. de Albuquerque Mello, 2008, Rio:Renovar, p. 275-317. 8) BORGES, Mônica Aparecida Canato. O Código de Defesa do Consumidor, a Convenção de Varsóvia e o novo Código Civil: tratados internacionais e direito interno, algumas considerações. Revista de Direito do Consumidor n. 56, out-dez de 2005, S.P.:RT.



BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

1) DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral, Rio:Renovar.
2) KLAUSNER, Eduardo Antônio. Reflexões sobre a proteção do consumidor brasileiro nas relações internacionais de consumo. In TIBURCIO, Carmen e BARROSO, Luís Roberto (organizadores). O Direito Internacional Contemporâneo: Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger, 2006, Rio: Renovar, p. 375-419.

EMENTA


SESSÃO 13 - CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTRATO DE ESTACIONAMENTO. CONTRATO DE SEGURO.
SESSÃO 14 – O CONTRATO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES (PÚBLICO E PRIVADO); PLANOS DE SAÚDE E COOPERATIVAS MÉDICAS. A EQUIPE CIRÚRGICA. O DANO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO.






1) CONTRATO DE TRANSPORTE

1.1. Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transportar pessoa ou coisa de um local para o outro, mediante pagamento de um preço ou retribuição (art. 730 do CC).

Natureza jurídica: bilateral, consensual, oneroso, típico, comutativo e não formal.

Espécies: pessoas e coisas.

Sujeitos: fornecedor (transportador) e consumidor.
Objeto: a prestação do serviço de transporte.

1.2. Disciplina: arts. 734 – 742 (pessoas) e 743 – 756 (coisas) CC; art. 37, par. 6o., CF; art. 22 e p.u., CDC.

1.3. Principais características: responsabilidade objetiva e clausula de incolumidade – obrigação de resultado e de garantia – exclusão de responsabilidade: caso de força maior, (art. 393, p.u., CC), e responsabilidade exclusiva do consumidor. Fato culposo de terceiro – Súm. 187 do STF e art. 735 do CC. Súm. 161 – STF, “em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. A questão do fato doloso de terceiro e a jurisprudência envolvendo crimes praticados por terceiros contra o transportado no curso da execução do contrato.

Exemplo de responsabilidade exclusiva do consumidor:

0143063-52.1998.8.19.0001 (2006.001.69421) - APELACAO
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 19/06/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL
Responsabilidade Civil. Acidente em trem. Autor que viajava na condição de surfista ferroviário. Fato exclusivo da vítima. Rompimento do nexo causal. Inexistência de responsabilidade. Não obstante a responsabilidade civil objetiva da apelada, tal responsabilidade pode ser afastada na ocorrência de rompimento de nexo de causalidade, configurado no fato exclusivo da vítima, caso fortuito e força maior ou fato de terceiro. O Registro de Ocorrência, único documento juntado aos autos para comprovação do evento danoso, qualifica o apelante como surfista ferroviário. Tal registro é documento público que goza de presunção relativa de veracidade, sendo passível, portanto, de prova em contrário. Caberia à apelada provar a inexistência do acidente ou ao apelante a não veracidade da informação referente a sua condição de surfista ferroviário. Não tendo o apelante logrado comprovar fatos que ilidam a presunção de veracidade do Registro de Ocorrência, deve-se presumir verdadeiras todas as informações nele contidas, tanto em relação à existência do acidente quanto às circunstâncias relativas a sua ocorrência. Entendimento firmado pela jurisprudência pátria no sentido de inexistir responsabilidade civil da empresa transportadora quando o acidente ocorre em virtude da vítima viajar como surfista ferroviário, assumindo esta inteiramente o risco de sua atividade. Desprovido o recurso.


1.4. Responsabilidade exclusiva de terceiro (art. 14, par. 3o., CDC) – fato doloso, ex:

0093851-76.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 17/08/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PASSAGEIRA QUE FOI VÍTIMA DE ASSALTO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DA RÉ ATO ILÍCITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, TAMPOUCO PRODUZIDO OU FACILITADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA - FORTUITO EXTERNO QUE EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - IN CASU, O EVENTO DANOSO NÃO GUARDA CONEXIDADE COM A ATIVIDADE TRANSPORTADORA, SENDO EVIDENTE A INEVITABILIDADE DO OCORRIDO - PRECEDENTES DO C. STJ - SENTENÇA QUE RECLAMA INTEGRAL REFORMA, PARA QUE A PRETENSÃO AUTORAL SEJA JULGADA IMPROCEDENTE, COM A CONSEQÜENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO DA RÉ, NOS MOLDES DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.

1.5. Culpa concorrente – art. 738 do CC.


1.5. Exemplo baseado em caso concreto hipotético (formulado originalmente em prova para o curso de especialização em Direito do Consumidor da PUC-RIO-Instituto de Direito):

“O estudante deverá decidir como Juiz de Direito a seguinte lide, ajuizada na Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro onde exerce seu cargo, fundamentando sua sentença na legislação e na jurisprudência.
José dos Santos Silva, pedreiro, residente e domiciliado no Rio de Janeiro, ajuizou ação de indenização contra a Viação XY, empresa de transporte urbano domiciliada no Rio de Janeiro, alegando que sofreu danos materiais e morais em razão de queda sofrida no momento em que desembarcava do ônibus da Viação XY no qual viajava. Esclarece que, quando já estava no último degrau situado na porta de desembarque do veículo, foi lançado para fora do coletivo em razão do mesmo ter sido abalroado por trás por ônibus de transporte urbano pertencente à outra transportadora identificada como Viação WW. Em razão da queda José fraturou o braço direito e sofreu diversas contusões e escoriações, que o impediram de trabalhar por sessenta dias. Requer a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
A ré ao contestar argumenta que não teve qualquer culpa para a ocorrência do evento danoso, causado no seu entender exclusivamente por culpa de terceiro, ou seja, pelo veículo da Viação WW que abalroou o seu coletivo e, conseqüentemente, não responde civilmente pelos danos sofridos pelo autor. Subsidiariamente, alega ser típico caso fortuito ou força maior ter o autor caído para fora do veículo e sofrido as lesões descritas na inicial, pois se o autor tivesse caído dentro do carro não teria se machucado com gravidade, logo, também por esse motivo não responde civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. Requer a improcedência do pedido autoral.
No curso do processo foi devidamente provado: a qualidade do autor de passageiro (fato, aliás, incontroverso); ter o autor sido lançado para fora do ônibus do qual desembarcava em razão da colisão sofrida pelo mesmo; ter o autor sofrido as lesões físicas narradas na inicial em razão da queda, as quais o impediram de trabalhar.



R E S P O S T A




Considerando ser a ré concessionária de serviço público de transporte urbano coletivo, impõe-se a aplicação do art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal, o qual estatui responderem as concessionárias de serviço público objetivamente pelos danos que causarem a terceiros no exercício de suas atividades.
Por sua vez, a ré também se enquadra no conceito de fornecedor de serviços ao mercado (artigo 3o. da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor), e na qualidade de prestador de serviços de transporte responde objetivamente pelos danos sofridos por consumidores de seus serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela o evento danoso é incontroverso, ou seja, a vítima sofreu lesões ao cair do veículo no momento em que desembarcava. No entanto, a defesa argumenta que o acidente de consumo ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que eximiria a ré da responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor com espeque no inciso II do parágrafo 3o. do artigo 14 do CDC.
O argumento da ré quanto a culpa exclusiva de terceiro não pode ser acolhido. O Código Civil no artigo 734 dispõe que em decorrência da responsabilidade objetiva do transportador compete a ele transportar incólume o passageiro transportado ao seu destino, responsabilizando-se pelo descumprimento do contrato de transporte e por danos sofridos pelo consumidor na execução do serviço.
A “cláusula de incolumidade”, como frisa o eminente Des. Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 4a. ed., 2003, S. Paulo:Malheiros, p. 292) é a característica mais importante do contrato de transporte e consubstancia a obrigação de resultado e de garantia como conseqüência da responsabilidade objetiva do transportador. O transportador tem o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e transportá-lo para o destino avençado são e salvo.
Conforme pacífica doutrina e jurisprudência, cristalizada na súmula n. 187 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e no artigo 735 do novo Código Civil, a “responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Outro argumento sustentado pela ré para tentar se eximir de sua responsabilidade civil pelas conseqüências do acidente tem espeque no fortuito externo.
O caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade de indenizar vêm previsto no artigo 393 e seu parágrafo único do novo Código Civil, o qual reproduz o Código de 1916, artigo 1.058. O Código de Defesa do Consumidor não traz previsão expressa sobre tal causa excludente do dever de indenizar.
O caso fortuito e a força maior, - que no direito brasileiro são considerados indistintamente -, caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, estranho à organização e aos riscos do negócio, o qual impede a consecução do contrato com sucesso e que por si só é a causa dos danos suportados pela vítima do evento danoso. O fortuito interno, ou seja, o fato relacionado à atividade empresarial e concernente ao risco do negócio, não exime o fornecedor da responsabilidade. Nesse sentido a súmula n. 94 do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Súmula nº 94
RELAÇÃO DE CONSUMOFORTUITO INTERNOFATO DE TERCEIROFORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇOOBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Silvio Teixeira – Registro de Acórdão em 29/12/2005 – fls. 011317/011323.


No caso em tela, não está presente hipótese de caso fortuito ou força maior, pois o passageiro cair é que lhe causou danos. Queda essa resultado da colisão de outro veículo no coletivo que o transportava, fato previsível e diretamente ligado ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, fortuito interno. Logo, especular que o consumidor poderia ter caído dentro do veículo e ter se machucado menos é írrito. Cite-se, nesse sentido, a título de exemplo de pacífica jurisprudência a respeito, os seguintes arestos, in verbis:

2007.001.51834 - APELACAO CIVEL
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 14/11/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL
Procedimento sumário.Ação indenizatória.Danos materiais e morais.Queda sofrida por passageira no interior do coletivo da empresa ré, em virtude de colisão entre veículos.Contrato de transporte.Responsabilidade civil objetiva.Cláusula de incolumidade.Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição da República.Em razão do contrato de transporte, tem a transportadora a obrigação de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto.Excludente de responsabilidade não configurada.Dano material.Lesões na face com incapacidade temporária de 15 (quinze) dias.Pretendida majoração do quantum indenizatório a título de dano moral. Acolhimento.A fixação da verba indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Provimento do recurso para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a condenação.

2007.001.41999 - APELACAO CIVEL
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 08/08/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO CAUSADA POR ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. LESÕES CORPORAIS CAUSADAS À PASSAGEIRA, IMPLICANDO EM SUA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR-SE ACERCA DA CULPA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VÍTIMA QUE LOGROU DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA RÉ. HIPÓTESE QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA E QUE CONFERE À AUTORA O DIREITO AO PENSIONAMENTO PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPACITADA PARA O TRABALHO EM VIRTUDE DO ACIDENTE. PENSIONAMENTO CORRETAMENTE ESTABLECIDO. VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE MERECE SER REDUZIDA, A FIM DE MELHOR ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM QUANTO AOS SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

2006.001.21339 - APELACAO CIVEL
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - Julgamento: 08/08/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO PROJETADO PARA FORA DO VEÍCULO. AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS (ART. 37, § 6º, DA CF/88), SALVO NAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS COMPROVADOS. DANO MORAL DECORRENTE DE FERIMENTO SOFRIDO EM ACIDENTE VIÁRIO EM QUE SE ENVOLVEU VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO EM QUE VIAJAVA A VÍTIMA. O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DEVE SOPESAR A GRAVIDADE DA OFENSA, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO E AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DA VÍTIMA. LESÃO CONSISTENTE EM FERIMENTO LEVE QUE NÃO DEIXOU SEQÜELAS OU PROVOCOU MAIORES PADECIMENTOS DA MESMA. Parcial reforma do julgado.

