Este artigo foi originalmente publicado na Revista de Direito do Consumidor, logo, para citação observar obrigatóriamente a seguinte referência: KLAUSNER, Eduardo Antônio. O efetivo tratamento do esgoto sanitário como requisito essencial para a cobrança da tarifa correspondente: exigência protetiva do meio ambiente e do consumidor. Revista de Direito do Consumidor n. 87, maio-junho de 2013, São Paulo:RT, p. 231-248.
O efetivo tratamento do esgoto sanitário como requisito
essencial para a cobrança da tarifa correspondente: exigência protetiva do meio
ambiente e do consumidor
Eduardo Antônio Klausner[1]
SUMÁRIO: 1. Introdução. - 2. O saneamento básico e o fornecimento do serviço de esgoto sanitário como essencial para o meio ambiente, à saúde e à vida humana digna. - 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 3.1. A remuneração pela prestação do serviço de esgotamento sanitário. - 4. Considerações finais. - 5. Referências.
RESUMO: O presente artigo examina a legitimidade e a eficácia de exigir-se do fornecedor o efetivo tratamento do esgoto sanitário como requisito para a cobrança da respectiva tarifa, e considerar incabível a cobrança da referida tarifa pela mera captação e transporte do esgoto sanitário.
PALAVRAS-CHAVE: Consumidor de água e serviço de esgoto sanitário – consumidor de serviços públicos – consumidor de serviços concedidos – requisitos para cobrança da tarifa pelo fornecimento de serviço de esgoto sanitário – tratamento obrigatório do esgoto sanitário pelo fornecedor – jurisprudência sobre cobrança de tarifa de esgoto sanitário – súmula n. 255 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – proteção do consumidor e do meio ambiente e despejo de esgoto in natura.
1.
Introdução
O presente estudo visa a atender a exigência de apresentação de
trabalho final no Curso de Desenvolvimento Sustentável, ministrado on line, pela Escola da Magistratura do
Estado do Rio de Janeiro - EMERJ/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados - ENFAM, para o fim de aperfeiçoamento de magistrados, realizado
entre os dias 29/10/2012 e 10/12/2012[2].
O tema escolhido para o presente trabalho, o qual dá título ao
mesmo, foi alvo de palestras e debates em mais de um fórum de discussão entre
alunos e coordenadores-professores, bem como é parte importante da matéria a
qual o curso se dedica, considerando que saneamento básico e fornecimento de
serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário possuem relevantes impactos sobre
o meio ambiente e sobre a vida humana, e que a sua carência é um problema
mundial de difícil solução concreta o qual embaraça um desenvolvimento
sustentável.
Outrossim, o Poder Judiciário, nesta “onda”[3]
de judicialização das políticas públicas[4]
que se tornou comum no Brasil, vem sendo insistentemente chamado a agir no
sentido de compelir o Poder Executivo dos estados e municípios, especialmente,
a concretizar políticas públicas de saneamento básico, e, principalmente, através
de demandas individuais, a intervir nas relações de consumo entre fornecedores
de águas e serviços de esgoto de modo a impedir que a cobrança da tarifa pelo
fornecimento do serviço de esgoto sanitário seja realizada sem que o tratamento
do esgoto recolhido seja efetuado antes de seu despejo no meio ambiente.
O objetivo deste estudo é demonstrar que a intervenção do Poder
Judiciário para exigir dos fornecedores o tratamento do esgoto sanitário como
requisito essencial para a cobrança da tarifa correspondente, além de fazer
cumprir exatamente a legislação que regulamenta este serviço, é medida
fundamental para a proteção do meio ambiente e do consumidor.
Ao despojar o fornecedor faltoso do direito de cobrar a tarifa, ou
ao obrigá-lo a restituição dos valores cobrados sem que o serviço tenha sido
fornecido observando todas as fases exigidas pela lei, o Poder Judiciário estimula-o
a cumprir sua obrigação legal, sob pena de privá-lo de receita significativa
para o sucesso do empreendimento.
2.
