por Eduardo Klausner

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

SALA DE AULA - EMERJ CPVIB - MATERIAL DE CLASSE - RESPONSABILIDADE CIVIL - 19/08/2010 DE 8H ÀS 12H

PLANO DE AULA

PROFESSOR

EDUARDO KLAUSNER
Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.
Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; www.eduardoklausner.blogspot.com.

DISCIPLINA
RESPONSABILIDADE CIVIL

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

1) CAVALIERI FILHO, Sergio.Programa de Responsabilidade Civil. 2010. S. Paulo:Atlas.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
1) DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Existe edições antigas pela Forense e uma nova, 11ª, 2006, atualizada por Ruy Berford Dias pela Renovar (esgotada). 2) PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil, Várias edições, Forense. 3) STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 2007, RT. 4)VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. Várias edições, Atlas 4) Ver também os respectivos Cursos de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, Carlos Roberto Gonçalves e Pablo Stolze.

EMENTA

SESSÃO 01: Responsabilidade. Conceito. Ato Ilícito em sentido estrito e amplo. Espécies de Responsabilidade. Pressupostos.

SESSÃO 02: Responsabilidade Extracontratual Subjetiva. Conduta comissiva e omissiva. Fato próprio, de terceiro e da coisa. Imputabilidade. A culpa lato sensu. Elementos. Espécies. Interdependência das jurisdições cível e criminal.






1) RESPONSABILIDADE. CONCEITO. ATO ILÍCITO EM SENTIDO ESTRITO E AMPLO. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE. PRESSUPOSTOS.

2) RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA. FATO PRÓPRIO, DE TERCEIRO E DA COISA. IMPUTABILIDADE. A CULPA LATO SENSO. ELEMENTOS. ESPÉCIES. INTERDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL.


RESPONSABILIDADE. CONCEITO.

Dever jurídico – o dever jurídico é a conduta de uma pessoa imposta pelo Direito para a convivência social e que acarreta um dever geral de não prejudicar outrem. Pode-se denominar de dever jurídico primário ou originário. O dever jurídico pode surgir diretamente da lei ou da vontade dos indivíduos (contratos e manifestações unilaterais de vontade).

Dever jurídico secundário ou sucessivo é o de indenizar o prejuízo.

A responsabilidade civil é o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violaçãode outro dever jurídico.

“Responsabilidade Civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (Sergio Cavalieri,p. 2, op.cit).

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL: restitutio in integrum.

OBJETIVO: restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico rompido entre o agente e a vítima.

LEMBRAR QUE a justiça corretiva vincula-se à idéia de igualdade perfeita ou absoluta. A aritmética aplicável é a ponderação entre a perda e o ganho de modo a garantir, com objetividade, o restabelecimento das partes à posição inicial em que se encontravam; “o justo corretivo se exerce por meio do retorno das partes ao status quo ante.” (neste sentido, Eduardo Bittar e Guilherme Almeida, Curso de Filosofia do Direito, ao analisar a Justiça na perspectiva de Aristóteles).

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE – ART. 389 DO CC.

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."


OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ART. 927 DO CC.

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."


PREMISSAS: não há responsabilidade sem violação de dever jurídico preexistente em razão de descumprimento de obrigação e o responsável será aquele que está sujeito a observância do dever jurídico primário violado, ou quem for instituido como responsável pelo dever de indenizar por lei ou contrato.


CAUSAS JURÍDICAS QUE PODEM GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR:

1) ato ilícito, lesão antijurídica a direito de outrem; 2) inadimplemento contratual; 3) violação de deveres especiais de segurança, incolumidade ou garantia impostos pela lei àqueles que exercem atividades de risco ou utilizam coisas perigosas; 4) obrigação contratualmente assumida de reparar o dano, como no contrato de fiança (posição de garante); 5) violação de deveres especiais impostos pela lei àquele que se encontra numa determinada relação jurídica com outras pessoas (casos de responsabilidade indireta), como os dos pais com relação aos filhos menores; 6) ato que, embora lícito, enseja a obrigação de indenizar nos termos estabelecidos na própria lei (ato praticado em estado de necessidade).


O ATO ILÍCITO

“O ATO ILÍCITO É A TRANSGRESSÃO DE UM DEVER JURÍDICO.” (San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil).

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."


- O ato ilícito no aspecto subjetivo é o que decorre da conduta do agente, ou seja, decorre de um proceder culposo. No aspecto objetivo a conduta do agente não é levada em conta para a sua caracterização.