2007.001.51475 - APELACAO CIVEL
DES. ELTON LEME - Julgamento: 28/11/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. 1. A responsabilidade do transportador em relação ao passageiro é objetiva, quer à luz do artigo 14 do CDC, quer à luz do artigo 734 do Código Civil. 2. Essa responsabilidade não é excluída pela culpa de terceiro, por expressa disposição do artigo 735 do Código Civil, tratando-se de fortuito interno. 3. Assim, muito embora o acidente tenha decorrido de um veículo que invadiu a pista pela qual trafegava o coletivo da ré, persiste a responsabilidade do transportador, uma vez que o fato culposo de terceiro está relacionado diretamente ao risco inerente à atividade do transporte. 4. Embora não tenham sido graves as lesões sofridas pelo passageiro, é inegável o dano moral consistente em sofrimentos físicos e psicológicos, que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano. 5. Desprovimento do recurso.


2007.001.56589 - APELACAO CIVEL
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 14/11/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. Acidente no Curso da Viagem. Fato Culposo de Terceiro. Fortuito Interno Que Não Exclui a Responsabilidade. Ferimentos Sofridos por Passageiro. Indenização por Dano Moral. e Material. Ônus da Sucumbência.Ocorrido o acidente no curso da viagem, a responsabilidade do transportador em relação ao passageiro é objetiva, vale dizer, independe de culpa, quer à luz do art.734 do Código Civil, quer do art.14 do Código de Defesa do Consumidor. E essa responsabilidade objetiva do transportador é tão forte que não é excluída pelo fato culposo de terceiro, consoante art.735 do Código Civil que positivou antiga súmula (nº 187) do Colendo Supremo Tribunal Federal. Destarte, embora o acidente tenha decorrido do fato de um outro veículo ter invadido a pista pela qual trafegava o ônibus, persiste a responsabilidade do transportador, uma vez que o fato culposo de terceiro se liga ao risco do transporte, relaciona-se com a organização do seu negócio, caracterizando o fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade.Embora não tenham sido graves as lesões sofridas pelo passageiro, é inegável o dano moral consistente em sofrimentos fisicos, psicológicos, angústia e demais transtornos causados pelo acidente. Indenização razoável fixada na sentença para compensar esses sofrimentos.Os dias que a autora ficou incapacitada para o trabalho devem ser indenizados. Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação contados da citação por se tratar de relação contratual, conforme orientação pacificada no STJ.Custas e honorários pela ré por não se tratar de sucumbência recíproca.Provimento parcial do recurso.


Assim sendo, deve a ré indenizar integralmente o autor em danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.
O dano material corresponde ao efetivo prejuízo suportado pela vítima (art. 402 do Código Civil). No caso em tela, o valor da tarifa de transporte (vulgarmente conhecido como “valor da passagem”) pago pelo autor deve ser devolvido visto que o contrato restou inadimplido, atualizado monetariamente e acrescido de juros (art.404 do CC).
Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima deixou de ganhar em razão do acidente (art. 404, CC). No caso em tela, sendo o autor autônomo, pedreiro, e tendo ficado impossibilitado de trabalhar, deverá ser indenizado no valor correspondente ao que receberia caso estivesse trabalhando, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. Caso não seja possível determinar o valor dos seus ganhos, o cálculo da indenização terá por base o salário mínimo e incluirá 13o. salário.
A indenização por dano moral decorrente das lesões físicas, da dor que as mesmas causam, e referente também ao transtorno que o tratamento médico representa para o autor, bem como a indenização por eventual dano estético, são arbitradas pelo juiz, segundo seu prudente arbítrio, com base na prova médico-pericial que mensura a gravidade das lesões.
Jurisprudência do TJERJ neste sentido:

2008.001.05242 - APELACAO CIVEL
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/03/2008 - NONA CAMARA CIVEL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE QUANDO VIAJAVA NO COLETIVO DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INCOLUMIDADE INERENTE AO CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E O DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO ESTÉTICO EM GRAU PEQUENO. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO DEVIDOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS, INDEPENDENTE DA PERQUIRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO TJ/RJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. VERBAS SUCUMBENCIAS A SEREM PAGAS INTEGRALMENTE PELA RÉ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Trata-se de relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, não se podendo olvidar que a concessionária, quando disponibiliza aos usuários o serviço de transporte, se obriga a transportá-los de forma segura em obediência ao dever de incolumidade inerente aos contratos dessa natureza. Nexo de causalidade comprovado pela provas produzidas nos autos. O laudo pericial menciona uma incapacidade total temporária da autora pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e uma redução da força e da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em grau máximo com incapacidade funcional laborativa parcial, permanente e no percentual de 50% (cinqüenta por cento), além da necessidade de acompanhante durante toda a sobrevida da demandante, razão pela qual faz jus ao pagamento de indenização pelo período em que esteve impossibilitada do exercício de suas atividades habituais e de pensionamento no percentual de sua incapacidade total e temporária pelo período de sobrevida indicado no laudo, além da verba destinada a acompanhante, com a utilização do salário mínimo nacional vigente como parâmetro para a fixação das verbas compensatórias. Deve-se ressaltar que o que se perquire é o comprometimento da potencialidade produtiva característica da condição humana, independentemente do exercício de atividade lucrativa pela vítima, conforme precedentes deste Tribunal. Valor destinado ao custeio da nova intervenção cirúrgica necessitada pela parte autora que deve ser objeto de pagamento concomitantemente a sua realização. Valor relativo a tal custeio que não foi questionado pela parte ré no momento oportuno. Reparação imaterial que já inclui os danos moral e estético, que analisou com correção as conseqüências decorrentes do evento lesivo, compensando adequadamente todos os danos dele resultantes, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, além de atender ao caráter didático-pedagógico que deve revestir a condenação e às conclusões do laudo pericial no sentido da existência de um dano estético de grau pequeno. Constituição de capital garantidor em conformidade com o artigo 475 - Q do Código de Processo Civil. Parte autora que logra êxito quase que integral em seu pedido. Verbas sucumbenciais a cargo da ré. Desprovimento dos recursos.



2007.001.65832 - APELACAO CIVEL
DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ÔNIBUS. FRATURA DA OMOPLATA. INCAPACIDADE TOTAL POR 90 DIAS E PARCIAL DE 9%. INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NA VERBA. DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, só podendo ser afastada pela comprovação de fato exclusivo da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. Ausentes estas exceções, existe a obrigação de indenizar. 2. Nos termos do art. 22 do CPDC, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. O passageiro, destinatário final dos serviços de transportes prestados pelas empresas de ônibus, tem o direito de ser conduzido incólume ao seu destino, conforme previsto no art. 734 do CCB.3. Danos de ordem física e psíquica, autorizando indenização a título de danos morais que, em casos como este, ocorre in re ipsa. 4. Manutenção da pretium doloris no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), pois em atendimento ao principio da razoabilidade.5. O décimo terceiro é devido independentemente de comprovação de vínculo empregatício. Precedentes deste Tribunal e do STJ.6. Provimento parcial da apelação da autora para incluir o décimo terceiro nas pensões devidas e improvimento da apelação da ré.

Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré a indenizar o autor na quantia de R$...., a título de danos materiais e na quantia de R$..., a título de lucros cessantes, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir da citação, bem como na quantia de R$..., a título de danos morais e na quantia de R$...., a título de danos estéticos, atualizada monetariamente na forma da súmula n. 97 do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratório a partir da citação. Condeno ainda a ré a arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

ATENÇÃO: 1) Algumas seguradoras que integram as lides na qualidade de denunciada costumam diferenciar dano moral de dano corporal (lesões físicas). Se houver defesa neste sentido a minha recomendação é que o aluno, no exercício da prática forense, não entre na discussão acadêmica do tema, e no julgamento, ou nos acordos que tentar como advogado, estipule a indenização por dano corporal distinguindo-a do dano moral a fim de que a seguradora efetivamente pague a indenização nos termos do contrato mantido com o transportador.
2) Os juros incidem a partir da citação (e não na forma da súmula 54 do STJ), pois trata-se de responsabilidade civil contratual.”


1.6. CASO CONCRETO EMERJ – SESSÃO 13, 2A. QUESTÃO – CORRIGIR –

2ª QUESTÃO:
ALBERTO RIBEIRO agendou viagem de negócios para a Europa, deixando de embarcar, porém, no
horário previsto, tendo em vista problemas técnicos no equipamento do avião. Diante da confusão
formada pela troca de aeronave, as bagagens foram extraviadas. Assim, ALBERTO ajuizou ação
indenizatória em face da companhia de aviação VOARBEM S.A. objetivando a indenização pelos
enormes prejuízos causados, principalmente profissionais.
Em contestação, a empresa de aviação alega, em síntese, as excludentes de responsabilidade
lastreadas no caso fortuito e na força maior, uma vez que o atraso no embarque dos passageiros
ocorreu em conseqüência de imprevisíveis problemas técnicos. Sustenta, também, que a indenização
requerida, caso venha a ser fixada, não pode ultrapassar o limite fixado pela Convenção de Montreal.
Estabeleça a correta solução ao caso concreto.

RESPOSTA:

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 667.472 - RJ (2005/0046450-7)
Processo civil. Agravo de instrumento. Transporte aéreo. Cancelamento de vôo.
Danos morais. Convenção de Varsóvia. Limites indenizatórios. Inaplicabilidade.
Alteração do valor da indenização em sede de recurso especial. Ausência de
fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada.
- A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que a prestação defeituosa do
serviço de transporte aéreo, ocorrida após a vigência do CDC, não se subordina
aos limites indenizatórios instituídos pela Convenção de Varsóvia.
- A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos
extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em
que o valor fixado destoa daqueles arbitrados em outros julgados recentes desta
Corte ou revela-se irrisório ou exagerado.
- Ausentes argumentos capazes de ilidir a decisão agravada, esta se mantém por
seus próprios fundamentos.
Agravo não provido.




Abordar princípio da indenização integral, art. 6o., VI, do CDC. Ver com melhor fundamento os seguintes arestos:

STF RE n. 172.720-9, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.02.96, DJ 21.02.97, in verbis,

“O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, decorrentes do extravio da mala, cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e X do art. 5o., no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.”

0125955-92.2007.8.19.0001 - APELACAO
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/06/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Ementa"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CABIMENTO.Tem razão o embargante. O acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, o que ora se faz.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, privilegiou o princípio da restitutio in integrum, razão pela qual não é cabível a restituição baseada em quantias pré-tarifadas, na forma como previsto na Convenção de Montreal, a qual apenas altera dispositivos da Convenção de Varsóvia, que é anterior ao CDC, não podendo a este sobrepor-se.Quanto aos demais tópicos do recurso, inexistem as alegadas omissões. Recurso parcialmente provido, mantido, contudo, o resultado do julgamento."


1.7. Transporte gratuito – art. 736 do CC – Sum. 145 STJ:

NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLESCORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTERESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADOQUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.



