por Eduardo Klausner

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO M.P. CONTRA A UERJ - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS IRREGULARMENTE - PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO (Processo n. 2007.001.149833-2)

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

S E N T E N Ç A

Vistos etc.



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-MPRJ ajuizou a presente ação civil pública em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -UERJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que foram instaurados inquéritos civis para apurar denúncia de contratação irregular de pessoal realizada pela UERJ para o Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE.

Alega que no curso das investigações foi comprovado que houve contratações irregulares pela UERJ para diversos de seus órgãos e não apenas para o HUPE desde 1994, quando ocorreu o último concurso para cargos administrativos. Alega que atualmente o número de contratados temporários está em torno de duas mil pessoas e que há profissionais contratados temporariamente desde o ano de 2000 para as mais diversas funções administrativas da UERJ. Afirma que ao invés de exceção, a contratação temporária tornou-se regra na UERJ, o que viola a ordem jurídica.

Dessa forma, requer liminarmente que seja determinado à UERJ que se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes, bem como de prorrogar ou renovar os contratos temporários atualmente vigentes, sob pena de multa diária, bem como que seja determinada a realização de concurso público para o preenchimento de cargos que estão sendo sucessivamente ocupados mediante contratação temporária.

Por fim, requer seja declarada a nulidade das contratações temporárias realizadas pela ré para o exercício de funções de natureza permanente, seja a ré definitivamente condenada a não promover, prorrogar ou renovar contratações temporárias para o exercício de funções permanentes, bem como seja a ré definitivamente condenada a deflagrar concurso público para o preenchimento de cargos permanentes que estão ocupados ilegalmente mediante contratação temporária. A inicial de fls. 02-16 veio instruída com os documentos constantes dos volumes anexos ao processo (inquérito civil nº 5256 e 4613).

CONTESTAÇÃO da ré, UERJ, às fls. 28-34, argumentando, em suma, queda de sua receita e que enfrenta grave crise de manutenção e crescimento, pois o Estado passou a priorizar outros projetos. Alega que a criação de cargos permanentes não acompanhou o crescimento de suas atividades, com ênfase na área médica que, por imperativo de melhoria do atendimento à saúde, ampliou seus serviços.

Indaga o que acontecerá com os serviços médicos em curso, com os pacientes em processo de atendimento e outros serviços essenciais à saúde se ocorrer a suspensão de todos os contratos temporários.

Alega que vem se esforçado para prover sua estrutura básica de quadro permanente e que a Lei nº 4796/2006 reestruturou o quadro de pessoal da UERJ, contudo, para abrir concursos impõe-se a obtenção da recursos orçamentários que não tem sido repassados pelo Estado. Invoca o princípio da continuidade dos serviços públicos. Requer ao final a improcedência do pedido autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 35-71.

Às fls. 75-76 o autor apresentou réplica.

Contestação do réu, Estado do Rio de Janeiro, às fls. 108-130, pela qual alega, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois não há direito coletivo a ser defendido por este órgão, mas direito individual homogêneo, que não possui relevante interesse social e, portanto, não pode ser tutelado por ação civil pública, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que a contratações são de responsabilidade exclusiva da UERJ.

No mérito, alega que as contratações foram realizadas para atender a urgente demanda de pessoal e invoca o principio da continuidade do serviço público. Alega que a procedência do pedido autoral reverteria em prejuízo à população. Alega a impossibilidade de criação de novos cargos sem prévia lei específica e que não pode o poder judiciário determinar a atividade de outro poder, sob pena de violação da independência de poderes. Alega a ausência de previsão orçamentária para a realização de novos concursos. Requer ao final a improcedência do pedido autoral.

Manifestação do Ministério Público às fls. 132-135.

RELATADOS, DECIDO.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Trata-se de demanda que envolve direitos transindividuais e de defesa do mandamento constitucional previsto no artigo 37, II, da Constituição da República que exige a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público.

A violação de tal artigo afronta direito de pessoas indeterminadas, quais sejam, os já aprovados nos concursos realizados que não foram convocados para assinatura do contrato, estudantes que esperam a abertura de concurso público para se candidatarem a uma vaga, bem como da população toda que utiliza os serviços da UERJ que são prestados por profissionais contratados sem concursos público, que não tiveram seus conhecimentos aferidos e aprovados por meio idôneo, além da ordem pública.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, pois a UERJ é fundação pública e, portanto, possui personalidade jurídica própria, sendo ela mesma a administradora dos recursos que lhe são repassados, tendo o dever de realizar concurso público para contratação de funcionários permanentes.

Quanto ao mérito, o feito merece prosperar em parte.

Pelo inquérito civil nº 4613 acostado aos autos, constata-se que houve denúncias ao Ministério Público de pessoas que foram aprovados em concurso público para cargo permanente, mas assinaram contrato temporário com a ré. Há também denúncias de candidatos aprovados em concurso público que não foram convocados para assinatura do contrato, mas houve contratação temporária de funcionários para ocupação da função (documento de fls. 08-19 do anexo referente ao inquérito civil nº 4613).

Pelo que se constata dos documentos anexados pelo Ministério Público, há várias contratações temporárias cujos cargos estão sendo ocupados por anos seguidos, o que confirma que exercem função pública permanente sem terem sido previamente aprovados em concurso público (documento de fls. 10-18 e 21-32 do Inquérito civil nº 5256 e anexo I, volume II do inquérito civil 5256).

A contratação temporária é excepcional, de acordo com o artigo 37, IX da Constituição da República, e a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A regra é a realização de concurso público para a investidura em cargo público, conforme determina o artigo 37, II da Constituição da República.

Portanto, várias contratações temporárias realizadas pela ré foram irregulares, pois não observaram mandamento constitucional, mormente que está evidente que os administradores da universidade deliberadamente optaram por manter na universidade os trabalhadores temporários em vez de observar o determinado constitucionalmente para a contratação de funcionários.

Porém, não se pode afirmar que todas as contratações temporárias foram irregulares, mesmo porque algumas foram eivadas pela ilicitude ao serem prorrogadas indevidamente. Por outro lado, deve-se atender ao princípio da continuidade do serviço público, logo não se pode permitir que, por irregularidade nas contratações feitas pela ré a população que utiliza seus serviços sofra com a sua paralisação caso se declare a nulidade de todos os contratos de trabalhadores temporários e se ordene os serviços realizados por estes trabalhadores cesse imediatamente.

As contratações temporárias irregulares foram feitas para a prestação de serviços de saúde, dentre outros e, portanto, retirar os servidores do cargo e, assim, paralisar os serviços geraria maior prejuízo à população do que mantê-los no cargo, ainda que, eventualmente, irregularmente.

Também não se pode dispensar os funcionários que possuem um contrato por prazo determinado antes do seu término, pois, apesar de terem firmado contrato temporário irregularmente, deve-se prestigiar a segurança jurídica e expectativa desses funcionários que contam com o trabalho e remuneração até o término do prazo do contrato.

No entanto, não se pode admitir a perpetuação de uma violação constitucional. Dessa forma, o melhor a fazer é manter-se as contratações temporárias durante o prazo de vigência dos contratos, proibindo-se a sua prorrogação e, após este prazo, dispensar os contratados temporariamente. Concomitantemente, deve a UERJ preparar-se para a dispensa dos trabalhadores temporários contratados e realizar concurso público para a contratação de pessoal para função permanente. Caso haja concurso público válido, deve-se convocar, conforme a necessidade do serviço, os já aprovados de acordo a ordem de classificação.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro posiciona-se neste sentido:



“0000678-40.2004.8.19.0076.DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 05/04/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PELA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Versa a controvérsia sobre a obrigação do Município réu de abster-se de fazer contratações temporárias para o cargo de atendente de saúde e, ainda, de realizar concurso público para o referido cargo. A Constituição Federal estabeleceu a regra de que o ingresso no serviço público somente poderia ser feito através de concurso público no artigo 37, II, com apenas duas ressalvas: os cargos em comissão (art. 37, V) e as contratações temporárias (art. 37,IX). As contratações temporárias devem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estando a Administração Pública subordinada à regra da contratação através de concurso público. A sentença recorrida nada mais fez do que atender a norma da Carta Magna que não vem sendo observada pelo Município. Não compete ao Poder Judiciário determinar o momento da realização do concurso público, mas apenas anular as contratações irregulares, o que implica que o município só realize outras quando entender conveniente instaurar o procedimento do concurso público. RECURSOS DESPROVIDOS”.



“2006.125.00009.DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 03/07/2006 - ORGAO ESPECIAL.ACAO CIVIL PUBLICA. SUSPENSAO DA MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO SERVIDOR TEMPORARIO. CONTRATACAO IRREGULAR DE PESSOAL PARA O SERVICO PUBLICO. Agravo Regimental. Decisão que acolheu requerimento formulado pelo Município de Angra dos Reis, no sentido de suspender os efeitos de liminar deferida pelo Juízo da 2a. Vara Cível daquela Comarca na ação civil pública n. 2005.003.021.515-7, proibindo qualquer contratação temporária a partir de junho de 2004 e determinando a imediata substituição dos contratados por candidatos aprovados em concursos públicos. A imediata dispensa de 696 funcionários, sendo 588 nas áreas de saúde e educação é capaz de acarretar lesão à ordem e saúde públicas,independentemente da justeza e correção da decisão que as decretou. Essa constatação, tendo em conta o número de servidores, pode ser admitida independentemente de prova, pois uma óbvia regra de experiência comum autoriza este reconhecimento. Este procedimento incomum ao sistema processual não comporta a reforma da decisão atacada, mas apenas a suspensão temporária de seus efeitos. Ao deferir a pretendida suspensão, não está esta Presidência a antecipar o entendimento que será adotado pelo Tribunal no julgamento do recurso próprio, nem emitindo juízo de valor a respeito da solução encontrada pelo órgão "a quo" para o conflito de interesses. Desprovimento do recurso.”



