PLANO DE AULA
PROFESSOR
EDUARDO KLAUSNER
Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.
Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; http://www.eduardoklausner.blogspot.com/.
DISCIPLINA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSUMO
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
BENJAMIM, A.H., MARQUES, C.L., BESSA, R. L. Manual de Direito do Consumidor; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Várias edições, S.Paulo:Malheiros (as edições novas pela Atlas).
EMENTA
SESSÃO 01: Da qualidade de produtos e serviços. Da prevenção e da reparação dos danos. Responsabilidade de fato do produto e do serviço. A responsabilidade objetiva fundada nos defeitos. Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais. Excludentes da responsabilidade civil.
SESSÃO 02: Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Dos prazos. Da garantia legal e da garantia convencional.
SESSÃO O1
1) TEORIA DA QUALIDADE: proteção da incolumidade físico-psíquica e da incolumidade econômica do consumidor
Qualidade absoluta. protege contra vícios nos produtos e serviços decorrente de inadequação (o produto, por exemplo, não funciona com a eficiência esperada) ou por insegurança.
1.1. DEFICIÊNCIAS DA PROTEÇÃO TRADICIONAL DO CÓDIGO CIVIL:
PROFESSOR
EDUARDO KLAUSNER
Juiz de Direito do TJERJ e Professor da ESAJ e da EMERJ. Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela UERJ. Autor de livros e artigos jurídicos.
Endereço para dúvidas, material de classe e debate jurídico: eaklausner@tjrj.jus.br; http://www.eduardoklausner.blogspot.com/.
DISCIPLINA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSUMO
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
BENJAMIM, A.H., MARQUES, C.L., BESSA, R. L. Manual de Direito do Consumidor; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Várias edições, S.Paulo:Malheiros (as edições novas pela Atlas).
EMENTA
SESSÃO 01: Da qualidade de produtos e serviços. Da prevenção e da reparação dos danos. Responsabilidade de fato do produto e do serviço. A responsabilidade objetiva fundada nos defeitos. Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais. Excludentes da responsabilidade civil.
SESSÃO 02: Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Dos prazos. Da garantia legal e da garantia convencional.
SESSÃO O1
1) TEORIA DA QUALIDADE: proteção da incolumidade físico-psíquica e da incolumidade econômica do consumidor
Qualidade absoluta. protege contra vícios nos produtos e serviços decorrente de inadequação (o produto, por exemplo, não funciona com a eficiência esperada) ou por insegurança.
1.1. DEFICIÊNCIAS DA PROTEÇÃO TRADICIONAL DO CÓDIGO CIVIL:
- exigência de vínculo contratual;
- exclusão de durabilidade e disponibilidade da garantia;
- conceito restrito de vício e dificuldade de prova do vício.
1.2. TEORIA DA QUALIDADE engloba vícios de qualidade por inadequação e por insegurança somando-se uma proteção contra vícios de quantidade.
1.3) PRINCÍCIPIOS que norteiam a intervenção do Estado no mercado e na relação de consumo para proporcionar efetiva proteção ao consumidor:
a) O princípio da segurança, que assegura ao consumidor o direito a consumir produtos e serviços que não sejam passíveis de ameaçar ou acarretar lesão a sua vida, saúde ou patrimônio.
b) O princípio da boa-fé e lealdade na prática comercial, que impede práticas desonestas e abusivas nas relações entre fornecedores e consumidores.
c) O princípio da informação, exige que o consumidor esteja muito bem informado sobre todas as peculiaridades da relação de consumo, o que significa estar plenamente informado sobre termos
contratuais, garantias, qualidades do produto, normas de segurança na utilização do bem, riscos na utilização do bem (especialmente os perigosos ou os que causam ou possam causar danos a saúde e a integridade física própria e de terceiros), preço, quantidade, composição e origem do bem, ao mesmo tempo em que impede condutas abusivas e enganosas por via da publicidade[1] - o desequilíbrio na relação entre profissionais e consumidores dá-se em boa parte em razão da desigualdade na informação, pois os profissionais conhecem o mercado e o bem que fornecem e o consumidor não, o que faz da informação um fator de transparência do mercado (e não exatamente um princípio[2], pois a transparência é a conseqüência).
d) O princípio da efetiva reparação de danos materiais e morais, que implica dar uma real satisfação ao consumidor lesado, indenizando-o materialmente e moralmente, superando-se formalismos legais que de fato levem à frustração da reparação da vítima e que abarcam questões de direito material e de direito processual, como, v.g. a desconsideração da pessoa jurídica em processo de conhecimento ou em processo de execução[3], e o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na colocação do produto ou serviço no mercado.
2) RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO = ACIDENTE DE CONSUMO (arts. 12 a 17 do CDC)
2.1) periculosidade inerente
periculosidade adquirida = imprevisibilidade
periculosidade exagerada = não razoável
2.2) defeitos: de fabricação
de concepção
de comercialização
2.3) exclusão da responsabilidade – caso fortuito ou de força maior – art. 393 do Código Civil;
exclusão da responsabilidade pelo fato do produto: não colocação do produto no mercado, ou inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
2.4) riscos de desenvolvimento
2.5) Responsabilidade objetiva do produtor, etc (art. 12 caput) e responsabilidade do comerciante subsidiária a princípio, objetiva se fornece produto anônimo, mal identificado ou mal conservado.
2.6) defeitos na prestação dos serviços: concepção, comercialização e execução.
2.7) exclusão da responsabilidade – caso fortuito ou de força maior – art. 393 do Código Civil;
exclusão da responsabilidade no fato do serviço (art. 14): inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
2.8) bystander – consumidor equiparado – art. 17
2.9) responsabilidade do profissional liberal subjetiva - culpa - art. 14, par. 4o. do CDC;
3) PRESCRIÇÃO: art. 27 – diferente de decadência: art. 26
4) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. DOS PRAZOS. DA GARANTIA LEGAL E CONVENCIONAL (artigos 18 e ss do CDC)
4.1) Conceito amplo de vício, solidariedade sempre entre todos os fornecedores (inclusive comerciantes), responsabilidade objetiva, inafastabilidade da garantia, tríplice alternativa em favor do consumidor (substituição do produto, restituição da quantia paga e abatimento proporcional do preço), possibilidade de obstar o prazo decadencial, são as maiores vantagens do sistema do CDC em face do CC e da antiga teoria dos vícios redibitórios.
4.2) Quanto ao prazo do art. 18 par. 1º. do CDC: a interpretação é restritiva, não se aplica ao vício de quantidade, não se aplica a disparidade da oferta, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, não se aplica a produtos essenciais, não se aplica para diminuir o valor ou a qualidade do bem, não se aplica em caso de ressurgimento do vício.
4.3) Vícios dos Serviços – as três alternativas: reexecução, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço.
4.4) garantia contratual acresce a garantia legal.
4.5) serviços públicos (inclusive com o fornecimento de bem – art. 22 do CDC)
CASOS CONCRETOS ADICIONAIS - ACORDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
0013480-95.2008.8.19.0087 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 18/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Vício do produto. Aparelho "home theater". Defeito constatado no dia seguinte à compra. Prazo de garantia. Negativa de troca pelo fornecedor. Problema não resolvido pelo fabricante. Art. 18 da Lei nº 8.078/90. Responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante do produto. Sentença de parcial procedência. Condenação de ambos os réus na indenização por danos materiais e morais. Recurso. Pedido de majoração do valor da condenação por danos morais. Cabimento. Majoração do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantia razoável e em observância à média arbitrada em precedentes similares desta egrégia Corte de Justiça. "Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Responsabilidade que somente poderá ser ilidida, verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade. De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vício de qualidade, que impeça o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Considerando a falha na prestação do serviço, a extensão e a consequência do dano, entendo que o quantum arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mantém. Recurso improvido. Desprovimento de plano do recurso" (Ap. Cív. nº 18502/2009, 12ª Câm. Cív., rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, j. 09/06/2009). Desprovimento do Recurso. Provimento de plano do recurso (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil).