- ATO ILÍCITO EM SENTIDO ESTRITO, é o conjunto de pressupostos da responsabilidade, da obrigação de indenizar.

“Na responsabilidade subjetiva, como veremos, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Esse é o sentido do art. 186 do Código Civil. [...] A culpa é, efetivamente, o fundamento básico da responsabilidade subjetiva, elemento nuclear do ato ilícito que lhe dá causa.” (Cavalieri, op.cit., p. 10).

- ATO ILÍCITO EM SENTIDO AMPLO, é o ato ilícito, antijurídico, “sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico”. O ato ilícito em sentido amplo é o fato gerador da responsabilidade objetiva.


- “o ato lícito é fonte das obrigações (dever originário), enquanto o ato ilícito é fonte da responsabilidade (obrigação sucessiva, consequente ao descumprimento da obrigação originária).”(Cavalieri, op.cit., p. 13).


ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

a - Responsabilidade Civil e Penal
b - Responsabilidade Civil Contratual (arts.389 e 475, etc.)
b1 – com obrigação de resultado
b2 – com obrigação de meio
c – Responsabilidade Civil Extracontratual
c1 – r. Subjetiva (ver arts. 927 e 186)
c2 – r. objetiva (ver arts. 187, 927 e pu, 931, 932,933,936-938)
d - Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
d1 – contratual (18 e s. CDC)
d2 - extracontratual (12 e 14 do CDC)
e – Responsabilidade Civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos (CF, art. 37, parágrafo 6o.).


PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA


Na responsabilidade subjetiva, a culpa é elemento do ato ilícito (ato ilícito em sentido estrito). Na responsabilidade objetiva não (ato ilícito em sentido amplo)

- culpa lato sensu
- nexo causal
- dano
art. 186 CC


EXCLUSÃO DE ILICITUDE

- art. 188 CC

Quando o direito de alguém está em conflito ou em oposição ao direito de outrem, de modo que para a manutenção de um seja necessário o desaparecimento ou deterioração do outro, a lei e o direito permitem que o direito menos valioso do ponto de vista ético, humanístico e jurídico seja sacrificado. Neste caso, poderá haver indenização – arts. 929 e 930 do CC.


CASOS CONCRETOS OBRIGATÓRIOS DA EMERJ – CORRIGIR. SESSÃO 01.




- 1a questão: Os casos concretos abaixo parecem mais adequados ao conteúdo da resposta do que o caso dado. Comentar.



0029145-29.2006.8.19.0021 (2008.001.07758) - APELACAO

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 29/04/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Responsabilidade Civil. Arrombamento e subtração de mercadorias ocorridos no interior de loja, por elementos que renderam o vigia do Condomínio mediante emprego de arma de fogo. Alegação de que teria havido negligência dos prepostos do Condomínio, em permitir o ingresso dos autores do roubo. Ausência de prova de que o roubo foi efetuado com a participação dos prepostos do Condomínio, prova essa cujo ônus competia à Autora, ex-vi do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC e do qual a mesma não se desincumbiu.A responsabilidade do Condomínio pelo roubo ocorrido em unidade condominial, não é objetiva, sendo indispensável demonstrar que o mesmo tenha concorrido de qualquer forma para o evento ou faltado a dever de vigilância.O fato do condomínio Réu ser provido de vigilantes, apenas torna viável a manutenção da segurança nas áreas comuns, não gerando qualquer responsabilidade pelos furtos ou roubos ocorridos nas unidades autônomas.Na hipótese, o roubo à mão armada realizado por seis agentes tornou impossível o impedimento da conduta por maior que fosse a diligência adotada pelo vigilante, configurando, pois evento imprevisível e inevitável (caso fortuito) a gerar o rompimento do nexo causal.Conhecimento e desprovimento do Recurso.