Considerando o disposto nos artigos 12 e 19 da lei n. 7.347/85 combinado com o artigo 273 do Código de Processo Civil, e considerando ser juridicamente procedente a pretensão ministerial diante da flagrante ilegalidade da atuação administrativa da ré, e ainda evidenciar-se a existência de grave lesão a ordem pública e a economia da universidade, além do perigo real de prejuízo ao bom desempenho do serviço público e a saúde da população, impõe-se o deferimento da medida de urgência pleiteada na petição inicial para ordenar a ré que, independentemente do transito em julgado da decisão jurisdicional definitiva, se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de qualquer cargo ou função permanente, bem como de prorrogar ou renovar os contratos de trabalho que estiverem findando, e que realize concurso público para provimento dos cargos que forem vagando com o encerramento dos contratos de trabalho dos trabalhadores temporários que ocupem a função e trabalho correspondente aos mesmos, sob pena de multa diária de R$20.000,00 e responsabilização pessoal do gestor público que descumprir a presente ordem.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, arca o réu com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: 1) deferir a medida de urgência pleiteada na petição inicial e ordenar a ré que, independentemente do transito em julgado da decisão jurisdicional definitiva, se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de qualquer cargo ou função permanente, bem como de prorrogar ou renovar os contratos de trabalho temporário que estiverem findando, e para que realize concurso público para provimento dos cargos que forem vagando com o encerramento dos contratos de trabalho dos trabalhadores temporários que ocupam a função e trabalho correspondente aos mesmos, sob pena de multa diária de R$20.000,00 e responsabilização pessoal do gestor público que descumprir a presente ordem; 2) condenar a ré a não promover, prorrogar ou renovar contratações temporárias para o exercício de cargos e funções de natureza permanente, bem como para que realize concurso público para o preenchimento de cargos permanentes vagos conforme a necessidade do serviço e de modo a não prejudicar a prestação do serviço público, sob pena de multa diária de R$20.000,00 e responsabilização pessoal do gestor público que descumprir a presente decisão. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), conforme artigo 20, parágrafo 4º do CPC.

Julgo o processo extinto sem resolução do mérito com relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

P.R.I.C.



Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2011.



EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER

Juiz de Direito




C O M E N T Á R I O


Esta sentença, que ora também é publicada neste blog, é a primeira de muitas outras decisões judiciais que postaremos, na certeza de que o estudo do caso concreto é imprescindível para o jurista.

Também é nosso intuito possibilitarmos ao nosso público não especializado em Direito, mas interessado nas diversas questões que chegam ao Poder Judiciário, uma melhor compreensão das demandas e da sua solução judicial. Nada melhor para tanto do que a íntegra da sentença, na qual encontra-se o relatório, verdadeiro resumo da lide, bem como a fundamentação do juiz, que analisa todas as questões postas para julgamento, assim como a conclusão do magistrado decidindo e solucionando o conflito. Por outro lado, também presta-se assim um serviço público, pois evita-se que informações equivocadas ou distorcidas sejam repassadas aos interessados e afetados pela decisão judicial, como aconteceu quando da segunda divulgação da decisão judicial por órgãos informativos da UERJ.

 A sentença prolatada em novembro deste ano de 2011 está sujeita a recurso, não transitou em julgado, e a decisão deferindo a medida de urgência pleiteada pelo Ministério Público foi suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até o julgameto do recurso de apelação que vier a ser interposto, ou até o transito em julgado da sentença (com base na Lei n. 9.494/97).

Diferentemente do noticiado por órgão de comunicação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ na internet, a decisão de primeiro grau de jurisdição não determina o encerramento dos contratos temporários em curso,logo, não ameaça o funcionamento da universidade.

A sentença e a medida de urgência nela deferida também não impede a contratação de professores visitantes, ou a contratação de professores-alunos pósgraduandos para realização do estágio docente exigido pelos programas de pós-graduação mantidos pela universidade (mestrado e doutorado). As referidas classes de professores não ocupam cargos públicos permanentes.

A decisão põe fim a ilícita conduta dos dirigentes da universidade, que contratam para os cargos públicos permanentes pessoas que não foram submetidas e aprovadas em concurso público, como foi provado pelo Ministério Público, numa verdadeira apropriação privada da res pública, sob a inverídica justificativa de urgência ou de necessídade temporária de excepcional interesse público.

A decisão judicial preserva, assim, a integridade da universidade pública e a qualidade dos serviços por ela prestados. Outrossim, assegura que os cargos da universidade estejam acessíveis a todo aquele que estiver qualificado para o mesmo, (e não apenas aos apadrinhados e indicados para o mesmo segundo critérios subjetivos dos gestores públicos), cuja capacidade deverá ser aferida apenas em concurso público regular e imparcial como determina a Constituição Federal. 


JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO NO MERCOSUL – SUGESTÕES PARA A REEDIÇÃO DO PROTOCOLO DE SANTA MARIA

EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER (1)(2)



Sumário: 1. Introdução - 2. Jurisdição internacional em matéria de relações de consumo no MERCOSUL: 2.1. Sugestões para uma nova redação para o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo.



PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição Internacional no MERCOSUL – Consumidor internacional – Protocolo de Santa Maria.



1. INTRODUÇÃO.

O MERCOSUL foi constituído em 26.03.1991 através do Tratado de Assunção do qual são partes a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, com o objetivo de proporcionar a criação de um mercado comum entre os Estados-Partes. Em 17.12.1994 foi firmado o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, conhecido como Protocolo de Ouro Preto, atribuindo personalidade jurídica de Direito Internacional ao bloco regional e aprimorando sua organização institucional a qual possui natureza intergovernamental (3). O MERCOSUL atualmente está numa fase que pode ser classificada como união aduaneira imperfeita.

Apesar dos eventuais problemas com que se deparam os Estados-Sócios, especialmente em razão da fragilidade econômica dos mesmos, o processo de integração econômica avança, e, para incrementá-lo, é imprescindível a participação do consumidor no mercado intracomunitário como agente econômico, mesmo porque a integração econômica visa à melhoria das condições de vida das populações dos Estados-Sócios do MERCOSUL (4).

A União Européia, mais experiente em integração econômica, trata a proteção ao consumidor como matéria prioritária, tanto em razão do aspecto humano como em razão da importância da atuação do consumidor no mercado para o sucesso da integração econômica (5) . A proteção e defesa do consumidor na política comunitária européia decorre do disposto no art. 153 do Tratado da Comunidade Européia, sendo objeto de ações específicas no campo legislativo e executivo para implementação de efetiva defesa dos seus interesses, tanto econômicos como referentes a sua saúde, segurança e bem-estar, frisando-se que a atuação da CE deve complementar a ação dos Estados nesse sentido.

Para que o consumidor possa consumir precisa de segurança jurídica. E essa segurança só pode ser efetivamente proporcionada através de uma plataforma de direito processual civil internacional segura e eficiente, capaz de superar as fronteiras jurisdicionais dos Estados-Sócios de maneira eficaz quando se instaurar o litígio entre o consumidor e o fornecedor intracomunitário, e de ser apta a realmente ser instrumento para reparação de eventual lesão a direito do consumidor mercosulino, sem a burocracia, lentidão e alto custo dos tradicionais instrumentos de Direito Internacional Privado.

As normas que dispõem sobre a jurisdição são exaradas pelo Estado, e estas não produzem efeitos em outros Estados: são normas unilaterais. Em razão disso, por vezes mais de um Estado pode se considerar competente para a solução de determinado litígio ocasionando o que a doutrina denomina conflito de jurisdições. Pode ocorrer, também, que nenhum Estado se atribua competência para julgamento do litígio, quando então teremos um conflito negativo de jurisdições. Por isso é comum, especialmente entre Estados que pretendam a formação de um mercado único, a distribuição e regulação de suas jurisdições internacionais por meio de instrumentos internacionais. Quando se trata de proteger o consumidor no plano internacional, a existência ou não de normas sobre competência internacional significa para o consumidor a diferença entre obter efetivamente Justiça ou não, em razão da vulnerabilidade intrínseca que caracteriza o consumidor.

O acesso do consumidor à Justiça no plano comunitário precisa superar as dificuldades que lhe são peculiares, sendo fornecidos através de instrumentos internacionais, os meios necessários para tanto. A Comunidade Européia identificou como maiores dificuldades a serem superadas, num conflito transnacional, as seguintes questões: 1) obtenção de assistência judiciária qualificada que possa fornecer ao consumidor informações sobre o direito do seu país e do país onde se situa o fornecedor. Normalmente o consumidor necessitará consultar profissionais de ambos os países para tanto. Esta assistência judiciária ser ou não gratuita é outra questão, considerando que o valor da relação de consumo tende a ser pequeno; 2) custos com as despesas processuais e os decorrentes de viagens e deslocamentos; 3) determinação da jurisdição internacional competente e do direito material aplicável à demanda; 4) comunicação e notificação dos atos processuais no estrangeiro por meios céleres e eficientes; 5) tradução dos atos; 6) determinação da lei aplicável aos atos instrutórios, o estabelecimento de eventual prerrogativa processual em favor do consumidor, como a inversão do ônus da prova, a necessidade ou não de comparecimento pessoal nos atos judiciais e o local de sua realização; 7) o reconhecimento no estrangeiro da sentença e a sua execução (6).

O MERCOSUL, também atento a tais necessidades, vem trabalhando na proteção do consumidor mercosulino, mas especialmente no plano processual civil não vem obtendo progresso, tardando a surgir uma solução para a superação do atual impasse, mormente que o Protocolo de Santa Maria, o qual dispõe sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo, não está em vigor.

Nosso estuda visa, longe de ter a pretensão de esgotar o tema, ou de maneira incontrastável propor soluções, suscitar o debate sobre o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo, reacendendo o interesse pelo importante tema de modo que o atual marasmo seja debelado e um importante passo para a proteção do consumidor mercosulino e para o processo de integração econômica possa ser dado.



2. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO NO MERCOSUL.

O Grupo Mercado Comum (7) editou em 1994 a Resolução 126/94, norma esta de direito internacional privado (8), cujo art. 2o. dispõe que, até a aprovação de um Regulamento comum para a defesa do consumidor, cada Estado-Parte aplicará sua própria legislação sobre a matéria, instituindo assim a aplicação da regra do mercado de destino (9).

A seguir foram promulgadas as Resoluções ns. 123/96, 124/96, 125/96, 126/96, e 127/96, que seriam capítulos desse futuro regulamento.

Em 1997, o regulamento comum que unificaria os direitos dos consumidores nos Estados-Partes (10), denominado Protocolo de Defesa do Consumidor do Mercosul, foi apresentado, aprovado e assinado pelo Ministério da Justiça brasileiro em 29/11, mas recusado pela Delegação brasileira na Comissão de Comércio do Mercosul em 10/12 do mesmo ano, durante a XXV reunião, realizada em Montevidéu. O Protocolo assegurava aos consumidores direitos muito inferiores ao assegurado pela legislação brasileira, o que representaria um verdadeiro retrocesso na história da defesa do consumidor no Brasil e no continente, pois a sua incorporação ao ordenamento brasileiro significaria a revogação das disposições da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, inclusive reduzindo o âmbito do conceito de consumidor ao tutelar somente os sujeitos de relação contratual de consumo.