1.7. ACÓRDÃOS VARIADOS sobre transporte:

- Transporte aéreo (nacional e internacional), extravio de bagagem, indenização tarifada: Ap 2008.00103007, 2006.001.67090 e 2007.001.69364;
- Transporte de Cargas: Ap 2008.001.13218;
- Transportador e resp. objetiva e cláusula de incolumidade: Ap 2008.001.10948;
- Violação de bagagem: Ap 2008.001.12359;
- Transportador e agência de viagens, resp. solidária: Ap 2008.001.16725;
- Transporte aéreo, atraso: Ap 2008.001.22369 e 2008.001.22835;
- Transporte aéreo, adiantamento do vôo: Ap 2007.001.36745;
- Cruzeiro Marítimo, tumulto a bordo: Ap 2006.001.09064 e 2003.001.10459;
- Cruzeiro Marítimo, acidente de consumo e responsabilidade solidária: Ap 2007.001.63331;
- Assalto no interior do Metrô e falha dos prepostos: Ap 2008.001.10869;
- Assalto no trem. Responsabilidade caracterizada: Ap 2007.001.07053;
- Assalto no ônibus. Culpa exclusiva de terceiro: Ap 32.613/2007 (3a.CC);
- Assalto no ônibus com morte. Fortuito externo: Ap 2008.001.06676;
- Homicídio no trem. Fortuito externo: Ap 2008.001.10025;
- Queda na plataforma de embarque do Metrô. Improcedência: Ap 2008.001.04915;
- Queda na plataforma de embarque do Metrô. Procedência: Ap 2008.001.03387;
- Metrô e falta de energia elétrica: Ap 2008.001.08559;
- Estação das barcas e queda de telhado: Ap 2006.001.14311;
- Atropelamento em linha férrea. Improcedência: Ap 2008.001.17197;
- Atropelamento em linha férrea. Procedência: Ap 2007.001.15873;
- Culpa concorrente para fixação de indenização. Amputação de braço em ônibus: Ap 2007.001.47656.


2) CONTRATO DE ESTACIONAMENTO

2.1. Conceito: é o contrato pelo qual um sujeito se obriga a prestar o serviço de guarda de automotores, oferecendo para tal fim local adequado, mediante retribuição.

2.2. Características e natureza jurídica: bilateral, oneroso, atípico, consensual, comutativo e informal.

2.3. Obrigações: para o garagista de locador e depositário. Aplica-se arts. 640 e s. Obrigação de resultado – guarda, custódia e devolução.

2.4. Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

2.5. Cláusula de não indenizar – abusiva – nulidade – princípio da indenização integral.

2.6. CORRIGIR CASO CONCRETO EMERJ – SESSÃO 13 – 1A. QUESTÃO:


1ª QUESTÃO:
HUGO FRAGA ingressou com Ação de Indenização por danos materiais e morais em face do
Município do Rio de Janeiro, alegando, em síntese, que no dia 25 de janeiro de 2007, estacionou o
seu automóvel no Estádio do Maracanã para assistir a um jogo e que, ao retornar, seu carro não se
encontrava mais no local. O referido veículo havia sido multado e rebocado pela CET-RJ, empresa de
economia mista prestadora de serviços do estacionamento.
Alega, também, que apesar de explorado por empresa com entidade própria, o estacionamento é do
Município, portanto, ensejando indenização pelos prejuízos causados.
Aduz, também, que estacionou o veículo mediante bilhete pago, portanto a responsabilidade por seus
danos é do Município do Rio de Janeiro.
Em contestação, o Réu sustenta que inexiste norma legal que determine a sua responsabilidade
solidária pela prática do dano causado, devendo a presente ação ser julgada extinta, sem apreciação
do mérito.
Decida a questão.

RESPOSTA:

Resposta: RECURSO ESPECIAL Nº 746.555 - RJ (2005/0071576-0)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Município do Rio de Janeiro tem legitimidade para integrar o pólo
passivo em ação indenizatória por danos morais em que o particular estacionou o seu
veículo em estacionamento público, explorado por empresa pública com delegação da
Edilidade, tendo, para tanto, pago tarifa e obtido recibo, mas quando retornou a ele, não
o encontrou mais, por ter sido rebocado.
II - Com base nos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 28, § § 2º e 5º, do CDC, responde
solidariamente a Edilidade em razão dos danos causados a terceiro, pois, em que pese
ao estacionamento ser explorado por empresa pública, cabe ao Município a sua
implantação, manutenção e operação.
III - A modificação do valor arbitrado a título de danos morais nesta instância
especial só é cabível quando o valor fixado é irrisório ou exacerbado, o que não se
evidencia na hipótese dos autos, de acordo com as circunstâncias dos fatos.
Precedentes: REsp nº 611.723/PI, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 24/05/04; AGA nº
565.258/PB, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 10/05/04; REsp nº 438.696/RJ,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 19/05/03 e REsp nº
437.176/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 10/03/03.
IV - Recurso especial improvido



VER TB.:


0012195-23.2007.8.19.0210 - APELACAO
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 24/08/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. Furto de veículo em estacionamento de supermercado. 1- Existindo cerca e vigilância no local destinado ao estacionamento dos clientes, responde o supermercado civilmente pelos danos causados aos automóveis dos clientes. Furto do veículo comprovado por indicação no R.O., do tíquete de estacionamento e das compras efetuadas no dia e hora do evento. Aplicação do verbete nº 130 do egrégio STJ.2- Dever de indenizar pela guarda e vigilância do veículo frente à proprietária, incidindo, quanto aos danos reparáveis, a regra do art. 402 e art. 927 parágrafo único, ambos do CC/2002.3- Redução do dano moral.4- Provimento parcial das Apelações. Não provimento do Recurso Adesivo.

0047620-45.2007.8.19.0038 - APELACAO
DES. CELSO PERES - Julgamento: 26/08/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL
Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Tentativa de roubo em estacionamento de supermercado. Dano moral in re ipsa. Fortuito interno. Inteligência da súmula 130 do STJ. Sentença de primeiro grau fiel ao princípio da razoabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se encontra em consonância com a situação retratada nos autos, harmonizando-se com a jurisprudência desta Corte Estadual e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo improvido.


0008614-75.2003.8.19.0004 - APELACAO
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL
Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu parcial provimento ao recurso. Civil. Fato do serviço. Lei 8.078/90. Supermercado. Furto de veículo em estacionamento. Fortuito interno. Reparação moral. Composição. Veículo furtado em estacionamento de supermercado. Responsabilidade do estabelecimento comercial, porquanto disponibiliza o serviço para captar clientes, bem aferida em sede singular. Angustia e sofrimento daquele que se encontrava na posse do veículo, por empréstimo, e verifica ao sair do estabelecimento comercial que o bem havia sido furtado. Reparação moral que se concede apenas ao segundo autor. Redução do quantum a R$ 3.000,00 (três mil reais) que melhor atende ao principio da proporcionalidade.Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.


0007765-36.2004.8.19.0209 - APELACAO
DES. ELTON LEME - Julgamento: 25/08/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DANO EM VEÍCULO. OBSTÁCULO NÃO SINALIZADO NO ESTACIONAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo retido que não se conhece, por carecer de requisito de admissibilidade, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC, por não ter sido ratificado pela parte ré em suas razões recursais. 2. A relação jurídica mantida entre o Shopping Center e o autor é de consumo, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 do CDC. 3. O estacionamento configura contrato de depósito, impondo-se ao réu o dever de guarda e conservação da coisa, o que inclui a correta sinalização de obstáculos que podem danificar o bem depositado, bem como a prestação de informações claras ao consumidor sobre eventuais riscos. 4. Assim, competia ao réu, antes de aceitar o ingresso do veículo do autor no estacionamento, verificar se a altura do veículo era compatível com as instalações do estacionamento, descabendo, após anuir tacitamente com o depósito, alegar responsabilidade exclusiva do consumidor, especialmente quando o dano foi causado por ser a altura do teto inferior a indicada nas placas ali existentes. 5. A relação entre as partes é contratual, incidindo juros de mora na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, desde a citação. 6. Provimento parcial do recurso.



3) CONTRATO DE SEGURO

3.1. Conceito: “seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro” (Cavalieri Filho, S. Programa de Direito do Consumidor, p. 197) – ver art. 757 do CC. Ver tb. Arts 762 e 790 do CC.

3.2. Características e elementos: risco, mutualidade e boa-fé.
- o segurador age como um garante do risco do seguradom mas o risco não é transferido a ele, mas sim as conseqüências econômicas do sinistro;
- risco objetivo e subjetivo – o primeiro refere-se a características do objeto mediato do seguro e o segundo a aspectos pessoais do segurado;
- mutualismo é o elemento econômico;
- boa-fé, elemento jurídico fundamental, ver arts. 765 e 768 do CC;
- contrato aleatório;
- art. 762 do CC – não indeniza atos dolosos do segurado
3.2.1. Súmulas de interesse do STJ: n. 31 (seguro habitacional), n. 61 (sobre suicídio); n. 101 (prescrição ânua); n. 229 (suspensão do prazo prescricional).

3.3. Espécies de seguros:

- coisas - arts. 778-788 do CC e DL 73/1966,art. 11 par. 4o. (proíbe mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto) – indenização estritamente correspondente ao dano;

- pessoas – art. 789 do CC, não tem limite,

0013993-64.2007.8.19.0001 - APELACAO
DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 18/08/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO QUE COMETE SUICIDIO COM TIRO DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA E DEIXA DOIS CONTRATOS DISTINTOS DE SEGUROS, ESTIPULADOS HÁ MENOS DE DOIS ANOS DO TRÁGICO DESFECHO DE VIDA E QUE DEIXA O IRMÃO, A MÃE E O FILHO, COMO BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA QUE SE RECUSA A EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TENDO O SEGURADO SE SUICIDADO E, NA DATA DO OCORRIDO, O CONTRATO CONTAR COM MENOS DE DOIS ANOS DE VIGÊNCIA, O SINISTRO NÃO ESTARIA COBERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO RETIDO AFASTADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ARTIGO 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA EM DESFAVOR DOS BENEFICIÁRIOS, MAS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRÓPRIO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, COM ACOLHIDA DA TESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA DA SEGURADORA QUE SE MOSTROU JUSTA E LEGAL. SINISTRO OCORRIDO QUANDO OS CONTRATOS VIGIAM A SOMENTE 05 (CINCO) E 11 (ONZE) MESES, OU SEJA, QUANDO AINDA NÃO HAVIA ALCANÇADO O PRAZO FINAL DA CARÊNCIA LEGAL DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798 DO CC. INTERPRETAÇÃO CORRETA DA VONTADE DO LEGISLADOR QUE BUSCOU JUSTAMENTE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE FRAUDE E TRAZER SEGURANÇA JURÍDICA ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS SECURITÁRIAS. DEVER DA SEGURADORA EM PROVIDENCIAR O PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA SOMA DOS PRÊMIOS PAGOS PELO SEGURADO, NA FORMA DOS ARTIGOS 797, PARÁGRAFO ÚNICO, E 798, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



0093798-03.2006.8.19.0001 - APELACAO
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 29/06/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA VISÃO OCASIONANDO A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.O art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Não é possível, no caso, confundir invalidez segundo a impossibilidade de recuperação ou reabilitação (item 1.6). Esta impossibilidade diz respeito ao órgão afetado pela doença, mas que não faz referência à perda total do órgão ou sentido. Tal raciocínio interpretativo se faz em face de expressa contradição com a Tabela de Cálculo, acostada às fls. 46, que requer perda total da visão de ambos os olhos e não faz referência à impossibilidade de recuperação ou reabilitação da visão. A perda total de ambas as visões como condição de recebimento da indenização não tem congruência com a definição da seguradora de que seja invalidez permanente, não cabendo aí a interpretação literal apenas da tabela de cálculo, mas em consonância com o sentido de invalidez permanente que simplesmente pode ser a provocada pela perda parcial ou total de órgão ou função que incapacite totalmente o indivíduo para o exercício de suas atividades profissionais.Demais, segundo a norma de interpretação das obrigações, deverá se ter em vista a intenção das partes em lugar do sentido literal das palavras.Não há de se falar em danos morais em situações que, não obstante desagradáveis, só constituem mero inadimplemento contratual. Incidência do verbete 75 do TJ/RJ.Ônus de sucumbência que devem ser compensados, ante a sucumbência recíproca.Os juros de mora, nas relações contratuais, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Precedentes do TJERJ.Parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação a título de danos morais e fixar como termo inicial dos juros de mora, a citação, por tratar-se de ilícito decorrente de relação contratual, a teor do art. 405, do NCC.;

- responsabilidade civil: o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros art. 787 do CC;

- saúde, tema da sessão 14.

