por Eduardo Klausner

quarta-feira, 20 de junho de 2012

SENTENÇA DE CASSAÇÃO DE REGISTRO ELEITORAL DE CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE VEREADOR: abuso de poder político e econômico c/c captação de sufrágio

INTRODUÇÃO



A presente sentença é uma pequena e primeira colaboração aos nossos leitores, especialmente aos dedicados ao Direito Eleitoral, uma vez que estamos em período preparatório para as eleições municipais, e em breve se iniciará a temporada para a propaganda eleitoral e o registro de candidatos para as eleições municipais de 2012.
A sentença foi prolatada em dezembro de 2004, quando eu exercia a função de juiz eleitoral do registro de candidatos e da prestação de contas na eleição municipal. O réu, candidato a reeleição ao cargo de vereador do Município de São Gonçalo, cargo esse ocupado pelo candidato por décadas, foi flagrado pelos fiscais da propaganda eleitoral aliciando eleitores no interior de uma igreja presbiteriana.
O Município de São Gonçalo, situado na região metropolitana do Rio de Janeiro, possui o segundo maior colégio eleitoral do estado do Rio de Janeiro, só perdendo para a capital. São cerca de 500.000 eleitores e mais de um milhão de habitantes.
A sentença cassou o registro do candidato antes de sua diplomação, uma vez que o mesmo foi eleito. Assim sendo, impedia a sua diplomação e posse no cargo de vereador. No entanto, o Juiz da classe dos advogados, membro do TRE-RJ à época, Dr. Marcio Pacheco de Mello, concedeu liminar para que o candidato fosse diplomado.
Embora o candidato não tenha sido diplomado na solenidade organizada pela Justiça Eleitoral para a diplomação dos candidatos eleitos, o candidato cassado recebeu o seu diploma na zona eleitoral das mãos do chefe de cartório em cumprimento a decisão do tribunal.
Algum tempo após a posse do condenado no cargo de vereador, a sentença foi mantida pelo TRE-RJ, assim como pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Inexplicavelmente o candidato, mesmo sem estar mais sob o pálio da decisão liminar após o julgamento pelo TRE, manteve-se no cargo de vereador e cumpriu todo o mandato. 
Na eleição seguinte o político, novamente candidato, teve o registro deferido, sem problemas, e novamente foi reeleito.
Frise-se que após a presente sentença e antes do julgamento do recurso pelo TRE, encerrou-se o meu mandato como juiz eleitoral a frente da 69a. ZE. 
A sentença foi publicada no diário oficial e também na Revista Forense Eletrônica, por isso a advertência abaixo sobre a necessidade de citação da referência bibliográfica, caso mencionada ou reproduzida.


Advertência: a presente sentença foi publicada na Revista Forense Eletrônica, logo a referência obrigatória para citação é, KLAUSNER, Eduardo A. Sentença eleitoral da 69a. Zona Eleitoral, Município de São Gonçalo - RJ, por captação ilícita de sufrágio: cassação de registro de candidato eleito para o cargo de vereador. Revista Forense Eletrônica, vol. 378 Suplemento, 2005, p. 719-723.






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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO





69ª ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO(1)

SENTENÇA ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - LEI 9.504/97. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE VEREADOR.





Ementa: Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público na qual vereador, candidato à reeleição no pleito de 2004, é acusado de fazer propaganda política associada a programa social do governo estadual. Sentença que julga procedente o pedido ministerial para: cassar o registro do candidato para concorrer às eleições municipais de 2004; decretar a inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizarem nos próximos três anos; condenar o candidato a pagar multa no valor equivalente a cinqüenta mil UFIR.



69a. Zona Eleitoral/Município de São Gonçalo - RJ. Processo nº 167/2004. Juiz Eleitoral Eduardo Antônio Klausner.



