por Eduardo Klausner

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

SALA DE AULA - ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMERJ – Turma CPVI C 22011 – AULA DO DIA 23/08/2011

PLANO DE AULA

PROFESSOR


EDUARDO KLAUSNER
Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.
Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; http://www.eduardoklausner.blogspot.com/.

DISCIPLINA

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSUMO

BIBLIOGRAFIA BÁSICA


BENJAMIM, A.H., MARQUES, C.L., BESSA, R. L. Manual de Direito do Consumidor; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Várias edições, S.Paulo:Malheiros (as edições novas pela Atlas).



EMENTA


SESSÃO 01: Da qualidade de produtos e serviços. Da prevenção e da reparação dos danos. Responsabilidade de fato do produto e do serviço. A responsabilidade objetiva fundada nos defeitos. Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais. Excludentes da responsabilidade civil.

SESSÃO 02: Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Dos prazos. Da garantia legal e da garantia convencional.


SESSÃO O1



1) TEORIA DA QUALIDADE: proteção da incolumidade físico-psíquica e da incolumidade econômica do consumidor


Qualidade absoluta. protege contra vícios nos produtos e serviços decorrente de inadequação (o produto, por exemplo, não funciona com a eficiência esperada) ou por insegurança.

1.1. DEFICIÊNCIAS DA PROTEÇÃO TRADICIONAL DO CÓDIGO CIVIL:




- exigência de vínculo contratual;
- exclusão de durabilidade e disponibilidade da garantia;
- conceito restrito de vício e dificuldade de prova do vício.




1.2. TEORIA DA QUALIDADE engloba vícios de qualidade por inadequação e por insegurança somando-se uma proteção contra vícios de quantidade.




1.3) PRINCÍCIPIOS que norteiam a intervenção do Estado no mercado e na relação de consumo para proporcionar efetiva proteção ao consumidor:




a) O princípio da segurança, que assegura ao consumidor o direito a consumir produtos e serviços que não sejam passíveis de ameaçar ou acarretar lesão a sua vida, saúde ou patrimônio.
b) O princípio da boa-fé e lealdade na prática comercial, que impede práticas desonestas e abusivas nas relações entre fornecedores e consumidores.
c) O princípio da informação, exige que o consumidor esteja muito bem informado sobre todas as peculiaridades da relação de consumo, o que significa estar plenamente informado sobre termos
contratuais, garantias, qualidades do produto, normas de segurança na utilização do bem, riscos na utilização do bem (especialmente os perigosos ou os que causam ou possam causar danos a saúde e a integridade física própria e de terceiros), preço, quantidade, composição e origem do bem, ao mesmo tempo em que impede condutas abusivas e enganosas por via da publicidade[1] - o desequilíbrio na relação entre profissionais e consumidores dá-se em boa parte em razão da desigualdade na informação, pois os profissionais conhecem o mercado e o bem que fornecem e o consumidor não, o que faz da informação um fator de transparência do mercado (e não exatamente um princípio[2], pois a transparência é a conseqüência).
d) O princípio da efetiva reparação de danos materiais e morais, que implica dar uma real satisfação ao consumidor lesado, indenizando-o materialmente e moralmente, superando-se formalismos legais que de fato levem à frustração da reparação da vítima e que abarcam questões de direito material e de direito processual, como, v.g. a desconsideração da pessoa jurídica em processo de conhecimento ou em processo de execução[3], e o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na colocação do produto ou serviço no mercado.




2) RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO = ACIDENTE DE CONSUMO (arts. 12 a 17 do CDC)

2.1) periculosidade inerente
periculosidade adquirida = imprevisibilidade
periculosidade exagerada = não razoável

2.2) defeitos: de fabricação
de concepção
de comercialização

2.3) exclusão da responsabilidade – caso fortuito ou de força maior – art. 393 do Código Civil;
exclusão da responsabilidade pelo fato do produto: não colocação do produto no mercado, ou inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro

2.4) riscos de desenvolvimento

2.5) Responsabilidade objetiva do produtor, etc (art. 12 caput) e responsabilidade do comerciante subsidiária a princípio, objetiva se fornece produto anônimo, mal identificado ou mal conservado.