O saneamento básico e o fornecimento do serviço de
esgoto sanitário como essencial para o meio ambiente, à saúde e à vida humana
digna
Segundo a Unesco, pelo menos dois milhões de toneladas de resíduos
são lançados na água todos os dias no mundo[5],
contaminando rios, lagoas, lençóis-freáticos e mananciais de água-doce em geral
de maneira brutal, considerando que cada litro de água “usada” polui dez litros
de água-doce, corrompendo-se assim, diariamente, cerca de doze mil quilômetros
cúbicos de água em todo o mundo.
A falta de sistema de saneamento básico atinge 2,5 bilhões de
indivíduos no planeta, quase um terço da população. Mais de dez mil pessoas
morrem por doenças ligadas à água, metade delas crianças, diariamente[6].
Não há como se pensar em desenvolvimento econômico, humano e
sustentável, sem se enfrentar a questão do acesso à água potável e saneamento
básico[7].
A falta de acesso à água limpa, aos serviços de saneamento, esgotamento e
tratamento de águas servidas por parte significativa da população mundial, e as
trágicas conseqüências daí decorrentes, impacta diretamente a economia dos
Estados e onera seus serviços públicos de saúde.
A má qualidade da água e dos serviços de saneamento são umas das
primeiras causas de doenças como a diarreia, (4 milhões de casos por ano, 2,2
milhões de vítimas mortais), os vermes intestinais, (atingem cerca de 10% da
população dos países em via de desenvolvimento), a cegueira ligada ao tracoma,
(seis milhões de casos), o cólera, (mais de 90 epidemias declaradas desde 1996),
e a esquistossomose, (200 milhões de pessoas infectadas)[8].
No Brasil, a coleta e o tratamento do esgoto sanitário é
escandalosamente insatisfatório, pois apenas do 47% do esgoto sanitário é
coletado e meros 10% do esgoto recebe algum tipo de tratamento, ou seja, 90% são
despejados in natura diretamente nos
solos, rios, córregos e nascentes, degradando águas e o ambiente urbano, e
provocando a proliferação de doenças infecciosas e parasitárias[9].
Não se pode esquecer que apesar do Brasil possuir grandes recursos
hídricos, a sua distribuição não é proporcional à população. Cerca de 70% dos
recursos hídricos brasileiros estão no Norte do país, onde a população é bem
menor que a do Sudeste, que conta com apenas 6% destes recursos. Para evitar-se
uma “crise da água”, não só é necessário combater o desperdício, como
interromper a poluição dos recursos hídricos[10],
ou seja, coletar e tratar adequadamente todas as águas servidas, inclusive o
esgoto sanitário.
No Estado do Rio de Janeiro, particularmente, a situação é
considerada como gravíssima, verdadeira “tragédia ambiental”[11],
uma vez que “o estado que sediou a Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável reduziu muitos dos seus rios a leitos de esgoto e
lixo. A cada dia, eles recebem pelo menos 2,25 bilhões de litros de dejetos in natura”. O principal rio do estado, o
rio Paraíba do Sul, cujo desvio para o Guandu o faz responsável pelo
abastecimento de água da região metropolitana do Rio de Janeiro, com cerca de
nove milhões de pessoas, recebe diariamente 300 toneladas de carga orgânica,
86% dejetos domésticos e 14% dejetos industriais[12].
Nove cursos d’água na região metropolitana do Rio estão com nível
zero de oxigênio, são rios “mortos” como esclarece Paulo Canedo[13],
coordenador do Laboratório de Hidrologia da COPPE/UFRJ, entrevistado na
reportagem jornalística.
Adverte o acima citado cientista ser o esgoto doméstico “o maior
inimigo da água, no mundo inteiro”, e aponta a emergência de tratar-se o esgoto
doméstico: “se você quiser poupar água, trate o esgoto”, “se quiser ter menos
doenças, trate os esgotos, porque a metade das internações hospitalares é
devido a doenças de veiculação hídrica.”
Entre os municípios brasileiros com mais de trezentos mil
habitantes, os municípios fluminenses de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, São João
de Meriti e Belford Roxo estão na lista dos dez piores em matéria de sistema de
saneamento, segundo a ONG Trata Brasil[14].