0000232-91.2006.8.19.0003 (2008.001.14587) - APELACAO

DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 25/03/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL
E M E N T A: Ação de Responsabilidade Civil. Autor, proprietário de casa situada no Condomínio Réu e vítima de furto de vários bens nela mantidos, que busca a condenação do Demandado no pagamento de indenização pelos danos materiais e moral suportados. Alegação de arrombamento da porta do quarto do casal, além do furto de vários bens, entre dinheiro, jóias, talões de cheques e aparelhos eletrônicos. As provas carreadas ao feito não comprovam a existência e a titularidade dos bens supostamente subtraídos da casa do Apelante, nem a autoria e a forma pela qual se deu o arrombamento da janela e das portas de sua residência. Impossibilidade de se atribuir aos empregados contratados para vigilância do Condomínio ação ou omissão capaz de inferir no evento narrado. Resultado do furto ocorrido no interior de residência do Recorrente que não pode ser atribuído ao Condomínio Apelado, configurando uma indevida socialização do prejuízo entre todos os Condôminos. Dever de indenizar que deve decorrer da demonstração de culpa na conduta de prepostos do Condomínio, o que definitivamente não ocorreu. Simples alegação da má prestação dos serviços de vigilância pelas Sociedades contratadas pelo Condomínio que não é suficiente para configurar a sua responsabilidade civil no acontecimento descrito na exordial, independentemente de existir, ou não, cláusula expressa de não indenizar aposta na Convenção Condomínio. Precedentes deste Colendo Sodalício. R. Sentença de improcedência que merece prestígio. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento.



- 2a. Questão: o acórdão citado na resposta não responde as questões. Comentar.

0101856-58.2007.8.19.0001 - APELACAO

DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 13/07/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
INDENIZATÓRIA. NOTICIA LANÇADA EM JORNAL. INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. FATO EM DESCONFORMIDADE COM O QUE VINHA SENDO APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CRIMINAL. DANO MORAL. A liberdade de expressão é garantia constitucional fundamental tipificada no art. 5º, IX CRFB que garante às empresas jornalísticas o direito de informar à população fatos que ocorrem no dia-a-dia. No entanto, o art. 5º, X CRFB afirma que é direito de todo cidadão a honra e a imagem, assegurado o direito de indenização por danos morais decorrentes de sua violação. É lícito às empresas jornalísticas noticiar informações sobre as investigações de um crime já que se trata de matéria de interesse público, no entanto, tais empresas não estão autorizadas a noticiar quaisquer fatos de forma imprecisa e irresponsável, elaborando reportagens sensacionalistas que, não correspondendo à realidade ou antecipando conclusões por ela mesma elaboradas, acabando por ofender a honra daqueles que são mencionados em suas notícias. Ao ser abordado por policiais motivados por uma denuncia anônima de que estaria na posse de material ilícito para ser entregue a presos, o autor espontaneamente apresentou sua arma pessoal e carregadores, nada sendo encontrado de ilícito em seu automóvel ou em seu armário, ausente ainda qualquer indício de ligação sua com o material encontrado escondido em uma cela do presídio. O fato da arma apresentada pelo autor no momento da abordagem (a mesma que sempre trazia para seu local de trabalho) estar com o registro ainda em nome de quem a vendera, fato este prontamente informado pelo autor na abordagem e posteriormente comprovado, não torna o autor um bandido tampouco demonstra que tal arma ia ser entregue a detentos para facilitar sua fuga. Se a ré lança a manchete "Guarda ia dar arma a presos" no mínimo antecipa conclusões por sua conta de modo irresponsável eis que ainda vinha sendo apurado o fato nas esferas administrativa e criminal, e em ambas foi ao final inocentado. Trata-se de verdadeiro abuso do direito à informação que, sem dúvida nenhuma, gerou abalo psicológico que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana, deve reparar o mal causado ao autor, competindo ao juiz arbitrar o valor de indenização em patamar justo e adequado ao caso.Recurso provido.


- 3a. Questão: o acórdão citado na resposta não responde todas as questões. Comentar se culpa extracontratual ou contratual. O Acórdão é bom.




RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA E A CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA.



CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA:



A conduta é o comportamento humano voluntário exteriorizado através de ação ou omissão dirigida a um resultado voluntário ou involuntário apto a produzir conseqüências jurídicas.





RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO:

O omitente é responsável quando tem o dever jurídico de agir, decorrente da lei ou do negócio jurídico, no sentido de impedir o resultado danoso.



FATO PRÓPRIO, DE TERCEIRO E DA COISA


- FATO PRÓPRIO, conduta própria.

- FATO DE TERCEIRO e DA COISA: arts. 932-933 CC, 936-938 CC; culpa “in eligendo, in vigilando” e “in custodiando”, tipicamente presumida substituída pela responsabilidade objetiva. A questão da imputabilidade (a regra é o incapaz também responder, ver tb. Art. 928 CC).


CULPA LATO SENSU



ESPÉCIES

- DOLO: conduta intencional dirigida a um resultado ilícito. Elementos: Representação do resultado e consciência de sua ilicitude.