4)sessão 14 – O contrato de serviços médicos e hospitalares (público e privado); planos de saúde e cooperativas médicas. A equipe cirúrgica. O dano médico. Obrigação de meio e de resultado.

4.1. Seguro Saúde – planos de saúde e cooperativas médicas – similitude em matéria de direito do consumidor.

“ O que caracteriza o seguro de saúde, propriamente dito, é o fato de ser operado por companhia de seguro mediante regime de livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares nos limites da apólice.”

- Empresa de medicina em grupo – definição – portaria 3.286/86 do MT – p.j. de direito privado dedicada a assegurar assistência médica, hospitalar e ambulatorial, mediante contraprestação pecuniária;
- Cooperativas de serviços médicos – operam recursos materiais e humanos próprios ou credenciados – cooperativismo (Lei n. 5.764/71);
- Agência Nacional de Saúde Suplementar – Lei n. 9.656/98
Algumas questões:

CORRIGIR 2A. QUESTÃO DA SESSÃO 14 – questão oficial EMERJ

2ª QUESTÃO:
Maria Previdente celebrou contrato de seguro-saúde com a empresa "Z" Seguradora.
Sustenta que, adimplente, foi procurada por um corretor que lhe ofereceu o seguro da empresa "W" ,
ocasião e que foi informado que "o prazo de carência, já cumprido no plano anterior (de 10 meses),
seria automaticamente comprado pela "W" Seguros, quando da adesão ao contrato.
Ocorre que, após a celebração do novo contrato, Maria veio a descobrir que era portadora de
leucemia, motivo pelo qual foi internada em hospital da rede credenciada da "W" Seguros, tendo esta
se negado ao pagamento das despesas hospitalares.
Em contestação, alega a Ré, resumidamente, falta de prazo de carência para autorização de internação
hospitalar, e que o contrato informava, de forma clara e precisa, os prazos de carência a serem
respeitados, não podendo a seguradora responder por suposta informação equivocada do corretor de
seguros.
Decida, fundamentadamente, a questão.

RESPOSTA:

Ver ementa e fundamentação do RESP nº 531.281.
Direito do consumidor e processual civil. Recurso especial. Embargos
de declaração interpostos perante o Tribunal de origem. Art. 535 do
CPC. Contrato de seguro-saúde. Informações do corretor a respeito da
carência. Oferta que integra o contrato que vier a ser celebrado.
Comprovação em juízo.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações
prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano
de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser
comprovadas por todos os meios probatórios admitidos.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

VER TB OS SEGUINTES ACÓRDÃOS DO TJERJ:

0022302-43.2009.8.19.0021 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/09/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL
Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Civil e Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Internação de urgência. Carência. Ação de Obrigação de Fazer visando compelir a seguradora a custear a internação de urgência a paciente em risco de vida e saúde. Abusividade da cláusula contratual excludente da responsabilidade por se encontrar o contrato em período de carência. Abalo psicológico configurado. Dano moral. Valor proporcional ao dano infligido. Sentença que condenou a seguradora a reembolsar o valor despendido com a prótese necessária ao ato cirúrgico e fixou e reparação moral em R$ 8.000,00. Sentença incensurável. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na hipótese, de modificação.


0008709-62.2009.8.19.0209 - APELACAO
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 03/09/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PARECER MÉDICO EM TAL SENTIDO, COM SOLITAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL, DE EXISTIR SIMILAR NACIONAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM TAL SENTIDO. CABERIA AO AUTOR DEMONSTRAR QUE O MATERIAL NACIONAL NÃO POSSUIRIA A MESMA QUALIDADE DO IMPORTADO E QUE LHE CAUSARIA RISCO.Autor que necessitava em da realização de cirurgia de artroplastia total do joelho com colocação de prótese. Parecer médico em tal sentido, com solicitação de prótese importada. Negativa por parte da seguradora em autorizar a cobertura do material, imprescindível para o procedimento, ao argumento de não haver previsão contratual para tanto, principalmente por existir similar nacional. Cláusula contratual expressa em tal sentido, não podendo a ré ser compelida a arcar com tal custo. Não se pode exigir que o material a ser fornecido seja o mais caro e importado, mas sim que atenda às necessidades do paciente e a indicação do médico assistente. Competia ao autor ter demonstrado que a prótese similar nacional não teria a mesma qualidade da importada e que lhe causaria algum risco. Sentença de procedência que merece reforma.PROVIMENTO DE PLANO DO RECURSO AO ABRIGO DO ARTIGO 557, §1° - A DO CPC PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS.


0053364-64.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 02/09/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM IMPLANTE DE MARCAPASSO. PARECER MÉDICO EM TAL SENTIDO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL, AO ARGUMENTO DE QUE SERIA CONSIDERADO "PRÓTESE". ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. VERBETE SUMULAR N° 112, DESTA CORTE. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 22 DESTA CORTE, APROVADO NOS ENCONTROS DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA CÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.Autor que necessitava em caráter de urgência da realização de cirurgia com colocação de marcapasso. Parecer médico em tal sentido. Negativa por parte da seguradora em autorizar a cobertura do material, imprescindível para o procedimento, sob a alegação de ser considerado "prótese", não havendo previsão contratual para tanto. Inaplicável ao caso em tela o disposto na Lei n° 9.656/98, tendo em vista ter sido o contrato celebrado antes da vigência da mesma. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, devem ser prestigiados os princípios e as normas protetivas do consumidor, dentre as quais se destacam o dever de informação e a boa-fé objetiva. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Contrariando a alegação da ré/apelante, a jurisprudência vem entendendo que o marcapasso não é uma prótese, e, no caso, a sua colocação teve a finalidade de salvar a vida do autor/apelado. Inteligência da Súmula n° 112 deste Tribunal. Dano moral. Ocorrência. Incidência do Enunciado n° 22 deste Tribunal aprovado nos Encontros de Desembargadores com competência em matéria cível. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de procedência que não merece qualquer reparo.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.

0110023-93.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 31/08/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO POR DOIS MÉDICOS CREDENCIADOS.1. O médico credenciado ao plano de saúde do Autor solicitou, para realização de ato cirúrgico, material importado, fazendo a seguinte observação: "Não utilizamos a haste nacional devido a dificuldade do bloqueio distal e sua ineficácia. Trata-se de uma fratura segmentar e a sua qualidade é inferior".2. Diante da negativa da Ré, o Autor procurou outro médico credenciado ao plano, que solicitou o mesmo material anteriormente indicado.3. A Apelada não logrou êxito em demonstrar a existência, no mercado nacional, de próteses similares que poderiam ser utilizadas em substituição à indicada ao Autor. 4. Não consta no contrato de seguro saúde, firmado entre as partes, a exclusão expressa da implantação de órteses ou próteses importadas, limitando-se a restrição apenas ao fornecimento de próteses e órteses não ligados ao ato cirúrgico.5. Provimento do recurso.




432050-31.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. Paciente com fratura na cabeça do úmero necessitando de intervenção cirúrgica denominada "ARTROPLASTIA TOTAL DE OMBRO ESQUERDO" com implante de prótese. Cláusula que exclui a cobertura de prótese e órtese necessária ao ato cirúrgico. Cláusula abusiva. Se a prótese e o material de fixação integram o ato cirúrgico regularmente coberto pela apólice, tem a seguradora o dever de assumir integralmente as despesas decorrentes da cirurgia. Enunciado nº 112 do TJ/RJ. Precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.


SUMULA TJ N. 112, DE 24/10/2006 (ESTADUAL) DORJ-III, S-I 196 (2) - 24/10/2006E nula, por abusiva, a clausula que exclui de cobertura a ortese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saude, tais como 'stent e marcapasso'.


0025608-49.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 01/09/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIMED DUQUE DE CAXIAS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COM A UNIMED RIO NAS MESMAS CONDIÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.Insurgência contra decisão que determinou fossem mantidas as mesmas condições do contrato que o autor mantinha com a Unimed Duque de Caxias, que foi liquidada extrajudicialmente, tendo a Unimed Rio vencido oferta pública promovida pela ANS para oferecer novos contratos aos então clientes daquela.Hipótese em que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, pois ao que parece não pode prevalecer a assertiva da agravante de que as Unimed regionais sejam pessoas jurídicas distintas, o que evidencia o fumus boni iuris.O agravante e sua dependente são pessoas idosas, sendo patente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de os mesmo ficarem sem o plano de saúde que pagam já há 14 anos, configurando-se o periculum in mora.A decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, incidindo a Súmula nº 59 deste Tribunal.Recurso a que se nega seguimento.


0039732-37.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado com o de modificação de cláusula. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para incluir no pólo passivo da relação processual a agravante e determinou que emitisse as boletas futuras ao agravado no valor R$ 140,00 (cento e quarenta reais), bem como determinou que a Unimed Nova Iguaçu cancelasse o contrato firmado e abstenha-se de emitir faturas para pagamentos de mensalidade.Agravado que comprova ser associado da agravante, como se vê nas carteiras expedidas. Boletos de pagamentos emitidos pela Unimed Nova Iguaçu, com logotipo idêntico ao da agravante. Unimed Rio e Unimed Nova Iguaçu integram o mesmo conglomerado econômico. Ilegitimidade ad causam no pólo passivo afastada. Solidariedade. Inteligência do art. 34 do CONDECON. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Decisão correta, que se mantém. Súmula nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.




40ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 300
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0205792-02.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 22/07/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A CUSTEIO DE MEDICAMENTO MINISTRADO AO PACIENTE APÓS COMPLICAÇÃO OCORRIDA DURTANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO PELA UNIMED. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.1. O caso concreto impõe a aplicação da teoria da aparência, tendo em vista que tanto a Unimed Rio, como a Unimed Curitiba pertencem ao mesmo conglomerado econômico e possuem legitimidade para integrar o pólo passivo da presente demanda. Com efeito, a existência de diversas cooperativas gera inevitável confusão aos consumidores que ao contratarem um plano de saúde com abrangência nacional entendem existir apenas um "seguro Unimed". Ressai evidente, portanto, a falha no dever de informação incumbido às rés, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.2. Ademais, o caso dos autos retrata situação de urgência e emergência, a teor do que o autor afirma na peça inicial, e do laudo médico por ele apresentado. Saliente-se que a obrigação de autorizar o tratamento de urgência está amparada pelo art. 12 da lei 9.656, em seu inciso II, alínea a, bem assim inciso V, alínea c, e pelo art. 35-C do mesmo diploma. 3. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. 3. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 revela-se justo e adequado.4. Negativa de seguimento a ambos os recursos, nos termos do art. 557, caput, do CPC.



4.2) O contrato de serviços médicos e hospitalares (público e privado). A equipe cirúrgica. O dano médico. Obrigação de meio e de resultado.

1. O artigo 14, parágrafo 4o. do CDC.
1.1. Responsabilidade Civil subjetiva no CDC. Conceito e conseqüências. A Responsabilidade do médico e a do empresário de serviços médicos – distinção. A responsabilidade pelo fato do serviço. Obrigações de meio e de resultado.

CORRIGIR QUESTÕES 1 E 3 DA SESSÃO 14 - EMERJ

1ª QUESTÃO:
Maria da Silva propôs ação Indenizatória por Danos Morais em face de Hospital Público São João,
objetivando a reparação por danos morais, que teria suportado diante da permanência, em seu
organismo, de resíduos placentários não expulsos por completo no processo de parto natural a que se
submeteu nas dependências da Ré.
Aduz a autora, resumidamente, que pouco mais de um mês do parto, teve que se submeter a outro
procedimento cirúrgico de curetagem, a fim de sanar o processo infeccioso ao qual estava submetido
seu organismo.
Alega, ainda, que foi vítima de defeito na prestação dos serviços da Ré e que sua pretensão tem
sustentáculo nas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, sustenta a Ré que a relação mantida com a autora ao prestar-lhe, em suas
dependências, serviços médicos não é de consumo, ao fundamento de que se trata de serviço
subsidiado pelo SUS, portanto, gratuito, o que descaracteriza a relação de consumo.
Além disso, não foi comprovada a negligência ou imprudência do médico que realizou o parto,
requisito essencial à caracterização da responsabilidade subjetiva, adequada ao caso.
Decida fundamentadamente a questão.