SENTENÇA



Vistos, etc.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio dos Promotores Eleitorais lotados no Município de São Gonçalo junto a 69a. Zona Eleitoral, com fulcro na Lei Complementar n. 64/90 e artigos 41-A e 73, inciso IV e parágrafos 4o. e 5o. da Lei n. 9.504/97, propôs AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO CUMULADA COM AÇÃO DE CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO em face de JOSIAS DOS SANTOS MUNIZ(2), devidamente qualificado na inicial, candidato a vereador, alegando, em suma, que, no dia 17 de agosto de 2004, representantes da Comissão de Fiscalização da 134a. Zona Eleitoral, compareceram à sede da Igreja da Comunidade Cristã situada na Av. Kennedy, s/no. (próximo ao Clube Tamoio), Centro, nesta comarca, surpreendendo o Investigado enquanto distribuía no interior da igreja “cheques-cidadão” – cheques esses vinculados a programa assistencial do governo estadual - aos eleitores junto com propaganda eleitoral, no intuito de captar ilicitamente a vontade do eleitor, tipificando abuso de poder político e econômico, em prejuízo da igualdade dos participantes do pleito eleitoral, aviltando os princípios democráticos calcados na liberdade do voto. Requer ao final a procedência do pedido para cassar o registro ou diploma do Investigado, para aplicar pena de multa, bem como para se decretar a inelegibilidade do Réu para esta eleição e para as que se realizarem nos próximos três anos na forma do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.



A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 14-39 e pelo rol de testemunhas.



Resposta do Investigado às fls. 44 e segs., na qual argumenta “que os termos da denúncia só podem ter como amparo motivos escusos” para afastá-lo da vida pública do município, uma vez que está em seu quinto mandato como vereador e não praticou o ato ilícito que lhe é imputado, pois não distribuiu no dia narrado na inicial propaganda eleitoral na Igreja da Comunidade Cristã, local onde é distribuído o “cheque-cidadão”, o que está provado pelo relatório dos fiscais eleitorais, sendo a ação proposta pelo MP temerária. Requer a improcedência do pedido autoral.



A resposta veio acompanhada do rol de testemunhas.



Ofício da 87a. Zona Eleitoral, às fls. 57, informando que o Investigado foi condenado pelo fato narrado nestes autos a arcar com multa por propaganda ilegal no valor de R$15. 961,50, com fulcro no artigo 14, parágrafo 7o. da Resolução 21.610 do TSE, estando o processo no 2o. grau de jurisdição para julgamento de recurso contra a sentença. Anexo ao ofício, cópia da sentença.



Ofício da 86a. Zona Eleitoral às fls. 61 informando que o processo no qual o Investigado responde por crime eleitoral encontra-se com o MP.



Ofício da Secretária de Estado Chefe do Gabinete Civil às fls. 63-64, acompanhado de cópia de ofício do Secretário de Estado de Ação Social e do Decreto que institui o Programa “Compartilhar/Cheque Cidadão”, no qual informa o método do programa e ter suspendido o credenciamento da Igreja da Comunidade Cristã de São Gonçalo, preventivamente, em razão da denúncia.



Sobre os documentos acostados pronunciou-se o M.P. às fls. 68 e o Investigado às fls. 72-73.

O feito foi saneado às fls. 75. Audiência de Instrução às fls. 90 e segs., na qual foram ouvidas três testemunhas do Autor e uma testemunha do Réu. Foram juntados aos autos, pelo Investigado, cópias dos depoimentos colhidos na 36a. Zona Eleitoral de Rogério Erthal, Elias Alves, Márcio Filgueiras e Eber Redua, como prova emprestada.

Alegações finais do M.P. às fls. 103-105, requerendo a procedência do pedido formulado na inicial. Alegações finais da defesa às fls. 106-120, postulando pelo julgamento improcedente do pedido.

Relatados, decido.

As provas carreadas aos autos demonstram que efetivamente o Investigado, valendo-se do programa social do governo do Estado do Rio de Janeiro conhecido como “Cheque-Cidadão”, praticou a conduta ilícita descrita na inicial.

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Conforme se verifica pelos depoimentos colhidos em audiência, os fiscais da propaganda eleitoral se dirigiram a Igreja da Comunidade Cristã de São Gonçalo provocados por uma notícia anônima de distribuição dos cheques-cidadão vinculados a propaganda política do Investigado, membro da Igreja Presbiteriana do Mutuá (conforme depoimento de fls. 91), Igreja essa irmã da Igreja da Comunidade Cristã, todas seguidoras da linha presbiteriana. O Investigado confirma que estava no local quando a fiscalização chegou, embora não a tenha visto segundo alega.



Rogério Erthal, depoimento às fls. 99, líder do grupo de fiscalização e Oficial de Justiça Estadual lotado na 2a. Vara Cível desta Comarca narra com precisão a mecânica do evento.



