por Eduardo Klausner

terça-feira, 10 de abril de 2012

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NA COMUNIDADE EUROPÉIA SOB O REGULAMENTO N. 44/2001


ADVERTÊNCIA: esta monografia foi apresentada na disciplina de Direito Processual Internacional, ministrada pela Prof. Carmen Tiburcio, no Curso de Mestrado em Direito Internacional e da Integração Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, em fevereiro de 2003, e foi atualizada em   2005 para publicação na Revista de Direito Constitucional e Internacional.

REFERÊNCIA OBRIGATÓRIA PARA CITAÇÃO: KLAUSNER, Eduardo Antônio; BYTRONSKI, Guilherme da Fonseca. Cooperação Judiciária na Comunidade Européia sob o Regulamento n. 44/2001. 2003, Programa de Pós-graduação stricto senso da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Rio de Janeiro.








COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NA COMUNIDADE EUROPÉIA

SOB O REGULAMENTO N.º 44/2001





EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER

Mestre e Doutor em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ. Juiz de Direito do TJERJ. Professor da EMERJ.

GUILHERME FONSECA BYSTRONSKI

Mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ. Professor de Direito Internacional da UCAM. Advogado no Rio de Janeiro.



1. Introdução. 2. Histórico. 3. A importância do Preâmbulo do Regulamento e da interpretação do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia. 4. Campo de aplicação territorial do Regulamento e da Convenção de Bruxelas. 5. Aplicação temporal do Regulamento. 6. Relações com outros instrumentos internacionais. 7. Escopo do Regulamento.Questões cíveis e comerciais. 8. Regras de competência judiciária. 9. Reconhecimento e execução das decisões dos Estados-membros. 10. Conclusão.



RESUMO: O presente artigo visa analisar e comentar o Regulamento n. 44/2001 sobre cooperação judiciária internacional na Comunidade Européia, sua origem, sua competência, seus artigos e sua adequada aplicação, baseando-se especialmente na doutrina e jurisprudência européia.



PALAVRAS CHAVE: Cooperação judiciária – Cooperação judiciária na Comunidade Européia – Jurisdição internacional.



ABSTRACT: This article aims at examining and commenting on Regulation N° 44/2001, which deals with international judiciary cooperation in the European Union, focusing on its origin, competence, articles, and appropriate applicability, particularly based on European doctrine and jurisprudence.





KEY WORDS: Judiciary Cooperation – Judiciary Cooperation in the European Community – International Jurisdiction



1. Introdução.



O campo da cooperação interjurisdicional cinge-se à regulação dos conflitos internacionais de jurisdição, à determinação das condições para o reconhecimento e execução de atos decisórios de caráter constritivos emanados por autoridade estrangeira no exercício da função jurisdicional, e à realização, em uma jurisdição, de atos processuais no interesse de outra jurisdição, nas palavras de Nadia de Araújo . A cooperação judiciária internacional é objeto de estudo do direito processual internacional e do direito internacional privado no intuito de buscar-se fórmulas para que a realização do Direito e da Justiça seja uma realidade internacional, de modo que nenhuma lesão a direito quede-se irreparável pelo simples fato do mundo estar dividido em fronteiras dentro das quais reside uma autoridade soberana, que não se submete a autoridade de outro Estado.

O objetivo do presente artigo é analisar o novel Regulamento n. 44/2001/CE, que dispõe sobre competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria cível e comercial na Comunidade Européia, seu impacto sobre as

convenções e tratados existentes sobre a matéria, seu âmbito de aplicação territorial e temporal e, especialmente, o seu teor, avaliando-se o que foi alterado com relação à Convenção de Bruxelas de 1968, sobre a qual foi construído o seu texto, e que anteriormente regulava exclusivamente a matéria entre os Estados-membros da Comunidade Européia, comentando-se os artigos e seções mais relevantes e sujeitos a controvérsia jurisprudencial e doutrinária. O texto integral e oficial do Regulamento, em língua portuguesa, pode ser obtido no endereço eletrônico: www.europa.eu.int, da CE.

O único Estado-membro da CE ao qual ainda não se aplica o Regulamento e que continuará temporariamente sob a égide da Convenção de Bruxelas nas suas relações com os demais membros é o Reino da Dinamarca, como será explicado abaixo.

O intuito do Regulamento foi aprimorar as disposições existentes na Convenção de Bruxelas e adaptá-la à evolução das relações econômicas e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia , permitindo melhor circulação das decisões no espaço judiciário europeu .

O Regulamento, no entanto, não atendeu as expectativas dos juristas, e apesar das inovações em matéria de competência judiciária e reconhecimento e execução de decisões dos Estados membros, vem sendo objeto de críticas e considerado como uma lei de transição a ser aperfeiçoada.

No que diz respeito a sua interpretação e aplicação, as decisões do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia sobre a Convenção de Bruxelas continuam relevantes onde o Regulamento e a Convenção possuírem disposições legais semelhantes.



2. Histórico.



A Convenção de Bruxelas sobre jurisdição e o reconhecimento e execução de julgamentos de natureza civil e comercial foi celebrada em 27.09.1968, com base no art. 220 do Tratado da CEE (atual 293 do Tratado da Comunidade Européia-TCE), no intuito de simplificar as formalidades para o reconhecimento e execução de decisões judiciais, por seis Estados europeus: Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, França e Itália, entrando em vigor em 01.02.1973. Para dar uma interpretação uniforme à Convenção, os Estados contratantes firmaram o Protocolo sobre a interpretação da Convenção pela Corte de Justiça das Comunidades Européias. O modelo para o citado protocolo foi o procedimento contido no art. 177 do tratado da CEE para a obtenção de uma decisão preliminar, concluído em 03.06.1971, entrando em vigor em 1975 .

Em 09.10.1978, o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca aderiram à Convenção de Bruxelas através de Convenção de acessão firmada no Grão-Ducado de Luxemburgo, tendo sido realizados no texto original importantes modificações para, entre outros aspectos, adequar a Convenção ao direito destes países, entrando o texto revisado em vigor apenas em 01.11.1986, após ratificação de todos os Estados-membros. Em 25.10.1982, a Grécia depositou seu instrumento de acessão, que entrou em vigor em 01.04.1989, e em 26.05.1989, Espanha e Portugal aderiram à Convenção de Bruxelas através da Convenção de Donostia/San Sebastian, momento em que o texto da Convenção de Bruxelas foi modificado para tornar-se idêntico àquele da Convenção de Lugano, sendo o novo texto ratificado pelos demais Estados-membros da Comunidade e entrando em vigor para cada um deles “ao ritmo das ratificações” a partir de 01.02.1991 inicialmente para França, Espanha e Países Baixos. Em 29.10.1996, Áustria, Finlândia e Suécia, membros da Comunidade Européia pelo Tratado de Adesão de 23.06.1994, em vigor em 01.01.1995 , aderiram à Convenção de Bruxelas, entrando em vigor a acessão em 01.08.2000 .

A Convenção de Lugano de 16.09.1988, foi criada para estender a aplicação dos princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados-membros do European Free Trade Association (EFTA), Suíça, Áustria, Noruega, Suécia, Finlândia e Islândia, que desejavam participar da iniciativa comunitária, mas em um sistema diferente daquele previsto na Convenção de Bruxelas. Como não participavam da CEE, não era viável a utilização do mecanismo de interpretação uniforme da Convenção de Bruxelas uma vez que o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (TJCE) configura instituição típica da Comunidade Européia. Este obstáculo foi superado mediante a aprovação de uma convenção paralela (a Convenção de Lugano), a qual aplica-se às relações entre pessoas pertencentes tanto a CE como à EFTA, como também às relações ocorridas exclusivamente dentro da última, tendo também a ela aderido a Polônia . Todavia, com a acessão da Áustria, Finlândia e Suécia à Convenção de Bruxelas (após a entrada destes países na Comunidade Européia), em 1996, reduziu-se significativamente a importância da Convenção de Lugano, que somente é aplicada hoje por um pequeno número de países.

Com a finalidade de adaptar a Convenção de Bruxelas tanto à jurisprudência do TJCE como à evolução das relações econômicas e ao progresso tecnológico, e tendo por objetivos principais assegurar procedimentos claros, simplificados e uniformes para o reconhecimento e execução de decisões judiciais, e garantir ao sistema comunitário segurança jurídica e a transparência, a Comissão Européia aprovou, em julho de 1999, uma Proposta de Regulamento do Conselho Europeu relativo à competência judicial, ao reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial. Esta proposta, baseada no art. 65 do Tratado de Amsterdam (que autoriza às instituições comunitárias adotarem medidas com repercussões transfronteiriças dentro do âmbito de cooperação judicial nas matérias civil e comercial sempre que for necessário para o correto funcionamento do mercado comum) foi aprovada em 22.12.2000, dando lugar ao Regulamento n.º 44/2001 do Conselho Europeu, que entrou em vigor em 01.03.2002, por força de seu art. 76, sendo que os membros do EFTA participaram do grupo de trabalho que elaborou o projeto do Regulamento para uma futura adaptação da Convenção de Lugano .

O fato das novas normas estarem contidas em um Regulamento e não em um tratado internacional significa que as mesmas desfrutam atualmente de aplicabilidade direta, não sendo mais necessárias medidas de implementação por parte dos Estados destinatários, nem convenções de acessão para que os novos membros da Comunidade adiram às normas sobre cooperação judiciária, pois recebem o regulamento como acquis communautaire , passando a viger imediatamente para o novo membro, assim como todo o direito comunitário, no momento em que passa a ser membro da Comunidade. Por outro lado, os regulamentos da União Européia permitem uma aplicação homogênea de suas normas, ficando excluídas as possibilidades de exceções ou reservas como ocorre em tratados internacionais. Cabe ressaltar que a Dinamarca é o único membro que manifestou seu desejo de não se submeter a este regulamento, como lhe foi facultado pelo art. 3 do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, em conformidade com os arts. 1o. e 2o. do citado Protocolo, anexo ao Tratado da União Européia e ao Tratado que institui a Comunidade Européia - CE, o que constata-se no “Considerando n. 20”, pois não se obriga por nenhum instrumento adotado com base no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Européia . Entre esta e o restante da União Européia permanece em vigor a Convenção de Bruxelas. No entanto, recentemente foi publicado o Acordo entre a CE e o Reino da Dinamarca sobre a competência judiciária e sobre o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial (JOUE, L 299 de 16 de novembro de 2005), pelo qual o Regulamento n. 44/2001 será aplicável também a Dinamarca (com algumas modificações indicadas no texto do acordo) seis meses após as partes terem concluído as formalidades necessárias para sua vigência.



3. A importância do Preâmbulo do Regulamento e da interpretação do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia - CE.



Hélèn Gaudemet-Tallon e G. Droz, em seu artigo sobre o Regulamento , ressaltam a importância do Preâmbulo para a correta interpretação do Regulamento, e explicam que a Convenção de Bruxelas sempre foi completada por um relatório explicativo de grande importância prática para a jurisprudência e a doutrina para o fim de interpretação e de aplicação da norma. O Regulamento não vem acompanhado de relatório, mas, no seu preâmbulo, residem as razões, os motivos e objetivos que moveram o Conselho da União Européia a exarar a norma comunitária e a mens legis que guiará os intérpretes e operadores do direito na correta aplicação do Regulamento, preâmbulo esse que possui o espírito da Convenção Bruxelas.

Assim sendo, sublinham os juristas citados acima que a simplificação de formalidades para reconhecimento e execução de decisões judiciais passa pela unificação das regras sobre conflito de jurisdição (Considerandos n.2 e 6) e determinação da competência judiciária por instrumento comunitário, dedicando o preâmbulo do Regulamento sete considerandos só para competência judiciária.

O sistema de competência judiciária persegue a integração do litígio no território coberto pelo Regulamento, e isto ocorre quando o réu reside no território comunitário, ou em caso de competência exclusiva, ou ainda em caso das partes elegerem como foro o de um Estado-membro. Quando não há integração, aplicam-se as regras nacionais de competência do Estado.

O Considerando n.8 dispõe que os litígios abrangidos pelo Regulamento devem ter conexão com o território dos Estados-membros. É o princípio da integração. Esclarece o Considerando n. 9 que os réus não domiciliados em Estado-membro sujeitam-se às regras de direito internacional privado aplicáveis no território deste Estado, e os residentes em Estado não membro mas signatário da Convenção de Bruxelas a ela estão sujeitos( ver também Considerandos ns.22 e 23).

O Considerando n. 11 é de grande importância, pois enfatiza que as regras de competência necessitam ser precisas e evidentes, e esclarece que o foro do réu é sempre um foro disponível às partes, exceto em casos específicos, e, assim sendo, o mecanismo do forum non convenians não é admitido no espírito do regulamento, existindo expresso objetivo determinado no Considerando n. 15 de se evitar litispendência e decisões contraditórias. Nestes termos, o domicílio das sociedades para determinação do foro deve ser fixado de forma autônoma atento ao disposto no art. 60.

