Este trabalho foi publicado originalmente como capítulo do livro "Conflitos e Verdade no Direito", portanto é obrigatória a referência abaixo em caso de citação do trabalho em obras ou publicações.
(Referência
para citação: KLAUSNER, Eduardo Antônio. Sobre a Disciplina Direito
Internacional dos Direitos Humanos. GARRIDO, Rodrigo Gazinoli, PEREIRA, Thiago
Rodrigues, ASENSI, Felipe Dutra (organizadores). Conflitos e Verdade no Direito. 2016. Rio: Ed. Multifoco, p.
243-271)
SOBRE A DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL
DOS DIREITOS HUMANOS
Sumário: 1. Introdução. - 2. O Direito Internacional dos
Direitos Humanos como ramo dogmático da Ciência do Direito: 2.1. O conteúdo do
Direito Internacional dos Direitos Humanos: 2.2. a Disciplina Direito
Internacional dos Direitos Humanos no Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Católica de Petrópolis - 3.
Considerações finais – 4. Referências.
1.
Introdução.
O presente artigo visa apresentar brevemente o Direito
Internacional dos Direitos Humanos como ramo dogmático e autônomo da Ciência do
Direito, seus princípios, estrutura e funcionamento, bem como a importante
relação que mantém com as ordens jurídicas nacionais e seus sistemas de
proteção aos Direitos Humanos, sem, contudo, ter qualquer pretensão de esgotar
o assunto.
Outrossim, o presente trabalho também tem por fim dissertar sobre o
Direito Internacional dos Direitos Humanos, na qualidade de disciplina jurídica
do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Católica de
Petrópolis (UCP), assim como destacar a importância do estudo dos temas e problemas
pertinentes ao seu objeto para uma formação integral dos discentes voltada para
os Direitos Humanos.
A realização do I Seminário Nacional sobre Justiça, Processo e
Direitos Humanos, pelos Professores do PPGD da UCP nos dias 8 e 9 do mês de
outubro de 2015, com a participação de renomados professores brasileiros e
estrangeiros como conferencistas, bem como a massiva presença de professores e
pesquisadores de diversas instituições nacionais nos sete Grupos de Trabalho,
sendo um desses Grupos de Trabalho dedicado ao Direito Internacional dos
Direitos Humanos; somado ao comparecimento do corpo discente da graduação e da
pós-graduação às palestras, aos cursos e aos grupos de trabalho - como ouvintes
ou participantes -, faz oportuno e conveniente trazer à ribalta a disciplina
jurídica dedicada à proteção internacional dos direitos humanos.
Por um lado, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, por conta
de sua juventude como ramo dogmático do Direito, ainda não é bem conhecido ou
compreendido pelos juristas brasileiros que não se dedicam ao Direito
Internacional embora sejam comprometidos com os Direitos Humanos. Por outro, professores
e pesquisadores de outras áreas do saber e dedicados ao estudo das questões
envolvendo Direitos Humanos tendem a passar ao largo das questões jurídicas
,
o que dificulta, por vezes, o diálogo e a ação interdisciplinar em prol de uma
política viável de promoção e defesa dos Direitos Humanos.
O presente texto, apesar da sua simplicidade, pretende, ao menos,
delinear a disciplina de modo a demonstrar que o estudo do Direito
Internacional dos Direitos Humanos é condição sine qua non para quem pretende, de maneira profícua, atuar e
pensar sobre a proteção e a promoção do ser humano no que tange aos seus
direitos fundamentais.
2.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos
como ramo dogmático da Ciência do Direito.
Muitos estudiosos discutem sobre os fundamentos dos Direitos
Humanos; se esses Direitos Humanos têm por origem o Direito Natural, ou se são
uma conquista progressiva e histórica, que leva à sua positivação jurídica e,
consequentemente, à coercitividade. Alguns recorrem à Antiguidade e aos textos
religiosos, a fim de localizar a origem dos Direitos Humanos. Outros, discutem
a natureza dos Direitos Humanos e o seu catálogo; ou seja, se esses direitos
são prevalentes a outros e quais são esses direitos. Há aqueles que afirmam que
todos os direitos são direitos humanos, e, por isso, que a distinção é política
ou meramente arbitrária. Há também os que pregam haver limites para se considerar
direitos como Direitos Humanos, uma vez que sua vulgarização macularia suas
características (ver por todos, RAMOS, 2014,
p. 27-143, passim).
Também se discute, na doutrina, a respeito do melhor nomen juris e da eventual distinção
entre as expressões: Direitos do Homem, de cunho jusnaturalista; Direitos Fundamentais, nome mais afeito às proteções
nacional e constitucional; Direitos Humanos, de viés internacionalista e
referente a direitos positivados em tratados internacionais ou em costumes
internacionais (vide MAZZUOLI, 2013, p.
852-3).
Não se pretende, neste pequeno trabalho, discutir a questão sobre
os fundamentos dos Direitos Humanos, pois, parte-se do pressuposto positivista
normativo, uma vez suficiente para fundamentar a existência do Direito Internacional
dos Direitos Humanos (nesse sentido, VASAK, 1976, p.343).
Também não há qualquer pretensão de se discutir qual o melhor nome
para a disciplina. Utiliza-se o nome Direito Internacional dos Direitos
Humanos, uma vez que o mesmo já está consagrado, pelas melhores doutrinas
nacional e internacional, como a disciplina jurídica dedicada aos Direitos Humanos
no plano internacional, mesmo quando interagindo com o direito interno (cf. se
constata, por exemplo, em VASAK, 1976, p.403 e s.; TRINDADE, 2003, vol. I, p.
33 e s.; BUERGENTHAL, 2009, p. 1 e s.).
Hoje, o problema fundamental em relação aos Direitos Humanos é
como protegê-los, e como torná-los eficazes e efetivos. A fonte normativa
básica é a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, aceita e
reconhecida pela maioria dos Estados que compõem a comunidade das nações, a
ponto de ser considerada jus cogem (nesse
sentido também BOBBIO, 1992a, p.