Conta Rogério que, acionada a fiscalização pela notícia da propaganda ilegal, se dirigiram à Igreja onde o ilícito ocorria. Rogério, o primeiro a entrar na Igreja, encontrou como obstáculo uma pessoa à porta impedindo sua passagem: “como que vigiando com um pé na soleira”, motivo pelo qual teve que “forçar a entrada”. Isso apesar da Igreja ser um espaço público, destinado a todos os que buscam o amparo da religião. Ao entrar, Rogério constatou a existência de diversas pessoas e em cima de uma mesa um “bolinho de cheques-cidadão, bem como marcadores e portas-título com propaganda do réu”, sendo certo que o Réu estava no salão e saiu rapidamente quando Rogério e seus companheiros entraram. Rogério afirma também que propaganda eleitoral do Investigado foi apreendida na mão de uma das pessoas que estava no local. Esclarece, ainda, que a propaganda foi devidamente apreendida, mas não os cheques-cidadão para não prejudicar os beneficiários do programa social.



Elias Alves, depoimento às fls. 100, confirma o depoimento de Rogério. Ratifica: 1) a existência de propaganda eleitoral do Investigado em cima da mesma mesa em que estavam os cheques-cidadão; 2) estarem várias pessoas no recinto para receberem o benefício; 3) o fato de que, ao entrarem na Igreja, o Investigado saiu. Esclarece não saber se o candidato já o conhecia, como é provável, uma vez que Elias foi o Coordenador Operacional da Fiscalização da Propaganda Eleitoral nas Eleições Gerais de 2002 e o Investigado é Vereador há 26 (vinte e seis) anos (vide depoimento do Investigado). Elias afirma ainda que a propaganda eleitoral estava debaixo de alguns envelopes, escondida, portanto. Ao lado da mesa encontrava-se um senhor, identificado na audiência como Pastor Aldano, responsável pela distribuição dos cheques-cidadão.



Marcio Filgueiras, depoimento de fls. 102, confirma o depoimento dos dois fiscais anteriormente citados, e acrescenta que o Investigado estava atrás da mesa, sobre a qual estavam os cheques-cidadão e a propaganda política, acompanhado do Pastor Aldano, quando chegaram. Diz também, que o Investigado, assim que o depoente e seus colegas anunciaram pertencer a fiscalização eleitoral, fugiu.



A única testemunha da defesa, Aldano Ferraz, responsável pela distribuição do cheque-cidadão, ouvida em audiência, depoimento às fls. 101, afirma que os envelopes com os cheques-cidadão estavam em cima da mesa, mas diz que não viu propaganda eleitoral na mesa, e que “ouviu falar que alguém teria armado aquela situação”, alguém esse que não identifica.



Confrontando os depoimentos verifica-se ser incontroverso: 1) a atuação dos fiscais, a presença do investigado na Igreja e a existência dos cheques-cidadão em cima de uma mesa junto com a propaganda política; 2) a apreensão da propaganda eleitoral do Réu, encontrada no local da diligência. E mais. O Pastor Aldano informa que os cheques-cidadão vêm dentro de dois envelopes, acompanhados da lista de beneficiários. Confirma assim o depoimento de Elias, no qual afirma que os cheques-cidadão estavam na mesa e, na mesma mesa, embaixo de envelopes – dos cheques-cidadão, portanto – a propaganda política, bem como a lista dos beneficiários do Programa Cheque-Cidadão, lista esta que acompanha os citados cheques, como informa Pastor Aldano.



Outrossim, o MM Juiz da 87a. Zona Eleitoral – responsável pelo julgamento das representações e reclamações da propaganda eleitoral, bem como do direito de resposta - em sentença prolatada no processo n. 060/2004, cuja cópia está acostada às fls. 58/60, decidiu por condenar o Réu e aplicar multa em razão da propaganda irregular realizada na Igreja, com base na Resolução TSE n. 21.610.



Assim sendo, diante de provas contundentes colhidas no curso do processo, provado está o fato e a prática do ilícito denunciado. Resta examinar, e refutar, os argumentos da defesa.



Os argumentos opostos em contestação são frágeis, consistindo mais em reclamações quanto a conduta do M.P.E. do que propriamente uma defesa. Mas, de certa forma, são argumentos reveladores.