Recusado o projeto, todas as anteriores Resoluções que seriam “capítulos” do Regulamento comum perderam qualquer eficácia e “nunca chegaram a entrar em vigor” (11).

Na mesma época, em 22 de novembro de 1996, foi editado o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo (12), o qual visa estabelecer de maneira uniforme a competência internacional dos Estados-Partes assegurando ao consumidor a prerrogativa de demandar e ser demandado somente no foro de seu domicílio, e também disciplinando outras questões de natureza processual internacional. No entanto este Protocolo não está em vigor por força do seu art. 18 que dispõe:



“Art. 18. A tramitação da aprovação do presente Protocolo no âmbito de cada um dos Estados Partes, com as adequações que forem necessárias, somente terá início após a aprovação do ‘Regulamento Comum Mercosul de Defesa do Consumidor’ em sua totalidade, inclusive eventuais anexos, pelo Conselho do Mercado Comum.”



Esta lamentável disposição que vincula a vigência do Protocolo à do Regulamento Comum é completamente injustificável e transforma o Protocolo em letra morta, uma vez que o Regulamente Comum não foi aprovado, e, apesar dos estudos desenvolvidos pela CT 7 (13) , não existe nenhuma expectativa de que venha a ser aprovado futuramente um regulamento comum para os Estados-Sócios, uma vez que entre os Estados-Sócios do MERCOSUL os níveis de proteção ao consumidor não estão no mesmo patamar. A própria definição de quem seja consumidor é mais abrangente em alguns Estados, como no Brasil, do que em outros, o que torna remota a possibilidade de adoção num futuro breve de um regulamento comum sobre direitos do consumidor.

Urge, portanto, que as autoridades mercosulinas ajam diante desse fato consumado e busquem uma solução viável para que o consumidor comunitário obtenha algum grau de proteção, o que pode ser proporcionado com o vigor desse Protocolo – desvinculando sua aprovação e vigência da adoção de um Regulamento comum para os consumidores mercosulinos -, Protocolo o qual possibilita mais facilmente ao consumidor sustentar processualmente a demanda internacional, deixando a solução do mérito da demanda ao direito nacional de cada consumidor conforme a regra de Direito Internacional Privado mercosulina consubstanciada na Resolução GMC n. 126/94.

Entendemos ainda que, considerando que o Protocolo de Santa Maria não está em vigor ou em tramitação para aprovação nos órgãos competentes dos Estados-Partes – em razão do seu artigo 18 -, deveria a redação do Protocolo de Santa Maria ser revista no intuito de corrigir imprecisões e omissões que consideramos existir, bem como acrescentar algumas regras, de modo a torná-lo instrumento efetivo para obtenção da jurisdição e para proporcionar uma aplicação harmônica e uniforme de suas disposições pelos tribunais dos Estados-Partes, sem necessariamente alterar o seu conteúdo negociado diplomaticamente pelas Partes, o que certamente acarretaria novas dificuldades e obstáculos para a obtenção de um novo acordo para disciplinar a jurisdição internacional em matéria de relações de consumo. Para tanto, ousamos fazer sugestões, as quais passaremos a expor no tópico seguinte.



2.1. SUGESTÕES PARA UMA NOVA REDAÇÃO DO PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.

Este tópico transcreve na íntegra a atual redação do Protocolo de Santa Maria, no entanto, à guisa de contribuição às autoridades mercosulinas, resolvemos sugerir nova redação para alguns artigos do Protocolo, assim como a eliminação de alguns dispositivos, no intuito de tornar o instrumento internacional efetivo como plataforma processual civil internacional através do qual o consumidor mercosulino possa exercer seus direitos.

A fim de proporcionar ao leitor melhor compreensão das nossas críticas, resolvemos apresentar a íntegra do Protocolo em sua redação original – transcrito no nosso texto em itálico - e, após cada dispositivo o qual entendemos merecer nova redação, nosso comentário, técnica ordinariamente adotada por juristas ao comentarem documentos legais.



PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.



CMC/DEC Nº10/96

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Dec. nº 1/95 do Conselho do Mercado Comum, e o Acordo Nº 8/96 da Reunião de Ministros de Justiça.

CONSIDERANDO:

Que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes.

A vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração.

A necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados Partes um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões jurisdicionais vinculadas às relações de consumo.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1o. Aprovar o “Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo”, que figura no Anexo e forma parte da presente Decisão em idioma Português e Espanhol.




XI CMC - Fortaleza, 17/12/96.






ANEXO


PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO






Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes";


CONSIDERANDO que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;


REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;


DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados Partes um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões jurisdicionais vinculadas as relações de consumo;


CONVENCIDOS da necessidade de se dar proteção ao consumidor e da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo derivadas de contratos entre fornecedores de bens ou prestadores de serviço e consumidores ou usuários;




O preâmbulo de um tratado é parte fundamental do mesmo, pois norteia sua interpretação. Conforme dispõe a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, artigo 31, n.2 (14), o preâmbulo compreende o texto do mesmo para efeitos de interpretação. Assim sendo, a adequada redação do preâmbulo do presente Protocolo é fundamental para a sua eficiente e harmônica aplicação futura pelos Estados-Partes, motivo pelo qual sugerimos as alterações que se seguem, neste e no próximo parágrafo.

A referência no texto a “relações de consumo derivadas de contratos” é inadequada e pode dar ensejo a interpretações díspares entre os tribunais dos Estados-Partes.

A tradicional divisão da responsabilidade civil em contratual e extracontratual é inadequada às relações de consumo, pois a fruição do bem de consumo – produto ou serviço – ordinariamente poderá se realizar por outras pessoas que não realizaram qualquer contrato com o fornecedor, pessoas essas que podem sofrer com o vício do produto ou do serviço as quais estão em situação análoga à do consumidor contratante, ou seja, são destinatários finais econômicos do produto e vulneráveis diante do fornecedor, como ocorre, v.g., quando os filhos e esposa do contratante que comprou pela internet chocolates de um fornecedor estrangeiro consomem o produto e sofrem severa intoxicação alimentar em razão da má qualidade do mesmo (15).

Por outro lado, a definição do consumidor mercosulino constante da letra “a” do Anexo ao Protocolo abrange aquele que “utiliza produtos ou serviços como destinatário final”, a qual é reforçada pela definição de relações de consumo constante da letra “c” do citado Anexo a qual abarca o vínculo entre o fornecedor e indistintamente quem adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final, deixando evidente que quem utiliza não é necessariamente quem adquire o produto ou serviço, mas terceiro que não participou da relação contratual de consumo.

Assim sendo, não há como conciliar a situação do mero utente, o qual não participa da relação contratual, com um preâmbulo que restringe o âmbito de incidência do Protocolo às relações contratuais. Tal paradoxo se refletirá nas decisões dos tribunais e a falta de um tribunal comunitário competente para harmonizar o entendimento do direito comunitário (16), com o tempo, inviabilizará a aplicação do Protocolo de maneira uniforme entre os Estados-Partes, o que certamente se refletirá negativamente no momento de se obter o reconhecimento e a execução da decisão judicial no estrangeiro.

A melhor opção, no nosso entender, é suprimir a expressão “derivadas de contratos” passando a redação desse parágrafo ser a seguinte: CONVENCIDOS da necessidade de se dar proteção ao consumidor e da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços e consumidores ou usuários.



CONSCIENTES de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio, sendo especialmente relevante no processo de integração;



A redação deste parágrafo também é equivocada, pois dá relevo ao comércio e ao contrato e não ao consumo e ao consumidor. Como sabemos, a relação de consumo não observa as regras tradicionais de direito contratual e de responsabilidade civil, estando sob a égide de um novo direito no qual a situação de vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo é superada pela atribuição de vantagens jurídicas para reequilibrar a assimétrica relação econômica e jurídica mantida com o fornecedor.

A superação da vulnerabilidade do consumidor não tem em conta só a conveniência do mercado, da economia, mas é fundamental para a vida e o bem-estar das pessoas, pois todos são consumidores. A proteção do consumidor como princípio universal e direito fundamental do ser humano foi reconhecido na Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, na sua 29a. sessão em 1973, materializado na Resolução da ONU n. 39/248, de 1985.

Justamente em razão dessas especificidades, bem como da importância do consumo para o processo de integração econômica, é que as Partes assinaram o presente Protocolo. Por isso sugerimos uma redação baseada na “Declaração Presidencial de Direitos Fundamentais dos Consumidores do MERCOSUL” (17), firmada em Florianópolis, SC, Brasil, em dezembro de 2000, valorizando o aspecto econômico do consumo e a proteção do consumidor como observância aos direitos humanos. A nossa sugestão é a seguinte: CONSCIENTES de que, em matéria de integração econômica entre os Estados-Partes, o consumo é elemento indissociável e essencial para o desenvolvimento econômico equilibrado e sustentável do MERCOSUL, e de que a proteção jurídica do consumidor assegura o equilíbrio na relação de consumo mantida com o fornecedor, fomentando o comércio intra-comunitário ao mesmo tempo em que garante respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.



ACORDAM:



CAPÍTULO I

ÂMBITO



Artigo 1°. Âmbito material.



1. 0 presente protocolo tem como objeto determinar a jurisdição internacional em matéria de relações de consumo derivadas de contratos em que um dos contratantes seja um consumidor, quando se tratar de:



a) venda a prazo de bens móveis corpóreos;

b) empréstimo a prazo ou de outra operação de crédito ligada ao financiamento na venda de bens;

c) qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de um serviço ou fornecimento de bem móvel corpóreo. Este dispositivo se aplicará sempre que a celebração do contrato tenha sido precedida, no Estado do domicílio do consumidor, de uma proposta específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e que o consumidor tenha realizado os atos necessários a conclusão do contrato.



2. Ficam excluídas as relações de consumo decorrentes de contratos de transportes.



A redação do parágrafo n. 1 do artigo 1o. é inadequada uma vez que restringe a incidência do Protocolo a relações de consumo derivadas de contrato, posição também adotada no preâmbulo do Protocolo a qual procuramos demonstrar ser equivocada em razão da natureza da relação de consumo, e por ser paradoxal com os próprios conceitos de consumidor e relações de consumo adotados pelo Protocolo, no qual o usuário do produto ou serviço também é considerado consumidor sem que necessariamente seja contratante. A essa análise precedente nos reportamos.