23-24).
Considerando-se a elaboração dos Direitos Humanos num viés
político, histórico e também jurídico, constata-se que a formação contemporânea
do que se entende por Direitos Humanos decorre de uma inversão de perspectiva
na formação do Estado moderno e na relação política com o povo: não mais uma
relação de subordinação entre o Soberano e o Súdito, mas uma relação de direito
público constitucional entre o Estado e o Cidadão fundada no contrato social,
propiciando uma visão política a partir do indivíduo para a sociedade, e não
mais do ponto de vista do soberano para o súdito.
Essa nova relação política acima citada foi se afirmando
principalmente na era moderna a partir do pensamento liberal, do direito natural
humanista e racional, bem como do desmonte da sociedade hierarquizada e
feudalista - pelas guerras de religião e pelas revoluções populares contra a
opressão. O marco histórico incontestável é a Revolução Francesa, com a aprovação
pela Assembleia Nacional da Declaração dos Direitos do Homem, em 26 de agosto
de 1789, após a renúncia dos nobres aos seus privilégios feudais em 04 de
agosto de 1789; que, um século e meio depois, serviu de inspiração para a
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (nesse sentido BOBBIO, 1992b, p. 113 e s.).
Assim os Direitos Humanos vão, paulatinamente, afirmando-se
historicamente no Ocidente, no seio da relação indivíduo-sociedade-Estado, e conquistando
uma proteção para o indivíduo contra abusos do Estado e de seus agentes. Isso caracteriza
tais direitos essencialmente como direitos da liberdade “diante de um poder
estatal de intervenção, em princípio limitado, mensurável e controlável”
(BONAVIDES, 2010, p. 561).
Essa progressiva construção histórica dos Direitos Humanos na
relação política e jurídica do cidadão com o Estado se estende,
necessariamente, às relações privadas, propiciando uma igualdade formal nas
relações jurídicas privadas. O conceito de isonomia jurídica entre os membros
da sociedade, posteriormente, sofistica-se e torna-se uma ideia de igualdade
material efetiva na sociedade, a qual deverá ser alavancada pelo próprio Estado.
Já no início do século XX, algumas Cartas constitucionais
inauguram a positivação de direitos econômicos e sociais como Direitos Humanos,
direitos esses denominados de segunda geração - como a Carta Mexicana de 1917,
que foi o protótipo dos documentos nacionais tratando-se desses direitos (cf. VASAK,
1976, p. 344), e a Constituição de
Weimar (cf. LENZA, Pedro, 2013, p. 1029.).
Nessa fase, a soberania dos
Estados descartava qualquer fundamento para que fosse idealizado um Direito
Internacional no qual os seres humanos também fossem sujeitos de direito.
As teorias tradicionais sobre a natureza do Direito Internacional
levavam à conclusão de que a maneira como um Estado tratava seus nacionais não
era regulada pelo Direito Internacional, porque não afetava os direitos de
outros Estados.
O Direito Internacional Público era um direito construído e usado
para governar as relações entre Estados (definição essa, expandida após a
Primeira Guerra Mundial para incluir como sujeitos da relação jurídica
internacional as organizações intergovernamentais recém-criadas), salvo
exceções bem pontuais e decorrentes de uma inicial doutrina sobre intervenção
humanitária, cultivada por doutrinadores como Hugo Grotius a partir do Século
XVII.
Os seres humanos eventualmente beneficiavam-se do Direito Internacional
Público, ao gozar da proteção do Estado do qual eram nacionais quando estivessem
no estrangeiro, mas não como sujeitos de direito numa relação jurídica de
Direito Internacional Público, que se caracteriza como jus imperium.
Muito menos havia qualquer pretensão suficientemente expressiva no
âmbito do Direito Internacional Público e de seus estudiosos e operadores, no
intuito de intervir em questões atinentes à população de algum Estado, embora o
assunto não fosse inteiramente ignorado. A soberania dos Estados sempre limitou
qualquer pretensão de intervenção internacional nos assuntos relacionados à população
de um Estado, por ser interesse interno e soberano dos Estados.
Exceção à doutrina tradicional era preconizada pela doutrina da
intervenção humanitária exposta a partir do século XVII, principalmente por
importantes internacionalistas como Hugo Grotius - conforme já dito acima -, e
posteriormente reconhecida como juridicamente coercitiva. Por essa doutrina
humanitária, era legítima a utilização da força por um ou mais Estados para
paralisar maus-tratos de um Estado contra a sua própria população, quando essa
conduta fosse tão brutal e em larga escala que causasse escândalo na comunidade
das nações, (cf. BUERGENTHAL, 2009, p.
2-6).
Apesar da doutrina da intervenção humanitária ter sido desvirtuada
muitas vezes para justificar a invasão e a ocupação ilícitas de países
militarmente mais fracos do que outros, ela foi o primeiro limite, em nível
internacional, contra os eventuais abusos dos Estados contra o próprio povo.
Essa doutrina continua atual e justifica uma série de ações da Organização das
Nações Unidas (ONU), inclusive, a criação de tribunais penais internacionais
para punir os responsáveis por crimes contra a humanidade, genocídio e crimes
de guerra, como os tribunais de Ruanda e da ex-Iugoslávia.