Primeiro: afirma o Réu ser membro da Igreja Presbiteriana do Mutuá, mas ir com freqüência a Igreja onde estava sendo distribuído o cheque-cidadão, programa estadual “com imensa propaganda no Rádio, Televisão, Jornal”. Qual o motivo de sua intensa freqüência a Igreja da Comunidade Cristã não diz, mas parece óbvio que esse interesse decorre da distribuição dos cheques-cidadão, regularmente distribuídos conforme informado pelo Poder Executivo Estadual às fls. 63-67, considerando que a visita do Investigado coincidiu com o dia da distribuição do benefício.





Segundo: a resposta do Réu não nega a existência de material de propaganda eleitoral do candidato Josias no mesmo recinto onde estavam para ser distribuídos os cheques-cidadão, em cima da mesa onde estava depositado o benefício, e muito menos o fato de ter o Réu levado a propaganda para a Igreja e depositado em cima da mesa o material publicitário. Nega apenas que o Investigado estivesse distribuindo, no momento em que chegou a fiscalização, os cheques-cidadão. Esquece o réu que a conduta tipificada está estruturada nas ações de doar, oferecer, prometer, ou entregar. E que tais ações podem ser efetuadas através de terceiros, pois o que importa é vincular a figura do candidato ao recebimento do benefício, de modo que o beneficiário intuitivamente entenda que recebe o benefício sob os auspícios do candidato e, conseqüentemente, induza ele, beneficiário do programa social e eleitor, a votar no candidato para que eleito mantenha o eleitor como beneficiário do programa. É o velho “toma lá dá cá” que, infelizmente, permeia as eleições brasileiras. Através desse antigo método de captação ilícita de votos, maus políticos aproveitam-se da miséria dos seus eleitores para eternizar-se no poder, desvirtuando o sistema republicando de alternância dos representantes do povo no




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governo e na condução dos negócios públicos. Isso apesar do combate a estas práticas antidemocráticas pela Justiça Eleitoral.



No caso sub judice a entrega da benesse aos eleitores estava a cargo do Pastor Aldano, pois é o responsável pela distribuição do cheque-cidadão e no dia da distribuição era o responsável pela Igreja, uma vez que o Pastor Elber não estava (fls. 101). O Investigado estava ao lado do Pastor Aldano, ambos atrás da mesa onde estavam depositados os cheques-cidadão e a propaganda política, quando chegaram os fiscais, segundo Marcio (fls. 102). Frise-se que Aldano ainda não havia começado a distribuir os cheques, mas já havia eleitor com a propaganda nas mãos, tanto que Rogério apreendeu “propaganda do candidato na mão de uma pessoa, um senhor de 40 anos, dentro da igreja”(fls.99). Logo, a ação típica se consumou. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:



“Eleições 2002. Recurso Especial recebido como recurso ordinário. Preliminares de intempestividade e preclusão afastadas. Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. Recurso provido para cassar o diploma de Governador. Aplicação de multa. [...] É vedado aos agentes públicos fazer ou permitir o uso promocional de programas sociais custeados pelo poder público.”(RespE n. 21.320, de 3.8.2004).



“(...) Art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. Responsabilidade dos candidatos, pela distribuição dos impressos, defluente da prova do cabal conhecimento dos fatos. Art. 22, XV, da LC n. 64/90. A adoção do rito desse artigo não impede o T.R.E. de aplicar a cassação do diploma, prevista no art. 73, parágrafo 5o., da Lei n. 9.504/97, bem como não causa prejuízo à defesa. Art. 14, parágrafo 9o., da CF/88. (...) A responsabilidade dos candidatos pela distribuição dos impressos deflui da circunstância de que tinham cabal conhecimento dos fatos, tanto que acompanharam pessoalmente a distribuição daquele material.(...)”.(Ac.n. 20.353, de 17.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro).



“Recurso Especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97. (...) Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não é necessária a identificação do eleitor. Precedente:Resp n. 21.022, rel. Min. Fernando Neves. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. (...)’ NE: Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.” (Ac. n. 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).



“Eleitoral. Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, acrescentado pelo art. 1o. da Lei n. 9.840 de 28.9.99: Compra de votos. [...] V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, acrescentado pela Lei n. 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido: Ag n. 4.360/PB, Min. Luiz Carlos Madeira; RespE n. 21.248/SC, Min. Fernando Neves; RespE n. 19.566/MG, Min. Sálvio de Figueiredo [...]”(RespE n. 21.264 de 27.4.2004).