O ideal para o MERCOSUL, no nosso entender, é adotar a definição e extensão dos conceitos de consumidor, fornecedor e relações de consumo do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, cujas disposições são bastante abrangentes ao incluir consumidores por equiparação. No entanto, nem sempre adotar o ideal é possível, mormente em direito internacional no qual as regras são forjadas levando em consideração as peculiaridades culturais, econômicas e jurídicas de cada um dos Estados-Partes envolvidos no acordo internacional. Em razão disso, por vezes pode ser mais aconselhável para as Partes evitar conceitos e definições tipicamente de direito substantivo em tratados de jurisdição internacional, deixando ao direito material comunitário ou nacional fazê-lo. Conseqüentemente consumidor e relações de consumo no MERCOSUL, para os fins do Protocolo, poderiam ser os assim definidos nas leis nacionais dos Estados-Partes – uma vez que não existe uma definição comunitária de consumidor -, o que protegeria todos os consumidores mercosulinos e não apenas um segmento. O fornecedor internacional não seria, em tal hipótese, especialmente onerado, pois se resolveu focar sua atividade empresarial em determinado mercado nacional já assumiu a responsabilidade pelos produtos e serviços que lá comercializa, em idêntica condição à dos fornecedores nacionais, na extensão e nos termos determinados pela lei nacional, todas via de regra consideradas de ordem pública. Por outro lado a Resolução n. 126/94, anteriormente citada no tópico n. 2, também determina aos Estados-Sócios do MERCOSUL a aplicação da regra do mercado de destino, ou seja, a aplicação do direito material do domicílio do consumidor (18). Não há sentido, portanto, em restringir a apenas determinadas categorias de consumidores a melhoria ao acesso à Justiça no plano internacional proporcionado pelo Protocolo.

A adoção da tese acima esposada, ou seja, deixar a definição de consumidor para a legislação substantiva, poderia também favorecer ao consumidor ativo, ou seja, ao consumidor turista, aquele que se dirige ao Estado do fornecedor em viagem de lazer ou negócios e lá consome.

Como o Protocolo está redigido na atualidade não ampara o consumidor ativo, pois o artigo frisa que a proposta de consumo tem que ser enviada pelo fornecedor ao consumidor. A situação é essa, apesar dos Estados-Sócios do MERCOSUL demonstrarem desejar proporcionar proteção também a esta espécie de consumidor tanto que, recentemente, em Buenos Aires, no dia 03 de junho de 2004, firmaram o “Acordo Interinstitucional de Entendimento entre os Órgãos de Defesa do Consumidor dos Estados Partes do MERCOSUL para a Defesa do Consumidor Visitante”, no qual se comprometem os referidos órgãos a reciprocamente prestarem auxílio jurídico ao consumidor de Estado-Parte em visita a outro Estado-Parte no qual se envolva em conflito de consumo com fornecedor do Estado-Parte que visita (19).

Quanto a esses consumidores ativos, visitantes, segundo o “nomen juris” aos mesmos atribuído no supracitado Acordo MERCOSUL, para evitar a resistência dos fornecedores dos Estados nos quais o nível de proteção ao consumidor não é tão elevado como no Brasil, a proteção do consumidor não seria pela lei do domicílio do consumidor, mas sim pela lei do domicílio do fornecedor (20), o que já é um grande progresso considerando-se que hoje este consumidor, na prática, está sem uma proteção concreta e efetiva a nível internacional. Para tanto, bastava incluir um parágrafo esclarecedor no artigo.

A redação deste artigo poderia ser: Artigo 1o. Âmbito material. 1. O presente Protocolo tem como objeto determinar a jurisdição internacional em matéria de demandas decorrentes de relações de consumo mantidas por consumidores e fornecedores mercosulinos. 2. A definição de consumidor para fins do presente Protocolo será a estabelecida por Regulamento MERCOSUL, ou na sua ausência pela lei do domicílio do consumidor. 3. Nas demandas nas quais forem partes consumidores- visitantes, na ausência de Regulamento MERCOSUL, a definição de consumidor para fins do presente Protocolo será a da lei do domicílio do fornecedor.

Acolhendo-se a nova redação sugerida, necessariamente a definição de consumidor constante do Anexo ao Protocolo será suprimida. Para não ficarem as demais definições isoladas no Anexo, é conveniente que passem a integrar o artigo em parágrafos específicos: n. 4 para fornecedor, n. 5 para relações de consumo, n. 6 para produtos e n. 7 para serviços. Esta técnica é adotada nas leis nacionais dos Estados-Partes.

As lides decorrentes de contratos de transportes foram excluídas da incidência do Protocolo conforme sua redação atual, o que Claudia Lima Marques não acha grave face “aos inúmeros Tratados internacionais sobre o tema ”(21), assim como os contratos não abrangidos na definição legal, como os financeiros que não sejam destinados ao financiamento para aquisição de bens. Com a nova redação sugerida, nos parece que não existe justificativa para exceções devendo o âmbito do Protocolo incluir também essas relações de consumo.

Não acolhida a idéia acima desenvolvida, dentro do acordado pelos Estados-Partes e consubstanciado na atual redação do dispositivo em exame, deve ser procurado uma redação jurídica para os preceitos do Protocolo compatível com o combinado diplomaticamente. Essa redação, no entanto, como já expusemos anteriormente, pode ser mais adequada e precisa. E a redação desse artigo em comento peca ao incluir em seu teor a sentença: “em matéria de relações de consumo derivadas de contratos em que um dos contratantes seja um consumidor”.

Como expusemos anteriormente, a menção a relações de consumo derivadas de contratos dá margem a interpretações diferentes pelos tribunais dos Estados-Partes, em razão da peculiaridade da relação de consumo não se dar somente entre contratantes, mas também entre fornecedor e usuário “em uma relação de consumo ou em função dela” (letra “a” do Anexo ao Protocolo).

Outrossim, a menção no artigo a “relação de consumo”, a qual é devidamente definida no Anexo do Protocolo, já evidencia ser uma das partes “consumidor”, logo é completamente desnecessária uma nova referência a consumidor no texto do artigo.

Assim sendo, sugerimos a seguinte redação para o artigo 1o.: Art. 1o. Âmbito material. 1. O presente protocolo tem como objeto determinar a jurisdição internacional em matéria de relações de consumo quando se tratar de: a) venda a prazo de bens móveis corpóreos; b) empréstimo a prazo ou de outra operação de crédito ligada ao financiamento na venda de bens; c) qualquer outra relação de consumo (22) que tenha por objeto a prestação de um serviço ou fornecimento de bem móvel corpóreo. Este dispositivo se aplicará sempre que a celebração do contrato tenha sido precedida, no Estado do domicílio do consumidor, de uma proposta específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e sempre que o consumidor tenha realizado os atos necessários à conclusão do contrato.



Artigo 2°. Âmbito espacial.



O Protocolo se aplicará as relações de consumo que vinculem fornecedores e consumidores:



a) com domicílio em diferentes Estados Partes do Tratado de Assunção;

b) com domicílio em um mesmo Estado Parte, desde que a prestação característica da relação de consumo tenha ocorrido em outro Estado Parte.





CAPITULO II

DOMICÍLIO



Artigo 3°. Qualificação de domicílio.



Para fins do estabelecido no presente Protocolo, considerar-se-á o domicílio:



1. quando se tratar de pessoa física, na seguinte ordem:



a) a residência habitual;

b) o centro principal de seus negócios;



2. quando se tratar de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, na seguinte ordem:



a) a sede principal da administração;

b) o lugar onde funcionem filiais, sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação de pessoas jurídicas.





CAPÍTULOIII

JURISDIÇÃO



Artigo 4°. Regra Geral.



1. Terão jurisdição internacional nas demandas ajuizadas pelo consumidor, que versem sobre relações de consumo, os juízes ou tribunais do Estado em cujo território esteja domiciliado o consumidor.



A redação do parágrafo sugere falsamente ter o consumidor foro privilegiado apenas quando for autor da ação contra o fornecedor – “nas demandas ajuizadas pelo consumidor” -, pois a interpretação “a contrario sensu” leva à falsa conclusão de que nas demandas nas quais o consumidor seja réu não gozará da prerrogativa de litigar no foro do seu domicílio, o que não é a intenção dos Estados-Partes uma vez que concedem foro privilegiado ao consumidor no âmbito dos respectivos direitos internos. Assegurar-se a exclusividade da competência do foro do consumidor – admitindo-se como exceção apenas as hipóteses de foro de eleição devidamente autorizadas pelo Protocolo – é fundamental para se garantir ao consumidor o efetivo exercício do seu direito de ação e defesa. Pelo exposto, sugerimos a seguinte redação: 1. Terão jurisdição internacional nas demandas nas quais forem partes consumidores, que versem sobre relações de consumo, os juízes ou tribunais do Estado em cujo território esteja domiciliado o consumidor.



2. O fornecedor de bens ou serviços poderá demandar contra o consumidor perante o juiz ou tribunal do domicílio deste.



Com a nova redação do parágrafo 1, este parágrafo 2 deve ser suprimido, pois, além de supérfluo, a sua redação é ambígua, como ressaltou Ulrich Wehner (23)uma vez que dá a falsa impressão de permitir ao fornecedor propor ação em seu domicílio contra o consumidor, o que afronta a prerrogativa de foro do consumidor.



Artigo 5°. Soluções alternativas.



Também terá jurisdição internacional, excepcionalmente e por vontade exclusiva do consumidor, manifestada expressamente no momento de ajuizar a demanda, o Estado:



a) de celebração do contrato;

b) de cumprimento da prestação de serviço ou da entrega dos bens;

c) de domicílio do demandado.



A redação do “caput” deste artigo é imprecisa e fomenta situações injustas, pois permite ao consumidor ajuizar a demanda em qualquer foro no Estado-Parte que se encaixe nas hipóteses que arrola, onerando o fornecedor de maneira injustificável, mormente se considerarmos a extensão territorial de Estados como o Brasil ou a Argentina.

A intenção de toda e qualquer legislação que vise a amparar o consumidor é suprir sua vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao consumidor isonomia com o fornecedor. Essa filosofia também inspira as normas processuais. Mas não significa conceder um direito desmedido e injustificado em favor de uma das partes da relação processual, onerando a situação da outra parte de modo a dificultar o seu direito de ação e defesa desnecessariamente.