Outros tratados e doutrinas de natureza humanitária foram também
se desenvolvendo no plano internacional, contando, especialmente, com a cessão
de parcela da soberania por parte dos Estados conveniados, no intuito de
proteger seres humanos, como, por exemplo, os tratados levados a termo no início
do século XIX para banir a escravidão ou para proteger minorias cristãs no
Império Otomano. Cite-se, também, o sistema de mandatos e o sistema de proteção
de minorias formado pela Liga das Nações; as regras da Organização
Internacional do Trabalho, fundada na mesma época da Liga das Nações (após a
Primeira Guerra Mundial em 1919 como parte do Pacto de Versalhes); e o Direito
Internacional Humanitário, ou Direito da Guerra, que busca salvaguardar as
pessoas que não participam ou que deixaram de participar das hostilidades, e
que restringe os meios de combate, antiquíssimo, e que em sua versão moderna se
estabeleceu através de diversas convenções a partir de 1864 (nesse sentido
BUERGUENTHAL, 2009, p. 3-24, passim).
Toda essa regulação internacional, acima citada, em favor dos
seres humanos, sem dúvidas, contribuiu para o desenvolvimento do Direito Internacional
dos Direitos Humanos. No entanto, não se confunde com o Direito Internacional
dos Direitos Humanos, pois não reconhece o ser humano como indivíduo singular e
sujeito de direitos no Direito Internacional, capaz de pleiteá-los na arena
internacional em pé de igualdade com os Estados e, principalmente, capaz de
demandar contra o seu próprio Estado em tribunais internacionais.
A necessidade da proteção geral, sistemática e internacional da
pessoa humana tornou-se uma evidência iniludível e também uma exigência,
principalmente em razão da violação massiva e abusiva da dignidade e da
integridade de seres humanos, justificada pela discriminação racial, a qual
culminou com o genocídio desencadeado pelos nazistas alemães, valendo-se do
Estado alemão contra o povo judeu, inclusive contra judeus alemães, durante a
Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945) (cf. BUERGENTHAL, 2009, p. 29-30).
A Ciência do Direito - o Direito nacional alemão - foi incapaz de
proteger as vítimas do Estado Nazista, e, pelo contrário, foi manipulada para
chancelar decisões oficiais, inclusive judiciais, atentando contra os mais
basilares direitos da pessoa humana (considerados inerentes ao ser humano numa
perspectiva jus naturalista), como a
vida, a integridade física e a propriedade.
Gustav Radbruch, ao final da Segunda Guerra Mundial, em 1945, ao
reassumir a sua cátedra em Heidelberg, deixou claro todo o mal que um
positivismo jurídico de matriz autoritária causou
,
e, em famoso opúsculo dirigido aos alunos da Faculdade de Direito da
Universidade de Heildelberg, aconselha que nunca mais seja afastado do conceito
de validade das normas um valor de Justiça composto por um núcleo duro de
direitos fundamentais consagrado nas declarações dos direitos dos homens e dos
cidadãos, cujo reconhecimento já era universal (ver RADBRUCH, 1961).
O Direito Internacional dos Direitos Humanos reconhece cada
indivíduo, cada pessoa humana, como sujeito de direitos, com direitos
universais garantidos internacionalmente pela comunidade das nações, independentemente
da nacionalidade ou de qualquer outro requisito que não seja a sua própria
humanidade (inclusive em tempos de paz e contra o seu próprio Estado). Trata-se,
portanto, de um direito de proteção do ser humano em toda a sua dignidade, - direito
esse dotado de corpus juris e
princípios próprios e específicos a nível global e regional -, e não um direito
interestatal, no qual os sujeitos são os Estados e as Organizações
Internacionais, como o Direito Internacional Público e geral; o que
necessariamente acarreta uma autonomia e especificidade própria que o tipifica
como novo ramo dogmático do Direito (nesse sentido TRINDADE, vol. I, 2003, p. 25-38).
O Direito Internacional dos Direitos Humanos, como ramo dogmático
do Direito, posiciona-se de modo objetivo e positivista, já que encontra o seu
marco fundacional na Declaração Universal de Direitos Humanos, datada de 1948,
reconhecida hodiernamente como jus cogem,
promulgada por consequência da Carta das Nações Unidas, a qual estipulou
como um dos objetivos caros às Nações Unidas a proteção aos Direitos Humanos
(vide arts. 55 e 56 da citada Carta).
Consequentemente, Direitos Humanos Internacionais são os que estão
positivados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como os que estão
reconhecidos e positivados em tratados internacionais e pelas resoluções dos
órgãos das Nações Unidas - como a Assembleia Geral, o Conselho Econômico e
Social e, especialmente, a Comissão de Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (nesse sentido, PIOVESAN, 2006, p. 210) -, e pelas fontes de Direito Internacional
tradicionalmente reconhecidas e elencadas no artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça; bem como o positivado pelas organizações regionais e
órgãos de proteção aos direitos humanos em nível regional.
Afinal, são as normas válidas e em vigor que possuem caráter
coercitivo e universal, especialmente no âmbito do Direito Internacional, no
qual as principais pessoas envolvidas nas relações internacionais são Estados
soberanos que congregam a diversidade cultural de suas sociedades.
Após mais de sessenta anos de evolução, o Direito Internacional
dos Direitos Humanos, além da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, tem hoje uma série de tratados internacionais, universais
e regionais, visando à proteção e à efetivação dos Direitos Humanos,
constituindo um significativo corpo de direito material.
Outrossim, uma série de Organismos Internacionais foram criados
especificamente para a proteção internacional da pessoa humana, organizados
universalmente e regionalmente de modo a dar efetividade e eficácia aos
direitos materiais; de modo que também formou-se um conjunto de tratados constitutivos,
além de um direito administrativo internacional próprio e um direito processual
internacional específico para a proteção internacional dos Direitos Humanos.
Mais uma característica do Direito Internacional dos Direitos
Humanos é a sua relação com os órgãos internos dos Estados que são requisitados
a aplicar as normas internacionais. Nesse aspecto, a interação entre direito
internacional e direito nacional é absoluta, passando os órgãos dos Estados a
serem parte direta do mecanismo de proteção internacional da pessoa humana.
