por Eduardo Klausner

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

EDITORIAL N. 2: O QUE FAZER PARA RECLAMAR SOBRE O ANDAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS

Prezados leitores,

fico muito feliz que este blog seja visitado e acompanhado por muitos leitores no Brasil e no exterior, inclusive leitores que não são juristas mas que têm interesse no tema.
No entanto, constato que alguns leitores que mantém ações em curso no Poder Judiciário solicitam informações sobre o estado dos processos no qual são partes ou têm algum interesse, especialmente se os processos estão em curso no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, aproveitando o espaço destinado a manifestações dos leitores abaixo das postagens. Alerto que tal conduta não é eficaz.
A finalidade do blog não é fomentar um canal de acesso a reclamações ou pedidos de informações sobre processos judiciais, mas sim a discussão sobre o tema Direito e Justiça. Para melhor entender a finalidade do blog recomendo a leitura do Editorial n. 1.
Aos leitores que desejam informações sobre processos judiciais recomendo que consultem os seus advogados, ou busquem a informação no cartório da Vara onde corre o processo, ou, ainda, se souberem o número do processo, podem obter a informação desejada na internet.
Para reclamar sobre o andamento de processos judiciais em curso no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, reclamar no sítio da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é fácil, rápido e eficiente.
Para reclamar sobre processos em curso na 7a. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, podem enviar email direto ao Juiz: eaklausner@tjrj.jus.br. Todos os emails são lidos e respondidos.
Quanto ao processo que envolve a UERJ, ou sobre a situação da Universidade e os concursos realizados ou em andamento, sugiro que tal informação seja solicitada diretamente ao Ministério Público responsável pela área da Educação e que conduz a execução da decisão judicial.
No mais, aproveitem bastante os artigos postados no blog, comentem sobre eles, discutam, debatam, concordem, discordem, enfim, "Carpe Diem"! 



segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

MESTRADO EM DIREITO, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: JUSTIÇA, PROCESSO E DIREITOS HUMANOS - INSCRIÇÕES ABERTAS

A UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PETRÓPOLIS - UCP, a maior e mais tradicional universidade da região serrana do Estado do Rio de Janeiro, está com as inscrições abertas para o seu MESTRADO EM DIREITO.
 
Composto por uma equipe de professores comprometidos com os Direitos Humanos e com a pesquisa jurídica de excelência, (equipe essa da qual faço parte, com muito orgulho), o Mestrado tem por área de concentração a temática da Justiça e dos Direitos Humanos, e dos instrumentos e garantias  necessários para a consecução destes objetivos, especialmente os de natureza processual.
Duas são as linhas de pesquisa, que permitem os mais variados projetos de pesquisa temáticos, encampando desde os temas mais filosóficos aos mais pragmáticos no âmbito jurídico nacional e internacional. São elas as seguintes:
 
1) Fundamentos da justiça e dos direitos humanos
As pesquisas a serem realizadas no âmbito desta linha visam a fornecer subsídios teóricos para a fundamentação da justiça e dos direitos humanos, através da análise criteriosa da evolução histórico-filosófica dessas noções, desde suas origens clássicas à contemporaneidade. Tem ainda por objetivo adotar, quando possível, uma abordagem multidisciplinar dos direitos humanos, unindo a pesquisa jurídica às extrajurídicas.
 
2) Processo e efetivação da justiça e dos direitos humanos
Nessa linha, o programa busca contemplar as exigências contemporâneas de uma reflexão e um debate aprofundado em torno da construção de um meio justo para a concretização de direitos e da justiça. Propõe um exame dos diversos procedimentos judiciais e administrativos à luz das garantias constitucionais do processo, numa perspectiva de efetivação dos direitos humanos.
 
As inscrições estão abertas até o dia 31 de janeiro de 2014. Para conhecer melhor o mestrado, sua linha teórica, suas disciplinas e corpo docente, bem como o EDITAL, acesse o seguinte link:
 

sábado, 14 de dezembro de 2013

A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO - EMERJ - COMEMORA 25 ANOS CONDECORANDO COM A MEDALHA EMERJ - 2013 VINTE AGRACIADOS