- CULPA STRICTO SENSU: violação de dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar; omissão de diligência exigível. Trata-se de um erro de conduta na busca de um fim lícito e que vem a causar dano a outrem. Conceito de Cavalieri (p.35): conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. Elementos: conduta voluntária com resultado involuntário; previsão ou previsibilidade; e falta de cuidado, cautela ou atenção (imprudência, negligência e imperícia). Espécies: grave, leve e levíssima; e ainda culpa presumida [in re ipsa] e culpa contra a legalidade.


- CULPA CONCORRENTE


- Na culpa concorrente no CC tb. partilham-se prejuízos, ver art. 945 CC; é inadmissível no CDC para exclusão da responsabilidade do fornecedor, embora seja levada em consideração para a fixação da indenização a que tiver direito o consumidor.

"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."


INTERDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL

Art. 935 do CC – a responsabilidade civil é independente da criminal, mas gera título.

Ver artigos 91, I, do CP, 63, 65,66 do CPP e 475-N do CPC.

- sentença penal condenatória
- s.p. absolutória fundada em prova da inexistência do crime ou da autoria
- s.p.a. fundada em falta de prova
- s.p.a. por motivo peculiar ao DP
- s.p.a. fundada em excludente de ilicitude
- s.p.a. do juri

Atenção: a sentença absolutória do júri não gera os mesmos efeitos.


CASOS CONCRETOS OBRIGATÓRIOS DA EMERJ – CORRIGIR. SESSÃO 02.


1a. questão: Resposta adequada.

2a. questão: Ver acórdão que se segue


0003843-95.2007.8.19.0042 (2009.001.68988) - APELACAO

DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 23/02/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Queda de idoso em virtude da má conservação do calçamento. Fratura no pé. Lesão que ocasionou alteração nas atividades rotineiras do ofendido. Morte superveniente do autor por causa, a princípio, não vinculada ao fato. Habilitação do espólio nos autos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Condenação do município ao pagamento de reparação dos danos morais. Sucumbência recíproca. Dispensa do reexame obrigatório. Inconformismo do município, que persegue a reforma in totum da sentença e em pleito subsidiário, requer a redução do quantum fixado a título de indenização. Argumentos que não estão em consonância com as provas dos autos. Inviabilidade do acolhimento. Violação do dever de manutenção da via pública. Comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Indenização, cujo valor foi arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios do proporcional/razoável que deve ser mantido. Recurso conhecido e não provido.

- 3a. Questão: Resposta adequada

- 4a. Questão: Resposta adequada.



Outros Casos Concretos interessantes:


0201057-86.2008.8.19.0001 - APELACAO

DES. RENATA COTTA - Julgamento: 30/06/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que negou provimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557, caput, do CPC. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. QUEDA DE CRIANÇA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO QUE ESTAVA INTERDITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PLENAMENTE DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. A pretensão tem por fundamento o fato de a autora, de três anos de idade, ter sofrido uma queda na área comum do condomínio-réu, ferindo o queixo. Compulsando os autos, nota-se que as provas produzidas afastam o nexo causal entre o fato e o suposto dano, em virtude da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ao contrário do que alega o apelante, a prova carreada deixa claro que o evento reputado como danoso deu-se por fato exclusivo da própria vítima, que estava brincando em área interditada, com permissão de sua avó, que sabia, assim como seus pais, que o local não poderia ser freqüentado por crianças. A conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade, uma vez que, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. Nesse sentido, a culpa exclusiva da vítima quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente, qual seja, o nexo causal, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Fixação da multa de 5% sobre o valor da causa que se impõe. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC. Desprovimento do recurso.


0010225-09.2007.8.19.0203 (2009.001.00761) - APELACAO

DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 17/03/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO - Agressão de funcionário a seu padrasto, morador do edifício, ocasionada por desavenças familiares. - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO: não se tratando de agressão derivada da relação de trabalho, deve ser afastada a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus funcionários. - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO CIVIL: a responsabilidade civil objetiva do empregador limita-se aos fatos ocorridos na normalidade do trabalho. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - REFORMA DA SENTENÇA.


0006866-70.2006.8.19.0208 (2008.001.39380) - APELACAO

DES. RENATO SIMONI - Julgamento: 30/09/2008 - NONA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENCARREGADO DA VIGILÂNCIA DOS AUTOMÓVEIS. AFASTADO DEVER DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANTENÇA DA SENTENÇA.