A adoção de medidas
nacionais eficazes pelos órgãos nacionais competentes para implementação ou
proteção dos Direitos Humanos é parte da própria proteção internacional dos
Direitos Humanos. Isso leva a uma abordagem não mais compartimentada dos
Direitos Humanos, mas integrada e harmônica entre o direito nacional e o
internacional. Supera-se, assim, dogmas do passado quanto à efetividade de
determinadas categorias dos Direitos Humanos e à sua justiciabilidade, bem como
se reforça a característica da indivisibilidade dos Direitos Humanos e o
atributo de ser erga omnes no âmbito
público ou privado (nesse sentido,
TRINDADE, vol. I, 2003, p. 516 e s., passim.)
O Direito Internacional dos Direitos Humanos foi capaz de
repercutir com tanta intensidade nas ordens jurídicas nacionais, que diversas
Constituições foram diretamente influenciadas por suas normas. Cite-se, a
título de exemplo, a Constituição brasileira, “que, no campo dos direitos
fundamentais, acolheu a maior parte dos direitos previstos nos principais
tratados e declarações de direitos humanos. [...] E tais influências, como se
verá abaixo, continuam a acontecer na seara constitucional mesmo após a
elaboração da Constituição, no contexto de sua interpretação e aplicação. Trata-se
de uma tendência global de diálogos de fontes e de cortes, que também se
manifesta no Brasil” (cf. SARMENTO, 2015, p. 137-138).
Portanto, pode-se afirmar com segurança que o Direito
Internacional dos Direitos Humanos constitui-se como ramo dogmático autônomo da
Ciência Jurídica contemporânea.
2.1.
O conteúdo do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Como bem coloca Karel Vasak, (op.cit.,
p.343), ninguém contesta ser o ponto de partida do Direito Internacional
dos Direitos Humanos a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no
sentido de primeiro positivar juridicamente os direitos humanos no plano
internacional.
No entanto, muitos autores consideram a Carta de São Francisco,
documento constitutivo e fundacional da Organização das Nações Unidas, como o
primeiro documento de Direito Internacional dos Direitos Humanos (nesse
sentido, v.g., BITTAR e ALMEIDA, 2010, p. 628, e CARPIZO, 2012, p. 806), pois foi a partir da Carta da ONU que o compromisso
universal, a proteção dos Direitos Humanos, pôde ser elaborado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi gerada a partir da
constituição da ONU, cuja Carta assegura como objetivo das Nações Unidas a
proteção dos direitos do homem especialmente em seus artigos 55 e 56, sem, no
entanto, defini-los, como já anteriormente exposto.
A Declaração Universal, por sua vez, foi adotada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, sem efeito vinculante, sem
força legal, mas como declaração de princípios (nesse sentido CASSIN, 1951, p.
288 e 289, inclusive, citando o discurso de Mme. Roosevelt na tribuna da
Assembleia Geral da ONU cf. em nota de rodapé de número 2).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos pode ser comparada ao
vasto pórtico de um templo, como expõe René Cassin, cujo preambulo afirma a
unidade da família humana e a dignidade e as igualdades dos seres humanos
detentores de direitos inalienáveis, sustentado por quatro colunas de igual
importância: os direitos da liberdade e da personalidade (arts. 3º. a 11º.); os
direitos do homem na sociedade (arts. 12 a 17); os direitos de liberdade
religiosa, da liberdade pública e dos direitos políticos fundamentais (art. 18
a 22); os direitos econômicos, sociais e culturais (CASSIN, 1951, p. 277-278).
Nascida como mera declaração de cunho político, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos tomou força jurídica vinculante pelo
reconhecimento universal da obrigatoriedade dos valores e direitos nela
reconhecidos. Três são os argumentos centrais dessa tese: a incorporação dos
valores e dos direitos elencados na Declaração pelas Constituições dos Estados;
as referências de diversas Resoluções da ONU à obrigação de todos os Estados de
observar os direitos dispostos na Declaração; e o reconhecimento pelos órgãos
judiciários nacionais e internacionais da Declaração como fonte de direito (segundo
PIOVESAN, 2006, p. 137-139, citando vários autores).
No entanto, merece ser frisado que na Conferência Internacional
sobre Direitos Humanos de Teerã, 1968, os Estados partícipes expressamente assentaram
na ata final o reconhecimento à universalidade dos direitos declarados e à sua
obrigatoriedade para a comunidade internacional (cf. CARPIZO, 2012, p. 808).
Posteriormente, também sob os auspícios das Nações Unidas, foram
produzidos dois Pactos no intuito de vincular juridicamente os Estados, bem
como dar efetividade aos direitos declarados na Declaração Universal: o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966. Os dois Pactos, juntos
com a Declaração Universal, passaram a ser reconhecidos como verdadeira Carta
Internacional dos Direitos Humanos.
Outros tratados de natureza cosmopolita foram recepcionados e
integrados a essa novel ordem jurídica internacional. Por sua vez, tratados
para proteção dos seres humanos em situações específicas de vulnerabilidade foram
firmados, como, por exemplo, a Convenção contra o Genocídio, de 1948; a
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951; a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965; a
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher, de 1979; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; a Convenção sobre os Direitos das
Crianças, de 1989; a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migratórios e seus Familiares, de 1990, entre muitas outras.
Para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, é indiferente
qualquer divisão dogmática entre os direitos que abrange, como a existente na
família do Direito Romano-Germânico entre Direito Público ou Privado. As normas
e os princípios de Direito Internacional dos Direitos Humanos destinam-se a
proteger e promover a dignidade do ser humano em todas as suas relações
jurídicas, sejam públicas, sejam privadas.
Constata-se, portanto, que o conteúdo do Direito Internacional dos
Direitos Humanos cuida de extensos e variados temas de direito material:
direitos civis e políticos; direitos econômicos, sociais e culturais; e os
chamados novos direitos humanos, direitos da solidariedade, v.g. direito ao meio ambiente sadio,
direito à paz, etc.; normatizados a partir da Declaração Universal de 1948 por
tratados, alguns já citados mais acima, e suas interpretações pelos diversos
órgãos componentes do sistema internacional e do sistema jurídico nacional dos
Estados-Partes.