O foro do domicílio, segundo o Considerando n. 12, deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio, ou com vista a facilitar a boa administração da Justiça. Nesse espírito, os contratos de seguros, de consumo e de trabalho possuem competências determinadas para proteção da parte mais fraca, conforme expressamente frisa o Considerando n. 13.

Os Considerandos ns. 10, 16 e 17 revelam a busca de um título executivo judicial europeu, determinando a adoção de procedimentos céleres e automáticos para reconhecimento e execução de decisões judiciais no seio da Comunidade.

Por fim, o Considerando n. 19 assegura a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n. 44/01, assim como a interpretação da Convenção pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, o que é extremamente importante, não só para determinação temporal de aplicação das novas normas, garantindo a estabilidade do sistema, como também pela segurança que proporciona aos jurisdicionados quanto à interpretação judicial das novas normas uma vez que construídas sobre a estrutura da Convenção de Bruxelas e sua interpretação judicial.

É importante frisar que a interpretação do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia e a jurisprudência já estabelecida são plenamente aplicáveis aos dispositivos do Regulamento que não se alteraram com relação ao texto da Convenção, bem como as modificações realizadas, justamente para adequarem-se as citadas normas à interpretação do Tribunal .

O Tribunal de Justiça será o intérprete do Regulamento, mas o sistema muda se comparado ao sistema da Convenção de Bruxelas, pois o recurso ao TJCE só ocorrerá após esgotada as instâncias nacionais, nos termos do art. 68 do Tratado da Comunidade Européia (sobre recursos, ver arts. 43 e segs. e anexos do Regulamento).

Poderão o Conselho, a Comissão, ou um Estado-membro, solicitar ao Tribunal uma interpretação sobre o Regulamento, não sendo a decisão aplicável aos casos julgados, nos termos da alínea 3 do art. 68 do TCE .

Mas para os Estados unicamente signatários da Convenção o sistema de reenvio prejudicial não muda, pois o Protocolo de Luxemburgo de 1971 continua aplicável . Assim, por exemplo, os tribunais de territórios franceses não abrangidos pelo TCE, como Papeete ou Nouméa (ver relação e disposições quanto a países e territórios ultramarinos no art. 299 do TCE), mantêm o poder de levar questões prejudiciais ao TJCE, bem como a Dinamarca.

Três são os princípios básicos utilizados pelo Tribunal na interpretação da Convenção de Bruxelas: (1) os conceitos da Convenção devem possuir uma definição de Direito Comunitário comum; (2) as exceções às regras básicas da Convenção devem ser construídas de forma estrita; (3) a igualdade de tratamento deve ser assegurada . Outros pontos importantes de referência para a interpretação e definição dos termos da Convenção são (1) a sua relação com o Tratado da CE, (2) a necessidade de se evitar processos supérfluos, e (3) o direito que o réu possui de se defender (de ser ouvido) no processo (audi alteram partem) .



4. Campo de aplicação territorial do Regulamento e da Convenção de Bruxelas.



O Regulamento aplica-se entre os membros da Comunidade Européia, menos ao Reino da Dinamarca, como já explicado anteriormente, em razão do Protocolo anexo ao Tratado de Amsterdam, estando em pleno vigor para ela a Convenção de Bruxelas com a redação da Convenção de San Sebastian para regular suas relações com os demais Estados-membros.

O Regulamento também não se aplica aos territórios excepcionados no Tratado da Comunidade Européia, na forma do art. 299, embora pertencentes a Estados-membros da CE, aplicando-se a eles ainda a Convenção de Bruxelas como, por exemplo, ocorre com Aruba, território holandês situado no Caribe .

Jean-Paul Beraudo sistematiza a aplicação da Convenção de Bruxelas pelos Estados-membros da Comunidade após a vigência do Regulamento nestes termos :

1) quando o réu for domiciliado em um Estado ou território unicamente parte da Convenção de Bruxelas;

2) quando uma competência exclusiva ocorre no território de um Estado ou território unicamente parte da Convenção de Bruxelas;

3) quando uma cláusula de eleição de foro foi concluída por partes as quais uma delas é domiciliada em um Estado ou território parte da Convenção de Bruxelas;

4) quando uma situação de litispendência ou conexão ocorre com um processo pendente de julgamento em jurisdição de um Estado ou território parte unicamente da Convenção de Bruxelas.

Quanto ao foro de domicílio das pessoas jurídicas nas situações listadas, deverá ser buscado através das normas de direito internacional privado do foro, conforme o art. 53 da Convenção, e não pelas regras do art. 60 do Regulamento.

Na fase de reconhecimento e execução da decisão estrangeira, os Estados e territórios partes somente da Convenção a aplicarão nas suas relações mútuas e com os Estados regidos pelo Regulamento, e vice versa.



5. Aplicação temporal do Regulamento.



Nos termos do art. 66 do Regulamento, este só se aplica às ações judiciais intentadas posteriormente a sua entrada em vigor, 01.03.2002. Logo, aos processos anteriores, aplica-se a Convenção de Bruxelas, conforme expressamente dispõe o Considerando n. 19 do Preâmbulo.

No entanto, para o reconhecimento e execução das decisões judiciais dos Estados-membros, aplica-se o Regulamento retroativamente, ou seja, inclusive para decisões exaradas antes que ele entrasse em vigor, nos termos do art. 66, n. 2, desde que após a entrada em vigor da Convenção de Bruxelas e a de Lugano.



6. Relações com outros instrumentos internacionais.



O art. 67 ressalva que as disposições sobre matérias específicas contidas em atos comunitários ou leis nacionais harmonizadas nos termos destes atos não são prejudicadas pelo Regulamento tais como o Regulamento do Conselho sobre marca comunitária, ou sobre cláusulas abusivas em contratos concluídos com consumidores .

Os arts.69 e 70 relacionam convenções prejudicadas pelo Regulamento, frisando que continuam a produzir efeito quanto às matérias a que o Regulamento não seja aplicável.

O art. 71 dispõe que o Regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões. Isto significa que os Estados-membros estão proibidos de concluir novas convenções sobre a matéria regulada, ou rever as antigas convenções, diferentemente do que dispunha a Convenção de Bruxelas, art.57,verbis: “...1. A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte...” . No entanto isto não significa que um Estado-membro não possa levar a termo uma convenção sobre competência judiciária e execução de sentença com terceiro Estado, basta que não afete o Regulamento e repita de modo direto, ou indireto, suas disposições.

O art. 72 preserva convenções anteriormente firmadas entre Estados-membros e terceiros Estados, impedindo execução de sentença com base no Regulamento contra demandados domiciliados nestes terceiros Estados, como as existentes entre o Reino Unido e o Canadá, quando nos casos do art. 4, a decisão só possa fundar-se no segundo parágrafo do art.3. O que se quer evitar é que, com base na decisão de um Estado-membro, tomada em atenção a sua lei nacional para estabelecimento de jurisdição, sem controle pelo Estado-membro onde ocorrerá a execução, um réu domiciliado em Estado não membro tenha bens executados em um Estado-membro , sendo uma exceção conforme verifica-se do Preâmbulo, Considerando n. 10.



7. Escopo do Regulamento. Questões cíveis e comerciais.



O art. 1o. do Regulamento enumera o que não se entende como matéria cível e comercial, não se aplicando às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas; e ainda, embora sejam matéria cível e comercial, também não se aplicando a estado e capacidade das pessoas singulares, regimes matrimoniais, testamentos e sucessões; falências, concordatas e processos análogos; segurança social; e, finalmente, arbitragem.

Nos casos Bavaria Fluggesellschaft v. Eurocontrol e Lufttransportunternehmen (LTU) v. Eurocontrol, o TJCE esposou que o conceito de natureza civil e comercial era um conceito autônomo, o qual tinha que ser interpretado de acordo com (1) os objetivos da Convenção (de Bruxelas), (2) o seu esquema, e (3) os princípios gerais que advêm do conjunto dos sistemas jurídicos domésticos. Destarte, não é necessária referência ao Direito de qualquer Estado. Baseado nesta interpretação, o TJCE excluiu deste conceito as ações que ocorrem entre uma autoridade pública e um indivíduo ou entidade privada, nos casos em que a autoridade pública agira dentro do exercício de seus poderes (eis que a Convenção somente se aplica entre pessoas de Direito Privado). Todavia este conceito não seria aplicável a tratados bilaterais sobre execução de julgamentos em vigor entre Estados-membros.

Em outro caso no qual houve o envolvimento de uma autoridade pública (Netherlands State v. Rüffer), o TJCE, mantendo sua jurisprudência anterior, afirmou que o julgamento que se queria executar não possuía natureza civil ou comercial, o que vedava a aplicação da Convenção à hipótese .

No caso De Cavel v. De Cavel(1), o TJCE decidiu que medidas protetoras provisórias não eram abrangidas pela Convenção se elas se relacionassem, ou possuíssem uma relação estreita, com questões seja de status de pessoas envolvidas em um processo de divórcio, seja no que tange a relações jurídicas patrimoniais resultantes diretamente da relação matrimonial ou de sua dissolução. Se tais direitos patrimoniais não possuíssem conexão qualquer com o casamento, contudo, eles estariam dentro do âmbito de aplicação da Convenção .

Já no caso De Cavel v. De Cavel(2), o TJCE rejeitou a interpretação segundo a qual procedimentos subordinados são infectados pela natureza do pedido principal, e consignou que a Convenção podia ser aplicada para autorizar a execução de uma ordem para a prestação de alimentos como também para autorizar o pagamento de uma compensação mensal, a qual o TJCE considerou possuir natureza alimentícia .

No caso Volker Sonntag v. Hans Waidmann, Elisabeth Waidmann and Stefan Waidmann, o TJCE analisou, em julgamento preliminar, se a expressão “natureza civil”, segundo o significado da primeira frase do primeiro parágrafo do art. 1º da Convenção, abrangia uma ação de indenização proposta perante uma Corte criminal em face de um professor de uma escola pública, que, em uma excursão escolar, causara danos a um pupilo como resultado de uma quebra culposa e ilegal do seu dever de vigilância. Este artigo, contudo, diz que a Convenção aplica-se à questões de natureza civil ou comercial independentemente da natureza do tribunal, sendo possível aplicar suas normas mesmo às ações cujo objeto possua natureza civil propostas em tribunais criminais. O fato de o réu ser professor somente afastaria a incidência da Convenção se ele fosse considerado uma autoridade pública, no exercício de poderes públicos, o que não era o caso .

O Regulamento n.º 44/2001 não possui âmbito de aplicação diverso daquele contido anteriormente na Convenção de Bruxelas, previsto no seu art. 1. Assim sendo, ele se aplica a questões de natureza civil e comercial, qualquer que seja o tribunal que conheça da ação, com as mesmas exceções de antes (estado e capacidade das pessoas, regimes matrimoniais, testamentos e sucessões, falências e outros procedimentos análogos como seguridade social e arbitragem) .



8. Regras de competência judiciária.



Capítulo II. Competência. Seção 1. Disposições Gerais. Art. 2 . Regra geral para determinação do foro competente.



O Regulamento n.º 44/2001 não modificou a hierarquia das normas de competência da Convenção de Bruxelas. Se o réu possui domicílio em um dos Estados contratantes, o art. 2 do Regulamento estabelece, como regra geral, a competência dos tribunais do Estado onde se situa o domicílio deste .

No case C-412/98, Group Josi Reinsurance Company S.A. v. Universal General Insurance Company, o TJCE decidiu que o sistema de regras de jurisdição da Convenção é baseado na regra geral disposta no art. 2, par. 1o., que determina a competência do foro de domicílio do réu no intuito de facilitar a sua defesa. O réu só pode ser processado nas cortes de outro Estado-membro nos casos exaustivamente listados na Convenção. Portanto, a regra também é aplicável entre um réu domiciliado na CE e um reclamante não domiciliado na CE.

Entretanto, o comparecimento espontâneo do réu para defender-se estabelece a jurisdição do tribunal processante, mesmo que não seja a do domicílio do réu, salvo competência exclusiva nos termos do art. 18 da Convenção e art. 24 do Regulamento e desde que não seja apenas para excepcionar a competência do juízo .

Para determinar o domicílio da pessoa física o art. 59 do Regulamento repete a solução do art. 52 da Convenção. Para determinar se a parte tem domicílio no seu Estado-membro o juiz usará sua lei nacional; para determinar se possui domicílio em outro Estado-membro, aplicará o juiz a lei interna deste Estado , não evitando esta solução os problemas advindos da pluralidade de domicílios.