2.6) defeitos na prestação dos serviços: concepção, comercialização e execução.

2.7) exclusão da responsabilidade – caso fortuito ou de força maior – art. 393 do Código Civil;
exclusão da responsabilidade no fato do serviço (art. 14): inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro

2.8) bystander – consumidor equiparado – art. 17

2.9) responsabilidade do profissional liberal subjetiva - culpa - art. 14, par. 4o. do CDC;

3) PRESCRIÇÃO: art. 27 – diferente de decadência: art. 26

4) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. DOS PRAZOS. DA GARANTIA LEGAL E CONVENCIONAL (artigos 18 e ss do CDC)

4.1) Conceito amplo de vício, solidariedade sempre entre todos os fornecedores (inclusive comerciantes), responsabilidade objetiva, inafastabilidade da garantia, tríplice alternativa em favor do consumidor (substituição do produto, restituição da quantia paga e abatimento proporcional do preço), possibilidade de obstar o prazo decadencial, são as maiores vantagens do sistema do CDC em face do CC e da antiga teoria dos vícios redibitórios.

4.2) Quanto ao prazo do art. 18 par. 1º. do CDC: a interpretação é restritiva, não se aplica ao vício de quantidade, não se aplica a disparidade da oferta, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, não se aplica a produtos essenciais, não se aplica para diminuir o valor ou a qualidade do bem, não se aplica em caso de ressurgimento do vício.

4.3) Vícios dos Serviços – as três alternativas: reexecução, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço.

4.4) garantia contratual acresce a garantia legal.

4.5) serviços públicos (inclusive com o fornecimento de bem – art. 22 do CDC)

CASOS CONCRETOS ADICIONAIS - ACORDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

0013480-95.2008.8.19.0087 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 18/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Vício do produto. Aparelho "home theater". Defeito constatado no dia seguinte à compra. Prazo de garantia. Negativa de troca pelo fornecedor. Problema não resolvido pelo fabricante. Art. 18 da Lei nº 8.078/90. Responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante do produto. Sentença de parcial procedência. Condenação de ambos os réus na indenização por danos materiais e morais. Recurso. Pedido de majoração do valor da condenação por danos morais. Cabimento. Majoração do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantia razoável e em observância à média arbitrada em precedentes similares desta egrégia Corte de Justiça. "Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Responsabilidade que somente poderá ser ilidida, verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade. De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vício de qualidade, que impeça o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Considerando a falha na prestação do serviço, a extensão e a consequência do dano, entendo que o quantum arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mantém. Recurso improvido. Desprovimento de plano do recurso" (Ap. Cív. nº 18502/2009, 12ª Câm. Cív., rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, j. 09/06/2009). Desprovimento do Recurso. Provimento de plano do recurso (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil).

0046974-15.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 10/08/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO TELEVISOR QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA E PERMANECEU POR 30 DIAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO NA LOJA AUTORIZADA, SEM REPARO.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DOS RÉUS OBJETIVANDO A IMPRCEDÊNCIA DO PEDIDO.VÍCIO DO PRODUTO E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEQUIVOCAMENTE COMPROVADOS.DANO MORAL QUE DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. ART. 18, DO CPDC.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0067142-67.2010.8.19.0001 - APELACAO
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 08/08/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. PRODUTO ENVIADO PARA REPARO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. É POSSÍVEL CONCLUIR QUE SERIA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA-RÉ, FORNECEDORA DO PRODUTO, EFETUAR O DEVIDO REPARO E DEVOLVER O PRODUTO AO APELADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O SEU RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC, O QUE, DE FATO, NÃO OCORREU. RECORRENTE QUE SOMENTE DISPONIBILIZOU UM NOVO APARELHO DE TELEFONE PARA O CONSUMIDOR SEIS MESES APÓS A REMESSA DO PRODUTO PARA REPARO, O QUE CONFIGURA A INEQUÍVOCA DESÍDIA EM RESOLVER O PROBLEMA, PELO QUE ESTA DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PELA PARTE AUTORA COM A COMPRA DO TELEFONE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