Além disso, verifica-se que o Direito Internacional dos Direitos
Humanos se funda sobre princípios próprios e bem diferentes do Direito
Internacional Público. Enquanto o Direito Internacional Público valoriza a
igualdade entre os Estados e a sua soberania, e se caracteriza como um direito
de coordenação, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é eminentemente
protetivo, voltado à proteção e à promoção do ser humano, vulnerável diante do
Estado. A dignidade do ser humano não é objeto de proteção apenas quando
violada de modo positivo, todavia, como princípio, determina direitos e
obrigações a serem observados pelos Estados. As chamadas categorias de Direitos
Humanos são consequências da proteção da dignidade do ser humano nas diversas
dimensões e relações da vida.
Concorrentemente, órgãos internacionais foram sendo criados como
estrutura funcional, executiva e/ou jurisdicional, para supervisionar o
cumprimento dos tratados de Direitos Humanos firmados pelas partes, investigar
eventuais violações, julgar violações apuradas e adotar medidas aptas a
indenizar e restaurar o direito violado.
Paralelamente à regulação de direito substantivo decorrente dos
tratados internacionais, cuja implementação fica a cargo exclusivo dos
Estados-Partes numa ordem política e jurídica internacional tradicional, foram
surgindo órgãos na estrutura da administração direta das Nações Unidas, de
vigilância e supervisão, para a proteção dos Direitos Humanos em geral.
Esse movimento de cosmopolitização da proteção dos Direitos
Humanos repercutiu nas organizações regionais existentes, como a Organização
dos Estados Americanos, e nas que surgem após 1945, mesmo que de cunho
inicialmente econômico, como a atual União Europeia, para que criem seus
próprios tratados regionais destinados à proteção internacional do ser humano.
Ainda, a nível regional, deflagra-se um fértil processo de criação
de instituições internacionais para a proteção dos direitos humanos em geral,
como, por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia
de Direitos Humanos. Esses órgãos jurisdicionais internacionais são competentes
para investigar, apurar, processar e julgar violações aos Direitos Humanos, - por
ações ou por omissão do Estado a quem competia a proteção primária -, bem como para
fixar indenizações e reparações ao direito violado em prol das vítimas e de
seus descendentes; e aptos a impor ao Estado infrator medidas corretivas na sua
ordem jurídica nacional e na sua estrutura institucional, de modo a evitar
novas violações sob a mesma motivação.
Consequentemente, ao conteúdo de direito
material da disciplina objeto de estudo e decorrente dos tratados destinados à
proteção internacional dos direitos humanos foi acrescido um vasto direito
adjetivo e institucional. Já há quem sugira ser necessária uma teoria geral
para o processo internacional de direitos humanos (cf. FERREIRA e FREIRA, 2011).
Instrumentos constitutivos de organismos internacionais, universais
ou regionais, bem como os processos e procedimentos para dar efetividade e
eficácia em âmbito internacional aos direitos protegidos - de modo a que no âmbito
nacional os direitos sejam respeitados, protegidos e/ou efetivados de modo
coercitivo pelos envolvidos e pelo próprio Estado-Parte -, somados às decisões
jurisdicionais e consultivas dos organismos internacionais sobre os casos
levados à apreciação, formam uma variada e vasta legislação internacional e um
cabedal de jurisprudência sobre o qual o estudante e pesquisador de Direito
Internacional dos Direitos Humanos necessariamente deve se debruçar (sobre o
funcionamento dos órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos ver
ALSTON e GOODMAN, 2013, p. 685 e s.).
Frise-se que, primariamente, compete às instâncias nacionais dos
Estados-Partes dos tratados darem efetividade aos mesmos, como já exposto em
outro momento. Assim, os órgãos nacionais, de certo modo, também fazem parte do
sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos. Isso não desmerece o
Sistema de Proteção Internacional dos Direitos Humanos ou diminui a relevância
da internacionalização dos Direitos Humanos, ocorrida após a Segunda Guerra
Mundial, como pensam alguns doutrinadores (vide DMOULUS e MARTINS, 2015, p.29.).
O Direito Internacional dos Direitos Humanos e os organismos internacionais
dedicados à proteção do ser humano se justificam justamente pela capacidade e
competência de conformar a ação do Estado e obrigá-lo a respeitar os Direitos
Humanos. Como bem coloca Flavia Piovesan, “ao enfrentar a publicidade das
violações de direitos humanos, bem como as pressões internacionais, o Estado é
praticamente ‘compelido’ a apresentar justificativas a respeito de sua prática.
A ação internacional e as pressões internacionais podem, assim, contribuir para
transformar uma prática governamental específica, no que se refere aos direitos
humanos, conferindo suporte ou estímulo para reformas internas.” (op.cit. p. 313).
No Brasil, por exemplo, que tem vários casos examinados e julgados
na Comissão Interamericana e na Corte Interamericana de Direitos Humanos, é
notória a influência que o Caso Maria da Penha Maia Fernandes teve para alterar
a legislação brasileira e conformar o Estado brasileiro a criar e aparelhar
órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário para atuar na prevenção e na
punição dos crimes de violência doméstica e contra a mulher.
Por outro lado, se o Estado é o principal garantidor dos Direitos
Humanos ou Fundamentais, ele também tem sido o maior violador de Direitos e
Garantias Fundamentais dos seres humanos sob sua jurisdição, mesmo após o
Holocausto, o fim da Segunda Guerra e a criação de um Sistema Internacional de
Proteção dos Direitos Humanos.