Terceiro: o fato dos fiscais não terem arrolado testemunhas, não prejudica a diligência e a caracterização do ilícito em flagrante, como quer o Réu. Longe de causar “estranheza”, como afirma o Réu, é demonstrativo de que agiam de boa-fé, e até mesmo ingenuamente, o que não desmerece a conduta deles, pelo contrário, só demonstra que agiam de maneira isenta e no intuito de apenas coibir a propaganda ilegal, e não prejudicar quem quer que seja. Também compartilhando esse entendimento o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no seguinte aresto, in verbis:



“Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC n. 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. (...)”(Ac. n. 21.022, de 5.12.2002, rel. Min. Fernando Neves).



A defesa procura, em suas alegações finais, suprir eventuais falhas ou omissões da contestação, sem sucesso.



As extensas alegações iniciam com uma preliminar, na qual é afirmado inexistir prova da materialidade do delito e faltar o auto de apreensão da propaganda eleitoral, motivo pelo qual a diligência é formalmente nula. Tal preliminar não tem o menor cabimento. O auto de apreensão está às fls 16. O Investigado, ao depor, confirma a apreensão do material de sua propaganda eleitoral. Por sua vez, não pode pretender o Réu receber uma cópia do auto se fugiu do local quando a fiscalização chegou. Por outro lado, a ausência da assinatura de testemunhas no auto de apreensão não acarreta a nulidade do ato, pois, como ensina Humberto Theodoro Junior ao comentar o artigo 843 do Código de Processo Civil:



“As preocupações especiais, impostas ao conteúdo do mandado e a forma de sua execução, como a assinatura necessária do próprio juiz e o cumprimento por dois oficiais em presença de duas testemunhas, resultam do fato de que a busca e apreensão importa autorização de invasão de domicílio, medida que só pode ser permitida com expressa autorização da autoridade competente (no caso, o juiz) e com limitação aos estritos objetivos da diligência judicial, sob pena de cometerem os agentes do judiciário o crime do art. 150 do Código Penal.”(Curso de Direito Processual Civil, V. II, Rio:Forense, 14a. ed., 1995, p. 469).



Portanto, a cautela da assinatura das testemunhas no auto é para que seus depoimentos, se necessários, provem terem os agentes se conduzido licitamente ao adentrarem o domicílio alheio – sujeito a proteção constitucional -, e não por falta de fé do legislador nos agentes judiciários quanto ao cumprimento do objeto da diligência judicial. Pelo contrário, os agentes judiciários, no caso dos autos fiscais da propaganda eleitoral, possuem fé pública, cabendo ao Réu provar que agiram ilicitamente.



Por sua vez, a apreensão do material de propaganda eleitoral em flagrante ilícito eleitoral, no interior de uma Igreja aberta ao público, prescinde de mandado de busca e apreensão face aos termos do artigo 5o., XI, da Constituição Federal.





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Quanto a argüição de inconstitucionalidade do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, formulada pelo Réu, como bem colocou o M.P. em suas alegações finais, não procede, pois o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já pacificou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do dispositivo, conforme acórdãos ns. 16.644 e 3.042, RespE n. 21248-SC.



Logo, as preliminares opostas não possuem a menor pertinência e devem ser rejeitadas.



No mérito, as alegações do Investigado procuram desmerecer a representação do Ministério Público Eleitoral, repisando os argumentos da contestação de que não estava o Candidato investigado distribuindo, nem foi “surpreendido enquanto distribuía cheques-cidadão”.



Ora, como frisa o próprio contestante em suas alegações, às fls. 110, Rogério assevera, em depoimento na 36a. Zona Eleitoral, que o Investigado estava ao lado do representante da Igreja. Tal representante da Igreja estava próximo a mesa, conforme afirmam os fiscais em Juízo. Os cheques-cidadão estavam sobre a mesa – conforme afirma a testemunha de defesa e representante da Igreja Pastor Aldano às fls.101 -, e embaixo dos cheques a propaganda política do Réu, conforme narrou em Juízo Elias, cujo depoimento o Réu transcreve, em parte, às fls. 112. Nesse depoimento o fiscal Elias assegura ter visto a propaganda eleitoral debaixo de envelopes, na mesa, e ao lado um senhor em pé, cuja descrição física é a do Pastor Aldano. Em audiência Elias, assim como os outros fiscais, reconheceu Aldano como o senhor “de cabeça branca”, responsável pela Igreja. Conseqüentemente, o que se vislumbra é que, apesar da excelente capacidade argumentativa do patrono do Réu, não há como justificar a conduta do Investigado, surpreendido em flagrante no momento em que iniciava, através do Pastor Aldano, a distribuição de sua propaganda política e dos cheques-cidadão.