Diferentemente do que rezava o art. 53 da Convenção de Bruxelas, que remetia para as regras de direito internacional privado dos Estados-contratantes a determinação do local onde se situava a sede das pessoas jurídicas e conseqüentemente seu domicílio, o art. 60 do Regulamento forneceu uma definição autônoma de domicílio ao afirmar que uma sociedade ou pessoa jurídica está domicilida no local onde for encontrada (a) a sua sede estatutária, (b) sua administração central, ou (c) seu centro de atividade principal. Se estes lugares não forem idênticos, o autor tem o direito de escolher qual deles prefere .



Art.4. Requerido não domiciliado em território de Estado-membro.



O artigo do Regulamento é idêntico ao da Convenção, assim é válida ainda a análise de George Droz, não sendo o réu domiciliado em qualquer Estado-membro, aplicam-se as regras ordinárias de competência internacional de cada um dos Estados-membros, pois não apresenta o litígio qualquer elemento de integração à comunidade, ressalvando-se as regras de competência exclusiva (art. 22 do Regulamento e 16 da Convenção, que versam sobre litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis) .



Seção 2. Competências especiais: Art. 5, n. 1, jurisdição em matéria contratual, & Seção 5, competência em matéria de contratos individuais de trabalho, arts. 18/21.



O artigo 5, parágrafo 1, da Convenção de Bruxelas, trata igualmente sobre competência judiciária em litígios decorrentes de contratos cíveis e comerciais, como de contratos de trabalho.

O Regulamento separou os contratos de trabalho e estruturou uma seção especialmente para eles, pois receberam um tratamento especial protegendo a parte mais fraca, o empregado, conforme ressalta o Considerando n.13.

Primeiramente deve-se frisar que matéria contratual, nos termos da Convenção e do Regulamento, segundo o TJCE, C-26/91, Jacob Handte, caracteriza-se somente quando presente um engajamento livremente assumido por uma parte para com a outra (empregador e empregado), assim os contratos encadeados estão excluídos deste dispositivo e passam à competência do art. 5.3 concernente à matéria extracontratual, mas também receptáculo de matéria residual referente a contratos (ver também C-51/97).

Os textos originais, francês, holandês e alemão da Convenção de Bruxelas que regulavam a competência em lides decorrentes de contratos, cujo artigo também era o 5.1, somente previam a possibilidade de jurisdição nas cortes do local onde a obrigação fora ou deveria ser desempenhada. O texto italiano, por sua vez, especificava que o interprete deveria recorrer à obrigação que está na base do requerimento, sendo bastante diferente dos demais.

O TJCE interpretou inicialmente este artigo de acordo com o texto italiano, declarando que o termo obrigação referir-se-ia à obrigação contratual que forma a base dos procedimentos jurídicos, mas subsequentemente mudou sua posição, para interpretar tal termo como representando a obrigação que caracteriza o contrato, solução bastante criticada. No intuito de resolver este problema, as versões francesa e holandesa da Convenção foram mudadas em 1978, de forma a se aproximarem ao texto italiano, mas a Corte não mudou seu entendimento, somente acrescentando que a linha de pensamento baseada na “obrigação que caracteriza o contrato” deveria ser seguida quando se tratasse de disputas em matéria trabalhista. Nas convenções de acessão de Espanha e Portugal, como na Convenção de Lugano, o texto do art. 5 (1) foi modificado para se conformar a uma teoria próxima àquela da obrigação que caracteriza o contrato e que serve de fundamento ao pedido .

Quanto ao termo “obrigação”, o problema foi resolvido unanimemente a favor da adoção da interpretação segundo a qual o termo “obrigação” refere-se à obrigação contratual que constitua a base para o processo movido pelo autor. Destarte, somente uma obrigação independente que se origine do contrato básico pode ser levada em consideração pela Corte nacional para se analisar o local de desempenho da obrigação contratual (e não as obrigações derivadas como, por exemplo, a obrigação de se indenizar por falhas ou desempenho incompleto das obrigações contratuais). Esta orientação foi adotada pelo TJCE no caso De Bloos v. Bouyer, de forma a ressaltar a necessidade de evitar, tanto quanto possível, uma pluralidade de jurisdições em relação ao mesmo contrato .

No que tange ao local onde a obrigação deve ser desempenhada, há três possíveis opções: a adoção de um conceito autônomo de local de desempenho, aplicar a lex fori do tribunal prevento, ou aplicar o Direito da obrigação segundo as normas de direito internacional privado da Corte preventa (lex causae). O TJCE no caso Tessili v. Dunlop não entendeu ser necessária uma caracterização autônoma do local de desempenho da obrigação, e mencionou que o Direito que governaria o desempenho da obrigação seria verificado mediante a aplicação das regras de conflito da Corte para a qual a questão fosse conduzida .

Se as partes contratuais tiverem inserido no contrato uma cláusula determinando um local específico para o desempenho da obrigação, as Cortes daquele local terão jurisdição sobre o mesmo, segundo o art. 5 (1). De acordo com o TJCE, tal acordo não é regido pelos requerimentos formais do art. 17 da Convenção .

No caso C-288/92, Custom Made Commercial Ltd. v. Stawa Metallbau GmbH, julgado em 1994, o TJCE, confrontado mais uma vez com a questão de determinar o local onde a obrigação é desempenhada, julgou que se afigura tarefa da Corte perante a qual a questão for trazida estabelecer, de acordo com a Convenção, se o local de desempenho da obrigação está situado dentro da sua jurisdição territorial. Esta última também tem que determinar, de acordo com suas próprias regras de conflito de leis, qual é o Direito aplicável para a relação jurídica em questão, além de definir, de acordo com este Direito, o local do desempenho da obrigação contratual em questão, mesmo nos casos em que as regras de conflito de leis da Corte determinem a aplicação de uma Lei uniforme . Esta decisão foi objeto de várias críticas uma vez que contrariava o princípio da certeza legal, que era um dos objetivos da Convenção, uma vez que cada Estado possui suas próprias leis, o que acarretaria diferentes soluções para casos semelhantes, assim como também ocorreria ao remeter a solução para uma lei uniforme na qual não participassem todos os Estados-membros. Para os Estados-membros da CE, as regras de conflitos sobre contratos estão dispostas na Convenção de Roma de 1980; quanto à lei uniforme sobre compra e venda internacional, Convenção de Viena de 1980, nem todos os membros da CE participam da mesma .

No Case C-440/97, GIE Groupe Concorde, julgado em 28.09.1999, o décimo quinto levado à Corte concernente à interpretação do art. 5.1, da Convenção, confirmou-se a solução dada no caso Tessili, ou seja, o lugar de execução da obrigação é para ser determinado de acordo com a lei que rege a obrigação em questão de acordo com as regra do Tribunal processante.

Com o Regulamento n.º 44/2001 , o antigo art. 5 (1) da Convenção de Bruxelas foi modificado para esclarecer como deve ser individualizado o local de execução da obrigação que determina a jurisdição de um tribunal. Todavia, diferentemente da jurisprudência do TJCE, que era extremamente criticada, segundo o qual o local de execução do contrato que serve de base para a demanda deve ser determinado de acordo com a lei que o regula, a alínea “b” do art. 5 (1) dispõe que este lugar será, nas hipóteses de compra de mercadorias, o local onde as mercadorias foram ou devem ser entregues. No caso da prestação de um serviço, o local onde deve ser cumprida a obrigação que serve como base da demanda é o local onde foi ou deve ser prestado tal serviço. Em ambos os casos, este local pode divergir do lugar onde as partes possuem seu domicílio e estar fixado no contrato. Assim sendo, o local de execução do contrato é determinado na atualidade independentemente da lei aplicável ao contrato, no caso de compra e venda de bens e prestação de serviços. Beraudo critica a locução “nos termos do contrato”, por entender dar ensejo a lacunas e conflitos inclusive na determinação da lei aplicável, se a do foro ou a do contrato. Por sua vez, em contratos de prestação de serviços on line, a determinação do local da prestação dos serviços pode gerar dúvidas, prejudicando a localização do foro competente, e tendo-se que recorrer à letra “a” do artigo por força da letra “c”, com todos os inconvenientes daí decorrentes .

Uma cláusula de eleição do local de desempenho da obrigação é permitida somente nos casos em que esta possa atender aos objetivos da cláusula de eleição de foro previstos no art. 23 e seguintes do Regulamento. O TJCE já exigia, por este motivo, que uma cláusula de escolha do local de desempenho da obrigação, que na verdade determina a escolha do foro, atendesse às condições formais do art. 17 da Convenção de Bruxelas, o que deve continuar a acontecer face ao atual conflito entre o art. 5.1, “b”, e o art. 23 do Regulamento n.º 44/2001. E, com base no objetivo disposto no art. 5. 1, “b” do Regulamento, qual seja, para que se possa alcançar uma concentração das diferentes pretensões contratuais em um tribunal, deve a cláusula que define o lugar de desempenho do contrato ser disposta de forma que abranja todas as obrigações, sendo vedado tal estipulação para obrigações contratuais individuais .

Para os casos não abrangidos pela alínea “b” do art. 5, o Regulamento não oferece qualquer definição acerca do local de desempenho da obrigação. A alínea “c” do art. 5.1 remete a este respeito ao art. 5.1 “a” do Regulamento, que repetiu o comando contido no antigo art. 5 (1) da Convenção de Bruxelas. Por este motivo, cobre o art. 5.1, “a” do Regulamento n.º 44/2001 ainda a hipótese segundo a qual o local de desempenho da obrigação pode não estar situado em um dos Estados-membros da União Européia, motivo pelo qual o art. 5.1 “b” do Regulamento expressa claramente que este local de desempenho da obrigação é um “lugar em um Estado membro”. Alguns autores alemães sugeriram que, para a interpretação do art. 5.1 “a” deste Regulamento permaneceria aplicável a fórmula usada no caso Tessili, conforme foi expressa pelo TJCE .

Também a admissibilidade de uma cláusula de eleição do local de desempenho da obrigação permaneceria a critério do direito nacional aplicável a cada caso, já que a regra relativa à questão contida no art. 5.1 “b” do Regulamento não é, com base em um fundamento sistemático, aplicável ao art. 5.1, “a”. Todavia o TJCE adotou posição diferente, afirmando não estar vinculado nem a sua jurisprudência anterior nem as posições da Comissão. A manutenção da fórmula Tessili, para este, provocaria uma violação no âmbito da interpretação do art. 5.1 do Regulamento n.º 44/2001. A nova sistemática deste preceito recomenda que também para outros tipos de contratos (além da compra e venda de bens móveis e da prestação de serviços) um local uniforme de desempenho do contrato deve ser procurado, no qual tenha sido desempenhada ou deva ser desempenhada a obrigação característica do contrato. Como modelo, o TJCE oferece a sua jurisprudência sobre o art. 5 (1) da Convenção de Bruxelas no âmbito dos contratos de trabalho. Isto diminuiria também a relevância de uma separação entre os contratos sobre a compra e venda de bens móveis ou sobre a efetivação de uma prestação de serviços (conforme dispõe o art. 5.1 “b” do Regulamento n.º 44/2001) e os demais contratos .

Se do contrato surgirem duas obrigações de igual categoria, como nos contratos bilaterais, com execução em Estados-membros diferentes, que não se trate de compra e venda ou prestação de serviços enquadrada na letra “b”, do art. 5.1., aplicar-se-á o método Tessili face à letra “a”. Caso estas obrigações sejam para serem executadas em Estados-membros diferentes, o mesmo tribunal não é competente para julgar todo o litígio surgido fundado em cada obrigação segundo o art. 5.1.a (C-420/97, Leathertex Divisione Sintetici SpA v. Bodetex BVBA, {1999}) . Pode-se evitar a fragmentação da jurisdição ajuizando-se a ação no foro de domicílio do réu. Mas, se tratar-se de obrigação principal e acessória, determinará o foro competente o local da execução da obrigação principal, valendo-se do art.22 da Convenção, e 28 do Regulamento .

O art. 63 é norma provisória para durar seis anos, aplicável apenas ao Grão-Ducado de Luxemburgo, e excepciona a norma estudada quando o local final da entrega da mercadoria ou do serviço se situar no Luxemburgo, não se aplicando a serviços financeiros, segundo Beraudo .

O Regulamento n.º 44/2001 promoveu também uma importante alteração no que tange aos contratos de trabalho, reunindo as disposições relativas a esta matéria (que estavam espalhadas na Convenção de Bruxelas) em uma única Seção (a Seção 5), separando-o das disposições sobre matéria contratual tratada no artigo em comento. Estes contratos são disciplinados hoje quase que de forma semelhante aos contratos de consumo, podendo o empregado, em relação à competência do tribunal, somente ser demandado nos tribunais do Estado onde ele está domiciliado (art. 20 do Regulamento). Já o empregador, tal como o fornecedor nos contratos de consumo, pode ser demandado tanto nos tribunais do local onde possuir seu domicílio como em outro Estado-membro, desde que o trabalhador desempenhe seu trabalho neste lugar, ou tenha o desempenhado por último nele. Se o trabalhador não desempenha ou não tenha desempenhado seu trabalho habitualmente em um único Estado, pode este promover uma ação face ao empregador no tribunal do lugar em que estiver ou estivera situado o estabelecimento que houver empregado o trabalhador (art. 19 do Regulamento) .