Genocídios e graves crimes contra a humanidade foram perpetrados
por Estados contra seus nacionais, ou por terceiros com a complacência do
Estado, como os massacres ocorridos na antiga Iugoslávia e Ruanda, entre tantos
outros; e as instâncias internacionais tiveram que agir diretamente, inclusive
instalando tribunais internacionais para julgamento dos autores e acusados
pelas violações (o Tribunal para Crimes de Guerra praticados na Iugoslávia foi
estabelecido pela Resolução n. 827 de 1993, e o Tribunal Penal Internacional
para Ruanda foi estabelecido pela Resolução n. 955 de 1994, pelo Conselho de
Segurança da ONU).
Hoje o Tribunal Penal Internacional Permanente é uma realidade que
conta com a adesão de 123 Estados-partes e visa o fim da impunidade para crimes
de genocídio e contra a humanidade. O Brasil ratificou o tratado de criação do
Tribunal em 20 de junho de 2002 e pelo Decreto 4.388 de 25 de setembro de 2002
promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Posteriormente,
pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, adicionou à Constituição Federal um
parágrafo 4º ao artigo 5º, no qual declara a submissão do Brasil à jurisdição
do Tribunal Penal Internacional.
O fato dos organismos internacionais agirem quando os órgãos
nacionais são inaptos ou omissos para proporcionar a devida proteção ou
efetividade a determinado direito, ou seja, ter uma ação complementar ou
subsidiária; o fato de ser um requisito de admissibilidade para o exercício do
direito de ação do indivíduo ao peticionar a um organismo internacional de
proteção aos Direitos Humanos ter previamente esgotado às instâncias nacionais
de proteção, (sobre esse assunto ver TRINDADE, v. II, 1999, p. 82-122, passim);
não diminuem a relevância do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Na verdade, a ação dos organismos nacionais no cumprimento do
Direito Internacional dos Direitos Humanos faz com que, necessariamente, o
estudioso da matéria leve em consideração, também, as decisões nacionais
pertinentes à temática, aumentando, assim, conteúdo da disciplina ora em
comento.
Por outro lado, o Direito Internacional dos Direitos Humanos
vale-se de princípios norteadores próprios, como já afirmado mais acima. Entre esses
princípios destaque-se o princípio da subsidiariedade, fundamental a fim de se respeitar
a soberania dos Estados; mas também importantíssimo para assegurar o rápido e
efetivo respeito aos Direitos Humanos, (nesse sentido, TRINDADE, v. 1, p. 516 e s, passim; sobre o princípio da subsidiariedade ver, entre outros, CAROZZA,
2003).
A responsabilidade de proteger os seres humanos é compartilhada
entre os Estados e a Comunidade Internacional como um todo. Contemporaneamente se
discute sobre a possibilidade de, sob os auspícios das Nações Unidas ou de
Organizações Regionais, promover-se intervenção militar de natureza humanitária
sempre que o Estado não for apto, ou não quiser dar conta de sua
responsabilidade na proteção dos seres humanos sem que tal conduta represente
violação ilícita à soberania nacional, (sobre o tema ver, entre outros: STAHN,
2007, e JÁRDON, 2012). Agrega-se, portanto, ao conteúdo da matéria, novas e
difíceis questões antes da seara absoluta do Direito Internacional Público
geral.
Como visto neste tópico, o conteúdo do Direito Internacional dos
Direitos Humanos é vasto ao cobrir um elenco grande de Direitos Humanos
positivados e regulados por tratados a partir da Declaração Universal, bastante
variado, e que se estende para além do direito material, englobando um direito
processual e um direito de cunho administrativo dedicado a estrutura dos organismos
institucionais, alcançando e influenciando, também, temas antes exclusivos do
Direito Internacional Público clássico e do Direito Internacional Econômico.
Consequentemente, uma disciplina jurídica de tamanha grandeza precisa
ser bem organizada em um currículo pedagógico, de modo a permitir que o aluno
conheça os seus princípios, seus principais temas e instrumentos internacionais
na carga horária planejada.
2.2. A disciplina Direito Internacional dos Direitos
Humanos no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica de
Petrópolis
O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da
Universidade Católica de Petrópolis é consequência do Projeto Pedagógico
Institucional, que tem entre os princípios norteadores a dedicação temática à
Justiça e os Direitos Humanos, revestindo-se, portanto, “de capital importância
para o Centro de Ciências Jurídicas, pois expressa sua particular e fundamental
missão na Universidade”(2006).
Consequentemente, a partir
de 2009 desenvolveu-se o projeto institucional da Universidade Católica de
Petrópolis criando-se o citado Programa de Pós-Graduação stricto sensu/Mestrado
em Direito, com área de concentração única em “Justiça, Processo e Direitos
Humanos”, “com o papel precípuo de produzir estudos e pesquisas voltadas para a
geração de um comprometimento com a concretização dos direitos humanos.”
Como “diferencial proposto” inclui preponderantemente os temas da
Justiça e dos Direitos Humanos na abordagem do Direito Internacional e do
Direito Constitucional de modo a favorecer a formação jurídica dos estudantes
“na ótica de uma cosmovisão humanista de defesa da justiça e dos direitos
humanos” (UCP, 2009).
Consequentemente, a disciplina Direito Internacional dos Direitos
Humanos é importantíssima na estrutura curricular do Curso de Mestrado em
Direito, para que seja atingido o seu desiderato pedagógico e institucional.
A Área de Concentração é o
núcleo temático com três disciplinas obrigatórias para os estudantes, e abriga
duas Linhas de Pesquisa, uma das quais deverá ser escolhida pelo aluno e nela
cursar necessariamente cinco disciplinas vinculada à linha de pesquisa eleita. O
aluno também poderá cursar uma disciplina da linha de pesquisa não eleita.
As acima citadas Linhas de Pesquisa são: (1) Fundamentos da
Justiça e dos Direitos Humanos e (2) Processo e Efetivação da Justiça e dos
Direitos Humanos. A disciplina Direito Internacional dos Direitos Humanos está inserida
na Linha de Pesquisa 2.