Como ensina Fernando da Costa Tourinho Filho, “Flagrante, do latim flagrans, flagrantis, do verbo flagare (queimar), significa ardente, que está em chamas, que está ardendo, crepitando. Daí a expressão “flagrante delito” para significar o delito no instante mesmo de sua perpetração”(Prática de Processo Penal, 13a. ed., S.Paulo:Jalovi, 1989, p. 34). Flagrante delito é o delito, nas palavras de Basileu Garcia apud Tourinho Filho, “que se vê praticar e que assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento.” E nessa condição foi surpreendido o candidato, pois é ilícito do artigo 41-A “[...]doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição[...]”, mesmo que por interposta pessoa. Frise-se que a captação ilícita do sufrágio sempre foi punida, sendo crime eleitoral tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral.



Quanto aos demais argumentos expostos nas alegações de defesa, também devem ser repelidos, pois eventuais imprecisões nos depoimentos de testemunhas, longe de desmoralizá-los, apenas demonstram o quão isentos os mesmos são, uma vez que os seres humanos possuem capacidade de percepção diferentes. A capacidade de percepção dos acontecimentos pelos seres humanos é especialmente subjetiva e individualizada. O que importa é que, no concernente aos fatos principais, sejam os testemunhos coerentes, como são os depoimentos das testemunhas ouvidas.



No mais, o próprio Investigado corrobora os depoimentos colhidos nestes autos ao transcrever, às fls. 114, depoimento do Pastor Élber (colhido em outro processo, prova emprestada em anexo aos autos) o qual confirma a existência de “santinhos” do Investigado na gaveta da mesa onde estavam os cheques-cidadão.



Frise-se que a afirmação de “armação política”, lançada nas alegações e insinuada pelo Pastor Aldano em seu depoimento, não veio acompanhada de qualquer indício, tratando-se de mera alegação destituída de qualquer prova.



Configurada a prática do ilícito do artigo 41-A, bem como o do artigo 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97, pelo Candidato, que concorre a reeleição para o cargo de Vereador, deve a Justiça Eleitoral impor ao Candidato investigado as sanções decorrentes, pois essa é a missão constitucional da Justiça Eleitoral como guardiã do processo eleitoral. Como leciona Dalmo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do Estado, 20a. ed., S.Paulo:Saraiva, 1998, p. 182 e 188), um dos fundamentos do Estado Democrático é a supremacia da vontade popular, assegurando-se ao povo o autogoverno através dos seus representantes eleitos por sufrágio no qual o eleitor possa agir livremente, sem nenhuma coação à viciar a sua vontade de modo a comprometer o processo democrático.



O voto é função pública que se realiza no interesse do Estado, e não só direito público subjetivo do cidadão, como ensina Paulino Jacques (Curso de Direito Constitucional, 8a.ed, Rio:Forense, 1977, p.259), e, nas lúcidas palavras do Desembargador Marco Aurélio Bellize Oliveira, Ex-Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, in Abuso de Poder nas Eleições: A Inefetividade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Rio:Lumen Júris, 2005, pp.22-3, “o ordenamento jurídico não tolera que, na busca do legítimo convencimento dos eleitores, os candidatos empreguem, na sua propaganda ou qualquer forma de apresentação ao público, procedimentos e técnicas que inviabilizem a igualdade e o equilíbrio da disputa eleitoral, consistente, no mais das vezes, em abuso de poder, nas suas diversas formas, afetando a vontade dos eleitores e, em última análise, a própria verdade eleitoral.”