Em relação ao local de desempenho de uma obrigação contida em um contrato de trabalho, TJCE firmou o conceito de que se trata do local onde o empregado primordialmente conduzia as atividades que havia contratado com seu empregador, e que realiza em seu nome.



Art. 5, n.2. Obrigações alimentícias.



Este artigo foi estendido na Convenção, em 1978, por uma provisão que, em caso de uma questão subsidiária ao procedimento relativo ao status das pessoas, haverá jurisdição o tribunal que, de acordo com a sua própria lei, possua jurisdição para tratar destes procedimentos, a menos que esta seja baseada unicamente no critério da nacionalidade de uma das partes .

No caso Jackie Farrell v. James Long, foi requerido que o TJCE se manifestasse acerca da interpretação da expressão “credor alimentício”, contida no art. 5 (2) da Convenção, visto que esta ainda não tinha sido interpretada por este órgão comunitário. Tal interpretação é necessária para que se possa delinear quem pode invocar a jurisdição especial prevista neste artigo, uma vez que este termo pode ser tomado de duas formas, de acordo com a modalidade de interpretação adotada: ampla ou restritiva. No primeiro caso, a expressão “credor alimentício” abrangeria qualquer pessoa que postulasse a prestação de alimentos. No último, ela somente incluiria as pessoas cujo status de credor alimentício já tenha sido reconhecido por uma decisão judicial. O Advogado-Geral, no seu parecer, esposou que o objetivo da Convenção não é o de diferenciar os credores alimentícios de acordo com o tipo de processo movido por eles, mas sim facilitar que estes postulem suas ações, já que estes credores estão frequentemente em desvantagem. Conseqüentemente, a expressão “credor alimentício” tem que ser interpretada de forma a designar que a autora, que deseja mover uma ação de alimentos face ao réu (que possui domicílio na Bélgica), possa utilizar dos procedimentos previstos na Convenção sem necessitar obter uma prévia ordem judicial que determine a prestação de alimentos pelo réu.

O TJCE, de acordo com sua jurisprudência, decidiu interpretar autonomamente os termos da Convenção (ao invés de remeter a conceitos utilizados pelos Estados contratantes), atendendo assim os objetivos previstos no art. 220 do Tratado da CEE. Dentro desta orientação, o tribunal decidiu interpretar a expressão “credor alimentício” da mesma forma como feito previamente pelo Advogado-Geral, abrangendo esta qualquer pessoa que postule judicialmente a prestação de alimentos, mesmo que seja pela primeira vez (Processo C-295/95).



Art. 5, n. 3. Jurisdição especial em relação a questões relacionadas à matéria extracontratual, delitos ou quase-delitos.



O TJCE esclareceu, no caso Kalfelis v. Schroeder, que a Corte que possui jurisdição segundo o art. 5 (3) em relação a um elemento de uma ação que seja baseada em um dano ou delito, não possui jurisdição para julgar outros elementos na mesma ação que não sejam baseados no dano.

No que se refere ao conceito de local onde o ato danoso ocorreu, o TJCE afirmou que este parágrafo indicaria o local onde o dano foi produzido, mas este conceito somente poderia ser entendido se significasse o local no qual o ato causal responsável pela atribuição de responsabilidade no dano, delito ou quase-delito, produziu diretamente seus efeitos danosos em relação à vítima imediata. O autor de uma ação não pode pleitear indenização por danos causados a outras pessoas (as vítimas diretas do ato danoso) na Corte do local onde ele próprio percebeu o dano a seu patrimônio .

No caso Bier and Reinwater v. Mines de Potasse d´Alsace, o TJCE, sendo questionado sobre qual local possui jurisdição para julgar uma questão relativa a um dano (o do local onde o evento que causou o dano ocorreu, ou o do local onde o dano causou prejuízos), consignou que ambos os locais devem ser levados em consideração, visto que ambos os fatores de conexão podem ser particularmente significativos do ponto de vista das provas e da conduta do processo. Por este motivo, o autor pode escolher, entre os dois foros, em qual deles deseja mover uma ação contra o réu .

O Regulamento n.º 44/2001 promoveu uma importante alteração no antigo art. 5 (3) da Convenção de Bruxelas, ao retirar quaisquer dúvidas que podiam haver acerca da possibilidade de se promover uma ação nos tribunais previstos neste artigo mesmo nos casos onde somente haja a ameaça de produção de um dano. Assim sendo, não é necessária a efetiva produção do dano para que a pessoa lesada possa promover uma ação nos tribunais do lugar onde há a possibilidade do mesmo ocorrer .

Por outro lado, o art. 5.3 é, conforme ressalta Beraudo , a regra de competência simétrica do art. 5.1, pois na interpretação do TJCE no aresto Kalfelis, C-189/87, confirmada no acórdão Réunion Européenne, C-51/97, a Corte definiu a noção de matéria delitual ou quase-delitual ao senso do artigo 5.3, da Convenção, como uma noção autônoma compreendendo toda demanda que vise a questionar a responsabilidade de um réu e que não é adequada à noção de “matéria contratual” no sentido do artigo 5.1 definido no julgamento Jacob Handte, alargando assim a competência do artigo 5.3, tanto sob o ponto de vista do direito francês como do direito brasileiro, uma vez que a definição de matéria contratual realizada pelo tribunal europeu é muito mais estreita que a francesa e a brasileira .



Art.5, n. 4. Infrações penais.



O artigo reproduz o artigo das Convenções de Bruxela e Lugano, mas deve ser conjugado ao art. 61, para reconhecimento e execução da sentença em outro Estado-membro, estando afinado à jurisprudência do TJCE no C-7/98, Krombach e da Corte Européia de Direitos Humanos que assegura o direito de defesa em processo criminal.



Art. 5, n.5. Competência especial relacionada à operação de filiais, agências ou qualquer outro estabelecimento.



O dispositivo no Regulamento possui a mesma redação do disposto nas Convenções, permitindo a uma pessoa domiciliada num Estado-membro ser processada em outro Estado-membro tratando-se de disputa relativa a operações de filiais, agências ou outros estabelecimentos, no lugar onde estas estejam situadas, sendo a interpretação do TJCE restritiva por tratar-se de exceção à regra geral do art. 2o.

No caso De Bloos v. Bouyer, em 1976, o TJCE aplicou o princípio da interpretação estrita da Convenção para decidir que o possuidor de uma concessão exclusiva de venda de certo produto não poderia ser considerado como uma “filial, agência ou outro estabelecimento”, de acordo com o art. 5 (5), uma vez que uma característica essencial de uma filial, agência ou outro estabelecimento é estar submetido à direção e controle da matriz .

Já em 1987, o TJCE, no caso SAR Schotte v. Parfums Rothschild, adotou perspectiva contraditória ao princípio da interpretação estrita, consignando que o art. 5 (5) se aplica a um caso no qual uma pessoa jurídica sediada em um Estado contratante opera em outro Estado contratante mediante uma companhia independente com o mesmo nome e a mesma gerência, a qual age e desempenha seus negócios em seu nome, e a qual é utilizada pela primeira como uma extensão. Não seria necessário, assim, que uma firma possuísse uma filial, agência ou outro estabelecimento dependente em outro Estado contratante para que este parágrafo pudesse ser aplicado .



Art. 6. Regras de competência derivada.



Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode também ser demandada em território de outro Estado-membro nos seguintes casos: 1) litisconsórcio passivo, para evitar soluções inconciliáveis (ver também art. 28.3); 2) chamamento de garante e intervenção de terceiros; 3) reconvenção; 4) se conexa a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis.

Este artigo foi expandido em 1989, em questões relativas a contratos, para prever hipóteses de uma ação que seja combinada com outra ação relativa a direitos in rem sobre propriedade imóvel, atribuindo jurisdição às Cortes do local onde a propriedade esteja situada .

De acordo com o TJCE, para que a regra excepcional do art. 6 (1) seja utilizada, deve haver uma conexão real entre as várias alegações feitas por um autor contra um número razoável de réus, de tal modo que seja desejável julgar todas elas conjuntamente, evitando-se, assim, soluções irreconciliáveis. Esta posição foi adotada no caso Kalfelis v. Schroeder .

No caso Kongress Agentur v. Zeehage, o TJCE entendeu que, se um réu domiciliado em um Estado contratante for processado na Corte de outro Estado, por força do art. 5 (1), esta Corte terá também, em virtude do art. 6 (2), jurisdição para examinar uma ação baseada em uma garantia contra uma pessoa domiciliada no território de um Estado contratante diferente daquele da Corte preventa no processo original. Na verdade, o TJCE requer somente que haja uma conexão real entre o pedido original e a ação baseada na garantia de modo a concentrar todo o litígio em uma Corte, independentemente da justificativa para a jurisdição no processo original. A Corte pode inclusive aplicar regras processuais domésticas para decidir se esta última ação é admissível, desde que isto não reduza a efetividade da Convenção neste âmbito .

O art. 6.1 do Regulamento n.º 44/2001 adotou a jurisprudência do caso Kalfelis, segundo o qual os litisconsortes passivos podem ser acionados no domicílio de somente um deles desde que haja entre as diferentes ações uma relação estreita, a qual demande uma decisão conjunta para se evitarem sentenças incongruentes, sempre tendo-se em vista a boa administração da Justiça, nos termos do Considerando n. 11 .



Seção 3. Seguros. Arts. 8/14.



Em 1978 a Convenção de Bruxelas foi alterada para criar a possibilidade do segurador ser processado nas cortes do Estado onde ele possuir seu domicílio, tendo sido eliminada a antiga regra segundo a qual ele poderia ser acionado nos tribunais do local onde o intermediário na celebração do contrato de seguro possui seu domicílio .

A principal modificação nesta matéria é sobre as pessoas beneficiadas pelo forum actoris em oposição ao segurador .

As convenções, preocupadas em dar previsibilidade ao segurador, limitaram ao contratante do seguro a possibilidade de acionar o segurador em seu domicílio. O Regulamento estendeu este benefício ao segurado e ao beneficiário do contrato de seguro.

Assim, por exemplo, o segurador de um operador de turismo pode ser levado aos tribunais de cada um dos Estados onde os turistas forem domiciliados.

Outra modificação foi concernente à lista de “grandes riscos” para os quais é livre a estipulação de cláusula contratual de foro de eleição, derrogatória dos foros determinados na seção, no novel art. 14, que considera “grandes riscos” os listados no artigo e os assim definidos na Diretiva 73/239/CEE do Conselho, alterada pelas Diretivas 88/357/CEE e 90/618/CEE.

Por sua vez, o TJCE decidiu, no case C-412/98, Group Josi Reinsurance Company S.A , que as regras de especial jurisdição em matéria relativa a seguros não cobrem disputas entre ressegurador e ressegurado em contrato de resseguros, uma vez que ambos são profissionais do setor e nenhum deles pode ser presumido como parte fraca no contrato.



Seção 4. Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores. Arts. 15/17 .



A presente seção estabelece competência internacional entre os Estados-membros, excepcionando a regra geral do art. 2, assegurando ao consumidor processar e ser processado em seu domicilio nos litígios com fornecedores decorrentes de contratos de consumo.

A competência especial visa a proteger os consumidores, considerados a parte mais fraca no contrato e no litígio, conforme expressamente expõe o Considerando n.13.

Tais disposições já eram previstas na Convenção de Bruxelas e foram alteradas para alargar o seu âmbito de incidência, uma vez que alguns litígios que caracterizariam-se como decorrentes de contratos de consumo não estavam sob a égide dos dispositivos em tela.

O conceito de consumidor para os efeitos da proteção desta seção, delineado pelo TJCE ainda sob a égide da Convenção de Bruxelas, é o do contratante que adquire bens e serviços, no sentido amplo destas palavras, de um fornecedor/empresário com o propósito de satisfazer uma necessidade própria e particular como destinatário final e em termos de consumo privado, estando excluído desta definição qualquer consumo que vise a atender uma necessidade comercial ou profissional, atual ou futura. Esta definição é autônoma, pois a legislação dos Estados-membros pode definir diferentemente e ser mais protetiva do que a comunitária, tendo por referência o sistema e os objetivos da Convenção e sua aplicação uniforme pelos Estados-contratantes .

Em 1978, o campo de aplicação dos dispositivos sobre competência em conflitos decorrentes de contratos de consumo na Convenção de Bruxelas foi consideravelmente expandido de modo que estas regras abrangessem não somente vendas a prazo e empréstimos ligados ao financiamento de vendas mas também todos os contratos relativos ao fornecimento de serviços ou bens materiais móveis, desde que, antes da conclusão do contrato, houvesse um convite especial ou propaganda no Estado em que o consumidor está domiciliado, e este último tomasse os passos necessários para a conclusão do contrato .