Diante deste quadro terrível, a Justiça do Estado do Rio de
Janeiro tem se posicionado de modo a colaborar para uma melhoria da situação e em
prol da defesa do ambiente e do consumidor, ao impedir que a tarifa pelo
serviço de esgoto seja cobrada quando o fornecimento do serviço não é completo,
quando o esgoto, apesar de coletado, não é tratado.
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro
A progressista jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro sobre o tema em foco pode ser sintetizada no verbete do
Enunciado n. 109, de 2012, e da Súmula de Jurisprudência n. 255, posteriormente
cancelada por acórdão em embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de
Janeiro no processo administrativo n. 0032040-50.2011.8.19.0000[15]:
“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto
sanitário”.
O verbete sumular n. 255 foi adotado pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, ao
dar provimento ao processo administrativo n. 0032040-50.2011.8.19.0000 para
uniformização de jurisprudência, julgado em 16 de janeiro de 2012, proposto
pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro - CEDES com base no artigo 122, parágrafo 3º. do Regimento Interno do
Tribunal, tendo por relatora a Excelentíssima Desembargadora Letícia Sardas.
O enunciado do verbete foi aprovado no II Encontro de
Desembargadores Integrantes de Câmaras Cíveis de 2011, realizado pelo CEDES no
dia 16 de julho de 2011, referente à matéria de Direito do Consumidor, e já
constituía jurisprudência predominante para fins do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nos termos do Aviso TJ n. 55/2012, enunciado n. 109, do
Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, antes de ser adotado como
Súmula do Tribunal.
A nota justificativa do CEDES que acompanha o verbete da Súmula n.
255, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na
internet, está lavrada nos seguintes termos:
“A cobrança da tarifa
pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º,
inciso I, letra b, da Lei nº 11.445/07, eis por que a mera captação e
transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada,
até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.”
A fundamentação da Excelentíssima
Desembargadora Relatora está lavrada nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 122 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça poderá ser incluída na Súmula a
tese uniformemente adotada para interpretação de norma jurídica, por decisões
reiteradas dos órgãos fracionários.
No caso dos autos a iniciativa foi
do Diretor Geral do Centro de Estudos e Debates – CEDES, que, considerando a
aprovação dos enunciados, referentes à matéria de Direito do Consumidor, no II
Encontro de Desembargadores Integrantes das Câmaras Cíveis de 2011, ocorrido em
16/07/2011, submete à apreciação do Colegiado.
Assim, resta analisar cada uma das
propostas, separadamente[16].
[...] a Lei 11.445/07 definiu o que
se deve entender por esgotamento sanitário, bem como o que pode ser cobrado:
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços,
infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) . . .
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente; grifo nosso.
Assim, a cobrança de tarifa pela
mera captação e transporte de detritos, desacompanhados de qualquer tratamento
não está amparada pela norma acima mencionada.”
O enunciado n. 109, convertido no verbete n. 255 da Súmula do
Tribunal, tem por referência os precedentes n. 0007000-13.2007.8.19.0063,
julgamento em 03/11/2010, da 20ª. Câmara Cível, e 0007510-92.2010.8.19.0007,
julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível.
O primeiro acórdão tem a seguinte ementa:
“DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 03/11/2010 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO É PRESTADO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. PROVA
EMPRESTADA. 1. Tendo em vista que o serviço em si não é prestado, salientando
que apenas a captação de esgoto não dá ensejo a cobrança de tarifa, mostra
prescindível a produção da prova pleiteada, mormente em razão da existência de
prova emprestada, consistente em laudo pericial elaborado sobre o crivo do
contraditório e ampla defesa. Desprovimento do agravo retido, por maioria. 2.
Restou incontroverso, que o serviço de tratamento de esgoto não está sendo
prestado aos Autores. Prova pericial emprestada que demonstrou que a rua em que
se situa o imóvel dos Autores não é beneficiada por serviço de tratamento
sanitário prestado pela Ré, o que torna ilegítima a cobrança da tarifa em
questão. Precedentes do TJ/RJ. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados
obedecendo ao critério da equidade consagrado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.4.
Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.”
O segundo aresto, por sua vez, está assim ementado:
“DES. RENATA COTTA - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SAAE/BARRA MANSA.
TARIFA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Lei
11.445/2007 prevê que o esgotamento constitui-se das etapas de coleta,
transporte, tratamento e disposição final do esgoto. A ausência de
disponibilização das etapas de tratamento e disposição final é fato
incontroverso diante do teor da contestação. Se o prestador do serviço público
não disponibiliza todas as etapas do esgotamento sanitário, não há efetiva
prestação do serviço. Como a tarifa, por sua natureza contratual, depende da
efetiva prestação de um serviço público, sua cobrança, no caso em tela, é
evidentemente ilegal. Restituição em dobro dos valores pagos a teor do art. 42,
do CDC. Inaplicabilidade da Súmula 85 deste Tribunal, porquanto há autorização
regulamentar tão-somente para a cobrança do serviço efetivamente prestado e não
uma cobrança indistinta. Prescrição qüinqüenal
(Decreto 20910/1932). Provimento parcial do recurso.”
3.1. A
remuneração pela prestação do serviço de esgotamento sanitário
Nos termos do verbete adotado pelo Tribunal, a simples captação e
transporte do esgoto sanitário não gera o direito a cobrança de tarifa pelo
fornecedor. O verbete fica melhor entendido quando examinado a luz da nota
explicativa do CEDES e dos acórdãos que o justificam, ficando claro que o
serviço de esgoto só se considera completamente prestado quando o esgoto
sanitário é devidamente captado e tratado antes de sua disposição final no meio
ambiente.
A Lei federal n. 11.445/2007, que lastreou a aprovação da súmula
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dispõe sobre saneamento básico e
traça diretrizes nacionais sobre a matéria, determinando aos entes federados
critérios para a consecução do saneamento a serem obrigatoriamente observados.
Quanto ao esgotamento sanitário, exige a letra “b” do inciso “I” do artigo 3o., da citada lei, “tratamento e disposição
final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente”.
No Estado do Rio de Janeiro a determinação legal de tratamento do
esgoto sanitário antes de sua disposição final no meio ambiente não é nova. A
legislação estadual já previa o tratamento do esgoto antes de ser lançado no
meio ambiente, sob pena de privar o fornecedor do serviço do direito de cobrar
a contraprestação pecuniária. Por não ser a legislação estadual inteiramente
observada pelos fornecedores do serviço, diversas demandas versando sobre a
matéria vieram ao Poder Judiciário estadual, o que originou copiosa
jurisprudência, reforçada posteriormente pela novel legislação federal,
jurisprudência essa representada pelos acórdãos indigitados no enunciado n. 109
que originou o verbete sumular em comento. O Decreto estadual n. 553/76 em seu
artigo 97, parágrafo único, dispõe[17]:
Artigo 97 - (...)
Parágrafo único – Não é devida a tarifa de esgoto
quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de
infiltração, valas e valões de terra não beneficiados pela Administração
Pública.
Frise-se que também a coleta do esgoto sanitário deve ser feita
por rede específica destinada especialmente a tanto. Vários municípios, entre
eles o Município do Rio de Janeiro no artigo 487 da Lei Orgânica Municipal,
vedam expressamente a utilização das galerias pluviais para a captação de
esgoto, o que também não é sempre respeitado e enseja o não pagamento da
contraprestação pecuniária pelo consumidor, por caracterizar o inadimplemento
do fornecedor. Nesse sentido copiosa jurisprudência do Tribunal de Justiça,
exemplificada no seguinte aresto:
0092879-38.2011.8.19.0001 - APELACAO
|
“DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 15/05/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
AGRAVO
INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, COM BASE NO
ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REMUNERAÇÃO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO (TARIFA) E NÃO DE
TRIBUTO (TAXA), CONFORME ENTENDIMENTO DOS COLENDOS STF E STJ, NECESSITANDO,
PORTANTO, DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO, A FIM DE JUSTIFICAR E POSSIBILITAR A
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO NO
LOCAL, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, BEM
COMO, O RECOLHIMENTO DO ESGOTO ATRAVÉS DA REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 486 E 487, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A DESAUTORIZAR A COBRANÇA
EFETUADA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS, POR SE TRATAR DE
EQUÍVOCO ESCUSÁVEL. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. RECURSO A QUE SE DEU PARCIAL
PROVIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.”
