por Eduardo Klausner

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

SALA DE AULA - EMERJ, 06/02//2012 - MATERIAL DE CLASSE - TURMA CPVI B - 12012 - MANHÃ - DIREITO DO CONSUMIDOR: DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.

PLANO DE AULA



PROFESSOR EDUARDO KLAUSNER

Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.

Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; www.eduardoklausner.blogspot.com.



DISCIPLINA

DIREITO DO CONSUMDOR



BIBLIOGRAFIA BÁSICA



1) BENJAMIM, A.H., MARQUES, C.L., BESSA, R. L. Manual de Direito do Consumidor; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil e Programa de Direito do Consumidor. Várias edições, S.Paulo:Malheiros (as edições novas pela Atlas).







EMENTA



SESSÃO 12: Da qualidade de produtos e serviços. Da prevenção e da reparação dos danos. Responsabilidade de fato do produto e do serviço. A responsabilidade objetiva fundada nos defeitos. Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais. Excludentes da responsabilidade civil. Prescrição.




 


1) TEORIA DA QUALIDADE: PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICO-PSÍQUICA E DA INCOLUMIDADE ECONÔMICA.








QUALIDADE ABSOLUTA. Protege contra vícios nos produtos e serviços decorrente de inadequação (o produto, por exemplo, não funciona com a eficiência esperada) ou por insegurança.







1.1. DEFICIÊNCIAS DA PROTEÇÃO TRADICIONAL DO CÓDIGO CIVIL:



- exigência de vínculo contratual;

- exclusão de durabilidade e disponibilidade da garantia;

- conceito restrito de vício e dificuldade de prova do vício.











1.2. TEORIA DA QUALIDADE engloba vícios de qualidade por inadequação e por insegurança somando-se uma proteção contra vícios de quantidade.









1.3) PRINCÍCIPIOS que norteiam a intervenção do Estado no mercado e na relação de consumo para proporcionar efetiva proteção ao consumidor.











a) O princípio da segurança, que assegura ao consumidor o direito a consumir produtos e serviços que não sejam passíveis de ameaçar ou acarretar lesão a sua vida, saúde ou patrimônio.



b) O princípio da boa-fé e lealdade na prática comercial, que impede práticas desonestas e abusivas nas relações entre fornecedores e consumidores.





c) O princípio da informação, exige que o consumidor esteja muito bem informado sobre todas as peculiaridades da relação de consumo, das características e qualidade do produto, normas de segurança na utilização do bem, riscos na utilização do bem (especialmente os perigosos ou os que causam ou possam causar danos a saúde e a integridade física própria e de terceiros), preço, quantidade, composição e origem do bem, ao mesmo tempo em que impede condutas abusivas e enganosas por via da publicidade .




d) princípio da efetiva reparação de danos materiais e morais, que implica dar uma real satisfação ao consumidor lesado, indenizando-o materialmente e moralmente, superando-se formalismos legais que de fato levem à frustração da reparação da vítima e que abarcam questões de direito material e de direito processual, como, v.g. a desconsideração da pessoa jurídica em processo de conhecimento ou em processo de execução (ver, por exemplo, o art. 28 do CDC), e o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na colocação do produto ou serviço no mercado.











2) RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO = ACIDENTE DE CONSUMO (arts. 12 a 17 do CDC)



2.1) periculosidade inerente

periculosidade adquirida = imprevisibilidade

periculosidade exagerada = não razoável



2.2) defeitos:



de fabricação

de concepção

de comercialização



2.3) exclusão da responsabilidade – caso fortuito ou de força maior – art. 393 do Código Civil;



exclusão da responsabilidade pelo fato do produto – não colocação do produto no mercado, ou inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro



2.4) riscos de desenvolvimento



2.5) Responsabilidade objetiva do produtor, etc (art. 12 caput)







Responsabilidade do comerciante subsidiária a princípio, objetiva se fornece produto anônimo, mal identificado ou mal conservado.



2.6) defeitos na prestação dos serviços: concepção, comercialização e execução.



2.7) exclusão da responsabilidade – caso fortuito ou de força maior – art. 393 do Código Civil;







exclusão da responsabilidade no fato do serviço (art. 14): inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro



2.8) bystander – consumidor equiparado – art. 17



2.9) responsabilidade do profissional liberal: art. 14 par. 4º.



JURISPRUDÊNCIA EXEMPLIFICATIVA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E DE CONSUMO  DO PROFISSIONAL LIBERAL (VER TB NO BLOG SENTENÇA COMENTADA EM AULA ENVOLVENDO CIRURGIA DE CATARATA E FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE OS RISCOS)