0055657-41.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. ELTON LEME - Julgamento: 08/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEFEITO EM MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. GARANTIA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPARO INADEQUADO. RECLAMAÇÕES SEM SOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO. ART. 18, II, DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Responde o fornecedor do produto objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em decorrência da imperfeição de seus produtos e serviços, nos termos do art. 18 do CDC. 2. Responsabilidade da assistência técnica pela falha na prestação de seus serviços, uma vez que não foi capaz de, em prazo razoável e dentro da garantia, efetuar o reparo do bem durável adquirido pela autora. 3. Decadência que se afasta por estar em curso o período de garantia contratual. 4. É inconcebível que uma máquina de lavar roupas, bem durável que é, apresente defeito constatado pela assistência técnica, poucos meses após o recebimento do produto, sem que o fornecedor solucione adequadamente o problema, apesar das reiteradas reclamações do consumidor. 5. Não obstante a tentativa de reparo efetuado pelo fornecedor, não foi sanado o vício do produto, deixando-o impróprio ao fim a que se destina, tendo em vista que sequer foi devolvido pela assistência técnica. 6. A resistência injustificada e descabida da empresa obrigada a solucionar o problema, bem como o longo tempo em que o consumidor permaneceu sem atendimento de suas justas postulações justificam a restituição, pela vendedora, do valor pago pelo produto (art. 18, II do CDC). 7. Hipótese que evidencia mais do que mero aborrecimento, impondo-se a condenação solidária das rés a indenizar os danos morais suportados pela consumidora em razão da falha da prestação do serviço. 8. Provimento do recurso.

0118287-02.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 01/06/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL
Agravo Interno. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação de danos. Consumidora que alega ter sido coagida a contratar seguro denominado "garantia estendida" diante do argumento do vendedor que afirmou que tal contratação facilitaria a aprovação de seu crédito para a compra parcelada de um aparelho de celular. Violação do dever de informação previsto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Verbete nº 75 da Súmula desta Corte. Reforma parcial da sentença para declarar a inexistência de relação contratual e para condenar as rés a devolver a quantia paga a título de seguro de forma simples. Desprovimento do recurso.

CASOS CONCRETOS EMERJ

ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Turma: CPVI C 22011
Disciplina/Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR
Sessão: 12 - Dia 23/08/2011 - 18:00 às 19:50
Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
12 Tema: Da qualidade de produtos e serviços. Da prevenção e da reparação dos danos.
Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. A responsabilidade objetiva fundada nos
defeitos. Responsabilidade civil dos profissionais liberais. Excludentes da responsabilidade civil.
Prescrição.
1ª QUESTÃO:
Rosemary propôs, em face de Car Veículos S/A, ação pelo procedimento ordinário, objetivando a
reparação de danos materiais. Aduziu, em síntese, ter adquirido da ré um veículo automotor zero
quilômetro da marca Chevrolet, modelo Novo Sedan, ano 2000, tendo pago pelo referido bem o valor de R$ 27.000,00. No entanto, a partir do mês seguinte da ultimação do negócio jurídico, o veículo apresentou inúmeros defeitos, obrigando a autora a percorrer uma verdadeira "via crucis", o que a compeliu a sucessivas solicitações de reparos do veículo às mais diversas concessionárias da rede, durante os dois anos do prazo de garantia contratual concedido, sem que obtivesse êxito. Não lhe restando outra via, senão a judicial, requer, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC, a substituição do bem por outro da mesma espécie, marca e modelo, além de indenização pelos danos sofridos durante todo o período em que o automóvel ficou indisponível.
A parte ré, em contestação, sustenta a ilegitimidade passiva e requer a denunciação à lide da General Motors do Brasil Ltda. No mérito, alega a decadência do direito da autora, tendo em vista que a primeira reclamação dirigida por ela aos fornecedores do produto ocorreu seis meses após a constatação do defeito, operando-se, assim, o prazo extintivo do seu direito.
Considerando provados os fatos alegados, decida fundamentadamente.