|
A questão quanto à natureza jurídica do serviço de esgotamento
sanitário e quando o serviço se considera completamente prestado, de modo a ser
exigível a tarifa[18],
é, portanto, tema importantíssimo, apesar dos embargos de declaração que
ensejaram o cancelamento do verbete n. 255 não o considerarem ainda pacificado
pela jurisprudência.
As lides entre consumidores do serviço de esgotamento sanitário e
fornecedores surgem em ações nas quais a questão primordial é o direito a
cobrança da tarifa. As ações, movidas em regra pelos consumidores, muitas vezes
também questionando o fornecimento de água e o valor da respectiva tarifa,
visam a não pagar a tarifa de esgoto ou a devolução de valores pagos a esse
título. A causa de pedir é baseada sempre na alegação de que o serviço não é
prestado, seja quando efetivamente não há coleta de esgoto, seja quando há
coleta de esgoto e não há tratamento do esgoto sanitário antes de ser lançado
no meio ambiente. A defesa do fornecedor do serviço, em geral, consiste em
afirmar que a simples coleta do esgoto sanitário, por si só e independentemente
de se dar por rede destinada a águas pluviais ou de efetivamente existir
tratamento final, caracteriza o adimplemento do serviço. Portanto, definir a
natureza da relação jurídica e o que se considera como adimplemento do contrato
de prestação de serviço de esgotamento sanitário é fundamental para a solução
destas lides.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro considera a relação jurídica entre o fornecedor do serviço de
esgotamento sanitário e o consumidor como uma relação contratual de consumo
remunerada por tarifa. Tanto assim, que aprovado o verbete do enunciado e,
posteriormente da súmula, como matéria de Direito do Consumidor. Considera-se
fornecedor tanto a pessoa jurídica de direito público, quanto à de direito
privado, nos termos do artigo 3º. do Código de Defesa do Consumidor. O verbete
n. 254 da Súmula, aprovado no mesmo processo e julgamento do Órgão Especial que
aprovou o verbete n. 255, também é expresso ao afirmar que a relação das
concessionárias de serviços públicos e usuários ou consumidores é de consumo.
Tal entendimento adequa-se ao já citado artigo 3º., como ao previsto no artigo
22 do Código de Defesa do Consumidor, com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça[19] e
com a doutrina dominante[20].
O verbete n. 255 da Súmula, a
contrario senso, definiu exatamente quando ocorre o perfeito adimplemento
do serviço e o direito ao recebimento da tarifa pelo fornecedor. Outrossim,
definiu precisamente quando a obrigação encontra-se inadimplida pelo
fornecedor, assegurando-se a repetição do indébito quando indevidamente cobrada
e paga pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor[21].
Embora os acórdãos que dão suporte ao novo verbete não declarem
textualmente, deve ser pontuado que o completo adimplemento do serviço de
esgoto só ocorre com o cumprimento de todas as etapas previstas no art. 3º., I,
“b”, da Lei n. 11.445/2007, não porque a leitura literal do dispositivo legal
conduza necessariamente a esta conclusão, ou tão somente em razão da legislação
estadual citada. Frise-se também que, no voto da Rel. Des. Renata Cotta, no
acórdão anteriormente citado no tópico 2, da 3ª. Câmara Cível, declara-se a
ilegalidade do artigo 9º. do Decreto 7.217/2010, que permitiria que o serviço
de esgotamento sanitário fosse prestado sem observância de todas as etapas
determinada pela Lei n. 11.445/2007, por não observar a letra da lei federal,
inclusive o disposto no artigo 30, e por violar a própria política de
saneamento básico e proteção ambiental, considerando que o tratamento do esgoto
sanitário é a sua etapa mais importante.