Sugerimos que a redação do artigo limite à prorrogação do foro a local determinado, ou seja, aos tribunais do Estado-Parte do local de celebração do contrato, ou do cumprimento da obrigação, ou do domicílio do demandado.

Também o “nomen juris” adotado pelo artigo é inadequado, pois o artigo trata de prorrogação de jurisdição, logo melhor é fazer referência a foro de eleição considerando-se tratar de jurisdição posta à disposição do consumidor subsidiariamente a do seu domicílio, autorizada pelo Protocolo em favor do consumidor.

Aconselhamos para nova redação do artigo o seguinte texto: Art.5o. Foro de eleição. Também terá jurisdição internacional, excepcionalmente e por vontade exclusiva do consumidor, manifestada expressamente no momento de ajuizar a demanda, o órgão jurisdicional do Estado Parte do local: a) de celebração do contrato; b) de cumprimento da prestação do serviço ou da entrega do bem; c) de domicílio do demandado.



Artigo 6°. Filiais, Sucursais, Agências ou Representações.



Se o demandado tiver domicílio em um Estado Parte e em outro Estado Parte, filial, sucursal, agência ou qualquer outra espécie de representação com a qual realizou as operações que geraram o conflito, o autor poderá demandar em qualquer dos referidos Estados.



Este artigo é inspirado nas disposições da Convenção de Bruxelas sobre cooperação jurisdicional em matéria cível e comercial entre os Estados-Membros da Comunidade Européia, de 1968, hoje substituída pelo Regulamento n. 44/2001/CE (válido para todos os Estados-Membros da Comunidade Européia menos para a Dinamarca) (24).

Entendemos que tais disposições são inadequadas para atender plenamente às questões que envolvem o consumo moderno e a pretensão de efetivamente se proporcionar o acesso do consumidor internacional à Justiça.

A dinâmica do comércio internacional permite ao consumidor contratar praticamente em todas as partes do mundo, mormente por via da internet. Assim sendo, se contrata a compra de um bem por via da internet diretamente com a matriz de determinado fornecedor que esteja sediado fora do espaço do mercado único, não poderá se valer das regras de jurisdição internacional existentes nesse mercado para processar o fornecedor, mesmo que ele possua uma filial em um dos Estados-Sócios, pois o conflito não foi gerado por uma relação jurídica com essa filial conforme a redação do artigo 6o. Essa situação é descabida, pois o consumidor deixará de estar protegido por um foro mais favorável e provavelmente ficará impedido de exercer seus direitos injustificadamente.

Por sua vez, o consumidor, ao contratar em diversas partes do mundo, mormente por via da internet, normalmente não está apto a distinguir onde o fornecedor virtual está localizado ante a variedade de estabelecimentos que possui espalhados pelo mundo e ante a utilização de uma língua internacional no oferecimento de produtos ou serviços, como o inglês ou o espanhol, por exemplo.

Assim sendo, é natural que o consumidor presuma que o fornecedor com o qual está contratando está domiciliado no mercado comum se nele possui qualquer espécie de representação, ou que a execução do contrato se concretizará através do estabelecimento mantido pelo fornecedor no mercado comum em cujo território possua o consumidor domicílio, pois nesse território a relação de consumo normalmente chegará a termo com a entrega do produto ou a prestação do serviço, mesmo que a oferta, ou a sua aceitação, tenha sido dirigida à matriz situada fora do espaço comunitário. Afinal, as filiais e demais extensões do estabelecimento principal do fornecedor possuem por objetivo estender os seus negócios a outras praças. O artigo não só desconsidera tais fatos e a própria vulnerabilidade do consumidor ao concretizar a relação de consumo, no que se refere aos aspectos técnicos, econômicos e jurídicos da operação internacional, como também contraria um raciocínio que podemos considerar intuitivo em qualquer consumidor, e o desprotege em situação na qual seria bastante razoável o consumidor se considerar amparado no momento da contratação ou da fruição da relação de consumo.

O fornecedor com filial no espaço do mercado único está perfeitamente apto a se defender na jurisdição comunitária, onde já mantém domicílio comercial e um aparato empresarial naturalmente composto da devida assistência judiciária. O fato de a operação comercial ter ou não se realizado através da filial no mercado único é írrito, pois toda filial mantém com a matriz permanentemente informações sobre seus negócios, independentemente do local onde está situada.

Por outro lado, a diferenciação quanto ao tratamento jurisdicional dado à filial e aos demais estabelecimentos do empresário não se justifica, pois se trata do mesmo empresário, pertencendo todos os estabelecimentos comerciais que mantém ao seu fundo de comércio.

As filiais e demais estabelecimentos secundários são controlados pela matriz; pertencem à mesma pessoa privada, física ou jurídica; e não são sujeitos de direito. Esses estabelecimentos secundários são elementos do fundo de comércio do sujeito de direitos (25), não se justificando que possuam tratamento especial em detrimento do consumidor como se possuíssem capacidade jurídica independente da capacidade jurídica do empresário.

Esta regra de limitar a competência internacional aos litígios surgidos em razão de operações realizadas por filiais de empresários estrangeiros em território de determinado país ou bloco regional encontra defensores quando considerada regra geral para delimitar a competência internacional de determinado Estado, como ocorre no art. 88 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil brasileiro, a fim de evitar que partes litigantes estrangeiras venham ao juízo nacional demandar causas que não tenham nenhum nexo com a ordem jurídica nacional, não havendo qualquer interesse para aquela jurisdição a sua solução (26).

Logo, é injustificável a restrição posta no Protocolo de Santa Maria se a intenção é proteger o consumidor comunitário, uma vez que existe interesse na solução do litígio pela ordem jurídica comunitária, pois, de um lado, estará um cidadão e consumidor do mercado comum, e, do outro, um fornecedor que realiza negócios nesse mercado e que nele mantém filial, sucursal, agência ou representação.

Outrossim, a própria execução de eventual decisão favorável ao consumidor seria extremamente facilitada pela acessibilidade ao patrimônio do fornecedor excutido composto pela filial localizada no mercado único, tanto para atos de penhora como para outros de natureza expropriatória, como leilões e praças.

Outro importantíssimo aspecto a ser disciplinado por uma nova redação do Protocolo, no nosso entender, é o pertinente a pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo Grupo Econômico.

O Superior Tribunal de Justiça brasileiro, apesar do Código de Processo Civil brasileiro possuir disposição similar à do instrumento analisado (artigo 88, inciso I, e parágrafo único), considerou pessoa jurídica estrangeira domiciliada no território nacional e integrante de grupo econômico internacional como parte legítima para responder a lide decorrente de relação jurídica mantida por consumidor brasileiro com outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico sediada em outro país, tendo em vista especialmente o foro privilegiado do consumidor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor brasileiro e estar a ré plenamente apta a responder processual e economicamente pela relação de consumo litigiosa da qual se beneficia todo o grupo econômico transnacional. Essa decisão de caráter inovador configura-se como verdadeiro “leading case” para questões envolvendo relações de consumo internacionais mantidas por consumidores brasileiros (27).

No Recurso Especial n. 63.981 – SP, datado de 11 de abril de 2000, publicado no Diário da Justiça em 20 de novembro de 2000, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro julgou demanda na qual um consumidor brasileiro que adquiriu uma câmara PANASONIC em viagem aos Estados Unidos da América, fabricada pela “Panasonic Company”, empresa americana, processa a Panasonic do Brasil Ltda. em razão de vício do produto e obtém sucesso sob argumento de natureza econômica, baseado principalmente no fato de a marca do produto americano ser similar à marca comercializada pela empresa nacional, e pertencerem às companhias americana e brasileira ao mesmo grupo econômico transnacional.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça brasileiro deve ser considerado para uma nova redação do artigo, sob pena de prejudicar a própria aplicação uniforme do mesmo por todos os Estados-Partes do Protocolo, uma vez que os tribunais nacionais dos Estados-Sócios do MERCOSUL são os tribunais que aplicam o direito comunitário.

O artigo 6o. injustificavelmente protege o fornecedor em detrimento do consumidor. Se todas as filiais estão sob o controle do empresário, sediado na matriz, não há porque limitar a competência internacional dos Estados-Partes aos litígios surgidos em relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor apenas quando o fornecedor for domiciliado no MERCOSUL e através de estabelecimento situado no MERCOSUL ter participado da relação de consumo. Entendemos que independentemente do fato da relação de consumo ter se constituído no MERCOSUL com a matriz ou com filial do fornecedor situada no MERCOSUL, sempre que o consumidor mercosulino necessitar processar o fornecedor deverá estar apto a fazê-lo em seu domicílio cujo foro deverá ser competente sempre que o fornecedor possua filial, ou qualquer outra espécie de representação no MERCOSUL. Por outro lado, a interpretação da expressão “qualquer outra espécie de representação” deverá ser a mais ampla possível na esteira do “leading case” PANASONIC supracomentado, abrangendo assim todas as pessoas jurídicas vinculadas de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico.

A nova redação assim se adequará ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, protegerá o consumidor mercosulino nas relações de consumo mantidas com os poderosos grupos econômicos transnacionais e não prejudicará o pequeno ou médio empresário mercosulino a quem tais disposições normativas não serão aplicáveis.

Sugerimos, portanto, a seguinte redação para o artigo: Art. 6o. Filiais, Sucursais, Agências, Representações, ou Pessoas Jurídicas pertencentes ao mesmo Grupo Econômico. Se o fornecedor demandado tiver domicílio em um Estado Parte, ou em Estado Parte mantiver filial, sucursal, agência ou qualquer outra espécie de representação, ou ainda, pessoa jurídica a ele vinculada jurídica ou economicamente, será competente para processar e julgar a demanda o órgão jurisdicional do foro do domicílio do consumidor, independentemente do local onde foi constituída a relação de consumo, do local de cumprimento da obrigação, ou do fato gerador da responsabilidade civil decorrente da relação de consumo.

Parágrafo único. A pessoa jurídica vinculada jurídica ou economicamente ao fornecedor do produto ou serviço parte na relação de consumo mantida com o consumidor lesado, possuirá legitimidade passiva para a causa e será solidariamente responsável ao fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor.



Artigo 7°. Pluralidade de demandados.



Se houver vários demandados, em uma mesma ação relativa a um mesmo objeto, terá jurisdição o Estado Parte do domicílio de qualquer deles.