RESPOSTA:
Ver ementa e fundamentação do acórdão na Apelação Cível nº 16.204/2002, Relator Des. Fernando
Cabral, TJRJ.
COMPRA E VENDA DE VEICULO
VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA
PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA ACAO
DECADENCIA
Relação de consumo. Compra e venda de veículo automotor. Vício do produto. Defeitos ocultos.
Pedido para a substituição do bem por outro da mesma espécie. Prazo de decadência. Tratando-se de vícios ocultos, o prazo decadencial se conta a partir do momento em que os mesmos restem
evidenciados, suspendendo-se com a formalização de reclamação, até que a solução do problema seja negada formalmente. Se o consumidor adquire veículo novo, o qual apresenta contínuos defeitos, exigindo sucessivas solicitações de reparos às concessionárias da rede, sem obter êxito, durante o período de garantia contratual, não se inicia a contagem do prazo decadencial. Contudo, extinto este prazo, sem a correção dos problemas, e negado, formalmente, pelos fornecedores, o acolhimento da pretensão do consumidor, quanto à substituição do veículo adquirido, impunha-se o ajuizamento da ação no prazo de noventa dias deste evento, conforme determinado pelo art. 26, inciso II, do CDC. Vencido este prazo, sem a necessária iniciativa judicial do consumidor, opera-se a decadência, inviabilizando a pretensão deduzida. Sentença que se confirma.

2ª QUESTÃO:
Flavio, usuário dos serviços de determinada companhia distribuidora de energia elétrica se insurge judicialmente em face desta em virtude de interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência na véspera de ano-novo, o que lhe causou inúmeros transtornos, tendo em vista que não estava em mora em relação à Ré.
Em contestação, a Ré argui prejudicial de decadência, conforme o disposto no artigo 26, II do
diploma consumerista, já que o consumidor promoveu a presente ação em prazo superior aos 90 dias referidos no citado artigo. Ademais, sustenta que tal questão não enseja a imposição de
responsabilidade à Ré, em virtude de ter ocorrido um vendaval, com chuvas torrenciais, conforme faz prova nos autos.
Considerando todos os fatos provados, responda:




a) Como seria classificada questão no âmbito da responsabilidade civil do Código de Defesa do
Consumidor?
b) Prosperará a prejudicial lançada pelo Réu? Por que?
c) Haverá responsabilidade da distribuidora de energia elétrica? Por quê?



RESPOSTA:
Trata-se de Fato do Serviço (artigo 14 do CDC). Imposição de responsabilidade objetiva, na qual se verifica a presença dos elementos dano e nexo causal, não se apurando o elemento culpa. Em se tratando de fato, não é aplicável o prazo previsto no artigo 26, II (90 dias) por expressa previsão legal no artigo 27 do CDC, tendo o consumidor o prazo de 5 (cinco) anos para exigir a reparação pelos eventuais danos causados. O Artigo 26 se aplica à questões que envolvam vício do produto e do serviço, o que não é o presente caso. Não haverá imposição de responsabilidade civil à Ré, em virtude da ocorrência de um evento de Força Maior (fenômeno da natureza), ou Fortuito externo (estranho ao risco da atividade) o que tem o condão de afastar o nexo causal, ainda que não haja previsão expressa no artigo 14 § 3º do CDC neste sentido - entendimento jurisprudencial e doutrinário. Aplicação do artigo 393 do NCC.



ver apelação cível nº 2007.001.11422 e 2007.001.19476.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Preliminar de decadência. Rejeição. Nas
hipóteses de danos ao consumidor causados por fato do produto ou serviço, o direito de pleitear as conseqüentes indenizações deve ser exercido no prazo de cinco anos, sendo este prazo prescricional, consoante prevê o art. 27 do CDC. Interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera do ano novo. Chuvas torrenciais. Catástrofe provocada por força da natureza. Fortuito externo. Exclusão do nexo causal. Ausência de responsabilidade da concessionária. Sentença que merece ser mantida na íntegra. Desprovimento do recurso.