No julgamento preliminar do caso Societé Bertrand v. Paul Ott K. G., o TJCE, ao formular um conceito independente sobre a venda de bens em termos de crédito parcelado, afirmou que também neste caso (como no art. 1) os princípios gerais que estão aparentes neste campo (devido ao corpo de leis dos Estados-membros) têm que ser levados em consideração e que, além disso, era necessário frisar o objetivo da proteção de uma certa categoria de compradores, o qual derivava dos preceitos contidos nos art. 13 e 14 da Convenção .

Estes artigos, os quais compunham a Seção 4 da Convenção de Bruxelas, estão hoje inseridos na Seção 4 do Regulamento n.º 44/2001, que regula a competência em matéria de contratos celebrados por consumidores, tendo a reforma das regras sobre jurisdição nos contratos de consumo sido considerada como um dos pontos nucleares do Regulamento n.º 44/2001. O âmbito de aplicação pessoal permaneceu inalterado face ao art. 13 da Convenção de Bruxelas e relaciona-se, segundo o art. 15 deste Regulamento, aos contratos ou pretensões contratuais concluídos por uma pessoa (o consumidor) a quem não possa ser atribuída uma atividade profissional ou comercial. Continua, assim, a jurisprudência do TJCE a ser aplicável. O fato do contratante ser um comerciante ou não depende aqui, tal como no passado, da modalidade de contrato. Contratos sobre a compra e venda de bens móveis com pagamento parcelado, empréstimos de pagamento parcelado e outros negócios de crédito que têm por finalidade o financiamento de uma compra de bens sempre possuem a natureza específica de contratos de consumo. Estas regras somente valem para outros contratos quando o contratante for fornecedor, ou seja, possuir atividade profissional ou comercial, o contrato recair sobre o âmbito desta atividade e for travado com consumidor .

De importância particular é a regra contida no antigo art. 14 (hoje art. 16 do indigitado Regulamento), que prevê que o consumidor somente pode ser demandado nos tribunais que possuem competência para julgar as ações no seu domicílio. Todavia, quando este for autor, pode escolher entre os tribunais do local onde possua domicílio, ou os tribunais do Estado em que possuir domicílio o fornecedor.

Por sua vez, o Regulamento, ao dispor, em seu art. 15, ”c”, regra totalmente diversa daquela contida no art. 13, n.º 3, da Convenção, causou importantes modificações no que tange à jurisdição em relação a contratos celebrados com consumidores. A expressão “em todos os outros casos” aumentou o âmbito da atuação da norma contida anteriormente no art. 13 da Convenção de Bruxelas. Devido ao caráter geral dos termos envolvidos, pode-se concluir que todos os contratos de consumo são regidos pelas normas de competência especial desta Seção, e não somente aqueles que tiverem como objeto uma prestação de serviços ou fornecimento de mercadorias. Enquanto que o art. 13, n.º 3 limitava os contratos de consumo aos contratos de compra com pagamento parcelado e outros negócios creditícios, o atual art. 15 permite a extensão desta disciplina a todos os outros tipos de contratos que atenderem às circunstâncias especificas de conclusão de um pacto de consumo .

Atualmente, também os contratos de transporte não estão mais excluídos por completo do âmbito de aplicação destes preceitos, como ocorria por força do art. 13, n.º 3 da Convenção de Bruxelas. Com a consequente evolução do Direito do Consumidor, aplica-se o art. 15, terceiro parágrafo do Regulamento n.º 44/2001 também para contratos de viagem, os quais prevêem por um preço promocional transporte e acomodações. Esta definição corresponde aos contratos de viagem promocionais nos termos da Diretiva sobre viagens promocionais 90/314 da CEE. De resto, cabe ressaltar que a Comissão Européia deixou claro ao fundamentar a sua proposta de Regulamento, que os contratos de time- sharing, nos termos da Diretiva 94/47 da CE, caem no âmbito de aplicação do art. 15 do Regulamento n.º 44/2001, e que todos os contratos de consumo desfrutam de prioridade face ao art. 22, n.º 1 deste Regulamento, mas não abrangem mera locação de imóvel de férias .

O que motiva a exclusão dos contratos de transporte é que normalmente são objeto de diversas convenções internacionais que inclusive dispõem sobre competência judiciária, não querendo o Regulamento com elas colidir .

O Regulamento também modificou a conexão territorial que deve existir entre o contrato e o território de domicílio do consumidor, eliminando a necessidade de que este último tenha realizado no seu Estado os atos necessários para a celebração do contrato. Destarte, os consumidores que foram instigados pela outra parte para concluir o contrato em outro Estado-membro podem também se beneficiar das regras protetoras deste Regulamento. A alínea “c” do art. 15.1, teve como finalidade ampliar ao comércio eletrônico (Internet) à exceção segundo a qual os consumidores podem propor as ações em seus próprios tribunais. O antigo art. 13, n.º 3 da Convenção de Bruxelas revelou-se um problema no passado recente, porque restringia o âmbito de aplicação das normas dedicadas ao consumidor, principalmente no que tange ao consumo de produtos na Internet. Este artigo exigia que a conclusão do contrato fosse precedida por uma proposta explícita ou uma propaganda no Estado onde se situa o domicílio do consumidor. A Comissão defendia que o consumo na Internet deveria cair dentro do âmbito de atuação do novo art. 15 do Regulamento n.º 44/2001, quando se tratasse de hipótese onde houvesse a apresentação na Internet do produto do fornecedor e viesse acompanhada de um “website ativo”, o qual seria acessível no Estado onde o consumidor possui seu domicílio. Ela propôs, então, o critério de orientação segundo o qual a atividade profissional ou comercial do parceiro contratual seria decisiva, independentemente do modo como alcança o Estado-membro do consumidor ou outros Estados. Todavia não há qualquer orientação para os casos nos quais o consumidor é informado sobre a possibilidade de aquisição de um produto ou a prestação de um serviço mediante a possibilidade de acesso a um “website passivo”. Não há qualquer menção do que configure um website passivo, mas tal conceito não pode advir somente da possibilidade de haver uma interação entre consumidor e fornecedor mediante este. Assim sendo, somente podem ser excluídos do âmbito de atuação do art. 15 do Regulamento n.º 44/2001 os websites que evidentemente não podem ser acessados no Estado de domicílio do consumidor por excluírem expressamente ou conclusivamente contatos negociais com consumidores destes Estados. Esta exclusão conclusiva deve, entretanto, ser provada de forma cabal. Não mais é necessário que o contrato seja precedido no Estado do consumidor de uma oferta ou publicidade, sendo suficiente que o contratante exerça atividades comerciais ou profissionais no Estado do consumidor, ou que, pelo menos, “dirija” estas atividades do estrangeiro até este Estado. Dirigir tais atividades até o Estado do domicílio do consumidor significa que estão abrangidos pela Convenção os contratos celebrados por um consumidor na webpage do outro contratante, quando esta for acessível no Estado do primeiro, mas não os casos nos quais os produtos são meramente propagandeados, sem que haja a possibilidade de compra on line .

O Regulamento n.º 44/2001 não adotou a exigência da Convenção de Bruxelas, segundo a qual o consumidor tem que realizar os atos jurídicos exigidos para a conclusão do contrato no seu domicílio. Este critério havia causado, por um lado, dificuldades nos casos em que o consumidor era atraído pelo seu parceiro contratual para outro Estado, por exemplo, com ajuda de uma viagem organizada pelo fornecedor para concluir o contrato no seu domicílio. Por outro lado, não se podia, em muitos casos, reconstituir na conclusão de contratos via Internet a partir de qual Estado o consumidor passou a obter esclarecimentos sobre o consumo .

O art. 14 da Convenção de Bruxelas regia somente a competência internacional para questões ligadas ao Direito do Consumidor, mas não a competência local. Isto acarretava um problema, porque os Estados contratantes daquela Convenção podiam estabelecer uma competência local distante do lugar de domicílio do consumidor. Na Alemanha, por exemplo, devido à ausência de uma regra nacional, foi adotado como competente o tribunal situado na capital Berlim. Isto provocou, em um caso, a rejeição de uma demanda, porque, segundo a visão do tribunal alemão do domicílio do consumidor, ele possuía competência internacional, mas não possuía competência local (ou doméstica), a qual caberia a outro tribunal alemão (o de Berlim). O art. 16, I, do Regulamento n.º 44/2001 resolveu este problema em favor do consumidor, fixando adicionalmente à competência internacional a competência local no lugar onde o consumidor possui seu domicílio. Para ações contra o consumidor, aplica-se uma regra expressa correspondente, contida no art. 16 II deste Regulamento. Visto que o consumidor somente pode ser acionado no local no qual ele possua seu domicílio, deve também a competência local recair sobre o tribunal deste local .

Por fim, as cláusulas de eleição de foro permanecem admissíveis nos termos do art. 17 do Regulamento n.º 44/2001, mas somente enquanto (1) elas ofereçam um foro adicional para a eleição do consumidor, além do seu domicílio; ou (2) sejam acordadas após o surgimento da disputa entre as partes; ou (3) quando um consumidor e seu parceiro contratual que, no momento de conclusão do contrato, possuem seu domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-membro, fundamentem a competência do tribunal deste Estado-membro para enfrentar a questão; (4) desde que a lei nacional do Estado-membro permita tal convenção. Embora a Diretriz 93/13 da CEE, com base nas restrições promovidas pelo art. 17 do Regulamento n.º 44/2001, possua pouco significado no que tange à eleição da jurisdição internacional, ela impede a validade de cláusulas que excluem, na hipótese do art. 16, II do Regulamento, a definição da competência local segundo o critério do domicílio do consumidor. Esta diretriz, assim, deve ser vista como tendo prioridade segundo a intenção do art. 67 do Regulamento, já que ela, diferentemente deste, representa um instrumento especial do Direito do Consumidor, e considera as circunstâncias do caso particular .



Seção 6. Competências exclusivas. Art. 22.



Dispõe esta seção sobre competências exclusivas, as quais não se admite derrogação de jurisdição, tratando o artigo das mesmas em cinco alíneas sobre o tema, sendo indiferente para estes dispositivos o domicílio das partes .



Art. 22, n.1. Jurisdição exclusiva em questões relativas a direitos in rem sobre propriedade imóvel e alugueres de propriedade imóvel.



O art. 16.1 da Convenção de Bruxelas foi modificado em 1989 para permitir jurisdição adicional à Corte de um Estado contratante no qual possua o réu domicilio, em casos de alugueres temporários para períodos não superiores a seis meses, desde que o proprietário e o inquilino sejam pessoas físicas domiciliadas no mesmo Estado .

O TJCE, no caso Scherrens v. Maenhout, sustentou que esta norma deveria ser interpretada de modo que, em uma disputa acerca da existência de um empréstimo relacionado à propriedade imóvel situada em dois Estados contratantes, a jurisdição exclusiva sobre tal propriedade situada em cada Estado contratante pertence a Corte do respectivo Estado. Todavia o TJCE admitiu que podem haver casos em que a propriedade possa ter características tais que seja necessária uma exceção à regra geral de jurisdição exclusiva (i.e., as partes que a compõem, embora estejam situadas em dois Estados, estão sujeitas a um único contrato de empréstimo). Esta hipótese se aplica aos casos nos quais a propriedade situada em um Estado é adjacente à propriedade situada em outro, ou quando ela se situa praticamente de forma completa dentro de um dos Estados. Nestes casos, o TJCE considera apropriado tomar a propriedade como um todo, e considerá-la como situada inteiramente dentro de um dos dois Estados, a fim de se conferir jurisdição exclusiva para as suas Cortes .

No caso Sanders v. van der Putte, o TJCE decidiu que o art. 16 (1) aplica-se somente a questões relativas a disputas entre locadores e locatários sobre: 1) a interpretação ou existência de um aluguel; 2) a compensação por um dano causado pelo locatário; 3) ou a entrega de uma posse, não sendo possível ser estendido para abranger um acordo sobre a operação de um negócio em propriedade alugada .

No caso George Lawrence Webb v. Lawrence Desmond Webb, o TJCE afirmou que não é suficiente, para que o art. 16 (1) se aplique a uma determinada hipótese, que um direito in rem sobre propriedade imóvel esteja envolvido na ação, ou que este tenha um vínculo com uma propriedade imóvel. Somente ações que sejam baseadas em um direito in rem e não em um direito in personam estão sujeitas à jurisdição exclusiva estipulada por este parágrafo, salvo os casos excepcionais relativos a alugueres de propriedade imóvel .