A redação do artigo sugere que o consumidor ao integrar a lide em litisconsórcio com outros consumidores no pólo passivo fica sujeito a um foro diferente do de seu domicílio, o que pode impossibilitar o exercício do seu direito de ação ou de defesa se os demais litisconsortes passivos tiverem domicílios em locais diferentes. Assim sendo, nossa sugestão é para que o comando do artigo estabeleça claramente só ser aplicável aos fornecedores. A redação sugerida é a seguinte: Artigo 7o. Pluralidade de demandados-fornecedores. Se houver vários demandados-fornecedores, em uma mesma ação relativa a um mesmo objeto, terá jurisdição o Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.



CAPÍTULO IV

ASPECTOS PROCESSUAIS



Artigo 8°. Reconvenção.



Se a reconvenção se basear em atos, fatos ou omissões, que serviram de fundamento para a demanda principal, terá jurisdição para decidir aquela, o Estado Parte do juiz com competência relativamente à demanda principal.



Artigo 9°. Atos processuais praticados à distância.



1. Na medida em que autorizem os princípios essenciais e básicos do ordenamento jurídico processual do foro atuante, o fornecedor poderá contestar a demanda, oferecer provas, interpor recursos, bem como realizar os atos processuais que deles derivem ante os juízes de seu próprio domicílio, os quais atuarão como requeridos, remetendo a documentação ao juiz requerente.



Comparado às recentes medidas adotadas pela Comunidade Européia para a simplificação e rapidez de atos processuais praticados na jurisdição de um Estado-Membro em favor de outro Estado-Membro (28), o sistema de cartas rogatórias muito deixa a desejar em termos de celeridade e eficiência, mormente quando se trata de microconflitos consumeristas nos quais a demora para a realização da Justiça prejudica a fé do consumidor nas instituições encarregadas da proteção do consumidor, e conseqüentemente desestimula o consumo internacional. No entanto, para atingirmos o nível de simplificação da Comunidade Européia, impõe-se a reformulação de textos normativos constitucionais e processuais dos Estados-Sócios (29). Assim sendo, nossa intenção é viabilizar a situação possível nas circunstâncias presentes, ou seja, a transmissão de atos por via de carta rogatória, mas de maneira a não inviabilizar a realização da Justiça. Para tanto, o dispositivo em comento necessita ser reescrito para não onerar o fornecedor desmedida e desnecessariamente.

Como está redigido, o presente artigo desequilibra injustamente a relação processual em desfavor do fornecedor e pode acarretar a completa impossibilidade de defesa do empresário, violando assim o princípio da igualdade das partes, da ampla defesa e do contraditório assegurado aos súditos dos Estados-Partes. E o grande prejudicado é o micro e pequeno empresário, aquele que não possui estabelecimentos em todos os Estados-Partes. Conseqüentemente continuarão esses fornecedores desestimulados a participarem do mercado comunitário com sensível prejuízo ao processo de integração econômica.

Pelos termos do parágrafo n. 1 do artigo 9o., o direito do fornecedor atribuído pelo Protocolo de se defender no juízo de seu domicílio, onde também poderá praticar atos processuais, fica subordinado à lei processual nacional do foro competente para processar e julgar o litígio – lex fori -, logo o fornecedor estrangeiro mercosulino que for demandado, por exemplo, num Juizado Especial Cível brasileiro, obrigatoriamente terá que comparecer à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento no Brasil, uma vez que a Lei n. 9.099/95 exige em seu 9o. o comparecimento pessoal das partes, sob pena de ser considerado revel por força do art. 20, mesmo que a demanda proposta pelo consumidor seja temerária, ou o valor da relação jurídica que une as partes seja muito inferior aos custos que o fornecedor mercosulino terá que arcar com as despesas para a viagem ao Brasil de seus representantes e testemunhas, sem que tal despesa tenha qualquer chance de ser reembolsada caso ganhe a lide uma vez que nos Juizados Especiais Cíveis brasileiros as partes não arcam com custas judiciais e não suportam os derrotados na demanda o ônus da sucumbência, ou seja, o reembolso das despesas do vencedor (arts. 54 e 55).

Verifica-se, assim, o quão distante do ideal encontram-se tais disposições para o incentivo à integração econômica no que diz respeito ao consumo. Melhor faria o Protocolo se admitisse que o fornecedor pudesse contestar a demanda e praticar os demais atos processuais que cita ante o juiz do seu próprio domicílio, independentemente do que dispusesse a lex fori. Facilitaria a sua defesa e não oneraria os negócios do empresário com a possibilidade eventual de suportar inevitáveis prejuízos decorrentes do custo de demandas com consumidores estrangeiros, despesas essas que, mesmo vencendo a lide, não seriam passíveis de recuperação ou indenização.

A nossa sugestão para a redação desse parágrafo 1 é a seguinte: 1. Ao fornecedor demandado será assegurado o direito de ser consultado sobre a possibilidade de acordo, contestar a demanda, oferecer provas, interpor recursos, bem como realizar os atos processuais que deles derivem ante os juízes de seu próprio domicílio, os quais atuarão como requeridos, remetendo a documentação ao juiz competente.



2. Não se aplicará o disposto no número anterior se o fornecedor demandado possuir filiais, sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação no Estado Parte onde tramita o processo.



Este parágrafo deverá ser adequado às alterações formuladas no capítulo anterior do Protocolo, concernente à legitimidade passiva “ad causam” e à responsabilidade solidária por danos ou vícios de produtos ou serviços das empresas vinculadas ao mesmo Grupo Econômico. A nossa sugestão para a redação do dispositivo é a seguinte: 2. Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se o fornecedor demandado possuir filiais, sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer espécie de representação, ou ainda empresas a ele vinculadas nos termos do artigo 6o., no Estado Parte onde tramita o processo.



3. A comunicação entre as autoridades jurisdicionais se realizará por meio das Autoridades Centrais, conforme procedimento previsto no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.



4. A comunicação de que trata o número anterior deverá conter a informação necessária sobre o direito aplicável a relação de consumo e o direito processual do Estado Parte no qual tramita o processo, devidamente certificada pelo juiz requerente, a fim de que o fornecedor demandado possa exercer em tempo e forma os direitos que lhe assegura o número "1" deste artigo.



5. A faculdade assegurada ao fornecedor no número "1" deste artigo não altera a jurisdição internacional estabelecida no presente Protocolo, nem as leis processuais que forem aplicáveis segundo o Estado que detenha a jurisdição internacional.



A redação do parágrafo 4 deve ser revista para ter mais clareza: 4. A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá conter a informação necessária sobre o direito aplicável à relação de consumo e sobre o direito processual do Estado Parte no qual tramita o processo, devidamente certificada pelo juiz requerente, a fim de que o fornecedor demandado possa exercer em tempo e forma os direitos que lhe assegura o parágrafo “1” deste artigo.

O parágrafo n. 5 é um paradoxo. Se as disposições do Protocolo não alteram as leis processuais dos Estados-Partes, as barreiras judiciárias continuarão a existir, e não será a simples distribuição da competência internacional através do Protocolo que atenderá às necessidades das futuras partes no litígio internacional, pois estas necessidades vão muito além da simples distribuição de competência internacional entre os Estados-Partes. Como bem coloca Orlando Celso da Silva Neto, os meios de cooperação jurisdicional existentes dentro de um cenário de Direito Internacional Privado clássico, por serem burocráticos e insuficientes não se prestam ao dinamismo das relações contemporâneas e não atendem aos interesses de pessoas físicas e jurídicas (30), motivo pelo qual as regras processuais necessitam ser harmonizadas ou unificadas para a superação das barreiras judiciárias consistentes na diversidade de ordenamentos processuais dos Estados-Sócios e no modo como tratam determinados institutos de direito processual. Essas barreiras processuais inviabilizam muitas vezes alcançar a finalidade do processo que é a reparação do direito lesionado no plano internacional. Tais barreiras só podem ser superadas pela padronização de algumas normas processuais pelos Estados envolvidos no acordo internacional, e para tanto a prevalência das disposições processuais do Protocolo se impõe (31). O Tratado de Assunção, que constituiu o MERCOSUL, prevê em seu artigo 1o. o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações para lograr o fortalecimento do processo de integração (32). Assim sendo, a redação do parágrafo em comento necessita ser revisada. A redação do parágrafo 1 não deve alterar a jurisdição internacional estabelecida no Protocolo, mas certamente deve alterar as leis processuais dos Estados-Partes que conflitarem com suas disposições, sob pena de se tornar letra morta.

Nossa proposta para a redação deste parágrafo é a seguinte: 5. Os direitos assegurados ao fornecedor no parágrafo 1 deste artigo não alteram a jurisdição internacional estabelecida no presente Protocolo, mas afastam a incidência das leis processuais do Estado Parte detentor da jurisdição internacional as quais contrariem suas disposições.



Artigo 10°. Lei processual aplicável.



Para os efeitos deste Protocolo, serão aplicáveis as leis processuais do lugar do processo.



O artigo 10o. deve ter sua redação modificada em razão da nova redação dos artigos antecedentes. Como vimos ao comentar o parágrafo 5 do artigo anterior, para que o objetivo dos Estados-Partes seja alcançado o presente Protocolo deve ter primazia sobre as leis processuais nacionais. As leis processuais do lugar do processo devem ser aplicadas à demanda, mas apenas no que não contrariar as disposições do Protocolo, o que deve ser expresso para não restarem dúvidas. A aplicação das leis processuais nacionais com primazia sobre o Protocolo nos remonta a uma interpretação monista com primazia do direito interno que se contrapõe à pretendida integração econômica e a própria tradição jurídica dos Estados-Sócios do MERCOSUL, inclusive brasileira – inclinada ao monismo moderado -, no tratamento dado às relações entre tratados e a ordem jurídica interna (33).

Por outro lado, o artigo pode ser aproveitado para se assegurar a gratuidade de justiça para os processos oriundos de conflito intracomunitário de consumo, aspecto fundamental para viabilizar o exercício dos direitos do consumidor comunitário independentemente da situação econômico-financeira das partes envolvidas. Assegurar aos processos que tenham por objeto litígios de consumo transfronteiriço de pequeno valor integral assistência jurídica e gratuidade de justiça (isenção de custas judiciais), considerando que tais causas de baixo valor desestimulam o ajuizamento de ações pelos consumidores para fazer valer seus direitos, com todos os prejuízos daí decorrentes para o fomento do consumo no mercado comum, é fundamental para viabilizar o acesso do consumidor intracomunitário à Justiça.