RESPOSTA:

Ver ementa e fundamentação da Apelação Cível n° 2005.001.0899, relator Des. Mauricio Caldas
Lopes.
ACAO DE INDENIZACAO
PARTO
PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS
IMPERICIA
DANO MORAL
PROVIMENTO PARCIAL
Ação ordinária. Serviços médicos. Parto natural. Restos de placenta deixados no ventre da parturiente.
Danos morais. Sentença de improcedência. Nítida reIação de consumo, ainda quando não tenha a
autora pago pelos serviços da ré; instituição benemerente, substituída que fora, na remuneração dos
serviços recebidos, pelo sus. Tese, ademais, que não se sustenta, na medida em que desqualifica como
consumidores, subtraindo-os à proteção da respectiva legislação de defesa, justamente a camada mais
desválida da população, àquela que se vale dos serviços da ré, excluindo, ainda mais, dos direitos
inerentes à própria cidadania. Serviços médicos que, depois de prestados, deixam no corpo da
parturiente restos placentários, se qualificam como defeituosos e ensejam abrigação de indenizar,
sobremodo diante dos males físicos e psíquicos causados a autora, ensejando, ao depois, tardio
procedimento cirúrgico em ordem a conjurá-los. Quantum indenizatório fixado com moderação.
Recurso parcialmente provido.


3ª QUESTÃO:
Manoela sofreu lesão em seu olho esquerdo em decorrência de objeto que lhe atingiu a retina. Assim,
dirigiu-se ao Hospital do Olho, no Centro da cidade, credenciado pelo SUS, onde haveria atendimento
oftalmológico. A consulta marcada para o dia 27/12/2000, todavia, não foi realizada em razão de não
haver médico disponível, sendo remarcada para o dia 03/01/2001, quando então foi diagnosticada a
lesão na retina e a necessidade de intervenção cirúrgica. Houve a prévia autorização do SUS para a
realização do evento cirúrgico. Não obstante a autorização do SUS no dia 04/01/2001, verificou-se
que devido ao tempo transcorrido, a lesão se consolidara e a paciente já havia perdido a visão,
restando inviabilizada a intervenção cirúrgica.Decida a questão, enfrentando o fenômeno da perda da chance de cura.

RESPOSTA:

Apelação Cível nº 2006.001.08137. Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva.
RESPONSABILIDADE CIVIL/CONSUMERISTA. CLINICA DE OLHOS. DESLOCAMENTO DE
RETINA. PERDA DA VISÃO. ATENDIMENTO TARDIO. PERDA DA CHANCE. REPARAÇÃO.
Inequívoca a responsabilização civil da autora por perpetrar à autora perda da chance de salvar a sua
vida evidenciada pela conduta omissiva médica na primeira consulta marcada para 29.12.1999,por
falta de profissional disponível na ocasião, transferindo-se, a consulta e atuação médica para o dia
03.01.2000, quando a lesão da mácula na retina já se consolidara, tornando ineficaz a tardia
autorização do SUS e procedimento cirúrgico, nessa ocasião, sem a mínima possibilidade de sucesso.
A questão da perda da chance se afigura na situação fática definitiva de perda da visão de olho direito,
que nada mais modificará, visto que o fato do qual dependeu o prejuízo está consumado, por não
oferecer à autora o socorro tempestivo por meio de uma intervenção médico-cirúrgica que lhe
proporcionasse, ao menos, possibilidade de sucesso e salvaguarda de sua visão. PROVIMENTOPARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO O PRIMEIRO APELO.


VER TB OS SEGUINTES ACÓRDÃOS DO TJERJ


0001287-36.2009.8.19.0209 - APELACAO
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 23/06/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Indenizatória c/c obrigação de fazer. Recusa da seguradora ao pagamento dos honorários da equipe médica, ao argumento de que não seria credenciada. Sentença de procedência. Verba reparadora fixada em R$ 10.000,00. Manutenção do decisum. Submeter a apelada à nova intervenção cirúrgica programada para correção do mesmo problema, com equipe médica distinta, viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório corretamente arbitrado. A apelada que estava com o crânio desprotegido já que parte da caixa cerebral foi inserida em seu abdômen para posterior recolocação. Necessidade de tutela jurisdicional para conseguir realizar o procedimento. Desprovimento do recurso.


0002381-86.2004.8.19.0211 - APELACAO
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/08/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva do hospital. Subsunção à regra do art. 14 CDC. Profissional liberal. Responsabilidade subjetiva na forma do art. 14 § 4º CDC. Defeito na prestação do serviço. Ultrassonografia indicando o comprometimento do ovário esquerdo, este aumentado de volume e apresentando um cisto. Ovário direito com volume normal. Médica-ré que realiza procedimento cirúrgico e retira o ovário direito, sem efetuar qualquer ressalva no prontuário ou comprovar a necessidade de retirada de órgão diverso daquele que estava comprometido pela doença, conforme os exames complementares. Biópsia que indica a retirada do ovário direito. Autora que necessita passar por nova cirurgia e resta sem o órgão reprodutor feminino. Clínica-ré que não comprova qualquer excludente de responsabilidade. Inversão do ônus da prova. Teoria da carga dinâmica da prova. Profissional médico que tinha a melhor oportunidade de produzir a prova que indicasse a necessidade da retirada do órgão direito ao invés do esquerdo, o que não fez. Violação dos princípios da qualidade, adequação e segurança, conforme arts. 4º e 8º CDC. Dano moral. Quantum indenizatório que deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 50.000,00, valor a ser suportado solidariamente entre os réus, na forma do art. 25 § 1º CDC. Provimento parcial do apelo.

0113468-95.2004.8.19.0001 - APELACAO
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/08/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE DESVIOS DE NORMAS TÉCNICAS OU DE FALHAS NA ATUAÇÃO DA EQUIPE CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE GERAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA SEGUNDA RÉ, O QUE DE FATO NÃO OCORREU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0016862-10.2001.8.19.0001 - APELACAO
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA ORA AGRAVANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INADEQUADO PRESTADO POR PREPOSTO DO RÉU QUE TERIA CAUSADO PROBLEMAS NA VISÃO DA AUTORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, O QUAL FOI ACEITO PELA PARTE AUTORA. CONDUTA MÉDICA ACERTADA CONSTATADA NA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MOSTRA CORRETA.Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de ter a autora apresentado problemas de visão após atendimento por preposto do réu em posto de saúde. Laudo pericial que concluiu não ter havido qualquer falha em relação ao atendimento dispensado à autora, tendo esta aceitado o resultado. Não demonstrado o dano causal entre o dano sofrido pela autora e conduta do réu, inexiste o dever de indenizar. Sentença que julgou improcedente o pedido que não merece qualquer reparo. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.




DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 02/09/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIADE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.Autora que alega ter sofrido dano moral em decorrência de suposta falha na prestação do serviço perpetrada pelos réus, com a alegação de troca de exames que teria contatado estar a mesma com problema da glândula tireóide, além de não ter-lhe sido ministrado o tratamento correto. A responsabilidade, até mesmo objetiva, exige a presença da ação, do resultado e, ainda, do nexo de causalidade entre a ação - ou omissão - e resultado. Ainda que, de fato, tivesse tido uma troca de exames, tal ação não seria capaz de induzir em erro a 2ª ré, pois o exame seria de uma pessoa do sexo masculino, que apresentava uma disfunção da próstata, ao passo que a apelante, mulher, teria um problema na glândula tireóide. Correta a prescrição dos medicamentos. Inexistindo a prova efetiva do nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade. Ausência da comprovação de que tenham os réus agido com culpa, nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia. Se a autora não obteve o resultado almejado, foi por sua própria culpa, em não seguir corretamente as orientações médicas, não podendo imputar, de forma leviana, sua frustração aos apelados. Sentença de improcedência que não merece qualquer reparo.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

A arbitragem na solução de conflitos decorrentes de contratos nacionais e internacionais de consumo

TEXTO RECOMENDADO PARA OS ALUNOS DA TURMA EMERJ CPVI A 22010 NA AULA DE 02/09/2010, MANHÃ, ABORDANDO ARBITRAGEM, RELAÇÕES DE CONSUMO E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUTOR: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER. PUBLICADO EM JUS NAVEGANDI:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6564

E TAMBÉM NA REVISTA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 61, 2004, P. 49-71.


Sobre a mesma temática e abordagem, mais atualizado e completo, ver KLAUSNER, Eduardo Antônio. Direitos do Consumidor no Mercosul e na União Européia: acesso e efetividade. 2006. Curitiba:Juruá, Capítulo 3.

SALA DE AULA - ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMERJ – Turma CPVI A 22010 – AULA DE 02/09/2010 - MATERIAL DE CLASSE

PLANO DE AULA

PROFESSOR EDUARDO KLAUSNER Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; www.eduardoklausner.blogspot.com.


DISCIPLINA DIREITO DO CONSUMIDOR


BIBLIOGRAFIA BÁSICA 1) BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, RT:S.Paulo. 2) MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT:S.Paulo. 3) GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio:ForenseUniversitária. 4) CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, 2008, S.Paulo:Atlas.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR 1) KLAUSNER, Eduardo Antônio. Reflexões sobre a proteção do consumidor brasileiro nas relações internacionais de consumo. In TIBURCIO, Carmen e BARROSO, Luís Roberto (organizadores). O Direito Internacional Contemporâneo: Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger, 2006, Rio: Renovar, p. 375-419. 2) KLAUSNER, Eduardo Antônio. Direitos do Consumidor no Mercosul e na União Européia: acesso e efetividade. 2006, Curitiba:Juruá. 3) BOURGOIGNIE, Thierry. A Política de Proteção do Consumidor: desafios à frente. Revista de Direito do Consumidor n. 41, jan.-mar./2002, São Paulo:RT.4) CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet, 2002, Porto Alegre:Sérgio Fabris. 5) KLAUSNER, Eduardo Antônio. Para uma Teoria do Direito Internacional do Consumidor: a proteção do consumidor no livre comércio internacional. 2010. Tese de Doutorado. Programa de Pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. 5) Obras citadas nas nota de rodapé, inclusive.

EMENTA Direitos básicos do consumidor: 1. Direito á vida, à saúde e à segurança. Direito à informação. Direito à proteção contra práticas comerciais abusivas. Direito ao equilíbrio contratual e à manutenção do contrato; 2. Direito à prevenção e à efetiva reparação dos danos. Direito de acesso à Justiça. Direito á facilitação da defesa dos direitos e inversão do ônus da prova. Direito à prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.




1. PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS E DIRETORES DO SISTEMA JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR :


1.1) O princípio da vulnerabilidade do consumidor, sobre o qual se alicerça a causa, a legitimidade e o fundamento para a proteção do consumidor.

1.2) O princípio da defesa do consumidor pelo Estado, que justifica e norteia a intervenção do Estado no mercado e na relação de consumo para proporcionar efetiva proteção ao consumidor.

1.3) O princípio da segurança, que assegura ao consumidor o direito a consumir produtos e serviços que não sejam passíveis de ameaçar ou acarretar lesão a sua vida, saúde ou patrimônio.

1.4) O princípio da boa-fé e lealdade na prática comercial, que impede práticas desonestas e abusivas nas relações entre fornecedores e consumidores.