Em outro caso (N. Lieber v. W. S. Goebel and S. Goebel), o TJCE, retomando jurisprudência anterior (por exemplo, o caso Reichert v. Kochler), também sustentou que ao art. 16 não se poderia conferir uma amplitude maior do que aquela que é exigida pelo seu objetivo, uma vez que ele resulta na exclusão do foro que seria normalmente utilizado pelas partes, e, em certos casos, em processos perante um tribunal diferente daquele que seria o ordinário para elas. Foi reafirmado, neste julgamento, o entendimento de que o art. 16 somente é aplicável quando a ação for baseada em um direito in rem, sendo este dispositivo inaplicável (com a exceção da hipótese de alugueres de propriedade imóvel) se esta for baseada em um direito in personam. A diferença entre estes direitos, esclareceu o tribunal, é que o primeiro, que existe sobre uma propriedade, produz efeitos contra todos, enquanto o último somente pode ser alegado face ao devedor .

Estas são as hipóteses que não se enquadram no âmbito do art. 16 (1): (a) ações relativas a acordos para alugar um comércio varejista realizado em uma propriedade imóvel alugada de um terceiro pelo locador (caso Sanders v. Van der Putte); (b) ações para a recuperação de gastos de viagem e pela perda do desfrute do feriado, as quais são somente indiretamente relacionadas ao uso da propriedade autorizada (casos Rösler v. Rottwinkel, Hacker v. Euro-Relais); (c) uma ação pauliana iniciada por um credor para estabelecer que uma disposição do direito real sobre propriedade imóvel, que se reputa fraudado pelo devedor em detrimento do credor, não deve produzir quaisquer efeitos face o credor (caso Reichert and Kochler v. Dresdner Bank); (d) ações para declarar que uma pessoa possui uma propriedade imóvel como um trustee (caso Webb v. Webb); e (e) ações para a compensação pelo uso de uma propriedade imóvel após o anulamento de uma transferência de propriedade (caso Lieber v. Goebel) .

O art. 22.1, traz um importante modificação. Tratando-se de locação para uso pessoal, ou de férias, ou de curta duração por um período de até seis meses, sendo o arrendatário uma pessoa física, e estando arrendador, que poderá ser uma pessoa jurídica, e arrendatário domiciliados no mesmo Estado-membro, também serão competentes os tribunais do Estado-membro onde o arrendatário for domiciliado, diferentemente do art. 16.1 da Convenção de Bruxelas que exigia que proprietário e arrendatário fossem pessoas físicas residentes no mesmo Estado-contratante, sendo na verdade o texto do artigo um acordo entre os países do sul (Grécia, Itália,Espanha etc). e os do norte, inclusive dos signatários da Convenção de Lugano .

Por sua vez, a mera locação de imóvel para férias, com fornecimento de seguro e garantia, por um operador de turismo, não transforma o contrato em relação de consumo, para tanto é necessário que, ao mesmo, estejam agregados outros elementos característicos de uma operação de turismo, como passeios, etc. .



Art.22.2. Direito societário .



O artigo atribui a competência do tribunal do Estado-membro onde estiver sediada a pessoa jurídica, para julgar matéria de validade, nulidade das decisões de seus órgãos, ou dissolução destas sociedades, cuja sede se determinará pelas regras de direito internacional privado do Estado-membro, em exceção ao disposto no art. 60 do Regulamento, uma vez que aquele artigo pode levar a uma pluralidade de domicílios em diferentes Estados-membros. Determinando o artigo ao juiz buscar a sede social através de seu direito internacional privado, fará com que ele busque a real sede, conseqüentemente num único Estado-membro, o que neste caso se justifica, por ser pertinente à gestão interna da pessoa jurídica .



Seção 7. Extensão de competência. Arts. 23/4.



As cláusulas de eleição de foro são válidas, segundo a Convenção e o Regulamento, desde que observadas as prescrições legais.

No caso Estasis Salotti di Colzani v. Rüwa Polstereimaschinen, em 1976, o TJCE opinou no sentido de que as exigências contidas no art. 17 da Convenção de Bruxelas, relativos à validade das cláusulas de eleição de foro, devem ser observadas de forma estrita. Além disso, já que o art. 17 refere-se a um acordo entre as partes, seus requisitos formais possuem o propósito de assegurar que o consenso entre as partes foi estabelecido. Embora as condições de venda (e a cláusula de eleição de foro) estivessem impressas na parte de trás do documento, o contrato se referia expressamente a uma oferta anterior escrita que se referia a estas condições (e a cláusula). Como estas condições haviam sido efetivamente comunicadas por escrito, o requerimento do art. 17 havia sido cumprido .

Já no caso Segoura v. Bonakdarian, também de 1976, havia somente um acordo oral precedendo uma confirmação escrita que possuía as condições de venda na parte de trás do documento. O TJCE adotou uma visão mais estrita neste caso, e sustentou que mesmo havendo um acordo oral, a transação não poderia ser executada a menos que a confirmação escrita que contivesse a cláusula de eleição de foro fosse assinada ou aceita por escrito pela parte a quem é apresentada .

A partir de 1978 este artigo foi modificado de forma a não mais exigir que os contratos ou cláusulas contratuais atributivas de jurisdição tenham que ser escritas (ou estipuladas oralmente, mas confirmadas por escrito), uma vez que é possível que eles sejam celebrados no comércio internacional nas formas comuns à prática desta atividade, formas estas que são conhecidas pelas partes, ou deveriam ser .

No caso Zelger v. Salinitri, julgado pelo TJCE em 1980, o autor alegou ter realizado um acordo oral expresso com o réu que especifica Munique como o local para o pagamento do empréstimo. Ao analisar a questão, o TJCE concluiu que não era necessário atender às disposições do art. 17 neste caso, uma vez que a jurisdição estaria suficientemente baseada no art. 5º (1) com base no fato de que o acordo informal sobre o local de desempenho da obrigação era válido de acordo com a lei que governava o contrato, a qual é verificada a partir das regras de conflito de leis do foro (caso Tessili v. Dunlop). Assim sendo, um acordo pode ser executado se ele é válido sem quaisquer outras formalidades, desde que a lei nacional aplicável ao contrato não as exija .

Em 1989 operou-se nova modificação no texto deste artigo, atribuindo validade à cláusula de eleição de foro se esta tiver sido celebrada segundo uma modalidade que seja adequada às práticas estabelecidas entre as partes. No comércio internacional, pode ser utilizada uma modalidade que seja conveniente aos costumes que as partes conhecem ou deveriam conhecer, e que são em tal intercâmbio ou comércio fortemente difundidos e observados por outras partes (que participam desta atividade) em contratos deste tipo. Esta é uma referência às práticas livres e informais do comércio internacional, que passaram a ser aceitas pela Convenção .

No entanto a cláusula de eleição de foro não pode ser estipulada unilateralmente, devendo indicar, de forma clara, o tribunal a quem atribui jurisdição, embora não seja necessário formalidades, sendo admitido sua estipulação informal e oral, desde que posteriormente confirmada por escrito através de carta de um dos contratantes não refutada pelo outro .

Também uma das partes precisa ser domiciliada em Estado-membro da Comunidade. O domicílio da pessoa jurídica determina-se, atualmente, na forma do art. 60 do Regulamento. A determinação do domicílio da pessoa física e o momento de fazê-lo é uma dificuldade apontada por Droz , uma vez que o Regulamento não o faz.

Outrossim, o foro de eleição acordado entre o transportador e o expedidor marítimo é válido contra terceira parte portadora de conhecimento de transporte, ainda mais se a lei nacional atribui ao novo portador do título os direitos nele incorporados como sucessor do expedidor, investindo-o em todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo, inclusive da cláusula atributiva de jurisdição, não havendo, portanto, necessidade de que manifeste aceitação .

No Regulamento a matéria é disciplinada pelo art. 23, que permite também que as cláusulas de competência judiciária contidas em uma comunicação realizada por meios eletrônicos sejam admitidas para determinar a eleição de foro, sendo este dispositivo uma inovação . Outros retoques foram realizados com relação à Convenção de Bruxelas, v.g., a supressão do texto do art. 17.4, substituído pelo do art. 21.2, no que concerne aos contratos individuais de trabalho .

O Regulamento expressamente dispõe no art. 23, n. 5, que as cláusulas de eleição de foro não produzirão efeitos se violarem ao disposto nos arts. 13, 17, 21, ou dispuserem sobre jurisdição para matéria de competência exclusiva versada no art. 22 .



Seção 8. Verificação da competência e da admissibilidade. Arts. 25/6.



Cabe ao juiz processante declarar ex officio sua incompetência para processar e julgar a matéria nas hipóteses que não observarem as partes a competência exclusiva do art. 22, nos termos do art. 25, logo prorrogando-se sua competência nos demais casos se não excepcionado o juízo e formado o contraditório. Caso o réu domiciliado em outro Estado-membro não compareça para defender-se, o juiz declarar-se-á incompetente ex officio se sua competência não resultar das disposições do Regulamento, nos termos do art. 26, sendo tal solução criticada por Beraudo .

Este artigo indica decorrer do affair C-7/98, Dieter Krombac”[2000], ocasião em que a Alemanha não reconheceu e executou decisão de tribunal francês, de natureza criminal e civil, no qual o réu, alemão, foi julgado à revelia, alegando ser contrário a sua ordem pública interna, o que foi admitido pelo TJCE .



Seção 9. Litispendência e conexão.Art. 27/30.



O objetivo da Convenção de Bruxelas, assim como das demais que se seguiram e do Regulamento 44/2001, foi sempre precisar o foro competente para as demandas em matéria cível e comercial de modo que reclamantes e reclamados não tivessem dúvidas e que, mesmo antes do litígio, no momento que realizassem um negócio jurídico, facilmente já pudessem visualizar qual o foro competente para o caso de litígio a respeito do negócio jurídico levado a termo, tudo no intuito de proporcionar segurança jurídica no mercado integrado, conforme declarado nos Considerandos ns. 2, 11, e 15 entre outros e comentado anteriormente.

No entanto, por ventura ocorrendo situações de litispendência ou conexão, o intérprete se socorrerá nesta seção.

O sistema do Regulamento é o mesmo da Convenção, o tribunal que conheceu por segundo a demanda é obrigado a declarar-se incompetente , existindo no entanto uma nova disposição.

O art. 30 estabelece o momento em que se considera proposta a ação, estabelecida a jurisdição do tribunal e a prevenção do juízo, sem a necessidade de recurso a lex fori e de modo a causar conflitos, pois vale-se dos dois métodos dispostos no direito dos países membros para firmar a jurisdição, em ambos os casos exigindo que o autor proceda com as medidas necessárias (citação do réu ou apresentação da ação em juízo) para a formação do processo, sob pena de não considerar-se proposta a ação e prevento o juízo para fins de litispendência .

O TJCE considerou, no caso Overseas Union v. New Hampshire, que, à exceção de um caso no qual a Corte cuja prevenção ocorreu em segundo lugar tenha jurisdição exclusiva nos termos da Convenção, o art. 21 (art. 27 do Regulamento) deve ser interpretado de modo a significar que no local onde a jurisdição da Corte cuja prevenção verificar-se primeiro for contestada a Corte cuja prevenção ocorreu posteriormente pode, se não declinar jurisdição, somente suspender o processo, não podendo examinar a jurisdição da Corte cuja prevenção ocorreu em primeiro lugar .

No caso De Wolf v. Cox, o princípio de igualdade de tratamento, embora não tenha sido mencionado pelo TJCE, impediu que o autor desta lide promovesse uma ação independente em um tribunal de pequenas causas ao invés de se sujeitar ao procedimento mais oneroso previsto na Convenção. O TJCE sustentou que o único procedimento permissível para a execução de julgamentos era aquele previsto na Convenção, segundo os arts. 21 e 29 da mesma .

No caso Owens Bank Ltd v. Fulvio Bracco and Bracco Industries Chimica Spa, o TJCE decidiu que as regras contidas no título nos artigos 21, 22 e 23 da Convenção de Bruxelas não determinam o foro adequado a processos de reconhecimento e execução de julgamentos proferidos em Estados que não participem desta Convenção .

Nas Disposições Gerais, art. 63, existe um privilégio transitório aos domiciliados no Luxemburgo no que diz respeito à competência judiciária e foro do réu, privilégio que influencia decisivamente na solução de eventual litispendência ou conexão.



Seção n. 10. Medidas provisórias e cautelares. Art.31.



Este artigo repete o art. 24, da Convenção, já tendo esclarecido o TJCE que trata apenas de medidas de caráter provisório em procedimento cautelar .



9. Reconhecimento e execução das decisões dos Estados-membros.



Esta matéria está regulada no Capítulo III, arts. 32/56.

O artigo 32 repete o art. 25 da Convenção de Bruxelas, assim como o de Lugano.