A Escola da Magistratura comemorou no último dia 10 de dezembro, no Auditório Antonio Carlos Amorim, seus 25 anos de existência. A solenidade, com entrega de medalhas, homenageou magistrados e servidores que prestaram relevantes serviços à cultura Jurídica, ao judiciário, e à sociedade.
O diretor-geral da EMERJ, desembargador Sérgio Verani, abriu a cerimônia e ressaltou: “os 25 anos da EMERJ coincidem com datas fundamentais como os 25 anos da Constituição, que comemoramos no dia 04 de outubro, e hoje comemoramos também os 65 anos da declaração universal dos direitos humanos”. Infelizmente, os direitos consagrados na Declaração da ONU e na Constituição Federal permanecem congelados. E a missão dos juízes é contribuir para o descongelamento dos direitos, dando-lhes vida para quem é excluído da vida. E completou: “Nos 25 anos da EMERJ, quero homenagear todos os ex-diretores da Escola”.
Ao relembrar sua gestão na direção da EMERJ, a presidente do TJRJ, desembargadora Leila Mariano, lembrou a dificuldade para escolher os agraciados com a medalha: “Eu acredito que escolher a quem dar a medalha é uma das atividades mais difíceis. Esta medalha tem um valor muito grande para todos aqueles que a recebem”.
Representando todos aqueles que já passaram pela direção da EMERJ, o desembargador Manoel Carpena Amorim declarou: “Foi muito bom ter vindo aqui. Estou muito feliz. A Escola da Magistratura é o coração da magistratura e por algumas circunstâncias da vida eu também deixei aqui meu coração”.
A mesa de abertura do evento foi composta pelos desembargadores Sérgio Verani, Leila Mariano, presidente do TJRJ, Nagib Slaibi Filho, Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez e os juízes Alexandre Corrêa Leite e André Luiz Nicollitt. Também estiveram presentes na mesa o desembargador Manoel Carpena Amorim, ex–diretor–geral da EMERJ; o desembargador Miguel Pachá, ex-presidente do TJRJ, e o desembargador Manuel Alberto Rêbelo dos Santos, ex-diretor-geral da EMERJ e ex–presidente do TJRJ.
Foram condecorados com a Medalha EMERJ os desembargadores Joaquim Domingos de Almeida Neto e Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira; os juízes Andréa Maciel Pachá, Denise Nicoll Simões, Eduardo Klausner, Luciana de Oliveira Leal Halbritter, Marcius da Costa Ferreira, Marcos Augusto Ramos Peixoto, Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, Maria Lúcia Karam, Maria Tereza Donatti e Regina Helena Fábregas Ferreira; os professores Juarez Estevam Xavier Tavares e Miguel Lanzellotti Baldez; a coordenadora do Movimento Nacional de Luta pela Moradia, Maria de Lourdes Lopes; a delegada de Polícia Jéssica Oliveira de Almeida e os servidores Maria Cristina Camargo, Isabel Maria Teixeira de Magalhães, Sinézia Gonzalves Portugal e Ivan Reis.(fonte, página da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, na web)
 
Confira as fotos dos Condecorados no sitio da EMERJ, no seguinte link:
 
 
 
 

NOVA REVISTA DA EMERJ - REVISTA DO GEDICON

   O Grupo de Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e da Fazenda Pública, liderado pelo Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos e do qual sou integrante, lançou no mês de dezembro de 2013 o primeiro volume de sua revista digital.
   A Revista traz artigos e decisões judiciais sobre direito privado e direito público, inclusive duas decisões minhas. A primeira, uma decisão decretando a indisponibilidade de bens e quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de improbidade administrativa. A segunda decisão, trata do recebimento da petição inicial da ação de improbidade.
   Para acessar a Revista e fazer downloud em pdf, sigam o seguinte link:
 
 
 

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

SENTENÇA NÃO DÁ EM ÁRVORE

O artigo abaixo foi publicado no Jornal "O Globo" e no sítio da ANAMATRA na internet. Como não vi o mesmo ser publicado no boletim da AMAERJ e no da AMB e nos informativos destinados aos profissionais das carreiras jurídicas em geral, entendendo ser importantíssimo a divulgação do mesmo, publico-o agora neste blog, e parabenizo o seu autor por tão clara e firme exposição sobre o labor que nós magistrados dedicamos a sociedade.

Sentença não dá em árvore

Artigo publicado em: 14 de dezembro de 2012, no Jornal O Globo

A cada ano os juízes brasileiros proferem 22 milhões de novas sentenças, solucionando litígios, aplicando o direito, resolvendo processos, salvando vidas. Tal marca é impressionante, pois significa que a cada dia útil são publicadas no Brasil 100.000 sentenças. No chamado horário comercial são 12.500 (doze mil e quinhentos) julgamentos por hora, 208 (duzentos oito) por minuto, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça.