A lei federal sobre saneamento básico, assim como as demais normas
que dispõem sobre a matéria, sempre que presente uma relação jurídica de
consumo, passam a integrar o microssistema de Direito do Consumidor e devem ser
lidas e interpretadas segundo os princípios do Direito do Consumidor e em
harmonia sistemática com os comandos legais, de cunho principiológico,
existentes no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais são de
ordem pública nos termos do artigo 1o. da Lei n. 8.078/1990 (CDC).
Assim sendo, o fornecedor do serviço de esgotamento sanitário só
pode contratar com o consumidor observando estritamente as normas ambientais, o
que inclui o dever de não poluir lançando esgoto in natura no meio ambiente. Qualquer disposição contratual em
contrário é considerada cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, XIV, do CDC,
e nula de pleno direito.
Como bem esclarece Nelson Nery Junior[22]:
“O direito ao meio ambiente é bem jurídico
tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, sendo dever de toda a
coletividade sua preservação. Em vista disso, toda cláusula que possibilitar,
em tese, a prática de ato ou celebração de negócio jurídico que tenha
potencialidade para ofender o meio ambiente é considerada abusiva pelo CDC. Não
há necessidade da ofensa real ao meio ambiente, bastando para caracterizar a
abusividade que a cláusula possibilite a ofensa ambiental. A proibição alcança,
também, as cláusulas que estejam em desacordo com as normas ambientais, legais
ou administrativas. Os termos meio
ambiente e normas ambientais estão
tomados em sua acepção mais ampla, incluídos neles o meio ambiente natural (ar,
água, florestas, fauna, flora etc.), meio ambiente urbanístico (zoneamento,
poluição visual e sonora etc.), meio ambiente cultural ( patrimônio e bens de
valor histórico, estético, turístico, paisagístico, artístico e arquitetônico)
e meio ambiente do trabalho (salubridade e segurança no ambiente de trabalho
etc.).”
Tratando-se de matéria de Direito do Consumidor, o prazo prescricional
para a ação de repetição do indébito da tarifa de esgoto cobrada indevidamente deverá
ser o previsto no direito privado comum, e não a prescrição quinquenal das
relações administrativas e/ou tributárias, embora tal questão ainda não esteja
pacificada na jurisprudência estadual[23].
Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça no verbete n. 412 da sua
Súmula, decorrente do Recurso Especial n. 1.113.403-RJ (2009/0015685-3), -
Recurso Repetitivo na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil -, que
considerou que o Código de Defesa do Consumidor não fixa prazo especial
prescricional para a hipótese, vez que o artigo 27 versa sobre prescrição para
a ação de reparação de danos por defeito no fornecimento de bens e serviços,
aplicando-se assim o prazo previsto no Código Civil[24].
Esse entendimento firmado no STJ de que o prazo prescricional é o
fixado no Código Civil para a ação de repetição de indébito de tarifa de esgoto
é excelente para o consumidor e para a preservação do meio ambiente, pois onera
ainda mais o fornecedor inadimplente e o estimula a observar a lei e respeitar
as disposições de proteção ao consumidor e ao meio ambiente.
4. Considerações finais
Apesar do verbete n. 255 da Súmula ter sido cancelado sob o
argumento de que “está despido de maturidade pretoriana”, bem como por não
estar em consonância com parte da jurisprudência estadual e com a do Superior
Tribunal de Justiça, o fato é que o mesmo, ao invés de interpretar
equivocadamente a legislação federal como também afirma tal acórdão, é
verdadeira expressão da maior e melhor parte da jurisprudência do tribunal
estadual, aplica a legislação federal de maneira correta, sistemática,
respeitando a mens legis e dando
eficácia plena aos dispositivos constitucionais de proteção ao meio ambiente e
ao consumidor.
Espera-se, portanto, que o cancelamento do verbete n. 255, por si
só, não iniba que as decisões judiciais de primeiro e segundo grau continuem se
posicionando no senso por ele apontado e que, futuramente, tanto o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto o Superior Tribunal de Justiça,
firmem posição definitiva no mesmo sentido do verbete cancelado, para o bem dos
consumidores e do meio ambiente.