Os julgamentos, para que possam ser reconhecidos dentro do sistema da Convenção de Bruxelas e do Regulamento, devem ser proferidos por uma autoridade judiciária nacional, que exerça função jurisdicional que derive de um procedimento que possua as características de um processo judicial. Por este motivo, autoridades administrativas não podem ser incluídas nas lista dos órgãos cujas decisões podem ser reconhecidas e executadas, uma vez que, a princípio, elas não são consideradas autoridades jurisdicionais do Estado. Todavia a Convenção de Bruxelas e o protocolo anexado à Convenção de Lugano permitem a aplicação das Convenções a decisões sobre alimentos tomadas por autoridades administrativas da Dinamarca, Noruega e Islândia, as quais exercem função jurisdicional sobre esta matéria em seus respectivos países.

A Convenção de 1996 adicionou um novo parágrafo ao artigo do protocolo, permitindo que as decisões de autoridades administrativas destes países também fossem tomadas como decisões reconhecíveis pelo sistema da Convenção de Bruxelas .

A Convenção se aplica não somente à jurisdição contenciosa dos tribunais mas também a alguns casos de jurisdição voluntária. Assim sendo, a Convenção se aplica a decisões de jurisdição voluntária adotadas em relações contratuais, como nos casos em que se requer ao juiz que fixe um prazo limite para o desempenho de uma obrigação (art. 1183.1 do Código Civil italiano), ou determine qual das obrigações alternativas deve ser desempenhada (arts. 1286.3, 1287.3 do mesmo diploma legal).

Decisões proferidas por tribunais arbitrais, todavia, não são abrangidas pela Convenção, porque os tribunais arbitrais não são autoridades judiciárias, e porque a Convenção não se aplica à arbitragem .

A mudança fundamental é a aceleração do procedimento de exequatur e algumas modificações nos motivos de recusa ao reconhecimento da decisão estrangeira.

Na Convenção de Bruxelas, o pedido de exequatur era unilateral, cabendo ao juiz competente analisar apenas se a mesma não possuía qualquer dos motivos elencados no art. 27 para o não reconhecimento, e, só se houvesse recurso, o procedimento tornava-se contraditório. O processo, portanto, era bem rápido. Na França levava cerca de oito dias diante do Tribunal de Grande Instance .

O Regulamento avança na simplificação, não cabendo na primeira fase nada mais ao juiz competente listado no Anexo II do que um exame de regularidade formal, sem nenhum exame de fundo da decisão apresentada, nos termos do art. 41.

O reconhecimento das decisões é automático, sem necessidade de qualquer processo (art.33), mas para a sua execução é necessário um exequatur dado pelo tribunal competente do Estado-membro discriminado no anexo II do Regulamento, após um controle formal da decisão (art.41).

Reconhecimento automático não significa automática execução, mas sim o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada e de sua eficácia constitutiva.

O termo automático significa que toda decisão prolatada em um Estado-membro que seja posta à apreciação de órgão judicial de outro Estado-membro pode ser validamente diante deste invocada, embora posteriormente deva proceder a um controle de reconhecimento.

Este controle de reconhecimento se faz através de um procedimento declarativo de reconhecimento (art.33.2), ou incidentalmente em processo no qual o reconhecimento do título é invocado (art.33.3).

Uma decisão só não será reconhecida nas hipóteses arroladas no art.34 (art. 27 da Convenção) , ou no art.72, sendo que este último foi comentado anteriormente quando examinamos as relações do Regulamento com determinados tratados mantidos por Estados-membros.

Entre as razões que permitem o não-reconhecimento, está a ordem pública do Estado requisitado. No caso C-7/98, Dieter Krombach [2000], o TJCE afirmou que era possível conferir efeito a uma cláusula de ordem pública para não reconhecer uma sentença estrangeira, desde que seja verificada uma “violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial no ordenamento jurídico do Estado requisitado ou de um direito reconhecido como fundamental neste ordenamento jurídico” .

O art.34.2 do Regulamento também teve a redação alterada com relação ao art. 27.2 da Convenção, no intuito de evitar abusos. O advérbio “regularmente” foi retirado como elemento formal da citação, e substituído pela aferição de fato da ciência do réu para defender-se no processo, de modo que o processo não fique prejudicado por um vício formal e menor no procedimento de citação .

O TJCE sustentou, no caso Isabelle Lancray v. Peters und Sickert, que um julgamento proferido em uma situação de revelia do réu não pode ser reconhecido nos casos em que o documento de instituição do processo não foi entregue a este último da forma devida, mesmo que tenha sido entregue a tempo para que este preparasse sua defesa, uma vez que as condições contidas no artigo somente permitem o reconhecimento de um julgamento estrangeiro contra um réu se forem verificadas por completo as formalidades legalmente exigidas .

No caso Volker Sonntag v. Hans Waidmann, Elisabeth Waidmann and Stefan Waidmann, o TJCE considerou que o não-reconhecimento de uma decisão pelas razões arroladas no art. 27 (2) da Convenção somente é possível se o réu não tiver oportunidade de se defender durante o processo original (casos semelhantes: Klomps v. Michel, Minalmet v. Brandeis) .

O Regulamento n.º 44/2001 adicionou à parte final do art. 27 (2) da Convenção de Bruxelas, no seu art. 34.2, a seguinte frase: “a menos que o prejudicado não tenha recorrido contra a dita decisão quando tivera a oportunidade de fazê-lo”. Isto significa que o demandado deve conduzir-se ativamente no Estado de origem que tenha proferido a decisão de modo a denunciar a situação que o levou à revelia, seja mediante o recurso apropriado, seja mediante a solicitação correspondente de nulidade dos atos judiciais. Se o réu tiver algo para alegar quanto à questão de fundo ou quanto à competência do tribunal, é aconselhável que o faça no tribunal do Estado de origem da ação, sendo muito arriscado fazê-lo no procedimento de execução que transcorre no Estado requerido .

O n. 4, do art. 27, da Convenção, e as causas nele inseridas referente a questões de família, não são repetidas no Regulamento 44 em razão do Regulamento n.1347/2000, do Conselho(Bruxelas II) o qual regula a matéria atualmente.

Também não será reconhecida a decisão que for inconciliável com outra decisão proferida entre as mesmas partes no Estado-membro requerido, ou com outra anteriormente proferida noutro Estado-membro ou num Estado terceiro, em ação com o mesmo pedido e causa de pedir, reunindo, no último caso, as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-membro requerido.

O Regulamento no art.34, ns. 3 e 4 repara uma falha das Convenções de Lugano e San Sebastian, uma vez que as Convenções só impediam o reconhecimento se a decisão fosse inconciliável com outra do Estado requerido. Agora o Regulamento impede o reconhecimento da decisão se inconciliável com outra decisão prolatada em Estado-membro ou terceiro .

No caso Solo Kleinmotoren GmbH v. E. Boch, o TJCE esposou que a interpretação literal do art. 25 da Convenção (art.32 do Regulamento) demonstra que a definição do termo “julgamento”, contida neste preceito, refere-se somente às decisões judiciais tomadas por uma corte ou tribunal de um Estado contratante. Para que seja considerado “julgamento”, a decisão tem que emanar de um órgão judicial de um Estado contratante, o qual decidiu por conta própria as questões alegadas pelas partes. Esta condição não é preenchida no caso de um acordo, mesmo se este foi alcançado em uma Corte de um Estado contratante, e houver trazido o processo a seu término. Para o Tribunal acordos são essencialmente contratuais, uma vez que seus termos dependem primordialmente das intenções das partes. Como o art. 27 (3) deve ser interpretado estritamente, o TJCE consignou que um acordo, mesmo obtido em um tribunal, não poderia ser considerado como um julgamento proferido por este .

Cabe ressaltar, neste diapasão, que os julgamentos nos quais o réu admita a existência do direito alegado pelo autor são julgamentos como outros quaisquer. Esses julgamentos possuem tanta autoridade quanto um julgamento proferido em casos de revelia do réu, claramente dentro do âmbito do art. 25 da Convenção .

Também não serão reconhecidas as decisões que tiverem desrespeitado o disposto nas seções 3 (competência especial em matéria de seguros), 4 (competência especial em matéria de contratos celebrados com consumidores) e 6 (competências exclusivas) do capítulo II, ou no caso previsto no art. 72 (tratados), conforme dispõe o art. 35 .

O julgamento, para desfrutar do regime da Convenção, não precisa ser definitivo, já que o artigo 30 (art. 37 do Regulamento) prevê expressamente a possibilidade de que uma apelação interposta no Estado de origem produza a suspensão dos procedimentos de reconhecimento no Estado onde este é desejado .

Contudo, embora o julgamento não precise ser definitivo, ele precisa ser passível de ser executado no Estado onde ele foi proferido (art. 31 da Convenção e art. 38 do Regulamento).

O procedimento de execução de uma decisão estrangeira inicia-se com a obtenção da qualidade de título executivo no Estado-membro onde se pretenda a execução da decisão judicial. Esta declaração de executividade e o processo de execução são regulados pelos arts. 38 a 56 do Regulamento , como já falamos acima.

O TJCE, seguindo duas antigas decisões que consideravam a questão da autorização para executar em um outro Estado diferente da questão de execução, a qual é governada pelo Direito do Estado no qual a execução é desejada, consignou, no caso Coursier v. Fortis, que o termo enforceable do art. 31 da Convenção (art. 38 do Regulamento) refere-se somente à autorização para a execução, em termos formais, de decisões estrangeiras, e não às circunstâncias segundo as quais tais decisões podem ser executadas no Estado de origem .

A primeira fase tem caráter sumário. Segundo Schroeder, ajuizada a ação para obtenção do título executivo, o juiz só pode negar o exequatur na presença dos motivos arrolados nos arts. 34 e 35 do Regulamento . Tal conclusão não nos parece correta. O art. 41 é claro ao dispor que a decisão será imeditamente declarada executória após controle formal dos documentos apresentados, SEM (grifo nosso) verificação dos motivos referidos nos arts. 34 e 35, que só serão examinados em fase recursal nos termos do artigo 44. Nesse sentido, ver o Considerando n. 17, e análise de Beraudo . A parte demandada não pode se manifestar nesta primeira fase.

A decisão positiva outorga executividade à decisão estrangeira, autoriza a adoção de medidas cautelares sobre os bens do demandados (art.47.1) e há de ser notificada ao demandado . Após notificado, o demandado poderá recorrer ao tribunal do Estado-membro competente, indicado na lista do anexo III (art. 43 do Regulamento), nos prazos do art. 43.5. A decisão que nega o exequatur também é recorrível. A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto do recurso referido no anexo IV, recurso esse para os tribunais dos Estados requeridos, como já esclarecido quando tratamos especificamente do TJCE.

O tribunal, perante o qual foi interposto o recurso com escopo nos arts. 43 ou 44, pode suspender a execução a pedido do executado, se a decisão estrangeira for, no Estado-membro de origem, objeto de recurso ordinário, ou se o prazo para interposição do citado recurso não tiver expirado .

No caso Van Dalfsen v. Van Loon, o TJCE esposou a tese de que o primeiro parágrafo do art. 38 da Convenção tinha que ser interpretado de modo a significar que uma Corte na qual a apelação é interposta contra uma decisão autorizando a execução de um julgamento proferido em outro Estado contratante, pode levar em consideração, em uma decisão relativa a um pedido para que o processo seja interrompido, os argumentos que a parte que interpôs a apelação não pôde realizar perante a Corte do Estado que proferiu o julgamento .

Ao se manifestar sobre o caso Industrial Diamond Supplies v. Riva, o TJCE manteve-se firme na posição de que o conceito da expressão “apelação ordinária”, contida no art. 38 da Convenção, deve possuir um significado próprio, de Direito Comunitário. Para o TJCE uma interpretação mais ampla do conceito tinha que ser conferida para proporcionar ao órgão judiciário do local de reconhecimento da decisão estrangeira os mecanismos necessários para a suspensão deste processo de reconhecimento, sempre que dúvidas razoáveis surgissem sobre o destino da decisão no Estado em que ela foi proferida. A principal característica de uma apelação ordinária, de acordo com o TJCE, seria a de que ela tem que resultar ou na anulação, ou na emenda do julgamento original .

No caso Volker Sonntag v. Hans Waidmann, Elisabeth Waidmann and Stefan Waidmann, o TJCE declarou, acerca do art. 37, que defendia uma interpretação restritiva da expressão “julgamento motivado por uma apelação”, e decidiu que ela não poderia ser estendida de modo a possibilitar que apelações fossem interpostas contra um julgamento diferente daquele que foi motivado pela apelação (casos semelhantes: Brennero v. Wendel, Van Dalfsen v. Van Loon). Este tribunal já havia decidido previamente que o art. 36 da Convenção exclui procedimentos mediante os quais terceiros possam desafiar uma ordem de execução utilizando-se de artifícios jurídicos domésticos (como no caso Deutsche Genossenschaftsbank v. Brasserie du Pêcheur) . O processo de execução do título judicial estrangeiro, com o exequatur deferido, seguirá então pela lei nacional do Estado-membro .