0046974-15.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 10/08/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO TELEVISOR QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA E PERMANECEU POR 30 DIAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO NA LOJA AUTORIZADA, SEM REPARO.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DOS RÉUS OBJETIVANDO A IMPRCEDÊNCIA DO PEDIDO.VÍCIO DO PRODUTO E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEQUIVOCAMENTE COMPROVADOS.DANO MORAL QUE DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. ART. 18, DO CPDC.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
0067142-67.2010.8.19.0001 - APELACAO
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 08/08/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. PRODUTO ENVIADO PARA REPARO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. É POSSÍVEL CONCLUIR QUE SERIA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA-RÉ, FORNECEDORA DO PRODUTO, EFETUAR O DEVIDO REPARO E DEVOLVER O PRODUTO AO APELADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O SEU RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC, O QUE, DE FATO, NÃO OCORREU. RECORRENTE QUE SOMENTE DISPONIBILIZOU UM NOVO APARELHO DE TELEFONE PARA O CONSUMIDOR SEIS MESES APÓS A REMESSA DO PRODUTO PARA REPARO, O QUE CONFIGURA A INEQUÍVOCA DESÍDIA EM RESOLVER O PROBLEMA, PELO QUE ESTA DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PELA PARTE AUTORA COM A COMPRA DO TELEFONE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
0055657-41.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. ELTON LEME - Julgamento: 08/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEFEITO EM MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. GARANTIA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPARO INADEQUADO. RECLAMAÇÕES SEM SOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO. ART. 18, II, DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Responde o fornecedor do produto objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em decorrência da imperfeição de seus produtos e serviços, nos termos do art. 18 do CDC. 2. Responsabilidade da assistência técnica pela falha na prestação de seus serviços, uma vez que não foi capaz de, em prazo razoável e dentro da garantia, efetuar o reparo do bem durável adquirido pela autora. 3. Decadência que se afasta por estar em curso o período de garantia contratual. 4. É inconcebível que uma máquina de lavar roupas, bem durável que é, apresente defeito constatado pela assistência técnica, poucos meses após o recebimento do produto, sem que o fornecedor solucione adequadamente o problema, apesar das reiteradas reclamações do consumidor. 5. Não obstante a tentativa de reparo efetuado pelo fornecedor, não foi sanado o vício do produto, deixando-o impróprio ao fim a que se destina, tendo em vista que sequer foi devolvido pela assistência técnica. 6. A resistência injustificada e descabida da empresa obrigada a solucionar o problema, bem como o longo tempo em que o consumidor permaneceu sem atendimento de suas justas postulações justificam a restituição, pela vendedora, do valor pago pelo produto (art. 18, II do CDC). 7. Hipótese que evidencia mais do que mero aborrecimento, impondo-se a condenação solidária das rés a indenizar os danos morais suportados pela consumidora em razão da falha da prestação do serviço. 8. Provimento do recurso.
0118287-02.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 01/06/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL
Agravo Interno. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação de danos. Consumidora que alega ter sido coagida a contratar seguro denominado "garantia estendida" diante do argumento do vendedor que afirmou que tal contratação facilitaria a aprovação de seu crédito para a compra parcelada de um aparelho de celular. Violação do dever de informação previsto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Verbete nº 75 da Súmula desta Corte. Reforma parcial da sentença para declarar a inexistência de relação contratual e para condenar as rés a devolver a quantia paga a título de seguro de forma simples. Desprovimento do recurso.
CASOS CONCRETOS EMERJ
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Turma: CPVI C 22011
Disciplina/Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR
Sessão: 12 - Dia 23/08/2011 - 18:00 às 19:50
Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
12 Tema: Da qualidade de produtos e serviços. Da prevenção e da reparação dos danos.
Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. A responsabilidade objetiva fundada nos
defeitos. Responsabilidade civil dos profissionais liberais. Excludentes da responsabilidade civil.
Prescrição.
1ª QUESTÃO:
Rosemary propôs, em face de Car Veículos S/A, ação pelo procedimento ordinário, objetivando a
reparação de danos materiais. Aduziu, em síntese, ter adquirido da ré um veículo automotor zero
quilômetro da marca Chevrolet, modelo Novo Sedan, ano 2000, tendo pago pelo referido bem o valor de R$ 27.000,00. No entanto, a partir do mês seguinte da ultimação do negócio jurídico, o veículo apresentou inúmeros defeitos, obrigando a autora a percorrer uma verdadeira "via crucis", o que a compeliu a sucessivas solicitações de reparos do veículo às mais diversas concessionárias da rede, durante os dois anos do prazo de garantia contratual concedido, sem que obtivesse êxito. Não lhe restando outra via, senão a judicial, requer, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC, a substituição do bem por outro da mesma espécie, marca e modelo, além de indenização pelos danos sofridos durante todo o período em que o automóvel ficou indisponível.
A parte ré, em contestação, sustenta a ilegitimidade passiva e requer a denunciação à lide da General Motors do Brasil Ltda. No mérito, alega a decadência do direito da autora, tendo em vista que a primeira reclamação dirigida por ela aos fornecedores do produto ocorreu seis meses após a constatação do defeito, operando-se, assim, o prazo extintivo do seu direito.
Considerando provados os fatos alegados, decida fundamentadamente.
ALUNOS, BOA PROVA!PROF. E.A.KLAUSNER
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