1.5) O princípio da informação, que dá ensejo e fundamento a inúmeras regras, uma vez que a autonomia do consumidor, a sua soberania e liberdade de escolha, bem como a sua proteção, exigem que o consumidor esteja muito bem informado sobre todas as peculiaridades da relação de consumo, o que significa estar plenamente informado sobre termos contratuais, garantias, qualidades do produto, normas de segurança na utilização do bem, riscos na utilização do bem (especialmente os perigosos ou os que causam ou possam causar danos à saúde e a integridade física própria e de terceiros), preço, quantidade, composição e origem do bem, ao mesmo tempo em que impede condutas abusivas e enganosas por via da publicidade . O desequilíbrio na relação entre profissionais e consumidores dá-se em boa parte em razão da desigualdade na informação, pois os profissionais conhecem o mercado e o bem que fornecem e o consumidor não, o que faz da informação um fator de transparência do mercado (e não exatamente um princípio da transparência , pois a transparência é a conseqüência).

1.6) O princípio da boa-fé objetiva e o do equilíbrio contratual, que assegura ao consumidor liberdade de escolha, proteção contra cláusulas abusivas ou desproporcionais e contra a onerosidade excessiva, protegem a confiança do consumidor no vínculo contratual e suas legítimas expectativas decorrentes do contrato .

1.7) O princípio da efetiva reparação de danos materiais e morais, que implica dar uma real satisfação ao consumidor lesado, indenizando-o materialmente e moralmente , superando-se formalismos legais que de fato levem à frustração da reparação da vítima e que abarcam questões de direito material e de direito processual, como, v.g. a desconsideração da pessoa jurídica em processo de conhecimento ou em processo de execução , e o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na colocação do produto ou serviço no mercado.

1.8) O princípio do efetivo acesso à Justiça e defesa judicial dos direitos dos consumidores , o que significa assegurar ao consumidor a possibilidade de litigar no juízo do seu domicílio, em juizados especiais para causas de pequeno valor ou de consumo por meio de assistência judiciária gratuita ou de baixo custo e por meio de um processo civil pouco burocratizado e de solução mais ágil que o habitual, com o direito à inversão da prova ou com a presunção de culpa do fornecedor como padrão para a responsabilidade civil, e ainda, assegurar ao Estado que direitos consumeristas coletivos, transindividuais e difusos possam ser pleiteados e garantidos por órgãos públicos e privados legitimados para a defesa dos interesses dos consumidores, por meio de ações próprias, tais como a class action do direito estadunidense e as ações coletivas e civis públicas do direito brasileiro . Tal princípio torna abusiva qualquer cláusula restritiva ao acesso a justiça, como, por exemplo, a que disponha sobre mediação ou arbitragem compulsória, ou cláusulas de eleição de foro que dificultem ou impeçam de fato o acesso do consumidor à Justiça.

1.9) O princípio do consumo sustentável, definido na Resolução da ONU n. 1999/7 das Nações Unidas de 26 de julho de 1999, e que significa que o ato de consumo, cujo objetivo é a satisfação das necessidades humanas, deve-se dar sem ameaçar ou danificar a sustentabilidade do meio ambiente, a fim de não pôr em risco a sobrevivência e a qualidade de vida da geração presente e das gerações futuras. Poucas legislações consumeristas asseguram efetivas medidas neste aspecto que caracterizem um direito subjetivo dos consumidores a ser vindicado judicialmente; entre elas, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro . No entanto, o princípio já vem sendo adotado nas legislações nacionais, v.g. na lei do Equador, art.5o.; na Lei n. 182 de 1994, art. 12 da Nicarágua; na lei paraguaia n. 1334/98, artigo 4o.; entre outras.





2. CARACTERÍSTICAS E ASPECTOS HISTÓRICOS, SOCIAIS E ECONÔMICOS FUNDAMENTAIS


- a proteção do consumidor como um fenômeno jurídico específico é mundial e foi levada a curso no século XX, especialmente a partir da década de 60;
- semelhanças entre os fatos econômicos e jurídicos, assim como entre os negócios jurídicos e as causas determinantes que levaram e levam ao surgimento e ao desenvolvimento do Direito do Consumidor nas sociedades capitalistas;
- Direito do Consumidor também tende a se sistematizar em todos os países de maneira idêntica para conter práticas que possam ser abusivas por parte dos fornecedores capitalistas;
- A produção em massa, e posteriormente o advento dos contratos formulários e de adesão, limitando o atuar do consumidor a aderir ou não a proposta do fornecedor num ato de mera confiança, transformam o consumidor definitivamente na parte vulnerável da relação de consumo;
- complexidade da tecnologia, das técnicas de publicidade e marketing, da cultura do consumo e dos modismos;
- após a Segunda Guerra Mundial, formação de uma verdadeira ideologia do consumo;
- o abuso do poder econômico é tão inerente ao sistema da sociedade de consumo que por vezes não é percebido pela opinião pública (os perigos da sociedade de consumo foram denunciados inicialmente nos Estados Unidos da América por filósofos como Marcuse e economistas como Galbraith e Vance Packard , o que contribuiu para o debate social do problema e para o futuro desenvolvimento de medidas efetivas para a proteção dos consumidores);
- desigualdade dos contratantes e a necessidade de proteção estatal ao cidadão, especialmente na fiscalização dos bens que inundam um mercado aceleradamente em expansão, – inicialmente apenas para assegurar a saúde da população que podia correr riscos diante de produtos sem qualidade; e, numa segunda fase, para preservar os direitos do consumidor decorrentes de relações contratuais desequilibradas -, leva à adoção de medidas de proteção ao consumidor, primeiramente nos Estados Unidos da América e posteriormente por todo o mundo ;
- três fases, ou “ondas” no que concerne à evolução da proteção do consumidor no mundo: primeira fase, após a 2a. Guerra Mundial, desenvolvimento “incipiente”, não se distinguindo os interesses dos fornecedores e consumidores e “havendo apenas uma preocupação com o preço, a informação e a rotulação adequada dos produtos”; segunda fase, atuação firme dos consumidores diante do menoscabo das grandes empresas e multinacionais com relação ao consumidor, destacando-se na época a atuação do advogado americano Ralph Nader; terceira fase, que corresponde aos tempos atuais, no qual o consumidor está consciente dos seus direitos e dos problemas do consumismo exagerado;
- o marco instituidor de uma Política de Proteção ao Consumidor e também do Direito do Consumidor como um novo ramo da Ciência do Direito, embora embrionário, deve ser considerado a mensagem do Presidente dos Estados Unidos da América John Fitzgerald Kennedy dirigida ao Congresso estadunidense, no contexto da luta pelos direitos individuais, em 15.03.1962, intitulada Special Message to the Congress on Protecting the Consumer Interest que teve repercussão especialmente na Europa, (esta mensagem é citada por todos os autores de obras sobre o Direito do Consumidor como um marco na defesa do consumidor, pois identificou importantes aspectos para a proteção e defesa dos consumidores, tais como: o direito a consumir produtos saudáveis e seguros, apresentados de maneira a proporcionar uma escolha satisfatória; a participação nos processos decisórios governamentais sobre controle de qualidade e serviços colocados no mercado; o direito à informação e a preços justos). (Newton De Lucca identifica na mensagem a consagração de direitos fundamentais do consumidor, como o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido );
- na década de 60 foi criada a International Organization of Consumers Union (IOCU), atual denominação da Consumers International (CI) , federação mundial de entidades de defesa do consumidor fundada em 01 de abril de 1960, durante a Primeira Conferência Internacional a respeito de Testes de Produtos, em Haia, por cinco entidades: Consumers Union of the United States; Consumers’ Association Limited, de Londres; Nederslands Consumenten Bond, de Haia; Union Belgique de Consommateurs e The Australasian Comsumer Association, australiana. Hoje participam da CI 220 organizações-membros em 115 países.
- os países nórdicos criaram na década de setenta um sistema jurídico em prol dos consumidores, incluindo órgãos jurisdicionais especiais, como o Juizado de Consumo e a Corte do Mercado, além do ombudsman dos consumidores com atribuições administrativas e processuais ;
- a proteção ao consumidor, como princípio universal e direito fundamental do ser humano foi reconhecido na Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, na sua 29a. sessão em 1973, e materializado em Resolução da ONU de número 39/248, em 1985, que traçou diretrizes gerais para a proteção do consumidor no intuito de ajudar os países a alcançar uma proteção adequada à sua população como consumidores, e visa coibir condutas antiéticas e abusivas dos fornecedores e proporcionar aos consumidores meios que os habilitem a obterem reparação por intermédio de procedimentos rápidos, formais ou informais, de baixo custo e acessíveis, devendo os Estados desenvolverem a cooperação internacional na consecução dos objetivos postos na resolução ; ampliados posteriormente pela Resolução 1999/7 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 26 de julho de 1999, à qual seguiram-se outras conferências no âmbito das Nações Unidas sobre o tema e outros necessariamente a ele vinculados, especialmente os que envolvem concorrência comercial leal e comércio mundial;
- na América Latina, o desenvolvimento de uma legislação específica para a proteção e defesa dos consumidores se iniciou em meados da década de setenta no México, Venezuela e Colômbia, mas o movimento só se estendeu aos demais Estados da região no final da década de oitenta, de forma coincidente com o processo de redemocratização da maior parte destes países, que estavam sob o jugo do autoritarismo político; conferências foram convocadas e realizadas pela International Organization of Consumers Unions (Montevidéu, 1986, e Santiago, 1990), atual Consumers International, que reuniram organizações de consumidores e órgãos públicos, constituindo-se lei modelo que inspirou diversos projetos legislativos no continente, ao qual se somaram iniciativas no âmbito internacional dos governos da América Latina e do Caribe que, em 1987, na cidade de Montevidéu, resolveram, entre outras medidas, desenvolver e harmonizar estatutos nacionais relativos à proteção do consumidor e adotar medidas visando à defesa do consumidor no âmbito da concorrência comercial leal, publicidade, contratos, práticas comerciais e acesso à justiça, com a criação de procedimentos eficazes, céleres e de baixo custo para a reparação de direitos lesados;
- Brasil incorpora a proteção do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal de 1988 (5o., inciso XXXII e 170, inciso V) e promulga o Código de Defesa do Consumidor em 1990 (CDC), umas das mais modernas legislações do mundo, em vigor desde 1991.
- Código brasileiro sofreu influência da Resolução n. 39/248, de 09/04/1985, da Assembléia Geral da ONU; do Projet de Code de la Consommation, francês; da Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuário, n. 26/1984, espanhola; do Decreto-Lei n. 446/85 e da Lei n. 29/81, portuguesa; da Ley Federal de Protección al Consumidor, de 1976, mexicana; da Loi sur la Protection du Consommateur, de 1979, do Quebec, Canadá; das Diretivas ns. 84/450 e 85/374 da Comunidade Européia; do Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschaftsbedingungen - AGB Gesetz, de 1976, alemão; do Federal Trade Commission Act, do Consumer Product Safety Act, do Truth in Lending Act, do Fair Credit Reporting Act e do FairDebt Collection Practices Act, estadunidense .
- importância da jurisprudência para a construção do Direito do Consumidor brasileiro neste período entre a promulgação do CDC e o primeiro decênio do século vinte e um, e que foi fundamental para assegurar a plena eficácia dos princípios protetivos inscritos no CDC.


3) DIREITOS BÁSICOS

3.1 – Direito à vida, à saúde e à segurança – art. 6º., inc. I (Teoria da Qualidade, ver tb. Arts. 8-17, entre outros); ex.:

0003392-30.2006.8.19.0002 - APELACAO
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 18/08/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MOSTROU-SE DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NA FORMA DO ARTIGO 130, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÃO DE ESPECTADOR NO INTERIOR DE LOCAL DE EVENTOS, ONDE ACONTECIA SHOW DE MÚSICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA-RECORRENTE. SEGURANÇAS QUE AGREDIRAM O AUTOR. DEVER DA EMPRESA DE FORNECER AOS SEUS CLIENTES A DEVIDA SEGURANÇA, MANTENDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ DE R$ 18.600,00 (DEZOITO MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.