10. Conclusão.



Como visto, o Regulamento 44/2001/CE, representa uma verdadeira evolução em matéria de cooperação judiciária na Comunidade Européia ao proporcionar maior rapidez e agilidade no reconhecimento e cumprimento das decisões judiciais emanadas de Estados-membros, e reduzindo as possibilidades de não reconhecimento das mesmas.

Por outro lado, a busca na estabilização da jurisdição, do foro competente, foi realizada com base na interpretação do TJCE o que certamente acarreta maior segurança para os negócios jurídicos.

Também é extremamente salutar que os membros do EFTA tenham participado da formulação do Regulamento, uma vez que se busca a realização de um espaço judiciário europeu pleno e o mais amplo possível, devendo esperar-se para breve a aderência destes Estados ao sistema do Regulamento através de Convenção própria. Enfim, o Regulamento marca uma verdadeira evolução, apesar das críticas que vem recebendo na formação do espaço judiciário europeu, bem como na consecução de um título judicial executivo europeu pleno e de reconhecimento e execução automática, para que, de maneira ágil e desburocratizada, as decisões judiciais se concretizem no plano internacional, proporcionando o fortalecimento da Justiça na Europa.


NOTAS DE FIM DE PÁGINA (os números das notas não foram adequadamente transferidos pelo programa do blogger e serão inseridos futuramente, no entanto, não há prejuízo para a correta inteligência do tema tratado, vez que as notas referem-se principalmente as fontes científicas consultadas):


Introdução. CASELLA, Paulo Borba, SANCHES, Rodrigo Elian (orgs) – Cooperação judiciária internacional – Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 3-4.




SCHROEDER, Enrich, SÁNCHES-CRESPO, Jordi Sánches – “ Ejecución de resoluciones judiciales extranjeras según el Reglamento (CE) nº 44/2001 de fecha 22 de diciembre de 2000 y según la nueva Ley de Enjuiciamiento Civil” in Gaceta Jurídica de la Union Europea y de la Competencia –enero/febrero 2002, issue 217,p.61.



DROZ, Georges L., GAUDEMET-TALLON, Hélène – “La transformation de la Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968 em Règlement du Conseil concernant la compétence judiciaire, la reconnaissance et l’exécution des décisions em matière civile et commerciale” in Rev.Crit.Dr.Internat.Prive 90, octobre-decembre 2001,p.605.



BERAUDO, Jean-Paul – “Le Règlement (CE) du Conseil du 22 décembre 2000 concernant la compétence judiciaire, la reconnaissance et l’exécution des décisions em matière civile et commerciale” in Journal Droit International, nº 4, 2001., p.1033.



Embora o termo anglicano enforcement não traduza propriamente como “execução”, este último é utilizado pelos demais países nas suas versões da Convenção – ejecución (espanhol), esecuzione (italiano), Vollstreckung (alemão).



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit. p. 59.

DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. p.604/5.



LOBO, Maria Thereza do Carcomo- Manual de Direito Comunitário – Curitiba: Juruá, 2001.



DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. p.605.



DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit.p.604.

DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. p.605



VLAS,P., ZILINSKY, M., IBILI, F. – “Civil jurisdiction and enforcement of judgments in Europe” in Netherlands International Law Review, vol.49, issue 1, 2002, p.105.



VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit. p.105.



Op.cit. pp.607 e segs.

VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit. p.106.



DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. p.629.

BERAUDO, op.cit. p.1036.



FREEMAN, Elisabeth.The EEC Convention on Jurisdiction and Enforcement of Civil and Commercial Judgments. In Northwestern Journal of International Law and Business, vol.3 (1981), pp.497/498.



KOHLER, Cristian. The Case Law of the European Court on the Judgments Convention–Part I. In European Law Review, vol.7 (1992), pp. 5, 13, 15.



DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. pp.612 e segs.



BERAUDO, op.cit. p.1035.



DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. p.617.



BERAUDO, op.cit. p.1037; DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. p.620 e segs.



DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit. p.621.



POCAR, Fausto.Jurisdiction and the enforcement of judgements under the EC Convention of 1968: A review of court decisions. In Rabels Zeitschrift für Ausländisches und Internationales Provatrecht, vol.42, 1978, pp.408/409; FREEMAN, pp.499/501; KOHLER, pp.09/12.



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FREEMAN, op.cit. p.503; McCLELLANS, op.cit. pp. 532/4.



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SCHHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit. p.61.



SCHHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit. p.61.



VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit. pp.106/9.



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MICKLITZ, Hans-W., e ROTT, Peter.Vergemeinschaftung des EuGVÜ in der Verordnung (EG) Nr. 44/2001. In Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht. Heft 11/2001, p.327; BERAUDO, p.1038.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit. pp.64/65.



DROZ, Georges A.L.- “Entrée em vigueur de la Convention de Bruxelles concernant la compétence judiciaire et l’exécution des décisions em matière civile et commerciale” in Doctrine et Chroniques, p.30.



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PIERI, S., The 1968 Brussels Convention on jurisdiction and the enforcement of judgments in civil and commercial matters: the evolution of the text and the case law of the Court of Justice over the last four years.CML Review, 1992, pp.539/541.



POCAR, op.cit. p.415; KOHLER, op.cit. p.09.



POCAR, op.cit. pp.417/418; FREEMAN, op.cit.p.504.



VLAS, op.cit. p.342.



VLAS, op.cit. pp.341/342.



VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., p.111; BERAUDO, op.cit., pp.1042 e segs.



Art.5o.Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

1.a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

- no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);...




op.cit., pp.1042 e segs.



DROZ, op.cit., p.636



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., pp.62/63; MICKLITZ, ROTT, op.cit., pp.328.



VLAZ, ZILINSKY, IBILI, op.cit.,.p.111; BERAUDO, op.cit., p.1041; DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit., p.633/4.



MICKLITZ, ROTT, op.cit., p.329.



C-420/97, “Leathertex Divisione Sintetici SpA v. Bodetex BVBA” [1999] in VILAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., p.113.



C-266/85, “Shenavai v. Kreischer”, 1987. www.europa.int.



Art.63.

1.Qualquer pessoa domiciliada no território do Luxemburgo e demandada perante um tribunal de outro Estado-Membro em aplicação do ponto 1 do artigo 5o., pode argüir a incompetência desse tribunal, quando o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo...



0p.cit.pp.1046/7.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.66.



VLAZ, op.cit., p.345.



Art.5.Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:...

2.Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de ação sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salva se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;



PIERI, op.cit., p.541.



Art.5.Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:...

3.Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o fato danoso;




PIERI, op.cit., p.549.



POCAR, op.cit., p.420; FREEMAN, op.cit., p.508; KOHLER, op.cit., pp.16/17.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.66; DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit., p. 635/7; BERAUDO, op.cit., p.1049.



Op.cit, .pp.1.049/9.



Critica a decisão do TJCE no C-51/97, enfocando especialmente o transporte internacional multimodal, ver VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit.. pp.115/120.



Art.5o. Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:...

4.Se se tratar de ação de indenização ou de ação de restituição fundadas numa infração, perante o tribunal onde foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível;...

V. comentários do caso em VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., pp.133/138; v. comentários ao artigo.27.



McCLELLAN, KREMLIS, op.cit., p.546.





FREEMAN, op.cit., p.508.



PIERI, op.cit.., pp.549/550.



Os ns. 6 e 7 do art. 5o., no nosso entender,dispensam comentários.



PIERI, op.cit., pp.544/545.



PIERI, op.cit., p.550; BERAUDO, op.cit., pp.1050/1; DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., p.637.



PIERI, op.cit.,. pp.550/551.



BERAUDO, op.cit., p.1051; MICKLITZ, ROTT, op.cit., p.329.



PIERI, op.cit., p 541.



BERAUDO, op.cit., pp.1.052 e segs. Ver também:KLAUSNER, Eduardo Antônio. Direitos do Consumidor no Mercosul e na União Européia – Acesso e Efetividade, 2006, Curitiba:Juruá, Capítulo 2.



VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., pp 106/8.



Sobre jurisdição internacional e demais instrumentos processuais europeus aplicáveis às demandas decorrentes de relações de consumo intracomunitárias na CE, ver KLAUSNER, Eduardo Antônio. Direitos dos Consumidores no MERCOSUL e na União Européia – Acesso e Efetividade, 2006, Curitiba:Juruá.




Ver C-89/91, “Shearson Lehman Hutton” [1993] ECR-139, in www.europa.eu.int; C-269/95, “Francesco Benincasa [1997], in I-3767; KRINGS, E. “Lápplications de la convention de Bruxelles de 1968 par la Cour de Justice des Communautes Europeennes in La Convention de Bruxelles. Cahiers de droit europèen, vol.17, 1981, p.173; C-99/96, “Hans-Hermann Mietz” comentado in VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit.,. p. 129.



PIERI, op.cit.,. p.541.



KOHLER, op.cit., pp.12 e 17.



MICKLITS, ROTT, op.cit., p.330.



BERAUDO, op.cit., p.1054; DROZ, GAUDEMET-TALLON, op.cit., pp.637 e segs.



MICKLITS, ROTT, op.cit., pp.330/331; SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.63.; BERAUDO, op.cit., pp. 1054/5.



BERAUDO, op.cit., p.1.055.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., pp.63/64; MICKLITS, ROTT, op.cit., p.331; DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., pp.637 e segs.; BERAUDO, op.cit., p.1055



MICKLITS, ROTT, op.cit., p.331.



MICKLITS, ROTT, op.cit., pp.331/332.



MICKLITS, ROTT, op.cit., p.332; BERAUDO, op.cit., p.1057.



BERAUDO, op.cit., pp.1059/60.



Art.22º. Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1.Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado.Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro;...



PIERI, op.cit., p.545.



PIERI, op.cit., pp.551/552.



FREEMAN, op.cit., p.510.



VLAS, op.cit., pp. 348/349



VLAS, op.cit., p.352.



VLAS, op.cit., p.354



DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., p.640; BERAUDO, op.cit., pp.1060/1.



VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., pp.121/3, comentando o C-8/98, “Dansommer A/S”, [2000] e o C-280/90, “Hacker”[1992].



Quanto aos demais incisos do artigo, não achamos necessário maiores comentários.



DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., pp.640/1; BERAUDO, op.cit., pp.1060/1; MICKLITS, ROTT, op.cit., p.327.



POCAR, op.cit., p.422; FREEMAN, op.cit., p.511.



FREEMAN, op.cit., p.512.



PIERI, op.cit., pp.541/2.



FREEMAN, op.cit. p.513.



PIERI, op.cit., p.5445



C-106/95P, “MSG”,[1996], in I-.911- www.europa.eu.int , ver também decisões citadas.



DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., pp.640/3.



C-387/98, “Coreck Maritime GmbH”[2000],comentado por VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit.,. pp 124/129, ver também: C-71/83,”Tilly Russ”[1983]ECR 2417 www.europa.eu.int



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.65; DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., p.642; BERAUDO, op.cit., p.1.064.



BERAUDO, op.cit., p.1063.



BERAUDO, op.cit., p.1064.



Op.cit.pp.1065/6.



V. comentários a decisão in VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., p.133/8.



BERAUDO, op.cit., pp.1.060 e segs.; DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., pp.642 e segs.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit.,, p.69.



PIERI, op.cit., pp.552/553.



FREEMAN, op.cit., p.515



VLAS, op.cit., pp. 357/358.



Art.31.As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.



C-99/96, “Hans-Hermann Mietz” [1999],in VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., pp. 129/133.



BARIATTI, Stefania. What are judgments under the 1968 Brussels Convention. In Rivista di Diritto Internazionale Privato e Processuale, Anno XXXVII, n.º 1 (gennaio/marzo 2001), pp. 05/07.



BARIATTI, op.cit., p.08.



DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., pp.643 e segs.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., pp.67 e segs.



BIAGIONI, Giacomo. L´art. 6 della convenzione europea dei diritti dell´uomo e l´ordine pubblico processuale nel sistema della Convenzione di Bruxelles. In Revista di Diritto Internazionale, 3/2001, pp.727/728; v. a decisão e notas a mesma em VLAS, ZILINSKY, IBILI, op.cit., pp.133/8.



DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., p.647.



DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., p.647; PIERI, op.cit., p.553



VLAS, op.cit., pp.334/336.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.66



BERAUDO, op.cit., p .1073.; DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit., p.647.



BERAUDO, op.cit., p. 1076.



VLAS, op.cit., pp. 360/361



BARIATTI, op.cit., p.11.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.68.; DROZ, GAUDAMET-TALLON, op.cit. p.648.



BARIATTI, o.cit, p.11.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.68



BARIATTI, op.cit., pp.16/17.



Op.cit.p.69.



Op.cit.p.1079.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., p.69.



BERAUDO, op.cit. pp.1080/3.



PIERI, op.cit. p.554.



FREEMAN, op.cit., pp.506/506; KOHLER, op.cit., p.10.



VLAS, op.cit., pp.334/335.



SCHROEDER, SÁNCHES-CRESPO, op.cit., pp. 69 e segs.










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