0002381-86.2004.8.19.0211 - APELACAO



DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/08/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva do hospital. Subsunção à regra do art. 14 CDC. Profissional liberal. Responsabilidade subjetiva na forma do art. 14 § 4º CDC. Defeito na prestação do serviço. Ultrassonografia indicando o comprometimento do ovário esquerdo, este aumentado de volume e apresentando um cisto. Ovário direito com volume normal. Médica-ré que realiza procedimento cirúrgico e retira o ovário direito, sem efetuar qualquer ressalva no prontuário ou comprovar a necessidade de retirada de órgão diverso daquele que estava comprometido pela doença, conforme os exames complementares. Biópsia que indica a retirada do ovário direito. Autora que necessita passar por nova cirurgia e resta sem o órgão reprodutor feminino. Clínica-ré que não comprova qualquer excludente de responsabilidade. Inversão do ônus da prova. Teoria da carga dinâmica da prova. Profissional médico que tinha a melhor oportunidade de produzir a prova que indicasse a necessidade da retirada do órgão direito ao invés do esquerdo, o que não fez. Violação dos princípios da qualidade, adequação e segurança, conforme arts. 4º e 8º CDC. Dano moral. Quantum indenizatório que deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 50.000,00, valor a ser suportado solidariamente entre os réus, na forma do art. 25 § 1º CDC. Provimento parcial do apelo.



0113468-95.2004.8.19.0001 - APELACAO



DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/08/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE DESVIOS DE NORMAS TÉCNICAS OU DE FALHAS NA ATUAÇÃO DA EQUIPE CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE GERAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA SEGUNDA RÉ, O QUE DE FATO NÃO OCORREU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.













0016862-10.2001.8.19.0001 - APELACAO



DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA ORA AGRAVANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INADEQUADO PRESTADO POR PREPOSTO DO RÉU QUE TERIA CAUSADO PROBLEMAS NA VISÃO DA AUTORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, O QUAL FOI ACEITO PELA PARTE AUTORA. CONDUTA MÉDICA ACERTADA CONSTATADA NA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MOSTRA CORRETA.Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de ter a autora apresentado problemas de visão após atendimento por preposto do réu em posto de saúde. Laudo pericial que concluiu não ter havido qualquer falha em relação ao atendimento dispensado à autora, tendo esta aceitado o resultado. Não demonstrado o dano causal entre o dano sofrido pela autora e conduta do réu, inexiste o dever de indenizar. Sentença que julgou improcedente o pedido que não merece qualquer reparo. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.





3) PRESCRIÇÃO: art. 27 – diferente de decadência: art. 26





4) serviços públicos (inclusive com o fornecimento de bem – art. 22 do CDC)









CASOS CONCRETOS EMERJ







Turma: CPVI B 12012

Disciplina/Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR

Sessão: 12 - Dia 06/02/2012 -

Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER







12 Tema: Da qualidade de produtos e serviços. Da prevenção e da reparação dos danos.Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. A responsabilidade objetiva fundada nos defeitos. Responsabilidade civil dos profissionais liberais. Excludentes da responsabilidade civil.Prescrição.



1ª QUESTÃO:



Rosemary propôs, em face de Car Veículos S/A, ação pelo procedimento ordinário, objetivando a reparação de danos materiais. Aduziu, em síntese, ter adquirido da ré um veículo automotor zero quilômetro da marca Chevrolet, modelo Novo Sedan, ano 2000, tendo pago pelo referido bem o valor de R$ 27.000,00. No entanto, a partir do mês seguinte da ultimação do negócio jurídico, o veículo apresentou inúmeros defeitos, obrigando a autora a percorrer uma verdadeira "via crucis", o que a compeliu a sucessivas solicitações de reparos do veículo às mais diversas concessionárias da rede,durante os dois anos do prazo de garantia contratual concedido, sem que obtivesse êxito. Não lhe restando outra via, senão a judicial, requer, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC, a substituição do bem por outro da mesma espécie, marca e modelo, além de indenização pelos danos sofridos durante todo o período em que o automóvel ficou indisponível.

A parte ré, em contestação, sustenta a ilegitimidade passiva e requer a denunciação à lide da General Motors do Brasil Ltda. No mérito, alega a decadência do direito da autora, tendo em vista que a primeira reclamação dirigida por ela aos fornecedores do produto ocorreu seis meses após a constatação do defeito, operando-se, assim, o prazo extintivo do seu direito.

Considerando provados os fatos alegados, decida fundamentadamente.





RESPOSTA:



Ver ementa e fundamentação do acórdão na Apelação Cível nº 16.204/2002, Relator Des. Fernando Cabral, TJRJ.

COMPRA E VENDA DE VEICULO

VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA

PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA ACAO

DECADENCIA

Relação de consumo. Compra e venda de veículo automotor. Vício do produto. Defeitos ocultos.Pedido para a substituição do bem por outro da mesma espécie. Prazo de decadência. Tratando-se de vícios ocultos, o prazo decadencial se conta a partir do momento em que os mesmos restem evidenciados, suspendendo-se com a formalização de reclamação, até que a solução do problema seja negada formalmente. Se o consumidor adquire veículo novo, o qual apresenta contínuos defeitos, exigindo sucessivas solicitações de reparos às concessionárias da rede, sem obter êxito, durante o período de garantia contratual, não se inicia a contagem do prazo decadencial. Contudo, extinto este prazo, sem a correção dos problemas, e negado, formalmente, pelos fornecedores, o acolhimento da pretensão do consumidor, quanto à substituição do veículo adquirido, impunha-se o ajuizamento da ação no prazo de noventa dias deste evento, conforme determinado pelo art. 26, inciso II, do CDC.