O conteúdo da disciplina em comento não tem a pretensão de estudar
todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, considerando a amplitude
temática da matéria como já demonstrado em tópico mais acima. Os professores
desse ramo do Direito há muito se debruçam sobre o conteúdo da disciplina, de
modo a selecionar os temas que devem necessariamente ser ministrados aos alunos
e os que podem ser olvidados ou apenas referidos, (vide, por exemplo, o panel realizado pela American Society of
International Law em 1971, com a participação de vários mestres da disciplina, in RUSSO, VAN DYKE, LILLICH, 1971).
A ementa da disciplina em
questão apresentada ao PPGD da UCP e proposta aos discentes visa abraçar o
conteúdo a ser ministrado durante o curso de um semestre letivo, no qual se busca
proporcionar ao estudante não só uma visão geral da matéria, mas sólidos
conhecimentos sobre o fundamental da disciplina. O objetivo pedagógico é
fornecer a base necessária para o aprofundamento dos estudos e pesquisas do
mestrando. A ementa está assim redigida:
“Disciplina: Direito Internacional dos Direitos
Humanos (DIDH).
Ementa: Noções de Direito Internacional Público
e a autonomia do DIDH: aspectos históricos e políticos, formação, fase
legislativa e fase de implementação. Características dos Direitos Humanos. Os
instrumentos normativos internacionais fundamentais para a disciplina e suas
especificidades. As relações entre os DH, a Democracia e o Desenvolvimento.
Convergências entre os DH, o Direito Humanitário e o Direito dos Refugiados. A
questão do Drittwirkung. A proteção dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais: estado atual e perspectivas. A interação entre o Direito
Internacional e o Direito Interno na proteção dos Direitos Humanos: a
incorporação da normativa internacional de proteção dos DH ao Direito interno
dos Estados, sua posição no ordenamento jurídico interno e eventual conflito
com outras fontes de Direito. A obrigação dos Estados de dar eficácia a
proteção dos DH por seus órgãos internos. A hermenêutica própria dos DH, sua
aplicação e a primazia da norma mais favorável às vítimas. O esgotamento dos
recursos internos e a intervenção de organismos internacionais de proteção aos
DH. A execução de sentenças dos Tribunais Internacionais de DH e as reparações
às vítimas. O sistema global e os sistemas regionais de proteção internacional
aos DH: o sistema europeu, o sistema interamericano, o sistema africano, suas
características, órgãos institucionais e jurisdicionais, procedimentos
recursais, bem como a construção jurisprudencial em matéria consultiva, protetiva
e contenciosa, e sua influência no desenvolvimento da defesa dos DH. Estudos de
casos relevantes da Corte Interamericana de DH e da Corte Europeia de DH. O ser
humano como Sujeito do DIDH e com capacidade jurídica postulatória autônoma. A
universalidade dos DH e os particularismos culturais em geral.”
Para o aluno que deseja aprofundar os seus estudos no semestre seguinte
em temas específicos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, outra
disciplina é oferecida para cursar como optativa da Linha de Pesquisa 2,
disciplina essa denominada Temas Emergentes dos Direitos Humanos. A ementa da
disciplina citada é redigida de modo amplo, no intuito de abarcar
exemplificativamente os mais diversos temas de interesse dos Direitos Humanos
no plano internacional, o que é esclarecido ao aluno no primeiro encontro.
Após uma apresentação dos Direitos Humanos no mundo contemporâneo,
especialmente tendo por referência a globalização, o professor com os alunos
delimita os temas que a classe pretende aprofundar em seus estudos no semestre.
Esse método faz com que a cada semestre o curso possa abordar temas diferentes,
o que dá um caráter sempre novo e atualizado a disciplina, estimulando o corpo
discente a cursá-la e ao professor pesquisador a oferecê-la. Essa disciplina
tem a seguinte ementa:
“Disciplina: Temas Emergentes dos Direitos Humanos
(TEDH).
Delimitação
conceitual dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. As dimensões dos
direitos humanos e etapas da positivação na esfera internacional e constitucional.
Grandes temas na proteção internacional dos direitos humanos: o biodireito, a
vida, a saúde e a morte; democracia e paz; estrangeiros, asilados e refugiados;
tráfico de seres humanos; mulher; criança; discriminação racial; tolerância
cultural e religiosa. A globalização e os direitos humanos: universalismo,
relativismo e regionalismo. A globalização econômica e o impacto da ordem
econômica internacional e nacional na concretização dos direitos humanos e
fundamentais. As organizações econômicas internacionais, as empresas
transnacionais, os blocos políticos e econômicos regionais, a integração
econômica e o respeito aos direitos humanos. Direito internacional
econômico-comercial e direito dos consumidores: um diálogo necessário. Direito
internacional dos direitos humanos, direito internacional econômico, direito
internacional do comércio, direito comercial internacional e direito
internacional privado na progressiva construção de um direito cosmopolita.
Direito ao mínimo existencial e direito ao desenvolvimento. Direitos humanos e
a segurança pública no ambiente nacional e internacional. O meio ambiente como
tema da globalidade na proteção dos direitos humanos: a questão na ordem
econômica e comercial; o problema do acesso à água e a distribuição de alimentos,
bem como a repercussão das questões ambientais na preservação dos direitos
humanos de primeira geração.”
As duas disciplinas são oferecidas regularmente, uma em cada
semestre do ano letivo. Direito Internacional dos Direitos Humanos é oferecida
no primeiro semestre e Temas Emergentes dos Direitos Humanos no segundo
semestre.
A bibliografia de ambas as disciplinas, selecionada e organizada
previamente, é bem ampla e atualizada, no entanto, conforme se desenvolvem os
trabalhos no semestre, outros artigos e livros são sugeridos como bibliografia
complementar.
3.