3ª QUESTÃO:
Luciana compra em determinado supermercado um repelente de insetos que, ao ser utilizado, provoca grande reação alérgica na consumidora, fazendo-a procurar um hospital para ser socorrida.
Diante deste fato, propõe ação indenizatória em face do supermercado exigindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o Réu alega que não pode ser responsabilizado pelos eventuais danos sofridos pela consumidora; que não deveria compor o pólo passivo, sendo o real responsável pelo ocorrido o fabricante do produto, procedendo à denunciação à lide. Aduz, em nome do princípio da
eventualidade, que não houve defeito no produto capaz de gerar dano à consumidora, em virtude de haver todas as informações necessárias no rótulo. Havia, inclusive a composição química do produto, bem como as devidas precauções a serem tomadas pelo consumidor.
Considerando provados os fatos, responda se a consumidora pode obter êxito na sua pretensão,
abrangendo todas as questões acima suscitadas.




RESPOSTA:
O fabricante observou o disposto nos artigos 8º e 9º do CDC, prestando as informações de forma
ostensiva e adequada, sendo o produto em questão potencialmente nocivo à saúde. Cumprido o dever de informação pelo fornecedor, não enseja fato do produto. Trata-se de Risco inerente ao produto. O comerciante não seria, se fosse o caso, responsabilizado por fato do produto, na questão em análise, por não haver o preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13 do CDC. Sua responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária. Noutro turno, também não é admitida a denunciação da lide nas questões que versem sobre relação de consumo, em virtude de uma interpretação teleológica do artigo 88 do diploma consumerista, ratificada pelo enunciado nº 92 do TJ-RJ.



Súmula nº 92
RELAÇÃO DE CONSUMO
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INADMISSIBILIDADE
"Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de
consumo".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005
- Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 -
fls. 011317/011323.
Acórdão originário: Apelação Cível nº 2007.001.38059.

Turma: CPVI C 22011
Disciplina/Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR
Sessão: 13 - Dia 23/08/2011 - 20:10 às 22:00
Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
13 Tema: Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Dos prazos. Da garantia legal e da garantia convencional.




1ª QUESTÃO:
Regina Almeida ajuizou demanda em face de Carona Veículos Ltda, com a finalidade de conseguir a substituição do veículo adquirido por outro da mesma espécie, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta que adquiriu veículo novo em concessionária autorizada e, com apenas doze meses de uso o bem apresentou vários defeitos em seus acabamentos internos, diminuindo-lhe o valor, tais como: defeito na direção hidráulica; vazamento no óleo de direção; forração da porta direita soltando, etc.
Em contestação, alega a concessionária que não é parte legítima para figurar no pólo passivo, tendo em vista que a responsabilidade é do fabricante. Aduz que os defeitos foram sanados, não sendo estes referentes a vício de qualidade que tornariam inadequada a utilização do veículo ou que lhe diminuísse o valor. Além disso, os vícios foram sanados no prazo de trinta dias, estabelecido pelo CDC.
Decida a questão, indicando os dispositivos legais pertinentes ao caso.



RESPOSTA:
Ver ementa e fundamentação do RESP nº 554.876.
Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização
por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de
precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do
fornecedor.
2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias
reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do
mérito, estando a causa madura.
3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa
do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º.
4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no
âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no
consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano
moral não é pertinente.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

2ª QUESTÃO:
Pedro adquiriu do Ponto Frio Bonzão um televisor de 29 polegadas com 01 ano de garantia, que após 50 minutos de uso ficava com um chiado que incomodava.
Diante do defeito, 78 dias depois da extinção do prazo de garantia, enviou uma correspondência ao fabricante, tendo a resposta deste chegado 15 dias após, sem que nada fosse resolvido.
Frustrada a tentativa de composição amigável, Pedro propôs uma ação em face do Ponto Frio, 20 dias após a resposta negativa recebida, em que pleiteava a devolução do dinheiro pago e perdas e danos.
Você consideraria correta a ação proposta?
Fundamente.