Vencido este prazo, sem a necessária iniciativa judicial do consumidor, opera-se a decadência, inviabilizando a pretensão deduzida. Sentença que se confirma.


ATENÇÃO, NO CASO ESCOLHIDO PELA EMERJ ESTÁ SENDO AALEGADO E APLICADO O ARTIGO 18, QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS E NÃO POR DEFEITOS E ACIDENTES DE CONSUMO E QUE SERÁ TEMA DE OUTRA AULA

2ª QUESTÃO:



Flavio, usuário dos serviços de determinada companhia distribuidora de energia elétrica se insurge judicialmente em face desta em virtude de interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência na véspera de ano-novo, o que lhe causou inúmeros transtornos, tendo em vista que não estava em mora em relação à Ré.

Em contestação, a Ré argui prejudicial de decadência, conforme o disposto no artigo 26, II do diploma consumerista, já que o consumidor promoveu a presente ação em prazo superior aos 90 dias referidos no citado artigo. Ademais, sustenta que tal questão não enseja a imposição de responsabilidade à Ré, em virtude de ter ocorrido um vendaval, com chuvas torrenciais, conforme faz prova nos autos.

Considerando todos os fatos provados, responda:

a) Como seria classificada questão no âmbito da responsabilidade civil do Código de Defesa do Consumidor?

b) Prosperará a prejudicial lançada pelo Réu? Por que?

c) Haverá responsabilidade da distribuidora de energia elétrica? Por quê?



RESPOSTA:



Trata-se de Fato do Serviço (artigo 14 do CDC). Imposição de responsabilidade objetiva, na qual se verifica a presença dos elementos dano e nexo causal, não se apurando o elemento culpa. Em se tratando de fato, não é aplicável o prazo previsto no artigo 26, II (90 dias) por expressa previsão legal no artigo 27 do CDC, tendo o consumidor o prazo de 5 (cinco) anos para exigir a reparação pelos

eventuais danos causados. O Artigo 26 se aplica à questões que envolvam vício do produto e do serviço, o que não é o presente caso. Não haverá imposição de responsabilidade civil à Ré, em virtude da ocorrência de um evento de Força Maior (fenômeno da natureza), ou Fortuito externo (estranho ao risco da atividade) o que tem o condão de afastar o nexo causal, ainda que não haja previsão expressa no artigo 14 § 3º do CDC neste sentido - entendimento jurisprudencial e doutrinário. Aplicação do artigo 393 do NCC.



ver apelação cível nº 2007.001.11422 e 2007.001.19476.

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Preliminar de decadência. Rejeição. Nas hipóteses de danos ao consumidor causados por fato do produto ou serviço, o direito de pleitear as conseqüentes indenizações deve ser exercido no prazo de cinco anos, sendo este prazo prescricional, consoante prevê o art. 27 do CDC. Interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera do ano novo. Chuvas torrenciais. Catástrofe provocada por força da natureza. Fortuito externo. Exclusão do nexo causal. Ausência de responsabilidade da concessionária. Sentença que merece ser mantida na íntegra. Desprovimento do recurso.





3ª QUESTÃO:



Luciana compra em determinado supermercado um repelente de insetos que, ao ser utilizado, provoca grande reação alérgica na consumidora, fazendo-a procurar um hospital para ser socorrida.

Diante deste fato, propõe ação indenizatória em face do supermercado exigindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Em contestação, o Réu alega que não pode ser responsabilizado pelos eventuais danos sofridos pela consumidora; que não deveria compor o pólo passivo, sendo o real responsável pelo ocorrido o fabricante do produto, procedendo à denunciação à lide. Aduz, em nome do princípio da eventualidade, que não houve defeito no produto capaz de gerar dano à consumidora, em virtude de haver todas as informações necessárias no rótulo. Havia, inclusive a composição química do produto, bem como as devidas precauções a serem tomadas pelo consumidor.

Considerando provados os fatos, responda se a consumidora pode obter êxito na sua pretensão, abrangendo todas as questões acima suscitadas.



RESPOSTA:



O fabricante observou o disposto nos artigos 8º e 9º do CDC, prestando as informações de forma ostensiva e adequada, sendo o produto em questão potencialmente nocivo à saúde. Cumprido o dever

de informação pelo fornecedor, não enseja fato do produto. Trata-se de Risco inerente ao produto. O comerciante não seria, se fosse o caso, responsabilizado por fato do produto, na questão em análise, por não haver o preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13 do CDC. Sua responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária. Noutro turno, também não é admitida a denunciação da lide nas questões que versem sobre relação de consumo, em virtude de uma interpretação teleológica do artigo 88 do diploma consumerista, ratificada pelo enunciado nº 92 doTJ-RJ.



Súmula nº 92

RELAÇÃO DE CONSUMO

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

INADMISSIBILIDADE



"Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de

consumo".

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005

- Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 -

fls. 011317/011323.

Acórdão originário: Apelação Cível nº 2007.001.38059.





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