Não é sem fundamento, portanto, que se exige rigor no cumprimento da lei e, especialmente, deste artigo 41-A, fruto da iniciativa popular, apoiada pela CNBB e por isso chamada Lei dos Bispos (Lei n. 9.840/1999. Conforme CHIMENTI, R.C, CAPEZ, F.C., ROSA, M.F.E., SANTOS, M.F., Curso de Direito Constitucional, S. Paulo:Saraiva, 2004, p.159), a demonstrar a vontade da sociedade brasileira em erradicar o clientelismo, o coronelismo, os “currais eleitorais”, e outras práticas as quais desvirtuam o processo democrático, desequilibram a disputa eleitoral, e representam verdadeira apropriação privada da coisa pública, todas a ferir de morte a moralidade que se exige no trato dos negócios públicos, princípio constitucional inserto no artigo 37 da Carta Magna e imanente a própria ordem jurídica.



Outrossim, é inequívoco que a conduta do candidato possui potencialidade para desequilibrar o feito, uma vez que a distribuição de benesse econômica entre a população carente indubitavelmente angaria votos. O candidato, por sua vez, está sendo processado por idêntico ilícito praticado nas eleições municipais de 2000, perante o Juízo da 86a. Zona



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Eleitoral, o que demonstra, a princípio, a tendência do Réu a se envolver em situações do gênero da analisada nos autos.



Por fim, é fato notório ser o combate pela Justiça Eleitoral a tais práticas extremamente dificultoso, tanto por carência de meios, quanto pela participação do eleitor corrompido pela conduta viciosa, auxiliando o corruptor a acobertar o ilícito. Assim, a identificação de um único delito não significa ser o mesmo uma atitude isolada e insignificante, pelo contrário, a constatação em flagrante do ilícito, valendo-se de programa social do estado, demonstra a habitualidade da conduta, feita às escâncara, pelo candidato.



A conseqüência do acolhimento do pedido ministerial é, consoante os artigos 41-A, 73, inciso IV e parágrafos 4o. e 5o. da Lei n. 9.504/97, a aplicação da pena de multa e a cassação do registro do candidato. E mais a declaração de inelegibilidade para a próxima eleição, por força do disposto nos artigos 1o., inciso I, letra “d”, combinado com 22, inciso XIV.



O Desembargador Bellize Oliveira, ao enfrentar o tema em obra anteriormente mencionada, demonstra o cabimento da pena de cassação do registro do candidato estipulada no artigo 41-A, matéria sobre o qual a jurisprudência já resta pacífica, v.g., Acórdãos: TSE/MC n. 970, DJU 27.04.2001, Rel.Min. Waldemar Zveiter; TSE/RO n. 516, DJU 15.03.02, Rel.Min. Sepúlveda Pertence; TSE/Resp. n. 12.274, DJU 01.03.02, Rel.Min. Néri da Silveira (in op.cit. pp.45 e 68). A cassação do registro possui efeitos imediatos, não estando sujeita a execução da medida a qualquer efeito suspensivo. Colhe-se a título de exemplo a seguinte decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:



“I – Cassação de registro de candidatura: Lei n. 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC n. 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é imediata, ainda que sujeita a recurso [...]”(Ac. n. 19.176, de 16.10.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence).



A declaração de inelegibilidade é efeito automático da decisão de procedência da representação, por força do artigo 1o., letra “d”, da Lei Complementar n. 64/90, conforme esclarece o citado Desembargador Bellize Oliveira, fls. 77/78 de sua obra anteriormente citada. Nesse sentido também vêm se posicionando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:



“(...)Abuso de poder. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Fatos que, em seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com potencialidade para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário provido para: (1) cassar os mandatos do governador e do vice-governador (art. 14, par. 10, da CF); (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC n. 64/90, art. 1o., I, d e h).”(Ac. n. 510, de 6.11.2001, rel. Min. Nelson Jobim).



No que tange a pena de multa, também é aplicável ao candidato, cumulativamente as demais penas. Cita-se a título de exemplo o aresto do TSE Ac. n. 16.120, de 14.12.99, rel. Min. Costa Porto, in verbis:



“Recurso. Conhecimento como ordinário. Investigação judicial de competência originária de Tribunal Regional Eleitoral. Sanção pecuniária (Lei n. 9.504/97, art. 73, par. 4o.). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC n. 64/90. Negado provimento.”