Considerações
finais
Como visto, o Direito
Internacional dos Direitos Humanos alçou autonomia dogmática na Ciência do
Direito desdobrando-se do Direito Internacional Público. No entanto, ainda mantém
relação importante com o Direito Internacional Público, pois ainda se vale de
vários dos seus princípios e regras, bem como dos órgãos internacionais
constituídos tradicionalmente.
Outrossim, a
singularidade do Direito Internacional dos Direitos Humanos constituiu uma
estrutura principiológica que necessariamente prepondera na relação com o
Direito Internacional Público, e aproximou-o de maneira importante do Direito
Constitucional, em razão de uma interação necessária decorrente do papel
fundamental que a estrutura constitucional do Estado representa para a
eficiência e eficácia de suas normas.
Assim, o Direito
Internacional dos Direitos Humanos constitui-se em um ramo do Direito que tem
por natureza ser cosmopolita, instaurar a dignidade de todo o ser humano e o
alçar a posição de sujeito de direitos no âmbito internacional a ser
necessariamente e universalmente protegido.
Logo, o Direito
Internacional dos Direitos Humanos como disciplina torna-se matéria imprescindível
de ser lecionada nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação com eixo temático e
área de concentração em Direitos Humanos ou Fundamentais.
4. Referências
ALSTON, Philip e
GOODMAN, Ryan. International Human
Rights: the sucessor to International Human Rights in Context: law, politics
and morals. 2013. Oxford: Oxford University Press.
BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª. Ed.
2010. São Paulo: Atlas.
BOBBIO, Norberto. Sobre os fundamentos dos Direitos do Homem. A Era dos Direitos.1992. Tradução de
Carlos Nelson Coutinho do original L’età
dei Diriti, 1990, Torino: Giulio Einaudi Editore. Rio: Campus, p. 15-24.
_________________. A
herança da grande revolução. A Era dos
Direitos______________________________________________________p. 113-130.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª. Edição. 2010. S.Paulo: Malheiros.
BUERGENTHAL,
Thomas, SHELTON, Dinah et STEWART,
David P. International Human Rights in a
nutshell. 4ª ed. 2009.St. Paul: Thomason Reuters.
CAROZZA, Paolo G. Subsidiarity as a Structural Principle of
International Human Rights Law. The
American Journal of International Law, v. 97, n. 1, jan. 2003, p. 38 – 79,
published by American Society of International Law, in < http://www.jstor.org/stable/3087103>,
acesso em 28/10/2015.
CARPIZO, J. La Constitucion mexicana y el Derecho Internacional de
los Derechos Humanos. Anuario Mexicano de
Derecho Internacional, vol. XII, 2012, D.F. Mexico: UNAM-IIJ, p. 801-858.
CASSIN, René. La
Declaratione Universelle et la Mise em Oeuvre des Droits des L’Homme. Recuil
des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, vol. 79 (1951).
Brill-Nijhoff: Leiden
DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 5ª. Ed. S.Paulo: Atlas.
FERREIRA, Rafael Fonseca, e FREIRA, Simone Grohs. Direito
Processual Internacional dos Direitos Humanos: do que estamos falando? JURIS,
Rio Grande, 16: 49-72, 2011.
JÁRDON, Luis. The
Myth, the truth, and wath Security Council Resolution 1973 changed: the use of
force for the protection of Human Rights. Anuario Mexicano de Derecho Internacional, vol. XII, 2012, D.F.:
UNAM-IIJ, p. 597-629.
LENZA, Pedro, Direito
Constitucional Esquematizado. 17ª. Ed. 2013. S.Paulo: Saraiva.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso
de Direito Internacional Público. 2013. 7ª. Ed. S.Paulo: RT.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ª ed.
2006, S. Paulo: Saraiva.
RADBRUCH,
Gustav. Cinco Minutos de Filosofia do Direito in Filosofia do Direito. Tradução e Prefácio de L. Cabral de
Moncada. 4ª. Ed.. 1961. Coimbra: A. Armond.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2014. S. Paulo: Saraiva.
ROTTLEUTHNER,
Hubert. Legal Positivism and National Socialism: A contribution to a Theory of
Legal Development. German Law Journal, v. 12, n. 1, 2011, p.100-114.
RUSSO, A. Luini;
VAN DYKE, Vernon e LILLICH, Richard B. The developing of a Human Rights
curriculum. The American Journal of
International Law, Vol. 65, n. 4, Strategies for World Order, September
1971, American Society of International Law, p. 250-260, in http://www.jstor.org/stable/25660409, acesso em 28 de outubro de
2015.
SARMENTO, Daniel. Interpretação Constitucional Cosmopolita:
diálogos e fricções entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional
dos Direitos Humanos. BRANDÃO Rodrigo e BAPTISTA, Patrícia (organizadores), Direito Público, v. 8. MORAES, Carlos
Eduardo Guerra de, e RIBEIRO, Ricardo Lodi (Coordenadores), Coleção Direito UERJ 80 anos. 2015. Rio:
Freitas Bastos.
STAHN, Carsten, Responsability to protect: political
rhetoric or emerging legal norm? The
American Journal of International Law, Vol. 101, n. 1, (jan. 2007),
publisher: American Society of International Law, p. 99-120, in < http://www.jstor.org/stable/4149826>,
acesso em 24 de abril de 2015.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. I. 2ª
ed. 2003, Porto Alegre: Sergio Fabris.
______________________________________________________________________________,
vol. II. 1999,____________________________.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PETRÓPOLIS – UCP. Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Pedagógico Institucional (PPI) de
2006; Projeto Institucional para Criação do Programa de Pós-graduação stricto
sensu em Direito de 2009. In <www.ucp.br/index.php/apresent,
acesso em janeiro de 2016.
VASAK, Karel. Le Droit
International des Droits de L’Homme, Recuil des Cours de l’Academie des Droit
International de la Haye, vol. 140 (1974). 1976. Leiden: Brill/Nijhoff.