Atrás dos 22 milhões de sentenças proferidas a cada ano, portanto, outros milhões de atividades são praticadas pelos magistrados.

A produtividade do juiz brasileiro é muito grande, e não por acaso milhares de presos são encaminhados ao sistema prisional a cada ano (obviamente por conta das decisões judiciais!). Justamente pela atuação extraordinária da magistratura brasileira ingressam nos cofres públicos dos Estados e da União quase 22 bilhões arrecadados anualmente pelos tribunais (dados de 2011), dentre tributos, custas, emolumentos; quase R$ 10 bilhões são pagos anualmente aos trabalhadores pela Justiça do Trabalho, R$ 700 mil são destinados aos aposentados e pensionistas pela Justiça Federal, bilhões de reais são repassados por ano às pessoas em razão das sentenças condenatórias ou decorrentes da conciliação na Justiça Estadual.

Além disso, guarda de menores e adoções são decididas, ações declaratórias (sem valor monetário) são julgadas e as eleições são magnificamente conduzidas (as melhores e mais céleres do planeta!).

Desnecessário referir, portanto, a importância da atuação do Judiciário para a sociedade brasileira. Ocorre, todavia, que na outra ponta da linha temos profissionais sobrecarregados de atribuições e responsabilidades, com 26 milhões de novos processos aguardando por eles a cada ano (muitos deles em razão das tantas falhas estruturais do próprio Estado), tendo de cuidar, enfim, dos tantos interesses da cidadania em todo o país.

Diante disso, é inconcebível que alguns ainda façam ironias sobre a quantidade de trabalho dos juízes, insinuando que pouco trabalham ou que só o fazem em certos dias da semana.

Como se vê, sentença não dá em árvore, muito menos na base de 22 milhões por ano! A mídia, de modo geral, enaltece a liberdade de suas próprias atividades, mas em muitos casos se esquece de sua obrigação de dar voz ou demonstrar o "outro lado da moeda", pois só com isso se pode garantir uma real e verdadeira formação crítica da opinião pública.

Lembramos que a imprensa, para ser livre e independente, também se socorre dos princípios que o Judiciário tanto defende. A crítica construtiva sobre as instituições deve ser feita também de colaborações e reconhecimento. Esperamos, um dia, que o princípio do contraditório - valor tão caro aos juízes para a formação de sua opinião sobre os casos sob sua condução - venha a ser devidamente observado pelos meios de comunicação e, com isso, se possam afastar os preconceitos, injustiças e as distorcidas visões sobre a atuação dos juízes brasileiros.

Fonte:O Globo

____________________________

(*)José Lucio Munhoz - *Juiz do Trabalho e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Sentença não dá em árvore Page 1 of 1

capturado em: http://www.anamatra.org.br/artigos/sentenca-nao-da-em-arvore 26/12/2012

terça-feira, 13 de novembro de 2012

"FENDA ÉTICA" NO MP: GOVERNADOR SANCIONA LEI QUE PERMITE AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO RJ SER CANDIDATO A VAGA DE MINISTRO DO STJ EM TEMPO RECORDE

08/11/2012



Rio
Cabral sanciona lei que interfere em disputa por vaga em tribunal






Uma lei sancionada pelo governador do Estado do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), abriu caminho para que o procurador-geral de Justiça do Rio, Cláudio Soares Lopes, concorra a uma vaga no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Em setembro, o presidente do STJ, ministro Félix Fischer, enviou aos chefes dos ministérios públicos em cada Estado do país, entre eles Lopes, no Rio, o pedido de sugestão de uma lista sêxtupla para preencher a vaga de Cesar Asfor Rocha, que havia se aposentado.
Nos primeiros dias de outubro, o governador Sérgio Cabral enviou à Assembleia Legislativa, em caráter de urgência, a lei complementar nº 145/12, que revogou o artigo 15 da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio.
Esse artigo estabelecia que o procurador-geral somente poderia concorrer a uma vaga em qualquer tribunal superior depois de completar um período de quarentena de um ano. A revogação do artigo abriu a possibilidade para que Cláudio Lopes se inscrevesse para participar da lista sêxtupla no STJ.
A lei foi sancionada em 18 de outubro, depois de tramitar em apenas uma semana.
Seis dias depois foram abertas, no Ministério Público Estadual, as inscrições para os interessados em fazer parte da lista sêxtupla. No dia 1º, o Diário Oficial publicou a relação dos inscritos: além de Lopes, os procuradores Marcellus Polastri e Mendelssohn Kieling, mais o promotor Stephan Stamm.