0010591-37.2005.8.19.0003 (2008.001.17363) - APELACAO

DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/06/2008 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Ação indenizatória pelo rito comum ordinário. Pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ocorrência de furto em estabelecimento localizado nas dependências do condomínio-réu, que possui sistema de vigilância 24h. Previsão, no Regimento Interno do prédio, de cláusula de não indenizar. Responsabilidade civil subjetiva. Incomprovados os pressupostos do dever de indenizar, descabe a indenização do dano. É certo que a jurisprudência brasileira tem-se posicionado no sentido de que a existência da cláusula de não indenizar, exime o condomínio de eventual responsabilidade civil. Isto porque, em regra, aos condomínios não incumbe o dever de guarda dos bens das unidades autônomas. Dessa forma, ao autor caberia provar, de modo incontestável, que o réu, com a sua conduta - ação ou omissão - causou-lhe os danos apontados. Se é induvidoso que o regimento interno, em seu artigo qüinquagésimo oitavo, dispõe sobre a chamada cláusula de não indenizar, não menos certo é que, os artigos qüinquagésimo sétimo e sexagésimo dispõem sobre a segurança a ser prestada nas dependências do empreendimento. Necessidade de comprovar-se eventual falha no serviço de segurança disponibilizado pelo réu, para que se caracteriza a sua responsabilidade pelos danos alegados. Recurso a que se nega provimento.



CASOS CONCRETOS - EXERCÍCIOS DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESPOSTAS OFICIAIS

Turma: CPVI B 22010
Disciplina/Matéria: RESPONSABILIDADE CIVIL
Sessão: 01 - Dia 19/08/2010 - 08:00 às 09:50
Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER

01 Tema: Responsabilidade. Conceito. Ato ilícito em sentido estrito e amplo. Espécies de responsabilidade. Pressupostos.


1ª QUESTÃO:
Um condômino, sendo perseguido por um agressor, ingressa com seu veículo na área de seu condomínio e pede ajuda ao porteiro e vigia para que não permitam a entrada do estranho naquele recinto, em resguardo de sua integridade. O estranho, sem ser molestado pelos prepostos do condomínio, estando de arma em punho, ingressa na área do condomínio e dispara tiros, danificando o veículo do condômino. Proposta a ação contra o condomínio, por omissão de seus prepostos, haverá ou não sua responsabilidade civil?

RESPOSTA:
A omissão só tem relevância jurídica quando a omitente tem o dever jurídico de impedir o resultado, dever esse que pode vir da lei, do contrato ou da situação do garante. Sem tal dever jurídico ninguém pode ser responsabilizado por omitir-se. No caso é de se indagar se os empregados do condomínio tinham o dever de impedir que o estranho, de arma em punho, penetrasse no condomínio e fizesse o que fez... De onde decorria tal dever? Se não há dever legal que obrigue os empregados do condomínio a defender o condômino de seus eventuais desafetos, nem contratual, nem regulamentar, a omissão dos empregados foi irrelevante. Eis aí o fato exclusivo de terceiro pelo qual o condomínio não poderá responder. A situação seria diferente se se tratasse de alguém que, tendo entrado no condomínio com permissão dos seus empregados ou burlando-lhes a vigilância, viesse a causar dano no automóvel do condômino.

Ver ementa e fundamentação da Apelação Cível nº 2003.001.25166, Relator Des. Jessé Torres, TJRJ.

DES. JESSE TORRES - Julgamento: 15/10/2003 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE
LESAO CORPORAL
DANO MORAL
APELAÇÃO. Responsabilidade civil extracontratual subjetivo, com arrimo no art. 1521, III, do
CC/16. Inocorrência. O empregado do Clube não era obrigado a intervir em luta corporal entre sócios,ainda que tenha ocorrido em suas dependências, porque: exercia a função de quardador de armários na sauna; comunicou o fato a um dos diretores; a contenda entre os sócios não guardava relação com as atividades do Clube, certo que as lesões decorreram diretamente da rixa e foram causados por outro socio. Inexistência nexo causal entre a conduta do empregado e o resultado danoso, nenhum é o dever reparatório. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, invertidos os ônus sucumbenciais