Versão para impressão 0001460-93.2005.8.19.0211 (2008.001.20030) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 16/07/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL FATO DO PRODUTO RISCO INERENTE DEVER DE INFORMAR RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OBRIGACAO DE INDENIZAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. Fato do Produto. Risco Inerente. Informação Insuficiente. Dever de Indenizar.Se o produto é potencialmente nocivo ou perigoso (risco inerente), o fornecedor tem o dever de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responder pelos danos que vier a causar ao consumidor. O produto, no caso, embora apresentado na embalagem, com letras grandes e coloridas, como amaciante e relaxante capilar; fórmula suave, totalmente sem cheiro, que não agride os cabelos, surpreendeu a consumidora, pois, após ser aplicado, causou-lhe queda dos cabelos e lesão semelhante à de uma queimadura.Para cumprir o dever de informar no caso de produto ou serviço com risco inerente, não basta a mera indicação genérica da possibilidade de danos ou riscos, contida nas instruções de uso do produto.Provimento do recurso. Ementário: 44/2008 - N. - 26/11/2008


3.2 – Direito à informação – art. 6º. Inc. III - proteção da liberdade – busca da igualdade material (ver tb. Arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 46 e 54)


Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.

Exemplo de aplicação do artigo 46:


0002273-81.2004.8.19.0203 - APELACAO
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/06/2010 - QUINTA CAMARA CIVELApelação cível. Relação de consumo. Autora correntista do banco-réu, que consulta o gerente para investir quantia recebida como indenização pela morte de filho. Banco que investe parte dos valores em poupança, e parte em títulos de capitalização. Experiência comum que demonstra prestarem os bancos serviço de consultoria com indicação e aconselhamento de produtos/serviços para aplicação de capital. Autora pessoa pobre e humilde, aposentada junto ao INSS. Ausência de informação a respeito dos riscos, características, ônus e bônus inerentes a cada tipo de investimento. Perícia que comprova que a autora deixou de ganhar valores ao investir em títulos de capitalização e não ter sido orientada quanto ao melhor período para resgate e realização de novo investimento. Defeito na prestação do serviço. Art. 14 CDC. Dever de observar o fornecedor a garantia legal de adequação dos serviços prestados Inteligência do art. 24 CDC. Danos materiais. Ré que deve restituir à autora os valores que esta deixou de ganhar. Dano moral. Valor adequadamente fixado pela sentença. Duplo viés, compensatório e preventivo-pedagógico. Razoabilidade observada. Recurso desprovido.


0149983-61.2006.8.19.0001 - APELACAO
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 01/06/2010 - QUINTA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INFORMAÇÕES IMPRECISAS.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ OBJETIVA NO PRESENTE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, POR SE MOSTRAR AFASTADO DOS CRÍTÉRIOS DE RAZOABILIDADE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


- O princípio da informação e o princípio da boa-fé são fundamentais na relação contratual de consumo. ATENÇÃO: O dever de boa-fé obriga tanto o fornecedor como o consumidor. Conforme Caio Mario da Silva Pereira:

A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como faz a boa-fé subjetiva. Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas tenham o proveito objetivado. [...] A boa-fé objetiva serve como elemento interpretativo do contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos/dever de correção, de cuidado e segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas e até como elemento de limitação e ruptura de direitos (proibição de venire contra factum proprium, que veda que a conduta da parte entre em contradição com conduta anterior, do inciviliter agere, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana, e da tu quoque, que é a invocação de uma cláusula ou regra que a própria parte já tenha violado” (Instituições de Direito Civil, v. III, Rio:Forense, p. 20-21).


Exemplo de aplicação do artigo 47 do CDC:

0093798-03.2006.8.19.0001 - APELACAO
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 29/06/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVELDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA VISÃO OCASIONANDO A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.O art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Não é possível, no caso, confundir invalidez segundo a impossibilidade de recuperação ou reabilitação (item 1.6). Esta impossibilidade diz respeito ao órgão afetado pela doença, mas que não faz referência à perda total do órgão ou sentido. Tal raciocínio interpretativo se faz em face de expressa contradição com a Tabela de Cálculo, acostada às fls. 46, que requer perda total da visão de ambos os olhos e não faz referência à impossibilidade de recuperação ou reabilitação da visão. A perda total de ambas as visões como condição de recebimento da indenização não tem congruência com a definição da seguradora de que seja invalidez permanente, não cabendo aí a interpretação literal apenas da tabela de cálculo, mas em consonância com o sentido de invalidez permanente que simplesmente pode ser a provocada pela perda parcial ou total de órgão ou função que incapacite totalmente o indivíduo para o exercício de suas atividades profissionais.Demais, segundo a norma de interpretação das obrigações, deverá se ter em vista a intenção das partes em lugar do sentido literal das palavras.Não há de se falar em danos morais em situações que, não obstante desagradáveis, só constituem mero inadimplemento contratual. Incidência do verbete 75 do TJ/RJ.Ônus de sucumbência que devem ser compensados, ante a sucumbência recíproca.Os juros de mora, nas relações contratuais, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Precedentes do TJERJ.Parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação a título de danos morais e fixar como termo inicial dos juros de mora, a citação, por tratar-se de ilícito decorrente de relação contratual, a teor do art. 405, do NCC.

3.3) Direito a proteção contra práticas comerciais abusivas – art. 6º., IV – VER CASOS CONCRETOS EMERJ sessão 3, in verbis:



1ª QUESTÃO:
Maria da Conceição, enfermeira plantonista do Prontocor, adquiriu da Empresa VESPA S/A um
telefone, cujo folheto de propaganda, e anúncios na mídia escrita e falada, anunciavam como sendo um "telefone portátil" que "fala em qualquer lugar em que você esteja" e cujo plano de assinatura se chamava "Plano total de telefonia - Fale à vontade". Além disso, o aparelho era um pouco maior que um celular de último tipo, e bem menor que um telefone sem fio. Maria se interessou pelo telefone porque conseguia fazer ligações, fora de sua residência, no bairro em que morava na zona norte do Rio, o que lhe dava muita mobilidade. Após o pagamento das 20 prestações mensais, o telefone portátil parou de funcionar fora da residência de Maria. A consumidora entra com ação em Juízo e pretende que o juiz determine à ré que o telefone volte a funcionar como no período inicial após a aquisição, sob pena de multa diária de R$ 50,00, além de condená-la em danos morais. A ré alega que o telefone não foi nem anunciado, e nem vendido, como telefone móvel ou celular; que a empresa não tem tecnologia para fazer o telefone funcionar a mais de cinco quilômetros do ponto de instalação; que o funcionamento mais ampliado que ocorreu quando do lançamento do produto no mercado foi uma espécie de amostra grátis e que não houve custo adicional; que não há danos morais, uma vez que Maria não ficou, em nenhum momento, sem telefone. Se você fosse o Juiz, como você decidiria a hipótese? Comente cada ponto da pretensão de Maria e da contestação da VESPA S/A.

RESPOSTA:
Houve propaganda enganosa (ART. 37 §1º) e, especificamente, por omissão (art. 37 §3º), uma vez que Maria não foi informada, de forma clara, objetiva e completa (art. 6º III), em respeito ao princípio da transparência máxima (art 4º caput), de que o telefone "portátil" não era um equivalente do telefone "celular". A "amostra grátis" foi, em verdade, oferta, na forma do art. 30, e para a oferta vale o princípio da vinculação, ou seja, a fornecedora não pode modificar o contrato a seu alvedrio, desobedecendo às condições que inicialmente levaram o consumidor a fazer a contratação. Depois, incide também o art. 51, XIII, pois é abusiva toda cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a celebração. Além disso, em caso de ambigüidade, o que ocorreu no uso das expressões "portátil". "qualquer lugar", "plano total", e "fale à vontade", a interpretação deve ser em favor do consumidor, conforme art. 47 CDC. A questão de ter ou não a ré tecnologia para cumprir o prometido é ônus do negócio e sendo desta responsabilidade da ré objetiva, na forma do art. 20 CDC, a ré terá que voltar a implementar o serviço conforme era inicialmente. Os danos morais são devidos, na forma do art. 6º VI CDC, sob o duplo viés: compensatório, em face da enganosidade da conduta da ré e da quebra do princípio de boa-fé objetiva (art. 4º, III CDC), e preventivo-pedagógico, a sinalizar ao fornecedor que, no futuro, outra deve ser sua conduta no trato com os consumidores.



2ª QUESTÃO:
Após visitar um stand para vendas de apartamentos na planta, Renata adquiriu um apartamento de acordo com o que lhe foi ofertado, ou seja, um imóvel pronto para morar. Ocorre que Renata, sempre em dia com as suas prestações, resolveu visitar a referida construção e percebeu que, apesar de a mesma caminhar dentro do prazo estabelecido, não estava em conformidade com aquela que lhe haviam oferecido no ato da aquisição. Renata verificou também que em uma das suítes, foi inserido um pilar estrutural, o que dificultaria enormemente as disposições das mobílias de um quarto para casal. Imediatamente Renata procurou a Construtora, que a informou que nada poderia ser feito, uma vez que a edificação do referido pilar surgiu de laudo técnico e compõe a estruturação do prédio para a preservação da segurança dos futuros moradores. Indignada com a resposta, Renata contestou que em nenhum momento, havia sido informada do referido pilar e, ainda, na maquete o imóvel não apresentava qualquer edificação.
Diante da omissão da construtora, Renata ingressou com uma ação de indenização, ao fundamento de que houve violação dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, sustentou a construtora ré que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a inserção do pilar estrutural beneficiará a todos, pois visa a garantir a segurança dos moradores, ora consumidores, e que, portanto, não está em desconformidade com a Lei Consumerista.
Diante do caso concreto, a quem assiste razão?


RESPOSTA:
Agravo na Apelação Cível nº 2009.001.68190 - Relator Des. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
E M E N T A: Agravo Inominado. Art.
557 do C.P.C. Embargos de Declaração que teve o seu
seguimento negado.
I - Indenização. Compra e Venda de imóvel. Apartamento que ainda na fase de construção, o Recorrido verifica não ser compatível com a planta apresentada quando da celebração da avença. Pilar estrutural no meio da parece da segunda suíte, onde no prospecto havia o espaço para uma cama. Propagando enganosa que restou evidenciada.
II - Tese recursal sustentando omissão quanto à existência de proposta de substituição do imóvel. Oferta não comprovada. Ademais, hipótese que é totalmente desinfluente à lide, pois é faculdade do Autor optar por refeita a coisa ou reclamar o abatimento do preço. Exegese
do artigo 442 do Código Civil.
III - Alegada contradição que não restou demonstrada. Divulgação de propaganda enganosa por parte da Ré. Impende reconhecer que embora conste da nota de rodapé da planta do imóvel a advertência de não estarem incluídos no prospecto os pilares estruturais, estreme de dúvida
de que esta informação foi veiculada de forma insuficiente.



3.4) Direito ao equilíbrio contratual e a manutenção do contrato – art. 6º., inc. V - LESÃO E QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO - princípio rebus sic standibus (art. 478-480 do CC e art. 51, par. 1º., inc. III, CDC) e pacta sunt servanda. EX.:


0215779-91.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 20/07/2010 - NONA CAMARA CIVELApelação cível. Ação indenizatória. Rito sumário. Contrato de prestação de serviços e de compra e venda de materiais didáticos. Verdadeira venda casada (material e serviços). Existência de desequilíbrio contratual. Onerosidade excessiva ao consumidor. Negativação indevida. Dano indenizável. Montante indenizatório que deve ser mantido. Recurso conhecido e desprovido.