5. REFERÊNCIAS
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mortos por ano: um escândalo mundial. Tradução de Maria Angela Villela.
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Mauro e GARTTH, Brian. Acesso à Justiça, tradução de Ellen Gracie NorthFleet, 1988, reimpressão em 2002, Porto
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Social – ONU, Capítulo XII – Direito ao Bem-Estar, Progresso e Desenvolvimento
Social - Copenhage.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Página
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súmulas coletadas e citadas no artigo.
VIANA, Luiz Werneck. A
Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio:Revan,
1999.
6.
notas de fim
de página
[1]
Bacharel em Direito (1987), Mestre (2004) e Doutor (2010) em Direito
Internacional e da Integração Econômica, pela Faculdade de Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Juiz de Direito de Entrância Especial
Titular da 7ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro – EMERJ. Professor Permanente do PPGD-Mestrado em Direito da Universidade Católica de Petrópolis - UCP.
[2] O
estudo sofreu pequena revisão para publicação na Revista de Direito do
Consumidor, sem alteração do conteúdo.
[3]
Apropriando-se do termo utilizado por Mauro Cappelletti para os novos
movimentos em busca de melhor acesso à Justiça,
in Acesso à Justiça, tradução de Ellen Gracie NorthFleet, 1988,
reimpressão em 2002, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor, p. 31 e
seguintes
.
[4]
Sobre o tema ver, entre outros, VIANA, Luiz Werneck.
A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. 1999,
Rio:Revan, 1999; e TORRES, Jessé. Controle Judicial de Políticas Públicas.
Revista Jurídica, n. 3, Outubro de 2012,
p. 5 e seguintes.
[5]
Dados do ano de 2003.
[6]
CAMDESSUS, Michel; BADRÉ, Bertrand; CHÉRET, Ivan; TÉNIÈRE-BUCHOT,
Pierre-Frédéric.
. Água: oito milhões de
mortos por ano: um escândalo mundial. Tradução de Maria Angela Villela.
2005, Rio:Bertrand Brasil, p. 25-33,
passim.
[7]
Aos poucos vem se constituindo internacionalmente um direito a água e ao
saneamento básico, e traçando-se metas para a superação das carências,
reconhecendo-se a sua conexão com os direitos humanos de primeira geração.
Sobre o tema ver, entre outros documentos, a
Declaração e Programa de Ação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento
Social – ONU, Capítulo XII – Direito ao Bem-Estar, Progresso e Desenvolvimento
Social, n. 36, letra “l”; e o decidido na 29ª. Sessão do Comitê dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas (ECOSOC), citado por CAMDESSUS, M
et al., op.cit. acima, p. 255-258, e outros documentos
internacionais firmados e também citados ao longo da obra referenciada.
[8] CAMDESSUS,
M.
op.cit., p. 130.
[9]
Cf. CASARIN, Fátima e SANTOS, Monica dos.
Água:
o ouro azul: usos e abusos dos recursos hídricos. 2011, Rio:Garamond, p.
66-67.
[11]
Cf. manchete do jornal diário
O Globo, de
domingo, 24 de junho de 2012, cuja reportagem inaugurou uma série de outras
sobre o tema.
[12] Cf.
idem, p.18, reportagem de Rafael
Galdo e Rogério Daflon com dados fornecidos pelo Instituto Estadual do Ambiente
(Inea).
[13]
Os cursos d’água citados pelo pesquisador são: os canais da Penha e do Itá; os
rios Guandu Mirim, Irajá, Marinho, Piraquê, Queimados, Meriti e Vala do Sangue.
O pesquisador atribui ao esgoto sanitário a causa pela atual situação dos
citados cursos d’água.
[14]
Cf. reportagem citada acima, p. 18.