Mal-estar






A inscrição causou mal-estar na instituição. Em carta à categoria, o promotor Luciano Matos, presidente da Associação do Ministério Público do Rio, demonstrou desagrado com a situação. "Preocupante é a fenda ética que se abre com a alteração legislativa, cujo escopo foi exclusivamente o de atender aos interesses pessoais do atual ocupante da chefia do MP fluminense", escreveu.
Ontem à tarde, os nomes dos inscritos foram submetidos ao Conselho do Ministério Público, responsável pela elaboração da lista. O nome de Lopes foi aprovado com sete votos. Os procuradores Polastri e Kieling tiveram seis. O promotor Stamm, somente dois. Stamm foi retirado da lista.
Três procuradores não votaram em Cláudio Lopes alegando que "a mudança legislativa caracterizou uma quebra de princípio ético". Os nomes dos candidatos de todos os Estados são encaminhados ao STJ que, a partir daí, elabora uma lista tríplice enviada à presidente Dilma Rousseff, a quem cabe escolher entre eles o novo ministro do tribunal. A assessoria de Lopes informou que não conseguiu localizá-lo para que ele falasse sobre o assunto.
Em 2011, Lopes arquivou o processo que apurou a viagem feita pelo governador Sérgio Cabral ao sul da Bahia para comemorar o aniversário do empresário Fernando Cavendish, dono da construtora Delta.
Durante o passeio, um helicóptero que transportava a mulher de Cavendish, a namorada de um dos filhos de Cabral e outras cinco pessoas caiu. Os passageiros morreram. O procurador-geral no Estado é responsável pela apuração de casos de improbidade e de ações civis referentes ao governador.





Fonte:


Folha de São Paulo





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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SENTENÇA DE CASSAÇÃO DE REGISTRO ELEITORAL DE PREFEITO MUNICIPAL CANDIDATO A REELEIÇÃO: abuso de poder político e econômico por utilização de propaganda oficial em benefício da própria candidatura

APRESENTAÇÃO





Considerando o período eleitoral e o interesse demonstrado pelos nossos leitores em Direito Eleitoral, que rapidamente alçou a publicação da sentença de cassação de registro eleitoral de candidato a vereador ao ranking das dez publicações mais lidas do blog, publicamos hoje a presente sentença que cassou o registro do Prefeito Municipal candidato a reeleição em 2004, no Município de São Gonçalo – RJ. Os recursos interpostos às instâncias superiores não obtiveram sucesso e a condenação foi mantida.
Lembramos que o Município de São Gonçalo possui o segundo maior colégio eleitoral do estado do Rio de Janeiro, só perdendo para o da capital, com mais de 500.000 eleitores e mais de 1.000.000 de habitantes.
Entre as questões controvertidas destacam-se as seguintes, resolvidas pela sentença: utilização de propaganda oficial para beneficiar a própria candidatura por associação de ações institucionais e administrativas a slogan e símbolo que remetem a pessoa do candidato; utilização de dinheiro e bens públicos para veicular a propaganda; propaganda antecipada; e o fato do candidato não ter apresentado bom desempenho no curso das pesquisas eleitorais e posteriormente na votação, não tendo sido reeleito.










TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

69ª ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE SAO GONCALO



S E N T E N Ç A



Processo n. 166/04




Vistos, etc.