Deve ser frisado que a gratuidade de justiça visa amparar não só ao pobre mas também a todo e qualquer consumidor, pois a posição processual do consumidor é de hipossuficiente. Sem a gratuidade de justiça, o consumidor, independentemente de sua situação econômico-financeira, não se animará a enfrentar a lide internacional uma vez que o próprio bem de consumo via de regra é de baixo valor econômico e os custos do litígio – contratação de advogados, despesas judiciais, transporte da parte e testemunhas – somado as dificuldades de se sustentar uma demanda no estrangeiro, especialmente a execução de eventual decisão favorável ao consumidor, são altos, normalmente ultrapassando o valor da causa (34).

No âmbito do MERCOSUL não existe uma convenção, ou qualquer resolução especificamente sobre a matéria em vigor, mas os Estados-Sócios firmaram um acordo sobre o benefício da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita em 15.12.2000 através de Decisão do Conselho Mercosul CMC/DEC.49/00, e outro do mesmo teor entre o MERCOSUL e os associados Chile e Bolívia, CMC/DEC.50/00, os quais visam a garantir aos nacionais dos Estados-Partes a assistência jurídica e a sua manutenção quando da execução de qualquer ato em território de outro Estado-Sócio ou Associado.

No entanto, devemos observar que todos os Estados-Sócios possuem normas internas assegurando o benefício da assistência judiciária gratuita a seus nacionais, passíveis de serem estendidas a estrangeiros imediatamente, mormente mercosulinos, uma vez que o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de Las Leñas, 1992, dispõe no art. 3o. que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados-Partes gozarão nas mesmas condições do livre acesso à jurisdição em outro Estado-Parte como fizerem jus os nacionais desse Estado, inclusive as pessoas jurídicas, vetando o artigo 4o. a exigência de qualquer caução ou depósito para o acesso à Justiça (35).

Por sua vez, o citado Protocolo de Las Leñas dispõe que, para cumprimento das cartas rogatórias, não será exigido o reembolso de despesas, salvo “quando sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência...”(art.15), o que minimiza a questão quanto aos custos do processo.

Há pouco tempo, como comentamos ao analisarmos o artigo 1o., numa tentativa de amparar o consumidor-visitante, os Órgãos de Defesa do Consumidor dos Estados-Partes do MERCOSUL – pelo Brasil o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – firmaram acordo no sentido de prestarem auxílio jurídico aos habitantes de um Estado-Parte com relação aos conflitos de consumo que eventualmente se estabelecerem durante sua estada em outro Estado-Parte (36).

Evidencia-se, portanto, a conveniência de se dispor sobre gratuidade de justiça e assistência judiciária no Protocolo de Santa Maria. No entanto, no tocante à realização de perícias cuja atividade normalmente exige a participação e o trabalho de profissional liberal nomeado pelo Juiz e não remunerado pelos cofres públicos, como ocorre no Brasil, não é viável impor a esses profissionais o trabalho gratuito. A nossa proposta é atribuir o ônus pelo pagamento da perícia ao fornecedor a fim de não inviabilizar a prova, mesmo porque ao fornecedor cabe provar que não causou dano ao consumidor, pois é sua a obrigação de colocar no mercado produtos e serviços seguros e de qualidade atendendo as expectativas dos consumidores, obrigação essa reconhecida nos ordenamentos consumeristas dos Estados-Sócios do MERCOSUL.

Sugerimos a seguinte redação para o artigo: Art. 10. Lei processual aplicável, despesas e custas judiciais.

1. Para os efeitos deste Protocolo, serão aplicáveis as leis processuais do lugar do processo sempre que não contrariarem as disposições deste Protocolo.

2. À demanda sujeita às normas do presente Protocolo será assegurada assistência judiciária gratuita, a ser concedida conforme a legislação comunitária, ou, na sua ausência, conforme a legislação interna de cada Estado Parte, e isenção de custas judiciais, com exceção das despesas necessárias à realização de perícias que serão adiantadas pelos fornecedores.



CAPÍTULO V

EFICÁCIA EXTRATERRlTORIAL DAS SENTENÇAS



Artigo 11. Trâmite.



A solicitação de reconhecimento ou de execução de sentença por parte das autoridades jurisdicionais será transmitida por carta rogatória, por meio da Autoridade Central.



Entendemos que este artigo ficou incompleto por faltar referência ao Protocolo de Las Leñas o qual dispõe sobre carta rogatória executória (37). A redação do artigo deve ser incluída referência ao citado Protocolo, nesses termos: Art. 11. Trâmite. A solicitação de reconhecimento ou de execução de sentença por parte das autoridades jurisdicionais será transmitida por carta rogatória, por meio da Autoridade Central conforme procedimento previsto no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.



Artigo 12. Jurisdição indireta.



O requisito da jurisdição internacional para a eficácia extraterritorial das sentenças estabelecido no Artigo 20, letra "c", do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, será considerado satisfeito se a decisão emanar de um órgão com jurisdição internacional, segundo as regras estabelecidas no presente Protocolo.





CAPÍTULO Vl

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS



Artigo 13. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

Se tais negociações não resultarem em acordo, ou se a controvérsia somente for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.



Este artigo está fadado a ser olvidado. As autoridades competentes para a aplicação do presente Protocolo são as autoridades judiciárias dos Estados-Partes, e suas decisões não são passíveis de negociações diplomáticas, como também não estão sujeitas ao Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção. O melhor é suprimir este artigo, ou então aproveitar o ensejo para fazer referência a um futuro Tribunal de Justiça do MERCOSUL com competência para dizer o direito comunitário.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FlNAlS E TRANSITORIAS



Artigo 14. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Protocolo, comunicarão a designação da Autoridade Central ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados Partes.



Artigo 15. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta dias após o segundo país proceder ao depósito de seu instrumento de ratificação.

Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.



Artigo 16. A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará de pleno direito a adesão ao presente Protocolo.



Artigo 17. Até que entre em vigência o "Regulamento Comum MERCOSUL para o Consumidor", vigorarão as definições contidas no Anexo ao presente Protocolo, com as modificações eventualmente introduzidas pelo Comitê Técnico N°7 (Defesa do Consumidor) da Comissão de Comércio do MERCOSUL.



Artigo 18. A tramitação da aprovação do presente Protocolo no âmbito de cada um dos Estados Partes, com as adequações que forem necessárias somente terá início após a aprovação do "Regulamento Comum MERCOSUL de Defesa do Consumidor" em sua totalidade, inclusive eventuais anexos, pelo Conselho do Mercado Comum.



Este artigo é o dispositivo mais criticado. Ele impede de maneira injustificada a vigência do Protocolo ao condicionar à aprovação do Protocolo ao prévio estabelecimento de um regulamento comum no MERCOSUL destinado à defesa do consumidor. Esse regulamento não está em vigor, como vimos no tópico 2, e o texto elaborado pelo CT 7 como projeto de regulamento foi rejeitado pelo Governo brasileiro.

Não há justificativa para vincular o presente Protocolo a futuras Resoluções do MERCOSUL, pois tratam de matérias diferentes. O presente Protocolo dispõe sobre direito processual e o futuro Regulamento sobre direito material. Se não existe acordo no pertinente ao estabelecimento de um direito material comum para os consumidores mercosulinos, isso não pode ser impeditivo para a vigência de regras processuais que permitirão o efetivo exercício dos direitos desses consumidores, garantidos pelas leis de seus domicílios ou pelo direito indicado pela regra de conexão mercosulina de aplicação do direito material do mercado de destino. Logo, esse artigo deve ser suprimido para se permitir a vigência do Protocolo entre os Estados-Partes, independentemente de qualquer condição.



Artigo 19. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.



Feito em Santa Maria, aos vinte e dois dias do mês de novembro de 1996, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.



ANEXO AO PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATERIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO

DEFINIÇÕES



a) Consumidor



É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final em uma relação de consumo ou em função dela.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, determináveis ou não, expostas as relações de consumo.

Não se considera consumidor ou usuário aquele que, sem constituir-se em destinatário final, adquire, armazena, utiliza ou consome produtos ou serviços com o fim de integrá-los em processos de produção, transformação, comercialização ou prestação de serviços.



b) Fornecedor



É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, assim como os entes despersonalizados nos Estados Partes cuja existência esteja contemplada em seu ordenamento jurídico, que desenvolvam de maneira profissional atividades de produção, montagem, criação seguida de execução, construção, transformação, importação, distribuição e comercialização de produtos e/ou serviços em uma relação de consumo.



c) Relações de Consumo



É o vínculo que se estabelece entre o fornecedor que, a título oneroso, fornece um produto ou presta um serviço, e quem o adquire ou utiliza como destinatário final.

Equipara-se a esta o fornecimento de produtos e a prestação de serviços a título gratuito, quando se realizem em função de uma eventual relação de consumo.



d) Produto



É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.



e) Serviços



Enquanto o Comitê Técnico n° 7 (Defesa do Consumidor) não tenha acordado uma definição para "serviços", será adotada, para os efeitos do Protocolo, a interpretação jurídica do foro atuante.



As definições enunciadas no Anexo, caso adotada nossa proposta de redação para o artigo 1o., deverão ser incorporadas ao citado artigo como já exposto anteriormente.

Quanto a redação da letra “e”, referente a serviços, a redação do enunciado ficaria melhor, no nosso entender, da seguinte maneira: Enquanto o Comitê Técnico n. 7 (Defesa do Consumidor) não tiver acordado uma definição para “serviços”, será adotada, para os efeitos do Protocolo, a interpretação jurídica do foro atuante.

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Notas de fim de página:

1 - O presente artigo foi publicado na Revista de Direito do Consumidor e na Revista da EMERJ. O presente artigo foi escrito em outubro de 2004 para publicação na Revista de Direito do Consumidor, n. 54, abril-junho de 2005, RT:S.Paulo, e foi revisto e atualizado pelo autor em fevereiro de 2005 para publicação na Revista de Direito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Referência obrigatória para citação: KLAUSNER, Eduardo Antônio. Jurisdição Internacional em Matéria de Relação de Consumo no MERCOSUL: sugestões para a reedição do Protocolo de Santa Maria. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, V. 8, n. 30, 2005, Rio: EMERJ, p.268-307.


2 - O autor é Mestre e Doutor em Direito Internacional e da Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.

3 - Sobre a formação do MERCOSUL, suas características e seu direito institucional ver PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Direito institucional e material do MERCOSUL. Rio:Lúmen Juris, 2001; ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de Almeida. Mercosul & União Européia – estrutura jurídico-institucional. 2a. ed. Curitiba:Juruá, 2001.