[15]
“Embargos de Declaração [...]Interpretação equivocada da Lei Federal
11.445/2007 e do Decreto 7.271/2010.Orientação firmada na corte
infraconstitucional. Maturidade pretoriana.Segurança e certeza das relações
jurídicas.Acolhimento dos declaratórios. 1-[...]6. O enunciado n. 02, objeto
dos presentes declaratórios, não está em consonância com a orientação jurisprudencial
do STJ; não tem correlação com outros julgados das Cortes Estaduais; está
despido de maturidade pretoriana; viola expressamente lei federal e seu decreto
regulamentador, trazendo interpretação equivocada do artigo 3º. inciso I alínea
b da Lei Federal 11.445/2007 e, ao contrário de cumprir o objetivo primordial
da unidade da jurisprudência, possibilita a insegurança e a incerteza das
relações jurídicas. 7. Reconhecimento da ocorrência de obscuridade no acórdão
de fls. 25/30. 8. Acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo
Estado do Rio de Janeiro, para excluir o item 2 da Ementa de fls. 25/26 e
modificar o item 6, para constar:
Aprovação
dos enunciados um, três e quatro, incluindo-se na Súmula de Jurisprudência
Predominante deste Tribunal e rejeição do segundo enunciado, em vista da clara
ausência de maturidade pretoriana da proposição que contraria a Lei Federal n.
11.445/2007 e a orientação jurisprudencial firmada em situação análoga julgada
pela Corte infraconstitucional.”
[16] O
processo traz proposta de cinco novos verbetes de súmula sobre matéria de
Direito do Consumidor.
[17]
Ver também, sobre a matéria, o Decreto estadual n. 22.872/96.
[18] A Súmula n. 82
do TJERJ dispõe: “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva
no fornecimento de água, por se tratar de preço público.” “O preço público ou a tarifa é a remuneração paga pelo usuário por
utilizar um serviço público divisível e específico, regido por regime
contratual, e voluntariamente contratado”, conforme frisa a relatora Exma. Des.
Renata Cotta valendo-se da citada súmula para fundamentar o seu voto, no qual
aprecia a natureza do serviço de esgotamento sanitário e o qualifica como tendo
natureza eminentemente contratual, no acórdão referenciado como um dos
precedentes do Enunciado n. 109 do CEDES, cuja ementa foi transcrita no tópico
2 (acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007,
julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível).
[19]
Vide entre outros o Recurso Especial n. 754.784/PR, Rel.
Min. Eliane Calmon, 2ª. T., j. 13.09.2005;
Recurso Especial n. 1.079.064-SP, Rel. Min. Antonio Herman Benjamim, j.
02/04/2009; e Recurso Especial n. 1.113.403-RJ (2009/0015685-3), Rel. Min.
Teori A. Zavascki, j. 09/12/2009, submetido a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos).
[20] A
doutrina mostrava-se hesitante. Hoje, no entanto, a doutrina dominante entende
que a remuneração pelo fornecimento de água e esgoto sanitário se faz por
tarifa e a relação jurídica é de consumo. Nesse sentido, entre outros, FILOMENO,
José Geraldo. Comentários aos arts. 1º. a 3º. GRINOVER, Ada Pellegrini
et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do
Anteprojeto. 9ª. Ed., 2007, Rio:Forense Universitária, p. 53, e TORRES,
Ricardo Lobo,
Curso de Direito Financeiro
e Tributário, 18ª ed., 2011, Rio:Renovar, p. 188-191 (especialmente quanto
a tratar-se de prestação de serviço mais corretamente remunerada por tarifa do
que por taxa, considerando a característica de tratar-se o fornecimento de água
e esgoto como prestação de serviço não relacionado aos direitos fundamentais e
a soberania).
[21]
Sobre a repetição do indébito, ver súmulas n. 85 e 175, do TJERJ.
[22] NERY
JUNIOR, Nelson. Comentários aos arts. 46 a 54. GRINOVER, Ada P.
et al. Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, op.cit.p.600.
[23] O
próprio acórdão da 3
a. Câmara Cível citado como precedente pelo
CEDES, dispõe que o prazo prescricional será o qüinqüenal previsto no Decreto
n. 20.910/1932, como pode-se constatar de sua ementa, transcrita acima no
tópico n.2, acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011,
Rel.Des.Renata Cotta.
[24]
SÚMULA N. 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água
e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil.
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