0363955-46.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 06/07/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVELSUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CONDIÇÃO DE IDOSO. PROTEÇÃO CONFERIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI Nº 10.741/03 E NA LEI Nº 8.078/90. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AVENÇA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE ADMITE A ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ISENÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 15, DA LEI Nº 9656/98. AUMENTO DA MENSALIDADE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO PELO ART.15, §3º, DA LEI Nº 10.741/03, ASSIM COMO PELO CODECON, ART. 51, INCISO X. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RELAÇÃO A AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO 1º APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.


3.4) Direito a proteção e a efetiva reparação dos danos – art. 6º., inc. VI – desconsideração da personalidade jurídica (art. 28) – proibição de cláusulas de não indenizar (arts. 25, 51) e

3.5) Direito de acesso à Justiça; facilitação da defesa dos direito e inversão do ônus da prova – Art. 6º.VII e VIII - Ver caso PANASONIC (comentários e análise do mesmo no Cap. 2 da obra de KLAUSNER, E.A. Direitos dos Consumidor no Mercosul e na União Européia: acesso e efetividade – e CASOS CONCRETOS EMERJ sessão 4, in verbis:





1ª QUESTÃO:
Macedo, usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária LGT S.A, se insurge contra a conduta da prestadora do serviço, no que tange à suposta detecção de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, vulgarmente denominado "gato". Em virtude deste fato, a Concessionária realizou cobrança retroativa que totalizou R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Submetido tal caso à apreciação do Poder Judiciário, através do rito ordinário, Macedo pleiteia o deferimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como a produção de prova pericial a fim de solucionar a questão. Pergunta-se:
a) A inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII do diploma consumerista implica na
inversão de seu custeio?
b) Discorra sobre os requisitos para a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como qual o momento em que deve ocorrer a referida inversão.
Justifique sua resposta com base no que preceituam o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.


RESPOSTA:
Orientação de resposta:

2007.002.13615 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 06/09/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL
Ementa: Agravo de Instrumento. Não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão do ônus financeiro, já que são situações distintas, ou seja, a primeira decorre (a critério do juiz) da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossufiência técnica, ao passo que a segunda decorre da hipossufiência econômica. In casu, não obstante o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova se deu em virtude de sua hipossufiência técnica. Decisão que, em virtude dessa inversão, menciona que a agravante deverá suportar as despesas pela realização da perícia. Obviamente, a agravante não é obrigada a arcar com os custos da perícia, porém, caso não o faça e não haja nos autos outros elementos suficientes para comprovação de sua tese, assumirá os riscos pela sua não realização, o que será apreciado pelo juiz no momento da sentença, ou seja, quando da valoração das provas. Recurso que se nega seguimento.

2007.002.25710 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 20/09/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Momento para Inversão. Relação de Consumo. Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Verbete 91 da Súmula do TJ-RJ. O requerimento de inversão do ônus da prova ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, o que pode ser feito até o saneamento do processo, em conformidade com o verbete 91 da Súmula do TJ-RJ. Assim, não pode esta Câmara pronunciar-se sobre a inversão nesse momento, sob pena de subtração da atividade própria daquele órgão e subversão do devido processo legal. Tal pedido, portanto, é prematuro, devendo ser examinado no momento oportuno, e se for necessário, observado o contraditório. Desprovimento do recurso.
DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO NA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (SÚMULA Nº 91
TJRJ)


3.6) Direito a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos - –art. 6º., inc. X – art. 22.

(Alunos, para ficar mais clara a explanação sobre este direito fundamental, substituí o acórdão citado em sala pelo acórdão que se segue)




0001681-91.2002.8.19.0046 - APELACAO
DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 09/06/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANIMAL NA PISTA. ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. JUROS LEGAIS 1. Ab initio, cumpre a análise do agravo retido interposto pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A, às fls. 204/207, reiterado em apelação, vez que, alegando ausência de intimação da alteração da data da perícia realizada, quer a realização de nova perícia.2. Não há qualquer irregularidade a ser sanada, ainda que a agravante/apelante e seu assistente técnico não tenham sido intimados de qualquer alteração na data da perícia, tiveram ciência de que seria realizada, bem como oportunidade de formular quesitos (fls. 138/140).3. No mérito, vale destacar que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, seja pela aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, como alguns entendem, seja pela aplicação da Lei de Concessões e do Código de Defesa do Consumidor.4. O trânsito de animais na pista é comum. Trata-se de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco assumido quando da concessão. Assim, se a concessionária não diligenciou para evitar a entrada dos animais na pista, cercando-a devidamente, deve responder objetivamente por danos ocorridos em razão de sua negligência.5- A qualidade de concessionária de serviço público não altera a natureza da relação jurídica que mantém com o usuário da rodovia que nela trafega e paga o pedágio. Nas suas relações com os usuários, a concessionária assume papel de prestadora de serviço e, portanto, sujeita à incidência do estatuto consumerista e, por via de conseqüência, à responsabilidade objetiva.6- A extensão de cobertura dos riscos pela concessionária está disciplinada no art. 25 da lei de Concessões, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.7- O fato de terceiro, caso fortuito ou força maior hábeis a excluir a responsabilidade objetiva, são aqueles estranhos a atividade empresarial desenvolvida, capazes de por si só produzirem o resultado danoso.8. Assim, flagrante a existência do dever de indenizar. Não bastasse a falha na prestação do serviço com violação da boa-fé objetiva, por desobedecido o dever de segurança e adequação; o autor foi encontrado, conforme mencionado pelo informante "no banco do carona, gemia muito, se batia e apresentava sangramento na face", ou seja, situação de pânico, pelo senso comum. 9. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pelo lesado, sem, contudo configurar enriquecimento sem causa.10. O juízo a quo arbitrou a quantia de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), que, considerando o trauma sofrido pelo autor, a dor e a extensão de seu sofrimento (08 dias na UTI do Hospital Santa Izabel mais 15 dias na Casa de Caridade de Araruama, sendo submetido a cirurgia de osteossíntese de fratura do antebraço direito, mais 03 dias no Hospital Geral de Bonsucesso, apresentando quadro de cefaléia e alteração de memória, sendo submetido a cirurgia de hematoma subdural crônico, totalizando aproximadamente 04 meses de cirurgias e tratamentos), merece ser mantida.11- A pretensão recursal quanto ao dano estético não deve ser acolhida, pois a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de ser plenamente viável a acumulação de dano moral e estético - Súmula nº 387 do STJ - desde que inconfundíveis suas causas. A verba indenizatória, in casu, foi igualmente bem arbitrada em R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais).12- O valor devido a título de pensionamento mensal deve ser fixado no montante de um salário mínimo nacional, quantia constitucionalmente fixada como mínimo indispensável e suficiente para subsistência de um indivíduo, notando-se que se trata de hipótese de pensionamento para o próprio acidentado, em idade produtiva e exercendo atividade laboral quando do infortúnio, sendo aplicável ao caso em tela o enunciado da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal.13- Quanto aos juros incidentes, melhor sorte não assiste à apelante, já que a norma legal foi devidamente aplicada ao caso concreto.14- Precedentes Jurisprudenciais.15- Desprovimento do agravo retido e do recurso de apelação."



ALUNOS, AS NOTAS QUE SE SEGUEM ERAM DE RODAPÉ E NO BLOG VIRARAM ANOTAÇÕES DE FIM DE PÁGINA:

Sobre a determinação dos princípios universais de Direito do Consumidor, ver KLAUSNER, E.A. Para uma Teoria do Direito Internacional do Consumidor: a proteção do consumidor no livre comércio internacional, tese de doutorado, 2010, UERJ, capítulo 2.


BOURGOIGNIE, Thierry. A Política de Proteção do Consumidor: desafios à frente. Revista de Direito do Consumidor n. 41, jan.-mar./2002, São Paulo:RT, p. 34-35, considera como questão essencial a política de proteção ao consumidor a informação do consumidor sobre produtos e serviços, riscos e acidentes relacionados a eles, cláusulas contratuais, preços e tarifas, leis e regulamentos, o que influencia diretamente a rotulagem e empacotamento de produtos, instruções de uso e advertências e bulas de remédios. O citado autor também destaca a questão da segurança (princípio enfocado no número 3 do rol) e a associa a informação adequada em diversos pontos.


Sobre “princípio da transparência” ver CAVALIERI FILHO, Sérgio. O Direito do Consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor n.35, jul.set./2000, São Paulo:RT, p. 102, e tb. Programa de Direito do Consumidor, 2008, Atlas.


Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 2002, 4a. ed., S.Paulo:RT, sustenta que no Brasil instituiu-se o princípio da proteção da confiança do consumidor, no entanto parece melhor lançado a denominada teoria da confiança, por ela exposta com maestria (tópico 4.1 e p. 233 e s.), pois a especial proteção da confiança do consumidor é conseqüência dos princípios da boa-fé objetiva contratual e da vulnerabilidade do consumidor, logo não é exatamente um princípio. Frise-se que a boa-fé objetiva também veio a ser princípio dos contratos civis e empresariais no novo Código Civil brasileiro, artigos 422-424, entre outros.


A indenização por danos morais no direito consumerista brasileiro é assegurada no art. 6o., VI, do CDC, assim como no direito estadunidense, (cf. OWEN, D.G. e PHILLIPS, J.J., Products Liability in a nutshell, chapter 18, p. 490 e s.), e em diversos países, embora em alguns haja uma certa resistência do Judiciário quanto a este tipo de indenização, como ocorre em Israel.

Como afirmam CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet, 2002, Porto Alegre:Sérgio Fabris, p. 12, “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.


Sobre as dificuldades e peculiaridades do acesso do consumidor à Justiça ver, para uma introdução ao tema, CAPPELLETII, M. e GARTH, B., op.cit. acima, e também KLAUSNER, E.A. Reflexões sobre a proteção do consumidor brasileiro nas relações internacionais de consumo, p. 375 e s., op.cit. e do mesmo autor Direitos do Consumidor no Mercosul e na União Européia: acesso e efetividade, op.cit..

Sobre consumidor e meio ambiente ver Art. 37, parágrafo 2o e art. 51, XIV, o primeiro tipificando como abusiva a publicidade antiambiental e o segundo tipificando como cláusula contratual abusiva as que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais.

KLAUSNER, E. A. Direitos dos Consumidores no MERCOSUL e na União Européia: acesso e efetividade, op.cit. Capítulo 1 et LUCCA, Newton De. Direito do Consumidor, 2008, 2a. Ed., S.Paulo:Quartier Latin, p. 50, esclarecem que as primeiras leis consumeristas seriam americanas e de índole administrativa, respectivamente: “Meat Inspection Act” e “Pure Food and Drug Act” de 1906, em razão das péssimas condições no manuseamento da carne e na fabricação de embutidos nos E.U.A.


Os países que não possuem leis específicas para a proteção e defesa do consumidor, mesmo assim, possuem controles e medidas de cunho sanitário para preservação da saúde da população, e já procuram desenvolver medidas voltadas à proteção do consumidor, em conformidade com as diretrizes das Nações Unidas, como ocorre em diversos países do Continente Africano. Sobre o tema ver ALLEMAR, Aguinaldo. Breves anotações sobre tutela estatal à relação jurídica de consumo no direito estrangeiro in www.jusnavigandi.com.br., capturado em abril de 2003 e mais atualizado KLAUSNER, E. A. Para uma Teoria do Direito Internacional do Consumidor: a proteção do consumidor no livre comércio internacional, op.cit., Capítulo 2.

RITCHER, Karina. Consumidor & Mercosul.Curitiba:Juruá ed.,2002,pp.31-32, noticia que, em razão da importância desta mensagem para o movimento consumerista, o dia 15 de março foi declarado dia mundial do consumidor.

Ver resoluções e diretrizes da ONU em ALLEMAR, Aguinaldo. Legislação de consumo no âmbito da ONU e da União Européia.Curitiba:Juruá ed., 2002, 25-86, passim.

Sobre o projeto do CDC até a sua conversão em lei, ver GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio:Forense Universitária, 6a. ed., 1999, p. 1-10 e 910.