Para aplicação da pena de multa é necessária a sua fixação dentro dos limites mínimo e máximo estipulados pelos artigos no qual incorreu a conduta do autor do ilícito, devendo a Justiça Eleitoral considerar na dosimetria da pena os seguintes fatores e circunstâncias:



1) Considerar a intensa gravidade do ilícito praticado, capaz de adulterar o processo eleitoral, violar o sistema democrático e republicano, corromper o eleitor e subtrair de fato o direito fundamental do cidadão de participar da vida política de seu Município e do seu País. 2) Considerar que a atitude do Investigado contribui para a desmoralização das Instituições Públicas, para o descrédito nas Leis brasileiras e para desacreditar a lisura do processo eleitoral. 3) Considerar que o Investigado foi reeleito Vereador valendo-se do ilícito praticado e que o seu mau exemplo fomenta condutas ilícitas similares por parte de outros políticos e cidadãos, mormente que pela quinta vez sai vitorioso de um pleito eleitoral, sendo certo que pelo menos nas eleições municipais de 2000 foi acusado do mesmo delito (documentos em anexo a inicial). 4) Considerar que cabe a Justiça Eleitoral ao fixar a pena ter em conta seu caráter preventivo e pedagógico, a fim de desestimular futuras condutas ilícitas do Réu e de outros políticos e cidadãos. 5) Considerar que o Réu, como político bem sucedido, vereador por vinte e seis anos consecutivos (conforme declara nos autos), possui uma confortável situação financeira decorrente dos subsídios que recebe da municipalidade, sendo certo que o exercício da vereança não é impedimento para o exercício de empresa privada.



Assim sendo, confrontando todos esses elementos e circunstâncias, evidencia-se que o Investigado merece e pode arcar com multa no valor equivalente a cinqüenta mil UFIR.



Finalizando, no curso do processo foi evidenciado que o Pastor Aldano Ferraz participou da conduta do Investigado, motivo pelo qual deve ser trasladado peças de todo o processo ao Ministério Público, uma vez que existem indícios de crime eleitoral praticado pelo indigitado Pastor, conforme determina o artigo 40 do Código de Processo Penal.



Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Eleitoral para CASSAR o registro do candidato Josias dos Santos Muniz para concorrer as Eleições Municipais de 2004 ao cargo de Vereador do Município de São Gonçalo, bem como para DECRETAR a inelegibilidade do Réu para essa eleição e para as que se realizarem nos próximos três anos. CONDENO ainda o Réu a pagar multa no valor equivalente a cinqüenta mil UFIR. Custas ex lege.



P.R.I.C. Traslade-se peças de todo o processado para o M.P.E., nos termos do art. 40 do C.P.P.(3).



São Gonçalo, 16 de dezembro de 2004.

Eduardo Antônio Klausner

Juiz Eleitoral



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Notas:



1. A 69a. Zona Eleitoral, e seu Juiz Eleitoral Titular, foi designada pelo Presidente do T.R.E. do Estado do Rio de Janeiro como a Zona responsável pelo Registro de Candidatos, Registro de Pesquisas Eleitorais, Prestação de Contas e Diplomação dos Candidatos Eleitos no Município de São Gonçalo, nas Eleições Municipais de 2004. Conforme dispõe a Lei Complementar n. 64/90, art.24, nas eleições municipais compete ao Juiz Eleitoral responsável pelo registro de candidatos exercer a competência do Corregedor Regional Eleitoral no julgamento das investigações judiciais. O Município de São Gonçalo é o segundo maior colégio eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (o primeiro é a capital: Município do Rio de Janeiro).



2. O investigado é Vereador no Município de São Gonçalo e foi reeleito, por média, nas Eleições Municipais de 2004, com 4.958 votos, pelo PP.



3. A sentença foi depositada em cartório às 16h30m do dia 16.12.2004. As partes foram intimadas no mesmo dia. A Diplomação dos eleitos ocorreu no dia 17.12.2004, às 10h, em solenidade no teatro do SESC. O Investigado foi diplomado no dia 17.12.2004, às 17h30m, no cartório eleitoral, por força de liminar concedida pelo Juiz do Tribunal Regional Eleitoral (pela classe dos advogados/juristas) Marcio Aloísio Pacheco de Mello, a qual suspendeu os efeitos da sentença e determinou a diplomação do Investigado. Contra a sentença foi interposto recurso pelo sucumbente e a mesma foi mantida pelo T.R.E. e pelo T.S.E.