2ª QUESTÃO:
Jornal "A Madrugada", de tiragem equivalente a 200.000 exemplares e com distribuição nacional, publicou uma fotografia de José, cuja legenda dizia ser ele o "perigoso matador de adolescentes", que praticava seus crimes nos arredores de Petrópolis. Ocorre que José era conhecido político na cidade serrana em questão, tendo sido a fotografia trocada na redação por engano dos jornalistas, que queriam incluí-lo na coluna social do periódico. Citado em ação indenizatória promovida por José, o jornal responsável pela publicação alega não ter havido dano à imagem do autor, já que é figura conhecida na cidade, e todos sabiam tratar-se de equívoco.
Responda fundamentadamente às seguintes questões:
a) No caso, trata-se de responsabilidade subjetiva ou objetiva? Contratual ou extracontratual?
b) O fato de ter sido trocada a fotografia exclui a responsabilidade do jornal?
RESPOSTA:
Ver fundamentação no acórdão da Apelação Cível nº 12364/2003, Relora Des. Suely Lopes
Magalhães, TJRJ (SOMENTE DISPONÍVEL NO SITE DO TJERJ)

3ª QUESTÃO:
MARLY MACEDO ingressa com ação de indenização por danos morais em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE AZUL, ao argumento de que no dia 10 de janeiro de 2008, sua mãe MARGARIDA DE MACEDO, de 75 anos, faleceu vítima de incêndio ocorrido em seu apartamento. Sustenta, em síntese que o que deu causa ao evento foi a falta de recursos do condomínio réu que impedissem o resultado danoso. Justifica a autora a ação o fato de que o prédio não possuía os requisitos de segurança indispensáveis para as edificações conforme estabelece o Decreto Estadual nº 897/76, Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Aduz que o dano causado pelo réu deu causa ao ocorrido e restou demonstrada mediante o falecimento de sua genitora e que é o suficiente para a sua condenação. Acrescenta que a canalização preventiva de incêndio do prédio, naquele momento, não funcionou em razão da falta de água e pressão, além de o réu não possuir a rede de chuveiro tipo "sprinkters, os conhecidos chuveiros automáticos. O condomínio em contestação alegou que o laudo pericial acostado às fls., comprovou que o incêndio ocorreu por curto circuito no apartamento da vítima e restou comprovada, neste aspecto, a culpa exclusiva da vítima. Afirma, também, que a responsabilidade da vítima é concorrente com a da autora com fundamento na culpa in vigilando, ao permitir que uma septuagenária, more desacompanhada.
Decida, fundamentadamente, a questão com abrangência no aspecto do ato ilícito da Responsabilidade Civil

RESPOSTA:
Apelação Cível nº 2008.001.57006 - Relator Desembargadora Monica Tolledo de Oliveira
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DECORRENTE DE INCÊNDIO
OCORRIDO NO APARTAMENTO DA MÃE DA AUTORA EM RAZÃO DE CURTO CIRCUITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA
DE MECANISMOS DE COMBATE A INCÊNDIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO, MAS RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE MEDIANTE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. A OMISSÃO ASSUME
PAPEL RELEVANTE QUANDO O AGENTE POSSUI O DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO.
DECRETO Nº 897/76 QUE DISCIPLINA OS REQUISITOS DE SEGURANÇA NOS EDIFÍCIOS.
CANALIZAÇÃO PREVENTIVA QUE NÃO FUNCIONOU. AUSÊNCIA DE REDE DE CHUVEIROS (SPRINKLERS) OU OUTRO DISPOSITIVO DE DETECÇÃO DE FUMAÇA OU
ALARME. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR CORRETAMENTE FIXADO,
SEM EXAGERO. RECURSO DESPROVIDO.



Sessão: 02 - Dia 19/08/2010 - 10:10 às 12:00
Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER

02 Tema: Responsabilidade Extracontratual Subjetiva. Conduta comissiva e omissiva. Fato próprio,de terceiro e da coisa. Imputabilidade. A culpa lato sensu. Elementos. Espécies. Interdependência das jurisdições cível e criminal.

1ª QUESTÃO:
SEBASTIÃO PEREIRA ingressou com ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes em face de NOÊMIA PERLUZZI. Alega, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2009, o autor dirigia o seu automóvel, em companhia de sua esposa, NIRVANA PEREIRA, eis que foi abalroado por veículo conduzido pela ré, o que lhe resultou diversas seqüelas. Aduz que naquele dia chovia muito e, por isso, dirigia com toda a prudência e não entende como o veículo da ré desgovernou-se já que, qualquer motorista deveria dirigir com cautela. Sustenta, que em conseqüência do acidente restou-lhe disfunção da perna esquerda, acarretando-lhe redução da capacidade laborativa em 10% (dez por cento), em caráter permanente, e ainda, que o dano moral suportado restou comprovado por meio do laudo pericial acostado às fls dos autos. Em contestação a ré defende-se ao argumento que pela própria declaração do autor a pista estava molhada, escorregadia e em péssimo estado de conservação, o que caracteriza situação totalmente previsível no caso em exame. Acrescenta também que pelos argumentos acima descritos presume-se o caso fortuito e, por isso, a isenta de qualquer responsabilidade pelos danos causados aos autores. Por fim alega a improcedência do pedido com base, ainda na alegação do autor em relação à perda da capacidade laborativa, uma vez que o mesmo é militar reformado e descabe qualquer tipo de verba indenizatória. Como juiz, decida a questão em relação à responsabilidade civil e aborde os aspectos da devida indenização.
Resposta, fundamentada, em 15 (quinze) linhas.