O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio dos Promotores Eleitorais lotados no Município de São Gonçalo junto a 69a. Zona Eleitoral, com fulcro na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 64/90, propôs AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL em face de HENRY CHARLES ARMOND CALVERT e DOMÍCIO MASCARENHAS DE ANDRADE, devidamente qualificados na inicial, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo no pleito eleitoral de 2004, alegando, em suma, que, a partir do final de 2003 e início de 2004 foram praticados os seguintes ilícitos: 1) colocação em várias ruas do município de São Gonçalo de outdoors alusivos a atuação da Administração municipal com promoção do primeiro investigado, Prefeito Municipal, mediante a utilização de símbolo “engendrado pela Prefeitura para remissão à notória profissão do primeiro Investigado, símbolo este consistente em um médico com os braços abertos, uma pá em uma das mãos, e um estetoscópio ao pescoço, a formar a logomarca oficial da Prefeitura de São Gonçalo”; 2) colocação de placas em vários postes de sinalização semafórica para divulgar a atuação do primeiro investigado a frente da Prefeitura Municipal; 3) realização de propaganda antecipada pelos meios acima citados e em ônibus, sempre usando a sua logomarca em destaque junto com o nome “Prefeitura de São Gonçalo”; 4) envio de oitenta mil cartas para famílias de São Gonçalo comunicando a isenção de tributo municipal utilizando slogans eleitorais e a alcunha eleitoral empregada para as eleições de 2000: Dr. Charles, valendo-se dos recursos públicos municipais; caracterizando assim abuso de poder econômico e político e uso indevido de meios de comunicação social em favor da candidatura de sua chapa às eleições municipais, quebrando a isonomia entre os participantes do pleito eleitoral. Requer a procedência do pedido para que seja decretada a inelegibilidade dos investigados para essa eleição e para as que se realizarem nos próximos três anos, e cassado os seus registros para a eleição municipal de 2004, na forma do inciso XIV, do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 16/140.

Resposta do Investigado às fls. 142-152 e 153-166, acompanhada de documentos, na qual argumenta, preliminarmente, litispendência com as impugnações RC9001 e RC9002 e Processos Administrativos n. 05, 14 e 07, de 2006, e ilegitimidade ativa; e, no mérito que a suposta propaganda irregular extemporânea foi realizada antes do início do processo eleitoral, motivo pelo qual é incompetente a Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito, e não existir qualquer abuso de poder econômico pois a propaganda realizada é institucional. Argumenta que o bonequinho citado na inicial é utilizado desde o início do mandato e que o mesmo não é irregular, bem como não é utilizado na propaganda eleitoral dos investigados. Sustenta, ainda, que a divulgação das realizações da Administração Municipal é direito do contribuinte e que tal propaganda não favoreceu os candidatos. Requer a improcedência da investigação.

Manifestação do M.P.E. às fls. 192 e 195, verso. Às fls. 199 o réu ratifica a peça de defesa acostada às fls. 153-166. Certidão de fls. 202 do Cartório Eleitoral informando que os processos ns. 9001-RC e 9002-RC, impugnando a candidatura dos réus, foram julgados extintos sem julgamento do mérito. A cópia da sentença nos citados processos foi acostada às fls. 203-210. Decisão saneadora às fls. 213, verso, na qual foi rejeitada a exceção de litispendência. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 237, onde foi rejeitada exceção de litispendência oposta pelo réu com base em ação em curso na 4a. Vara Cível desta Comarca e apresentadas alegações finais.

Relados, decido.

As preliminares opostas em contestação já foram repelidas quando do saneamento do processo. No mérito, as provas carreadas na inicial demonstram a saciedade que efetivamente o primeiro investigado, valendo-se de sua condição de Prefeito Municipal candidato a reeleição, utilizou de meios de propaganda institucional para promover a candidatura de sua chapa nas eleições municipais de 2004. Os próprios réus em sua defesa não negam terem praticado os atos que lhes são imputados pelo Ministério Público. A controvérsia versa apenas sobre se tais fatos seriam, ou não, propaganda irregular a ponto de permitir a cassação do registro eleitoral e a aplicação da pena de inelegibilidade previstas na LC n. 64/90.

Neste aspecto, as condutas descritas na inicial efetivamente tipificam propaganda ilícita, vedada pelo artigo 37, parágrafo 1o. da Constituição Federal e pela lei eleitoral. A imagem de um boneco representando um operário com um estetoscópio no pescoço (fls. 62-72 e 112-113) em placas de obras públicas indubitavelmente remete a notória profissão de médico do primeiro investigado, que inclusive se identifica eleitoralmente como “Dr. Charles”, vinculando a imagem do Prefeito e médico com a Administração municipal em iniludível promoção pessoal, da qual, sem dúvidas, também se beneficiou o segundo réu. O mesmo ocorre nas milhares de cartas que o primeiro réu, na qualidade de Prefeito Municipal, enviou aos munícipes concedendo isenção de IPTU em época próxima às eleições. Frise-se que os réus foram condenados pelo Juiz Eleitoral da 87a. Zona Eleitoral, responsável pelo julgamento das reclamações atinentes a propaganda irregular para as eleições municipais de 2004, pela prática das infrações que fundamentam a presente ação (sentença às fls. 131-133). Por outro lado, mesmo a propaganda extemporânea é da competência da Justiça Eleitoral sempre que visar a captar a vontade do eleitor para o pleito que virá, pois esta propaganda objetiva beneficiar uma chapa deslealmente e desequilibrar a disputa eleitoral futura.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também considera a propaganda acima citada ilícita e competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar os seus autores, in verbis:




“I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1o, c.c. Lei no 9.504/97,art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o),substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito– em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC no 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu. (...) VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”

(Ac. no 19.502, de 18.12.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)



“Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei no 9.504/97. Preliminares de incompetência do juiz e cerceamento de defesa rejeitadas. Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos. Recurso não conhecido.” NE: “Pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”

(Ac. no 19.376, de 21.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)





“Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1o, da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. (...) Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE.
Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64/90.”

(Ac. no 4.271, de 29.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)





“Consulta. Secretário-geral do PPB. Acarreta inelegibilidade multa decorrente de propaganda eleitoral irregular, com trânsito em julgado. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei Complementar no 64/90 e na Constituição Federal. Respondida negativamente.”

(Res. no 20.979, de 14.2.2002, rel. Min. Carlos Madeira.)




Este tipo de propaganda, que também pode caracterizar improbidade administrativa a ser apurada e punida em ação própria da competência da Justiça Estadual, tipifica ilícito eleitoral, face ao disposto no artigo 74 da Lei n. 9.504/97 que expressamente afirma configurar abuso de autoridade para os fins da Lei Complementar n. 64/90 a infringência do parágrafo 1o. do artigo 37 da Constituição Federal. Cumpre assim a Justiça Eleitoral punir cabalmente o infrator, aplicando-lhe a cassação do registro eleitoral prevista no citado artigo 74, somado a pena prevista na Lei Complementar n. 64/90, artigo 22, XIV, de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes.

Ressalte-se que o fato dos réus não terem se apresentado bem nas pesquisas eleitorais, como afirma a defesa, durante o pleito, bem como não serem posteriormente eleitos, não torna o ilícito menos censurável, ou os infratores isentos da sanção. Há muito esta visão utilitarista de que a infração só seria punível se efetivamente desequilibrasse a disputa eleitoral está superada. Num Estado que pretende ser efetivamente de Direito, no qual se espera dos governantes uma postura ética e escorada na lei, a sanção se justifica para punir a conduta ilegal e desleal do administrador público que usa do cargo que transitoriamente ocupa para, com dinheiro público, tentar obter vantagem em detrimentos dos demais concorrentes e, principalmente, em detrimento do processo democrático, fundamento do Estado brasileiro.

Nesse sentido a melhor jurisprudência, in verbis:




“(...) Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Tratando-se de práticas ilegais, configuradoras de abuso do poder econômico, hábeis a promover um desequilíbrio na disputa política, não é de exigir-se o nexo de causalidade, considerados os resultados dos pleitos (recursos especiais nos 12.282, 12.394 e 12.577). (...)”

(Ac. no 11.469, de 21.5.96, rel. Min. Costa Leite.)



“Embargos de declaração. Omissão, obscuridade e dúvida. Ausência. Efeitos infringentes. Excepcionalidade. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados.” NE: Tratava-se de propaganda institucional divulgada em período vedado. “(...) De igual modo, não subsiste a omissão quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão embargado considerou que, em se tratando da prática de conduta vedada, é irrelevante a potencialidade para influir no resultado do pleito, quanto mais o custo da propaganda ou o ressarcimento dos cofres públicos. (...)”

(Ac. no 21.380, de 26.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



“(...) Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Período proibido. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei no 9.504/97. Desnecessidade. Verificação. Potencialidade. Desequilíbrio. Pleito. (...) 2. Não é preciso aferir se a publicidade institucional teria potencial para afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, na medida em que as condutas descritas pelo legislador no art. 73 da Lei das Eleições necessariamente tendem a refletir na isonomia entre os candidatos.”

(Ac. no 21.536, de 15.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)



Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Eleitoral para CASSAR o registro dos candidatos Henry Charles Armond Calvert e Domício Mascarenhas de Andrade para concorrer nas Eleições Municipais de 2004 ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo, bem como para DECRETAR a inelegibilidade dos Réus para essa eleição e para as que se realizarem nos próximos três anos.

Custas ex lege.

P.R.I.C.

São Gonçalo, 30 de março de 2006.



Eduardo Antônio Klausner

Juiz Eleitoral