4 - Tratado de Assunção de 1991, preâmbulo, segundo e sétimo parágrafos: “Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, por meio da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social; [...] Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados-Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens e serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;”.In RITCHER, Karina. Consumidor & MERCOSUL. Curitiba:Juruá, 2002, p.91

5 - O consumo possui efeito acelerador do investimento, segundo GALVES, Carlos. Manual de Economia Política Atual. 14a. ed. Rio:Forense Universitária, 1996, pp. 417-420. Especial característica do consumo comunitário é possuir efeito indireto sobre a concorrência no mercados nacionais, reduzindo preços e melhorando a qualidade de produtos e serviços, conforme COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS. Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Européia. COM (2001) 531 final. Bruxelas, 2.10.2001, pp. 10-11.

6 - Cf. COMISSÃO DA COMUNIDADE EUROPÉIA. Livro Verde sobre o acesso dos consumidores à justiça e à solução de litígios em matéria de consumo no mercado único, COM (93) 576, final, 16.11.93,passim.; Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre reclamações dos consumidores em matéria de vendas à distância e publicidade comparativa, COM (2000) 127 final, Bruxelas, 10.03.2000; Livro Verde da Comissão sobre assistência judiciária em matéria cível: problemas com que se deparam os litigantes em processos transfronteiras,COM (2000) 51 final, Bruxelas, 09.02.2000; Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Européia, COM (2001) 531 final, Bruxelas 02.10.2001.

7 - Órgão executivo do MERCOSUL, subordinado ao Conselho Mercado Comum (o qual é o órgão supremo do bloco), cuja atribuição é implementar as Decisões do Conselho Mercado Comum e fixar programas de trabalho para a condução do processo de integração econômica.

8 - Assim a classifica MARQUES, Claudia Lima. Direitos do Consumidor no Mercosul: algumas sugestões frente ao impasse. Revista de Direito do Consumidor, n. 32, São Paulo:RT, out./dez de 1999, p.24.

9 - “Artigo 2o. Até que seja aprovado um regulamento comum para a defesa do consumidor no Mercosul, cada Estado Parte aplicará sua legislação de defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes aos produtos e serviços comercializados em seu território. Em nenhum caso, essas legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de exigências aos produtos e serviços oriundos dos demais Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou oriundos de terceiros países.”

10 - Na época, só o Brasil e a Argentina tinham leis específicas sobre direito do consumidor.

11 - MARQUES, Claudia Lima. Direitos do Consumidor no Mercosul...op.cit.p.28.

12 - Decisão Mercosul/CMC/Dec. 10/96.

13 - Comitê Técnico da Comissão de Comércio – CT 7, com atribuição específica para estudar e propor medidas comunitárias de defesa dos direitos dos consumidores no mercado único, valendo-se da técnica européia de harmonização preconizada no Tratado de Assunção, artigo 1o.

14 - Não está em vigor no Brasil, mas influencia pela qualidade de suas disposições e por corresponder às práticas internacionalmente adotadas pelos Estados à redação dos tratados dos quais o Brasil faz parte. Sobre convenções internacionais não ratificadas como fonte de direito ver DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – Parte Geral.6a.ed.,Rio de Janeiro:Renovar, 2001, pp. 71-72.

15 - A tradicional divisão do direito civil quanto à responsabilidade civil em contratual e extracontratual, sempre foi insuficiente para aplicar-se às relações de consumo. Sobre o tema ver: KLAUSNER, E. A. Direitos do Consumidor no MERCOSUL e na União Européia, 2006, Curitiba:Juruá; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. S.Paulo:Malheiros, 2003, 4a. ed., pp. 470 et seq.passim.; MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio Herman V., MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Arts. 1o. a 74 – Aspectos Materiais. São Paulo:RT, 2003, especialmente artigos 17 e 29.

16 - O MERCOSUL não possui um Tribunal comunitário, como o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, competente para declarar o direito comunitário e harmonizar a sua interpretação entre os diversos órgãos jurisdicionais dos Estados-Sócios. Frise-se que o Tribunal Permanente de Revisão, criado pelo Protocolo de Olivos, não possui tal competência.

17 - Texto integral in RICHTER, Karina. Consumidor & MERCOSUL. 2002. Curitiba:Juruá, p.217.

18 - Como regra de conexão de direito internacional privado, determina a aplicação do direito material do local onde são comercializados os produtos ou serviços, normalmente o domicílio do consumidor nos contratos internacionais.

19 - isponível na íntegra no sítio www.mj.gov.br.

20 - Aplicando-se a regra já em vigor no MERCOSUL estampada na Res. 126/94.

21 - Direito do Consumidor no Mercosul...op.cit.p.35.

22 - Originalmente, no artigo para publicação na Revista de Direito do Consumidor, a letra “c” foi redigida em outros termos: “c) qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de um serviço ou fornecimento de bem móvel corpóreo [...]”. Resolvemos substituir a palavra contrato por relação de consumo para manter coerência com a nova redação sugerida para o caput.

23 - Contratos internacionais: proteção processual do consumidor, integração econômica e internet. Revista de Direito do Consumidor, n. 38. Abril-Junho de 2001, São Paulo:RT, pp. 159-160.

24 - Sobre o tema ver: KLAUSNER, E. A., op.cit.; PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internacional Privado – volume III – Competência internacional e reconhecimento de decisões estrangeiras. Coimbra:Almedina, 2002, p. 113; FREEMAN, Elisabeth. The EEC Convention on jurisdiction and enforcement of civil and commercial judgments. Northwestern Journal of International Law and Businees. 3 v. 1981, pp. 496-516.

25 - Ver: KLAUSNER, E.A., op.cit.; REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. atualizado por Rubens Edmundo Requião, SP:Saraiva, 25a. ed., 2003, pp. 276-278.

26 - Sobre o tema ver MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Problemas relativos a litígios internacionais”. Revista de Processo. São Paulo:RT, 1992, n.65, p. 144-161; e BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1, art. 88, 6a. ed., Rio, 1991, p. 41. Segundo esses autores o citado artigo 88 e seu parágrafo único do CPC, combinado com o artigo 35, parágrafo 4o. do Código Civil de 1916 (o novel artigo 75 do Código Civil mantém redação similar), dispõem ser competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, reputando-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal, com referência as obrigações contraídas por esses estabelecimentos em suas operações no Brasil.

27 - O caso “PANASONIC” foi minunciosamente apreciado em nossa obra Direitos do Consumidor no MERCOSUL e na União Européia, na qual analisamos cada um dos votos dos Ministros que participaram do julgamento, assim como as conseqüências do “decisum” na ordem jurídica brasileira e mercosulina.

28 - Confira: Regulamento (CE) n. 1.348/2000 do Conselho, de 29.05.2000, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria cível e comercial nos Estados-Membros, que entrou em vigor em 31 de maio de 2001; Regulamento (CE) n. 1.206/2001, do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria cível e comercial, vigorando plenamente a partir de 01 de janeiro de 2004; e Diretiva n. 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à Justiça nos litígios transfronteiriços estabelecendo regras mínimas de apoio judiciário: assistência judiciária, jurídica e gratuidade de justiça; todos disponíveis no sítio www.europa.eu.int.

29 - No Brasil, por exemplo, o cumprimento de carta rogatória só pode ser determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a quem compete conceder o exequatur, nos termos da Constituição Federal, artigo 105, inciso I, letra “i”, alterada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.

30 - Direito Processual Civil Internacional Brasileiro. São Paulo:LTr, 2003, p.207.

31 - Sobre a necessidade de uniformização do direito processual em matéria de relações de consumo na Comunidade Européia, consulte-se a obra de PINEDO, Elvira Méndez. La Protección de Consumidores em la Unión Europea – hacia un Derecho procesal comunitario de consumo. Madrid:Marcial Pons, 1998. Sobre unificação internacional do direito, ver SILVA NETO, Orlando Celso da. Direito Processual Civil Internacional Brasileiro. São Paulo:LTr, 2003.

32 - A íntegra do Tratado de Assunção pode ser obtida em www.mj.gov.br.

33 - Sobre o tema: monismo e dualismo ver DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – Parte Geral. 6a. ed., 2001, Rio:Renovar, pp. 89-115.

34 - O tema foi amplamente abordado em nossa obra Direitos do Consumidor no MERCOSUL e na União Européia. Sobre o tema veja também: COMISSÃO DA COMUNIDADE EUROPÉIA. Livro Verde da Comissão, sobre assistência judiciária em matéria civil: problemas com que se deparam os litigantes em processos transfronteiras, COM (2000) 51 final, disponível em www.europa.eu.int.; MARQUES, Claudia Lima. A Proteção do consumidor de produtos e serviços estrangeiros no Brasil: primeiras observações sobre os contratos a distância no comércio eletrônico. Revista de Direito do Consumidor, n. 41, jan.-março de 2002. S.Paulo:RT, pp. 65-66; Pesquisa Eurobarômetro n. 52.1, sobre os Europeus e o acesso à Justiça, em www.europa.eu.int.

35 - Compartilhando o entendimento quanto à extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita prevista na legislação da cada Estado-Sócio aos súditos mercosulinos, mas com base na Convenção Interamericana sobre exhortos ou cartas rogatórias ver VESCOVI, Eduardo. “Capítulo 8 – Aspectos genelares del sector del derecho procesal civil internacional”,p. 361, in ARROYO, D. P. F. (coordinador).Derecho Internacional Privado de los Estados del MERCOSUR. Buenos Aires:Zavalia, 2003. A citada Convenção foi ratificada por todos os membros do MERCOSUL e prevê que as cartas rogatórias contenham informação quanto ao benefício da assistência judiciária. O texto da Convenção pode ser encontrado in DOLINGER, Jacob & TIBURCIO, Carmen. Vade-Mecum de Direito Internacional Privado. 2a. ed. Rio:Renovar, 2002. O texto das Decisões MERCOSUL pode ser obtido em www.mercosul.org.uy.

36 - Íntegra do “Acordo Interinstitucional de Entendimento entre os Órgãos de Defesa do Consumidor dos Estados Partes do MERCOSUL para a Defesa do Consumidor Visitante”, de 03 de junho de 2004, em www.mj.gov.br.

37 - Sobre carta rogatória executória ver TIBURCIO, Carmen. As cartas rogatórias executórias no direito brasileiro no âmbito do Mercosul. Processo de Execução. São Paulo:RT, 2001.