RESPOSTA:
Apelação Cível nº 2008.001.21464 - Relator Desembargador Designado Cláudio de Mello Tavares.
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 02/07/2008 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS
CESSANTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELA
RÉ SE DESGOVERNOU E ATINGIU O VEÍCULO EM QUE VIAJAVAM OS AUTORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR O
PRIMEIRO AUTOR EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESPECTIVAMENTE, 50 E 10
SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDOS DE
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO (23.04.2000); E, A TÍTULO DE LUCROS
CESSANTES, PENSÕES MENSAIS VENCIDAS, CORRESPONDENTES A 10% DA SUA
REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL, E VINCENDAS NO MESMO CRITÉRIO, A SEREM
PAGAS ATÉ O AUTOR COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE, E QUANTO ÀS 2ª E 3ª AUTORAS,
DANO MORAL DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO EVENTO,
ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ACIDENTE, ARCANDO, AINDA, COM O
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 21, § ÚNICO, DO
CPC.PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.A lide envolve colisão de veículos de passeio, tratandose de responsabilidade extracontratual subjetiva. Os fatos narrados na inicial e a culpa da ré/apelante, além de serem presumidos, ante os efeitos da revelia (art. 319, do CPC), foram comprovados nos autos. Não restou caracterizado o caso fortuito alegado pela apelante, pois as circunstâncias de estar chovendo e a pista de rolamento estar em mau estado de conservação não podem ser consideradas imprevisíveis, devendo a pessoa que se propõe a dirigir em uma rodovia estar preparada para elas, agindo com maior prudência. Os danos morais suportados pelos autores decorrem do próprio fato (in re ipsa), tendo o juiz a quo fixado as respectivas indenizações com observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a maior dimensão do dano sofrido pelo primeiro autor. Os danos estéticos suportados pelo primeiro autor estão comprovados no laudo pericial, cujo quantum indenizatório, também, mostra-se de acordo com o fim a que se propõe. Entretanto, tais verbas indenizatórias devem ser fixadas em moeda corrente, de acordo com o comando da Súmula 97, deste Tribunal, impondo-se a reforma da sentença. Considerando a conclusão do expert, o primeiro autor/apelado, embora não tenha ficado incapaz para realização da atividade laborativa que exercia, à época, restou-lhe disfunção da perna esquerda, acarretando-lhe redução da capacidade laborativa em 10% (dez por cento), em caráter permanente. Assim, mesmo que o autor tenha sido reformado no serviço militar, por tempo de serviço, sem perda da respectiva remuneração, não se pode negar que, antes de completar 70 anos, é possível que queira exercer outras atividades civis, e para tanto estará com a capacidade laborativa reduzida no referido percentual. Desta forma, deve ser mantida a condenação em lucros cessantes, na forma fixada na sentença.

2ª QUESTÃO:
Em discussão de trânsito, um dos motoristas, o mais jovem, 25 anos, depredou o veículo do outro, já senhor de 70 anos de idade, que foi acometido de infarto fulminante, morrendo no local. O motorista jovem responde civilmente pela morte do motorista ancião?

RESPOSTA:
A responsabilidade do motorista jovem é subjetiva, fundada na culpa. Esta tem por elemento a previsibilidade. O fato imprevisível não pode ser evitado, por maior que seja a cautela do agente. No caso, embora o motorista jovem, tenha com sua conduta, dado causa à morte do motorista idoso, não responde por esse resultado (não pode ser responsabilizado) por ser ele imprevisível. Não é esperável que alguém, em razão de um acidente de trânsito, venha a morrer de enfarto. Em suma, o motorista jovem deu causa ao evento morte, mas por ele não responde por falta de culpa.