RESPOSTA:
A garantia contratual do art.50 CDC é um plus em relação à garantia legal prevista no art.26.
Assim, o prazo do art.26 é de ser contado a partir do fim do prazo da garantia contratual.
A carta enviada por Pedro suspendeu o prazo, conforme art.26, §2º, I CDC, mas Pedro enviou a carta ao fabricante da TV e não ao comerciante, logo com relação ao Ponto Frio, o prazo decadencial correu direto e quando a ação foi interposta, a decadência já se instaurara, pois já haviam se passado os 90 dias do art.26, II CDC.

3ª QUESTÃO:
João adquiriu uma televisão em promoção-relâmpago em um grande supermercado.
A televisão tinha garantia contratual de um mês.
Passados 90 dias de uso regular a TV passou a desligar sozinha repentinamente e João, que é Oficial da Marinha, teve que embarcar em uma viagem oficial obrigatória, uma semana depois do defeito aparecer. Um ano depois, ao voltar para casa, João procura um advogado que interpõe ação com base no vício do produto (art. 18 CDC).
Você é o advogado da loja em que João comprou a TV.
Em face de quem a ação deve ser proposta?
Qual seria a linha de sua contestação?



RESPOSTA:
A linha da contestação deveria ser a constante da seguinte emenda:
"Falta de reclamação perante o fornecedor - Inércia por 12 meses - Decadência - Apelação Cível -
Responsabilidade civil pelo vício do produto - Direito do consumidor - Inércia do comprador -
Decadência operada - Ação de indenização ajuizada com base na relação de consumo - Situação em que se passaram quase doze meses da data em que o apelante tomou ciência dos defeitos do produto adquirido até o efetivo ajuizamento da ação. Ademais, não houve reclamação comprovada perante o fornecedor, de molde a obstaculizar o transcurso do prazo decadencial - Inteligência do art. 26 CDC - Apelação desprovida - Unânime" ( TJRS - 18ª CC - Ap. Civ. 70006641484 - rel. Mário Rocha Lopes Filho - j. 25.9.03).



NOTAS DE FIM DE PÁGINA:


[1] BOURGOIGNIE, Thierry. A Política de Proteção do Consumidor: desafios à frente. Revista de Direito do Consumidor n. 41, jan.-mar./2002, São Paulo:RT, p. 34-35, considera como questão essencial a política de proteção ao consumidor a informação do consumidor sobre produtos e serviços, riscos e acidentes relacionados a eles, cláusulas contratuais, preços e tarifas, leis e regulamentos, o que influencia diretamente a rotulagem e empacotamento de produtos, instruções de uso e advertências e bulas de remédios. O citado autor também destaca a questão da segurança (princípio enfocado no número 3 do rol) e a associa a informação adequada em diversos pontos.
[2] Sobre “princípio da transparência” ver CAVALIERI FILHO, Sérgio. O Direito do Consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor n.35, jul.set./2000, São Paulo:RT, p. 102, e tb. Programa de Direito do Consumidor, 2008, Atlas.
[3] Sobre o tema na ótica do Direito do Consumidor, do Direito Processual Civil Internacional e do Direito Internacional Privado brasileiro, ver KLAUSNER, Eduardo Antônio. Direitos do Consumidor no Mercosul e na União Européia: acesso e efetividade, 2006, Curitiba:Juruá, p. 153-180, e, do mesmo autor, Reflexões sobre a proteção do consumidor brasileiro nas relações internacionais de consumo, p. 375 e s., op.cit.

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