3ª QUESTÃO:
João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de São Gonçalo. Alegou o autor que conduzia veículo de sua propriedade por rua de precária iluminação, quando perdeu a direção, ao desviar-se de buraco na pista, depois de passar por quebra-molas, em noite chuvosa, vindo a colidir com mureta de obra pública inacabada, o que ocasionou avarias no veículo. Aduz ter resultado da prova produzida nos autos que, no local do acidente, não havia a adequada sinalização e iluminação, de modo a tornar verossímil a sua pretensão. Em defesa, o
Município sustenta a culpa exclusiva do motorista. Aduz ter declarado este em Juízo que o acidente ocorreu em noite chuvosa, distanciando o quebra-molas e a mureta cerca de 100 metros; que tinha o hábito de passar pelo local, sabendo tratar-se de mão dupla e que tinha conhecimento da mureta. Por tais fatos, o condutor, dadas as circunstâncias, haveria de empenhar maior prudência e perícia na direção. A própria existência do quebra-molas, que tampouco surpreenderia o motorista, serviria para alertá-lo quanto à mureta, pouco adiante. Assim, deduz-se que, vencido o quebra-molas, o motorista manobrou com imprudência para evitar o segundo obstáculo, que sabia existir, não dirigindo, dessa forma, com a cautela necessária. Em réplica, o autor aduz ter o réu o dever jurídico-administrativo de manter os logradouros públicos em condições adequadas, vale dizer, sem buracos e com sinalização e
iluminação apropriadas. Dando os fatos como provados, prolate sentença.

RESPOSTA:
Ver ementa e fundamentação do acórdão na Apelação Cível nº 22.833/2003, Relator Des. Jessé Torres, TJRJ. (SOMENTE DISPONÍVEL NO SITE DO TJERJ)

4ª QUESTÃO:
ELIAS PEREIRA propôs ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de JOAQUIM REIS, JOANA REIS E JORGE REIS, e ainda na busca da declaração da existência de solidariedade entre os réus. Alegou em síntese ter sido agredido a facadas pelo 3º réu, deficiente mental, o que resultou em incapacidade temporária por mais de 30 dias. Alegou que o agressor é pessoa perigosa e salientou que o mesmo faz tratamento no Centro Psiquiátrico de Campo Lindo há vários anos com freqüentes internações no referido hospital. Atribui aos 1º e 2º réus a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é dever da família assistir a seus familiares e, por isso credita aos pais do agressor culpa in vigilando pela negligência provocada. Os réus contestam ao argumento que a lesão corporal sofrida pelo autor foi amplamente discutida pelo Juízo Criminal, por meio de prova emprestada, o que demonstrou a insanidade mental do agressor e, consequentemente, a sua inimputabilidade.
Como juiz, decida a questão.
Resposta, fundamentada, em 15 (quinze) linhas.

RESPOSTA:
Apelação Cível nº 2007.001.47.162 - Relator Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 17/03/2009 - TERCEIRA CAMARA
CIVEL
LESAO CORPORAL
REU DOENTE MENTAL
RESPONSABILIDADE DOS PAIS
VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIARIA DO DOENTE MENTAL
DANO MORAL
CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LESÃO CORPORAL PRATICADA POR DEFICIENTE MENTAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA
O INCAPAZ E SEUS GENITORES. DECISÃO INDEFERINDO PROVA PERICIAL DE
INSANIDADE MENTAL DO AGRESSOR. AGRAVO RETIDO INSISTINDO NA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAÇÃO DA INSANIDADE DO AGRESSOR.
SENTENÇA RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS DO OFENSOR E
ACOLHENDO A IMPUTABILIDADE DO RÉU, IMPONDO-LHE A OBRIGAÇÃO DE
REPARAR OS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL QUE RECONHECEU A
INSANIDADE DO AGENTE EM INCIDENTE ESPECÍFICO, AFIRMANDO SUA
INIMPUTABILIDADE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. INCAPAZ DEVE SER
RESPONSABILIZADO DIRETAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, MAS CUJA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL É SUBSIDIÁRIA À DOS PAIS E RESPONSÁVEIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 928 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DECORRENTE
DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA AO CUMPRIMENTO DO DEVER DE
VIGILÂNCIA POR NEGLIGÊNCIA EM VIGIAR O INCAPAZ, DAÍ RESULTANDO A
CONDUTA DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA.
LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER REPARADOS DE FORMA INTEGRAL SEM
COMPENSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 944 E 950 DO CC. PRECEDENTES DO
TJ/RJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL, ATENDENDO AOS
CRITÉRIOS DO GRAU DA OFENSA SOFRIDA E DO PODER AQUISITIVO DOS RÉUS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.